PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A5 I. Caso em exame: Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, incisos II, III e VI, do CPC, sob o fundamento de abandono da causa pela parte Autora. A extinção foi embasada na ausência de manifestação sobre a contestação, conforme certificado nos autos, sem, contudo, ter sido realizada a intimação pessoal da parte Autora. II. Questão em discussão: Discute-se a validade da sentença que extinguiu o feito por abandono da causa sem a prévia intimação pessoal da parte Autora, conforme exigido pelo §1º do art. 485 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir: A extinção do processo por abandono da causa exige a intimação pessoal da parte Autora para suprir a omissão no prazo legal, conforme o art. 485, §1º, do CPC. No caso, não há registro nos autos de que a parte Autora tenha sido pessoalmente intimada para impulsionar o feito, tendo sido intimado apenas o seu procurador. Os termos de migração para o sistema PJe não substituem a intimação pessoal, pois não possuem conteúdo de advertência legal e foram emitidos sem fixação de prazo. A ausência da intimação pessoal configura vício processual, impedindo a extinção válida do processo e impondo a cassação da sentença. IV. Conclusão: Recurso de apelação conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0529339-36.2017.8.05.0001 da Comarca de Salvador/BA, sendo Recorrente MARIZE BRITO VALE SOUZA e Recorrido ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. PRESIDENTE DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0529339-36.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIZE BRITO VALE SOUZA
Advogado(s): RITA DE CASSIA DE OLIVEIRA SOUZA registrado(a) civilmente como RITA DE CASSIA DE OLIVEIRA SOUZA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE DIFÍCIL ACESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, INCISOS II, III, VI E §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. REQUISITO INDISPENSÁVEL. FORMALISMO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA ESTRITA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A5 Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIZE BRITO VALE SOUZA contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Ordinária nº 0529339-36.2017.8.05.0001, ajuizada em face do ESTADO DA BAHIA, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: “(...)DECIDO.A parte devidamente intimada para dar prosseguimento no feito decorrido um grande período de tempo, não o fez, deixando de realizar os atos necessários ao bom andamento processual.Ante o exposto, julgo sem resolução do mérito o presente feito, com amparo no art. 485, II, III,.VI e §1º do CPC.Recolham-se as custas, a cargo da parte Autora, acaso não seja beneficiária de justiça gratuita.P.R.I.SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 11 de julho de 2023.Glauco Dainese de Campos.Juiz de Direito.” Inconformada, a Autora interpôs Recurso de Apelação (ID83335253). No mérito, sustentou que a extinção do feito por abandono da causa foi indevida, pois a certidão mencionada na sentença não se referia a uma intimação para dar prosseguimento ao feito com prazo específico, mas sim aos Termos de Migração dos autos para o PJe, que expressamente indicavam "Prazo: sem prazo". Argumentou que, para a extinção do processo por abandono, é indispensável a intimação pessoal da parte, além da intimação de seu advogado, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, o que não ocorreu no presente caso. Colacionou jurisprudência em abono à sua tese. Requereu o provimento do apelo para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento. Ato contínuo, a Apelante apresentou petição (ID83335256) reiterando e ratificando os termos da apelação interposta, em face da republicação da sentença. O Estado da Bahia foi intimado para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, mas deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação, conforme Certidão de ID83335260. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, de setembro de 2025. DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0529339-36.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIZE BRITO VALE SOUZA
Advogado(s): RITA DE CASSIA DE OLIVEIRA SOUZA registrado(a) civilmente como RITA DE CASSIA DE OLIVEIRA SOUZA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A5 Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de apelação. Cinge-se a controvérsia recursal à análise da regularidade da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no abandono da causa pela parte Autora, nos termos do art. 485, incisos II, III, VI e §1º, do Código de Processo Civil. O Juízo a quo fundamentou a extinção na inércia da parte Autora em dar prosseguimento ao feito, após ter sido "devidamente intimada" e ter decorrido "um grande período de tempo" sem a realização dos atos necessários. A certidão de ID 83335250, que atestou o decurso do prazo in albis para a Autora se manifestar sobre a contestação, foi o elemento que subsidiou a decisão extintiva. Contudo, a extinção do processo por abandono da causa, prevista nos incisos II e III do art. 485 do Código de Processo Civil, exige a observância de uma formalidade processual rigorosa e indispensável, estabelecida no §1º do mesmo artigo. Este dispositivo legal preceitua, de forma expressa e cogente, que: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: A interpretação sistemática e teleológica do dispositivo revela que a intimação pessoal da parte é um requisito sine qua non para a validade da sentença que extingue o processo por abandono. Tal exigência visa assegurar que a própria parte, e não apenas seu procurador, tenha ciência inequívoca da necessidade de impulsionar o feito, evitando que a desídia do advogado resulte na perda do direito material sem o conhecimento do titular. A intimação do advogado via Diário da Justiça Eletrônico, embora necessária para a regularidade da comunicação processual, não substitui a intimação pessoal da parte para os fins do art. 485, §1º, do CPC. No caso em tela, a análise dos autos demonstra que a parte Autora foi intimada, por meio de seu advogado, para se manifestar sobre a contestação, conforme Ato Ordinatório de ID 83335245, publicado em 12 de julho de 2022 (Certidão ID 83335246). A Certidão de ID 83335250, datada de 13 de junho de 2023, atestou a ausência de manifestação da Autora sobre a contestação. Ocorre que, entre a intimação para manifestação sobre a contestação e a prolação da sentença extintiva, não há registro nos autos de que a parte Autora tenha sido intimada pessoalmente para suprir a alegada falta no prazo de 5 (cinco) dias, conforme exige o art. 485, §1º, do CPC. Os Termos de Migração de Autos para o PJe (IDs 83335247, 83335248, 83335249), embora tenham sido expedidos e registrados com ciência das partes, não configuram a intimação pessoal para impulsionar o feito sob pena de extinção, uma vez que seu objetivo era meramente informativo sobre a mudança de sistema e, inclusive, expressamente consignavam "Prazo: sem prazo". Convém ressaltar que, é necessário a estrita observância do requisito da intimação pessoal da parte para a extinção do processo por abandono. A ausência dessa formalidade essencial impede a prolação de sentença terminativa, sob pena de cerceamento do direito de acesso à justiça e violação ao devido processo legal. A extinção do processo sem resolução do mérito, por ser medida extrema que impede a análise do direito material postulado, deve ser precedida de todas as cautelas e formalidades legais. A inobservância do art. 485, §1º, do CPC, configura vício processual insanável, que macula a validade da sentença e impõe a sua cassação. Dessa forma, impõe-se o provimento do recurso de apelação para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para que o processo tenha seu regular prosseguimento, com a devida intimação pessoal da parte Autora. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto para CASSAR A SENTENÇA, determinando o retorno dos autos à 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador para o regular prosseguimento do feito. Sala das Sessões, de 2025. DES Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0529339-36.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIZE BRITO VALE SOUZA
Advogado(s): RITA DE CASSIA DE OLIVEIRA SOUZA registrado(a) civilmente como RITA DE CASSIA DE OLIVEIRA SOUZA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
(…)
II - o processo ficar parado por mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
(…)
§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias."