PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTA PASEP. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. UNIÃO. NÃO CABIMENTO. TEMA REPETITIVO 1150 DO STJ. SALDO. SAQUES INDEVIDOS E AUSÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. TEMA REPETITIVO 1300 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Conforme tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1150, o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para responder por falhas na prestação do serviço, relativas à conta vinculada ao PASEP, o que firma a competência da Justiça Estadual e a desnecessidade de intervenção da União Federal. 2. Inexistindo comprovação mínima do direito vindicado, refente à má gestão decorrente da não aplicação dos índices oficiais de correção monetária, juros e saques indevidos, ônus de que o autor não se desincumbiu, consoante o Tema 1300 do STJ e art. 373, I, do CPC, não há falar em indenização por danos materiais e morais. Apelação a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível n.º 8002032-38.2024.8.05.0274, da comarca de Vitória da Conquista – BA, em que figura como apelante BANCO DO BRASIL S/A e como apelado EDUARDO ARAUJO CAMPOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR AS PRELIMINARES SUSCITADAS e, no mérito, CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE RÉ, nos termos da certidão de julgamento. Sala de Sessões, (data registrada eletronicamente).
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002032-38.2024.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
APELADO: EDUARDO ARAUJO CAMPOS
Advogado(s):ANDERSON DA SILVA MATTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de Apelação interposta pelo Banco do Brasil S/A em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista/BA, nos autos da Ação Ordinária n.º 8002032-38.2024.8.05.0274, ajuizada por Eduardo Araujo Campos, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a instituição financeira à recomposição do saldo da conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) do autor, com base nos índices legais de atualização, juros remuneratórios de 3% ao ano e demais rendimentos determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, a ser apurado em fase de liquidação de sentença. Em suas razões recursais (ID 99348103), o Réu/Apelante, sustenta, em síntese, a necessidade de reforma integral da sentença. Preliminarmente, reitera a sua ilegitimidade passiva ad causam, argumentando que sua atuação se restringe à de mero agente operador e depositário dos valores do PASEP, sendo a gestão do fundo e a definição dos critérios de correção e juros de responsabilidade exclusiva do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, órgão vinculado à União. Consequentemente, argui a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, pugnando pela remessa dos autos à Justiça Federal e pela necessária denunciação da lide à União. No mérito, nega a ocorrência de qualquer ato ilícito ou falha na prestação do serviço. Afirma que todos os créditos, atualizações e saques na conta do Apelado foram realizados em estrita conformidade com a legislação específica do PASEP (Lei Complementar nº 26/1975) e as determinações do Conselho Diretor. Assevera que o valor final sacado pelo autor é compatível com a realidade do fundo, especialmente considerando a interrupção dos depósitos após a Constituição de 1988 e os saques anuais de rendimentos que foram realizados ao longo dos anos, seja por crédito em conta, seja via folha de pagamento (FOPAG). Impugna veementemente a planilha de cálculos apresentada pelo Apelado, acusando-a de utilizar índices de correção e juros estranhos à legislação aplicável, desconsiderar os saques de rendimentos e as conversões monetárias ocorridas no período, resultando em um valor final artificialmente inflado. Prequestiona os arts. 109, I, da CF/88, 1º do Decreto-Lei n.º 1.608/95, 1º do Decreto-Lei n.º 20.910/32, 5º, da Lei Complementar n.º 08/1970, 4º e 12º, do Decreto-Lei n.º 9.978/2019, 3º,4º e 4º-A, ambos da Lei Complementar n.º 16/1975 e Tema Repetitivo 1150 do STJ, para fins de eventual interposição de recursos aos Tribunais Superiores. Por fim, defende a inexistência de dano material a ser indenizado e, por conseguinte, a improcedência total dos pedidos. Regularmente intimado, o Autor/Apelado apresentou as contrarrazões (ID 99348118), pugnando pela manutenção integral da sentença. Rechaça as preliminares arguidas, fundamentando sua posição no entendimento vinculante firmado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1150, que, segundo afirma, pacificou a legitimidade passiva do Banco do Brasil, a competência da Justiça Estadual e o prazo prescricional decenal contado da ciência do dano. No mérito, defende que a sentença corretamente reconheceu a falha na prestação do serviço por parte do Apelante, que não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a regularidade da gestão da conta e a correção dos valores pagos. Reafirma a correção de sua planilha de cálculos e sustenta que os extratos apresentados pelo banco são insuficientes para demonstrar a regularidade das movimentações e a correta aplicação de todos os encargos devidos ao longo de décadas. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador, 26 de fevereiro de 2026. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002032-38.2024.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
APELADO: EDUARDO ARAUJO CAMPOS
Advogado(s): ANDERSON DA SILVA MATTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se da Apelação. I – Das Questões Preliminares: O Apelante reitera em suas razões recursais as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e denunciação da lide à União, as quais foram devidamente analisadas e rechaçadas pelo juízo de primeiro grau. Tais matérias, por estarem interligadas, serão analisadas em conjunto. I.1 - Da Ilegitimidade Passiva, Incompetência da Justiça Estadual e Denunciação da Lide O Apelante sustenta que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois sua função seria meramente operacional, agindo como depositário dos valores do PASEP sob as ordens do Conselho Diretor do Fundo, este sim o gestor e responsável pela definição dos critérios de remuneração das contas. A partir dessa premissa, defende a incompetência da Justiça Estadual e a necessidade de inclusão da União no feito. Contudo, a matéria encontra-se definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo, por meio do julgamento do Tema 1150, que fixou teses de observância obrigatória por todos os juízes e tribunais do país, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil. A primeira tese firmada no referido julgamento é cristalina ao estabelecer a legitimidade do Banco do Brasil para demandas como a presente: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;" A causa de pedir da presente ação não reside na contestação dos critérios ou dos índices de remuneração definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, mas sim na alegação de falha na prestação do serviço por parte do Banco do Brasil enquanto administrador da conta individual do Apelado. A petição inicial é clara ao apontar a má gestão dos valores, a ocorrência de desfalques e a não aplicação correta dos rendimentos que eram devidos. Trata-se, portanto, de uma imputação de responsabilidade civil por ato próprio da instituição financeira, na sua função de custodiante e gestora operacional dos recursos. Dessa forma, sendo a demanda direcionada contra o Banco do Brasil S/A, uma sociedade de economia mista com personalidade jurídica de direito privado, e tendo como objeto a apuração de sua responsabilidade por suposta falha na prestação de serviço, não há que se falar em interesse jurídico da União a justificar a sua inclusão na lide ou o deslocamento da competência para a Justiça Federal. Por conseguinte, rejeitam-se as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e denunciação da lide. I.2 – Da Prejudicial de Mérito: Prescrição A matéria prescricional, por ser de ordem pública, deve ser analisada, ainda que de ofício. A controvérsia, no entanto, também foi objeto de análise e pacificação pelo STJ no já mencionado Tema Repetitivo 1150, que estabeleceu as seguintes teses: "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” O Apelado sustenta que a ciência inequívoca dos desfalques somente ocorreu em 12/01/2024, quando obteve acesso aos extratos detalhados. A aplicação da teoria da actio nata, consagrada na tese firmada pelo STJ, impõe que o prazo prescricional se inicie no momento em que a lesão ao direito se torna conhecida pelo seu titular, permitindo-lhe, a partir de então, exercer sua pretensão em juízo. No contexto das ações relativas ao PASEP, a ciência inequívoca da extensão do suposto dano — ou seja, o conhecimento do valor final efetivamente acumulado e a percepção de sua alegada irrisoriedade — ocorre, de maneira incontestável, no momento em que o titular da conta realiza o saque integral dos valores, geralmente por ocasião de sua aposentadoria ou ao completar a idade permitida para o levantamento. No caso concreto, é fato incontroverso, afirmado pelo próprio autor em sua petição inicial e comprovado pelos extratos, que o saque integral do saldo de sua conta PASEP, no valor de R$ 3.386,72, ocorreu em 09 de dezembro de 2014 (ID 99347758). Foi nesse momento que o Apelado teve ciência definitiva e irrefutável do montante que lhe foi pago após décadas de vinculação ao programa. A alegação de que a ciência do dano só teria ocorrido quase dez anos depois, com a obtenção de extratos mais detalhados, não se sustenta. A ciência da lesão não se confunde com a obtenção dos meios de prova para detalhá-la em juízo. O conhecimento do resultado danoso, que é o recebimento de um valor considerado ínfimo, nasceu com o próprio recebimento. Admitir que o prazo prescricional se inicie apenas com a obtenção de extratos bancários em data posterior ao saque integral do saldo — especialmente quando este ocorreu por ocasião da aposentadoria — equivaleria a esvaziar a função estabilizadora da prescrição. Tal interpretação, ao deixar ao arbítrio do titular a escolha do momento para iniciar a contagem do prazo, transformaria a pretensão em praticamente imprescritível, o que é vedado pelo ordenamento jurídico e atentaria contra a segurança das relações jurídicas. Portanto, o termo inicial do prazo prescricional decenal é a data do saque integral dos valores, em 09 de dezembro de 2014. Tendo a presente ação sido ajuizada em 15 de fevereiro de 2024, verifica-se que foi antes do escoamento do prazo de dez anos. Dessa forma, a pretensão não foi alcançada pela prescrição decenal. II – Do Mérito A controvérsia recursal devolvida à apreciação deste Tribunal consiste em averiguar se o Banco do Brasil praticou ato ilícito na administração da conta individual do PASEP da parte autora, em razão da alegada ausência de correção monetária, incidência de juros nos valores creditados e indevidos desfalques, a ensejar indenização por danos materiais. A sentença de primeiro grau entendeu que, diante da alegação do autor e da planilha de cálculos por ele apresentada, caberia ao banco réu o ônus de comprovar a regularidade dos lançamentos, do qual não teria se desincumbido, reputando verossímil a alegação de falha na gestão. O Apelante, por sua vez, sustenta que o ônus probatório era do autor, que não logrou comprovar o fato constitutivo de seu direito. II.1 - Da Distribuição do Ônus da Prova - Aplicação do Tema Repetitivo 1300 do STJ A questão do ônus da prova em ações que discutem saques em contas individualizadas do PASEP foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, que, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o Tema 1300, estabelecendo as seguintes teses vinculantes: “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.” A tese firmada pelo STJ é de crucial importância e aplicação direta ao caso em tela. Ela estabelece uma distribuição clara e dinâmica do ônus probatório, diferenciando-o conforme a modalidade do saque questionado. A premissa é que, para saques realizados por crédito em conta ou via folha de pagamento (PASEP-FOPAG), a prova do não recebimento ou da irregularidade é mais acessível ao próprio participante, que detém o controle sobre seus extratos bancários e contracheques. Por outro lado, para saques realizados diretamente em caixa, a instituição financeira, como guardiã dos registros, possui a obrigação de comprovar sua regularidade. É fundamental destacar que o STJ, na tese "a", afastou expressamente a possibilidade de inversão ou redistribuição do ônus da prova, mesmo com base no Código de Defesa do Consumidor ou no Código de Processo Civil, em razão da maior facilidade de obtenção da prova por parte do autor nessas modalidades de saque. II.2 – Da Análise do Conjunto Probatório Os extratos e microfichas apresentados pelo próprio Banco do Brasil (IDs 99348006 e 99348007) demonstram, de forma recorrente, a ocorrência de lançamentos a débito sob as rubricas "PGTO RENDIMENTO FOPAG" e "PGTO RENDIMENTO C/C". Tais lançamentos correspondem exatamente aos saques anuais dos rendimentos (juros e Resultado Líquido Adicional - RLA) que, por lei, eram facultados ao participante e, conforme a prática bancária, eram creditados diretamente na folha de pagamento (FOPAG) ou na conta corrente (C/C) do servidor. De acordo com a tese "a" do Tema 1300, cabia ao Apelado, autor da ação, o ônus de comprovar que esses valores, debitados de sua conta PASEP a título de "crédito em conta" ou "pagamento por folha", não foram efetivamente recebidos por ele. Contudo, o Apelado não produziu qualquer prova nesse sentido. Não foram juntados aos autos seus contracheques ou extratos bancários da época correspondente aos débitos para demonstrar que tais créditos não ingressaram em seu patrimônio. A mera alegação de que o saldo final é "irrisório" e a impugnação genérica dos extratos não são suficientes para desincumbir-se do ônus que a lei e a jurisprudência vinculante lhe impõem, assim como, para demonstra a ilegalidade ou a má gestão. Além disso, diferentemente do alegado, os referidos documentos evidenciam que houve incidência de rendimentos e atualizações anuais na conta, inclusive com registros de distribuição de reserva, atualização monetária, juros em conformidade com as regras do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. A insuficiência probatória se agrava na análise da planilha de cálculo apresentada pelo autor/Apelado (ID 99347759). Isso porque, ao reconstruir o saldo que entende devido, comete uma falha metodológica crucial: desconsidera por completo os débitos anuais relativos ao pagamento dos rendimentos. Ao ignorar esses saques legítimos, que representam a fruição anual dos frutos do capital pelo participante, a planilha cria um saldo artificialmente inflado, como se todos os rendimentos tivessem sido reinvestidos e capitalizados ao longo de décadas, o que não corresponde à realidade das movimentações demonstradas nos extratos. Ademais, a alegação de que o banco não aplicou os índices corretos também não se sustenta. Uma análise comparativa entre os percentuais de valorização aplicados nos extratos fornecidos pelo banco e a tabela oficial de "Percentuais de Valorização dos Saldos das Contas Individuais do Fundo PIS-PASEP" ( https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf), emitida pelo Tesouro Nacional, demonstra que a instituição financeira aplicou os percentuais de valorização do saldo (Atualização Monetária, Juros, RLA e RAC) em conformidade com as normas do PASEP. II.3 – Da Ausência de comprovação do Ato ilícito Diante da análise probatória, a conclusão que se impõe é a de que o Autor/Apelado não logrou comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, e conforme a distribuição do ônus probatório estabelecida pelo Tema Repetitivo 1300 do STJ. O Apelado não demonstrou a irregularidade dos saques realizados sob as formas de crédito em conta e pagamento via folha de pagamento, cujo ônus era seu. A sua planilha de cálculos parte de premissas equivocadas, ao desconsiderar os saques anuais de rendimentos, o que invalida a sua conclusão quanto ao saldo supostamente devido. A diferença entre o valor esperado pelo Apelado e o valor efetivamente recebido não decorre de uma falha de gestão ou de um ato ilícito do banco, mas sim da própria sistemática do PASEP, que previa o pagamento anual dos rendimentos, impedindo a sua capitalização composta ao longo do tempo na conta individual. A instituição financeira Apelante, por sua vez, demonstrou por meio dos extratos que aplicou os índices oficiais de valorização e efetuou os débitos correspondentes aos pagamentos anuais. Não havendo prova do ato ilícito — seja por desfalque, saque indevido não comprovado ou erro na aplicação de encargos — não há que se falar em responsabilidade civil e, consequentemente, em dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Por fim, não se vislumbra qualquer ofensa aos dispositivos legais invocados, tampouco necessidade de manifestação expressa sobre todos os artigos apontados pelas partes, conforme o disposto nos arts. 489, § 1º, IV, e 927, § 1º, ambos do CPC/2015. III – Conclusão: Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES SUSCITADAS e, no mérito, CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE RÉ, para reformar integralmente a sentença e, por conseguinte, julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Inverte-se o ônus da sucumbência, determinando que a parte autora pague as custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa na proporção de 50% (cinquenta por cento), em razão do benefício da gratuidade parcial da justiça deferido em primeiro grau, conforme o art. 98, §§ 3º e 5º, do CPC. Salvador, (data registrada eletronicamente). Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002032-38.2024.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
APELADO: EDUARDO ARAUJO CAMPOS
Advogado(s): ANDERSON DA SILVA MATTOS
VOTO