PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INAPTIDÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL. INADIMPLÊNCIA DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA (MALHA FISCAL). SANÇÃO POLÍTICA. ILEGALIDADE. SÚMULAS 70, 323 E 547 DO STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que concedeu a segurança para determinar a reativação da Inscrição Estadual da impetrante, tornada inapta em razão de inconsistências em malha fiscal, com fundamento no art. 27, XX, do RICMS/BA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se a definir se a declaração de inaptidão da Inscrição Estadual em virtude do não atendimento à intimação de malha fiscal configura sanção política e violação ao livre exercício da atividade econômica, bem como se é possível a concessão de liminar que supostamente esgote o objeto da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há vedação à concessão de liminar contra a Fazenda Pública quando a medida visa evitar dano irreparável ou de difícil reparação, notadamente a paralisação das atividades empresariais, não se aplicando a restrição da Lei nº 8.437/92 de forma absoluta. 4. A restrição ao funcionamento da empresa por meio da inaptidão de sua inscrição estadual, como forma coercitiva de cobrança de tributos ou cumprimento de obrigações acessórias, configura sanção política, vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. 5. A medida viola os princípios da livre iniciativa e do livre exercício profissional (art. 170, parágrafo único, da CF), bem como os verbetes das Súmulas nº 70, 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal. 6. O Estado dispõe de meios legais próprios (Execução Fiscal) para a satisfação de seus créditos e imposição de penalidades, não sendo lícito utilizar-se de via oblíqua que impeça a atividade do contribuinte. 7. A jurisprudência desta Corte de Justiça é pacífica no sentido de garantir o funcionamento da empresa enquanto se discute o débito ou a irregularidade fiscal em procedimento próprio, assegurando o devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A declaração de inaptidão da Inscrição Estadual como meio coercitivo para regularização de pendências fiscais ("malha fiscal") configura sanção política inconstitucional. 2. É inadmissível a interdição de estabelecimento ou a imposição de restrições que inviabilizem a atividade empresarial para cobrança de tributos, devendo o Fisco utilizar-se dos meios processuais adequados (Execução Fiscal). 3. A concessão de segurança para reativar inscrição estadual tornada inapta ilegalmente não viola a vedação de liminares satisfativas contra a Fazenda Pública. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 170, parágrafo único; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III; Súmulas 70, 323 e 547 do STF; Decreto Estadual nº 13.780/2012 (RICMS/BA), art. 27, XX. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, REEX nº 8006893-03.2021.8.05.0103; TJ-BA, MS nº 8023017-16.2020.8.05.0000. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8192507-91.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada TOMATE & CIA LTDA. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8192507-91.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: TOMATE & CIA LTDA
Advogado(s):ANNA TEREZA ALMEIDA LANDGRAF
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 31 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos do Mandado de Segurança nº 8192507-91.2024.8.05.0001, impetrado por TOMATE & CIA LTDA, concedeu a segurança pleiteada, nos seguintes termos: "Diante do exposto, confirmando os efeitos da liminar, CONCEDO A SEGURANÇA para, afastando a aplicabilidade do art. 27, XX, do RICMS (Decreto nº 13.780/2012), ordenar que a parte impetrada reative a Inscrição Estadual da Impetrante, de imediato, sob pena de multa a ser aplicada, sem prejuízo de apuração/fiscalização sobre o fato que motivou a inaptidão. Custas recolhidas, passíveis de restituição. Sem condenação de honorários." Adoto como próprio o relatório da sentença recorrida (ID. 90772950). Em 16/12/2024, TOMATE E CIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 29.482.238/0001-82, Inscrição Estadual nº 146.020.188 PP, com sede no Lapão/BA, impetra este MANDADO DE SEGURANÇA contra ato do SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA – SAT DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, objetivando o reconhecimento da ILEGALIDADE DO ATO COATOR praticado pelo Impetrado, ora materializado pela inaptidão da inscrição estadual da Impetrante no cadastro de ICMS do Estado da Bahia. Para fundamentar seu pleito, disse: “A Impetrante é pessoa jurídica de direito privado, que atua no ramo do comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos, conforme se infere do contrato social anexo. Com uma simples leitura das atividades desenvolvidas pela Impetrante, pode-se afirmar que se trata de contribuinte do ICMS – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação. Em 14 de outubro de 2024, recebeu em seu Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e a Comunicação de Inconsistências nº 00062124 (Termo de Ciência nº 20241326390840, cuja cópia segue anexo), por meio da qual a Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia concede-lhe prazo de 10 dias corridos para corrigir ou apresentar justificativas contra supostas inconsistências, ameaçando tornar a sua inscrição estadual inapta em caso de não atendimento à malha fiscal”. “Entendendo desprovida de fundamentação legal a determinação emanada do Estado da Bahia e ABSURDA A AMEAÇA DE INAPTIDÃO CONTRA SI DESFERIDA, a contribuinte Impetrante não promoveu quaisquer alterações nas suas declarações. Dirigiu-se à inspetoria responsável pela sua atividade e prestou os esclarecimentos que entendeu pertinentes para aquele momento, estando certa de que, acaso não fossem acatadas as suas justificativas, a autoridade competente lavraria eventual notificação e/ou auto de infração para cobrar-lhe o que porventura entendesse devido. No entanto, para sua surpresa, no dia 27 de novembro de 2024, o Estado da Bahia simplesmente tornou inapta a sua inscrição estadual, conforme se verifica da consulta anexa e abaixo reproduzida. A Certidão Negativa de Débitos Tributários anexa, e abaixo reproduzida, demonstra que, até a presente data, nenhuma notificação fiscal ou auto de infração foi lavrado contra a Impetrante, de modo que resta flagrante a conduta arbitrária do Fisco Estadual de torná-la inapta para criar embaraços à sua atividade empresarial, como medida coercitiva à cobrança de créditos tributários de ICMS". "É cediço que a inaptidão da inscrição estadual de uma empresa comercial significa a interdição do estabelecimento, na medida em que este fica impossibilitado. de emitir notas fiscais de compra e de venda, ou seja, FECHA AS PORTAS DO ESTABELECIMENTO CONTRIBUINTE. Vê-se, com isso, a prática abusiva da Autoridade Coatora consistente na coação do contribuinte como meio de pagamento do ICMS, conduta essa há muito repudiada pela Jurisprudência dos Tribunais Superiores, como será adiante demonstrado”. Pela decisão de ID 479056946 foi a medida liminar deferida. A Autoridade Coatora se pronunciou na peça de ID 482122618, suscitando a sua ilegitimidade passiva. O Ente se habilitou no feito (ID 482134881), suscitando a preliminar de ilegitimidade passiva da Autoridade Coatora. No mérito, defendendo a prática do ato combatido, aduziu que a inaptidão foi efetuada nos termos do art.27, XX, do RICMS/BA. O MP não se manifestou sobre o litígio, alegando ausência de interesse público primário a ser tutelado (ID 486397645). Contados e preparados, vieram os autos conclusos para julgamento. O ESTADO DA BAHIA interpôs recurso de apelação (Id. 90772952), arguindo, preliminarmente, a impossibilidade de concessão de medida liminar satisfativa que esgote o objeto da ação, com fulcro no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92. No mérito, defende a legalidade do ato administrativo, sustentando que a inaptidão da inscrição estadual não constitui sanção política, mas consequência prevista na legislação tributária estadual (art. 27, XX, do RICMS/BA) pelo não atendimento à malha fiscal, após regular intimação e oportunidade de autorregularização, não havendo violação a direito líquido e certo. Pugna pela reforma da sentença para denegar a segurança. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (Id. 90772955), refutando os argumentos do apelo e pugnando pela manutenção da sentença, reiterando que a inaptidão cadastral configura restrição indevida à livre iniciativa e meio coercitivo indireto para cobrança de tributos. A Douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito (Id. 91839174), por entender ausente o interesse público que a justifique. Distribuídos a este Órgão Colegiado, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8192507-91.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: TOMATE & CIA LTDA
Advogado(s): ANNA TEREZA ALMEIDA LANDGRAF
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Recurso próprio, tempestivo e isento de recolhimento de custas recursais, na forma da lei. O cerne da questão reside na legalidade do ato administrativo que declarou inapta a Inscrição Estadual da empresa apelada em decorrência do não atendimento à intimação de malha fiscal, com fulcro no art. 27, inciso XX, do Decreto Estadual nº 13.780/2012 (RICMS/BA), e se tal medida configura sanção política violadora do livre exercício da atividade econômica. De início, afasto a preliminar arguida pelo Apelante referente à vedação de concessão de medida liminar que esgote o objeto da ação (art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92). A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a vedação à concessão de liminares satisfativas contra a Fazenda Pública não se aplica aos casos em que a postergação da tutela provisória possa resultar na ineficácia da medida ou em danos irreparáveis à parte, especialmente em sede de Mandado de Segurança visando garantir o exercício de atividade econômica. No caso, a manutenção da inaptidão impediria o funcionamento da empresa e a emissão de notas fiscais, gerando prejuízo de difícil reparação, o que autoriza a antecipação dos efeitos da tutela, sem que isso implique violação à norma citada. No mérito, a pretensão recursal não merece acolhimento. O livre exercício da atividade econômica é princípio fundamental da ordem econômica, insculpido no art. 170, parágrafo único, da Constituição Federal. A Administração Pública, no exercício de seu poder de polícia e fiscalização tributária, deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e devido processo legal, sendo vedada a utilização de meios coercitivos indiretos para cobrança de tributos ou cumprimento de obrigações acessórias que resultem na interdição do estabelecimento ou impeçam o seu funcionamento. O art. 27, XX, do RICMS/BA, ao prever a inaptidão da inscrição estadual pelo simples não atendimento à malha fiscal, quando aplicado de forma automática e impeditiva das atividades da empresa, configura a chamada "sanção política", rechaçada veementemente pela Corte Suprema. A inaptidão da inscrição estadual equivale, na prática, ao fechamento irregular da empresa, uma vez que a impossibilita de emitir documentos fiscais e adquirir mercadorias para revenda, paralisando suas operações. Tal medida coercitiva viola os enunciados das Súmulas 70, 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal: Súmula 70 STF: É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo. Súmula 323 STF: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. Súmula 547 STF: Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais. Ao Apelante, Estado da Bahia, dispõe a ordem jurídica de meios próprios e legítimos para a cobrança de seus créditos e para a exigência do cumprimento de obrigações acessórias, tais como o lançamento de ofício, a lavratura de autos de infração, a inscrição em Dívida Ativa e a propositura de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80). A utilização da inaptidão cadastral como forma de forçar o contribuinte a regularizar pendências de "malha fiscal" constitui desvio de finalidade e abuso de poder, violando o direito líquido e certo da Impetrante. A sentença recorrida bem aplicou o direito ao caso, fundamentando-se em precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça que, em situações análogas, reconheceram a ilegalidade da medida restritiva: "APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INAPTIDÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL DO APELADO. INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO FISCAL ACESSÓRIA CONSISTENTE EM ATENDER A INTIMAÇÃO RELATIVA À MALHA FISCAL PARA ENTREGA DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL. MEDIDA QUE SE REVELOU VERDADEIRO ÓBICE À ATIVIDADE EMPRESARIAL EM AFRONTA AOS ART. 5º, INCISO XIII E 170, § ÚNICO, DA CF. UTILIZAÇÃO DE MEIOS COERCITIVOS INDIRETOS PARA ALCANÇAR O RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO REFLEXA ÀS SÚMULAS 70, 323 E 547 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FAZENDA PÚBLICA QUE TEM A SUA DISPOSIÇÃO MEIOS PRÓPRIOS PARA EXIGIR DO CONTRIBUINTE O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, À AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. SENTENÇA QUE CONCEDE A SEGURANÇA. MANUTENÇÃO. (TJ-BA - REEX: 8006893-03.2021.8.05.0103, Relator: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2022)" "EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. ATO ILEGAL ATRIBUÍDO AO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA NO SENTIDO DE CLASSIFICAR COMO INAPTOS/NÃO HABILITADOS OS CADASTROS DAS IMPETRANTES, REFERENTE ÀS SUAS INSCRIÇÕES ESTADUAIS (MATRIZ E FILIAIS). APLICAÇÃO, NA HIPÓTESE VERTENTE, DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STF NO SENTIDO DA IMPOSSIBILIDADE DO PODER PÚBLICO IMPOR RESTRIÇÕES AO LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL, QUANDO UTILIZADAS COMO MEIO DE COERÇÃO INDIRETA AO RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS (RE 576320 AgR). REJEITADAS AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E DE INTERESSE DE AGIR. SEGURANÇA CONCEDIDA. ACÓRDÃO. (TJ-BA - MS: 8023017-16.2020.8.05.0000, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 24/02/2022)" Assim, resta evidente que a declaração de inaptidão, sem o exaurimento das vias administrativas próprias para a constituição do crédito ou aplicação de penalidade pecuniária, reveste-se de caráter sancionatório político, devendo ser rechaçada pelo Poder Judiciário para garantir a continuidade da empresa, preservando-se, contudo, o direito do Fisco de fiscalizar e cobrar o que lhe é devido pelas vias ordinárias. A sentença, portanto, não merece reparos, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Deixo de majorar os honorários advocatícios recursais, tendo em vista que, em sede de Mandado de Segurança, não há condenação em honorários advocatícios, conforme Súmula 512 do STF e art. 25 da Lei nº 12.016/2009, entendimento observado pelo juízo a quo. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, §2º, do CPC. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8192507-91.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: TOMATE & CIA LTDA
Advogado(s): ANNA TEREZA ALMEIDA LANDGRAF
VOTO