PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VÍCIO REDIBITÓRIO. LUCROS CESSANTES. COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente ação de consignação em pagamento. A autora adquiriu um grupo gerador de energia da ré com o objetivo de reduzir custos operacionais, mas o equipamento apresentou defeitos recorrentes, permanecendo inoperante por 78 dias. A adquirente apurou prejuízos a título de lucros cessantes (economia não realizada), compensou tal valor com o saldo devedor do contrato e consignou judicialmente a quantia remanescente. A sentença acolheu a pretensão, declarando extinta a obrigação, levando a vendedora a recorrer. II. Questão em discussão 2. A controvérsia central consiste em definir se é lícito ao adquirente de um bem de capital, que se tornou imprestável ao seu fim por vício redibitório, compensar os lucros cessantes decorrentes da inoperância do equipamento com o saldo do preço de aquisição, extinguindo a obrigação pelo depósito do valor restante. Examina-se, ademais, se o deferimento da recuperação judicial da empresa vendedora impõe a suspensão de ação de conhecimento em fase recursal. III. Razões de decidir 3. A suspensão de ações e execuções prevista na Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei nº 11.101/2005) não se aplica aos processos de conhecimento, como o presente, pois nesta fase não há risco de atos de constrição que possam afetar o patrimônio da empresa em recuperação. 4. As provas dos autos, em especial os múltiplos relatórios de assistência técnica, demonstram de forma inequívoca a existência de vício redibitório que tornou o equipamento inútil para a finalidade econômica a que se destinava, qual seja, a geração de energia em horários de ponta para otimização de custos. 5. A inexecução contratual por parte da vendedora gerou dano material à compradora, na modalidade de lucros cessantes, que correspondem ao que ela razoavelmente deixou de lucrar com a economia de energia elétrica, conforme preceitua o art. 402 do Código Civil. 6. Havendo dívidas recíprocas, líquidas e vencidas entre as partes – de um lado, o saldo do preço do equipamento e, de outro, a indenização pelos prejuízos –, a compensação é medida que se impõe por força do art. 368 do Código Civil, tornando legítima a consignação em pagamento do saldo devedor para a extinção da obrigação. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A suspensão de ações em virtude de recuperação judicial não atinge os processos de conhecimento, que não envolvam atos de constrição patrimonial. 2. A comprovação de vício redibitório em bem de capital que o torna imprestável ao fim econômico a que se destina, enseja a responsabilidade do vendedor pelos lucros cessantes, correspondentes à vantagem econômica que o comprador razoavelmente deixou de auferir. 3. É legítima a compensação entre o crédito do comprador, referente aos lucros cessantes, e o débito remanescente do preço do bem, autorizando a extinção da obrigação mediante a consignação em pagamento do saldo." Dispositivos legais relevantes citados: CC, arts. 368 e 402; Lei nº 11.101/2005, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1521319/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 30/03/2020. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0536314-11.2016.8.05.0001 em que figuram como parte(s) recorrente(s) STEMAC S.A. GRUPOS GERADORES e parte(s) recorrida(s) J&J COMBUSTÍVEIS LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Salvador, datado e assinado eletronicamente. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0536314-11.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: STEMAC SA GRUPOS GERADORES
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
APELADO: J&J COMBUSTIVEIS LTDA
Advogado(s):HUGO VALVERDE MELO, JULIA D AFFONSECA BARREIROS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação Cível, interposto por STEMAC S.A. GRUPOS GERADORES em face da sentença (ID 71302839), proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador - BA, nos autos da Ação de Consignação em Pagamento, processo nº 0536314-11.2016.8.05.0001, ajuizada por J&J COMBUSTÍVEIS LTDA. Na decisão recorrida (ID. 71302839), o douto Magistrado a quo entendeu que, diante dos defeitos apresentados pelo Grupo Motor Gerador (GMG) adquirido pela autora, que a impediram de utilizá-lo para a finalidade pretendida de otimização dos gastos com energia elétrica, seria legítima a compensação dos prejuízos suportados, no importe de R$ 34.418,00 (trinta e quatro mil, quatrocentos e dezoito reais), com o saldo devedor do contrato. Por conseguinte, julgou procedente a ação de consignação, nos seguintes termos: Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e, com fundamento nos artigos 335, inciso I, 368 e 539 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para DEFERIR a consignação da quantia de R$ 13.982,30 (treze mil novecentos e oitenta e dois reais e trinta centavos), conforme documentos apresentados pela autora. A ré, STEMAC S/A – GRUPOS GERADORES, deve ser citada para levantar a quantia consignada ou contestar o depósito no prazo legal. Após o depósito e aceitação do valor consignado, declaro extinta a obrigação da autora, conforme os artigos 334 do Código Civil de 2002 e 539 do CPC. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em suas razões recursais (ID. 71302841), a STEMAC S.A. GRUPOS GERADORES suscita, preambularmente, que restou deferido o seu pedido de Recuperação Judicial, nos autos do processo nº 5177058.79.2018.8.09.0087, em trâmite na Vara de Família e Sucessões da Comarca de Itumbiara-GO, requerendo a suspensão do presente feito, com base no art. 6º, §4º da Lei nº 11.101/05. No mérito, aduz, em suma, que os fatos narrados pela parte autora não correspondem à verdade, porquanto sempre prestou os atendimentos de forma correta e célere, inclusive com a substituição do equipamento por um novo, que se encontra em pleno funcionamento desde 22 de setembro de 2015. Nesse sentido, alega a inexistência de nexo de causalidade e de ato ilícito, argumentando que o contrato não prevê a possibilidade de abatimento dos valores ou a responsabilidade da empresa Apelante sobre o prejuízo referente ao consumo de energia durante o horário de ponta. Sustenta, ainda, o não enquadramento da autora como consumidora, uma vez que o equipamento foi adquirido para incrementar sua atividade econômica, e não como destinatária final. Ao final, pugna pela reforma da sentença para julgar improcedente a demanda. Em contrarrazões (ID. 71302846), a J&J COMBUSTÍVEIS LTDA. rebate as alegações da recorrente. De início, defende o não cabimento da suspensão do processo, por se tratar de ação de conhecimento que não acarreta prejuízos à recuperação judicial. No mérito, reitera a narrativa fática da inicial, destacando que o equipamento, adquirido por R$ 155.000,00, apresentou defeito em menos de uma semana de uso, permanecendo inoperante por 78 dias, o que lhe causou um prejuízo de R$ 34.418,00. Argumenta que a responsabilidade da apelante é incontestável, pois não cumpriu com sua obrigação de entregar o equipamento em pleno funcionamento, o que ensejou os lucros cessantes pleiteados e a consequente compensação de créditos. Por fim, requer seja negado provimento ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença em sua integralidade, com a majoração dos honorários advocatícios para o patamar de 20% sobre o valor da condenação. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, datado e assinado eletronicamente. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0536314-11.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: STEMAC SA GRUPOS GERADORES
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
APELADO: J&J COMBUSTIVEIS LTDA
Advogado(s): HUGO VALVERDE MELO, JULIA D AFFONSECA BARREIROS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, tanto os extrínsecos quanto os intrínsecos, razão pela qual conheço da irresignação. Inicia a parte apelante sua peça recursal (ID. 71302841) suscitando questão preambular atinente à necessidade de suspensão do presente feito, em virtude do deferimento de seu processamento de recuperação judicial, o que, a seu ver, atrairia a incidência do disposto no artigo 6º da Lei nº 11.101/2005. Contudo, a pretensão não merece prosperar. Com efeito, a suspensão a que alude o caput do referido dispositivo legal, conhecida como stay period, tem por escopo a proteção do patrimônio da empresa em recuperação, obstando a prática de atos de constrição e expropriação que possam inviabilizar o plano de soerguimento. Todavia, a reclamada não indica a data do deferimento do processamento da citada recuperação, deixando também de juntar a decisão que refere no corpo da apelação. Dessa forma, não é possível averiguar se já fora ultrapassado o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, previsto no art. 6°, §4º da Lei 11.101/2005. Ademais, conforme orientação firmada pela Jurisprudência pátria, a suspensão requerida ocorre apenas no Juízo onde os atos expropriatórios podem vir a ser praticados. Nesse sentido transcrevo decisão do Superior Tribunal de Justiça: (...) 4. Em relação à suspensão do feito, impende registrar que, nos termos da jurisprudência desta Corte, não se suspende o processo, em razão do deferimento do processamento da recuperação judicial, quando não se constata a possibilidade de atos expropriatórios, como no presente caso. (...) (AgInt no AREsp 1521319/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020) Nestes termos, o deferimento da recuperação judicial não acarreta a suspensão da presente ação neste momento recursal, que busca apenas o reexame da decisão recorrida. Assim, tratando-se de ação de conhecimento, o acervo patrimonial da parte não será imediatamente atingido, inexistindo risco de qualquer constrição judicial. A lide não busca, nesta fase, a execução de um crédito já constituído, mas sim a sua própria declaração e quantificação, mediante o reconhecimento da legitimidade da compensação. Destarte, afasto a prefacial arguida. Adentrando o meritum causae, a irresignação da apelante centra-se em dois eixos argumentativos principais: a ausência de sua responsabilidade pelos prejuízos suportados pela apelada e a inaplicabilidade da compensação. Ambos os argumentos, entretanto, são incabíveis, diante das provas documentais carreadas aos autos. Embora a apelante sustente que cumpriu com as suas obrigações contratuais, não é isso que se observa da apuração dos fatos retratados nos autos. Nesse sentido, a empresa J&J COMBUSTÍVEIS LTDA adquiriu o Grupo Motor Gerador (GMG), através do investimento de R$ 155.000,00, com a finalidade precípua de gerar energia nos horários de ponta para otimizar seus custos operacionais, fato este que a apelante, como empresa especializada no ramo, tinha plena e inequívoca ciência. Dessa forma, a obrigação contratual da apelante consistia na entrega de um equipamento que efetivamente funcionasse, garantindo, portanto, a economia de energia pretendida pela recorrida. Entretanto, o equipamento, entregue em 01/07/2015, apresentou defeito com menos de uma semana de uso. A partir daí, seguiu-se uma sucessão de reparos frustrados, documentada por Relatórios de Assistência Técnica (RATs) que atestam a inoperância do GMG. Vejamos, a título de exemplo, a cronologia do caso: a) 08/07/2015 (RAT - OS 6800255): Constatação do rompimento de uma das séries das bobinas do rotor. b) 05/08/2015 (RAT - OS 6810127-0010 e 0020): O gerador é acoplado, mas durante teste com carga, apresenta "ruído anormal", necessitando de novas averiguações e permanecendo "inoperante e bloqueado". c) 07/08/2015 (RAT - OS 6810127-0080): Nova falha durante teste, com o rompimento da solda do rotor principal, sendo necessária a remoção do gerador para reparo em bancada. “Grupo segue inoperante”. d) 19/08/2015 (RAT - OS 6810127-0110 e 0120): Após novo acoplamento, o gerador opera por apenas 40 minutos antes que o rotor se rompa "mais uma vez". “Grupo segue inoperante”. f) 22/09/2015 (RAT - OS 6810127-0190): Finalmente, após a conexão dos cabos de força e comando, e com o acompanhamento de técnicos da WEG (fabricante do gerador), o equipamento é colocado em funcionamento. Conforme exposto pela apelada, foram 78 dias de inoperância. As comunicações eletrônicas entre as partes (ID. 71302064 e seguintes) corroboram a situação enfrentada pela compradora, que, de forma reiterada, buscava uma solução, reportando os prejuízos que se acumulavam com o pagamento de energia à concessionária em horário de ponta. Neste cenário, a alegação da apelante de que não possui nexo de causalidade com os danos é descabida. A responsabilidade da recorrente não decorre de uma suposta "garantia de economia", mas sim do vício redibitório que tornou a coisa imprestável ao fim a que se destinava. O dano material, na modalidade de lucros cessantes, é consequência direta e imediata da inexecução contratual, nos exatos termos do artigo 402 do Código Civil: Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. O que a apelada “razoavelmente deixou de lucrar” foi a economia que faria nos custos de energia elétrica, que foi a própria razão de ser do contrato. As faturas de energia elétrica juntadas (ID. 71302066) demonstram, de forma cabal, o aumento expressivo do consumo no período de inoperância do gerador, e os cálculos apresentados na inicial (e detalhados no e-mail de ID. 71302061) para se chegar ao prejuízo de R$ 34.418,00 mostram-se razoáveis e não foram infirmados por qualquer prova em sentido contrário pela apelante, que se limitou a negar genericamente a sua responsabilidade. Quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ainda que se pudesse, para fins de argumentação, afastar a teoria finalista mitigada – que reconhece a vulnerabilidade técnica de uma pessoa jurídica em face de outra –, a solução da lide não se alteraria. Isto porque a relação jurídica, mesmo que puramente civil, é regida pelo princípio da boa-fé objetiva, insculpido no artigo 422 do Código Civil, que impõe às partes deveres anexos de lealdade, informação e cooperação. Nesse sentido, a conduta da apelante, ao se valer de uma cláusula restritiva para se eximir da responsabilidade por um vício inerente ao produto que tornou inócua a sua aquisição, representa um comportamento contraditório (venire contra factum proprium), que viola a confiança depositada pela apelada. Finalmente, a compensação, deferida em primeira instância, é medida que se impõe por força do artigo 368 do Código Civil: Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. Restou demonstrado que a apelada era devedora das parcelas em aberto, e a apelante, por sua vez, tornou-se devedora do valor correspondente aos prejuízos causados. Dessa forma, ambas as dívidas são pecuniárias, líquidas (a da apelada por previsão contratual; a da apelante por apuração documental não impugnada especificamente) e vencidas. Assim, a recusa da apelante em aceitar a compensação e receber o saldo remanescente tornou legítima a propositura da ação de consignação em pagamento, que, ao final, tem o condão de extinguir ambas as obrigações na medida em que se compensam, liberando a devedora pelo saldo depositado. A sentença, portanto, não merece qualquer reparo, pois aplicou o direito de forma justa e precisa aos fatos provados nos autos. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação interposto e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos, acrescidos das razões ora expendidas. Voto, ainda, pela majoração da verba honorária sucumbencial ao patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Salvador, datado e assinado eletronicamente. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0536314-11.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: STEMAC SA GRUPOS GERADORES
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
APELADO: J&J COMBUSTIVEIS LTDA
Advogado(s): HUGO VALVERDE MELO, JULIA D AFFONSECA BARREIROS
VOTO
e) 15/09/2015 a 17/09/2015 (RATs - OS 6810127): Tentativas de desacoplamento e substituição do gerador, que se mostraram infrutíferas inicialmente por problemas logísticos (guincho inadequado) e que culminaram com a instalação de um novo gerador, que, contudo, permaneceu inoperante aguardando a ligação dos cabos.