PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041392-89.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: HAIDEE SAMPAIO TANIGUCHI
Advogado(s):MURILO DOS SANTOS GUSMAO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTO NÃO AUTORIZADO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS. MULTA COMINATÓRIA PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em Exame

1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a sustação dos descontos em benefício previdenciário da agravada, referentes ao contrato de refinanciamento n.º 0123518881633, sob pena de multa cominatória de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto indevido realizado, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

2. A agravada é aposentada por incapacidade permanente, titular de benefício previdenciário no valor de R$ 1.330,66 mensais, que já possuía dois contratos de empréstimo consignado junto ao agravante. Narrou ter se dirigido à agência bancária exclusivamente para realizar uma simulação de novo empréstimo, tendo sido surpreendida com a efetivação de um refinanciamento dos dois contratos anteriores — cujo término estava próximo — por prazo estendido até janeiro de 2029, sem que tivesse anuído com a operação. Afirmou ter tentado cancelar a contratação, tendo inclusive realizado depósito de R$ 2.450,00 (dois mil, quatrocentos e cinquenta reais) para esse fim, sem êxito.

3. A decisão agravada identificou a presença dos requisitos do art. 300 do CPC e deferiu a medida de urgência vindicada. O agravante sustenta a ausência dos pressupostos legais para a tutela de urgência, a necessidade de ampliação do prazo para cumprimento e a desproporcionalidade da multa cominatória fixada.

II. Questão em Discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência, à luz do art. 300 do CPC, diante da alegação de refinanciamento consignado não autorizado com desconto em benefício previdenciário de natureza alimentar; e (ii) saber se o prazo para cumprimento da obrigação e o valor da multa cominatória fixados na decisão agravada são proporcionais e razoáveis.

III. Razões de Decidir

5. A delimitação objetiva do agravo de instrumento circunscreve a análise à verificação dos pressupostos do art. 300 do CPC, sendo vedada a incursão no mérito da lide, sob pena de supressão indevida de instância. O exame deve se pautar nos elementos de cognição disponíveis quando da prolação da decisão agravada.

6. A probabilidade do direito está suficientemente demonstrada, em sede de cognição sumária. A narrativa autoral se assenta na articulação de fato negativo — ausência de manifestação de vontade para contratação do refinanciamento —, cujo ônus probatório recai sobre a instituição financeira. A tentativa de cancelamento mediante depósito de R$ 2.450,00 confere consistência ao alegado vício de consentimento na contratação. A contestação apresentada pelo agravante, lastreada apenas em dados de operação em caixa eletrônico, não elide, em cognição não exauriente, os indícios de irregularidade na pactuação.

7. O perigo de dano está configurado. A continuidade dos descontos sobre verba de natureza alimentar — correspondente ao único meio de subsistência da agravada —, decorrente de contrato que ela alega não ter celebrado, impõe risco de dano de difícil reparação. Não se verifica perigo de dano reverso relevante à instituição financeira, cujos eventuais prejuízos são de natureza patrimonial e reversíveis, sendo certo que eventual modificação do entendimento implicará a retomada automática dos descontos.

8. O prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento da obrigação é compatível com as regras de experiência aplicáveis às instituições financeiras, que ordinariamente detêm capacidade operacional para adotar providências burocráticas internas nesse intervalo. A ampliação do prazo, como pretende o agravante, retardaria a cessação de descontos que comprometem, diariamente, a renda alimentar da agravada.

9. A multa cominatória de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto indevido, com teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), revela-se proporcional e razoável. O valor diário guarda compatibilidade com o porte econômico da instituição financeira demandada, cumpre a função coercitiva inerente às astreintes e não induz ao enriquecimento sem causa, dado que o próprio teto fixado não destoa significativamente do valor discutido nos autos. A jurisprudência desta Corte tem reputado proporcional a fixação de multa diária em igual montante, inclusive com tetos mais elevados, em casos análogos envolvendo comprometimento de benefício previdenciário por alegada fraude na contratação de crédito consignado.

IV. Dispositivo e Tese

10. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento: "1. A articulação de fato negativo — ausência de manifestação de vontade para a contratação de refinanciamento de empréstimo consignado — constitui, em cognição sumária, indício suficiente à concessão de tutela de urgência para a sustação dos respectivos descontos em benefício previdenciário, quando corroborada por elementos que apontem para vício de consentimento na pactuação, incumbindo à instituição financeira a prova da regularidade da contratação. 2. O prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento de ordem judicial de sustação de descontos consignados é adequado ao porte operacional das instituições financeiras. 3. A multa cominatória de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido, com teto proporcional ao valor da obrigação discutida, atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade e não configura enriquecimento sem causa."

Dispositivos relevantes citados: CPC (Lei n.º 13.105/2015), art. 300; CDC (Lei n.º 8.078/1990), arts. 2.º, 3.º e 14.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 738.682/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 17.09.2016; STJ, AgInt no AREsp 1.355.927/RS, Rel. Min. Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 09.08.2021; TJBA, AI 8029516-40.2025.8.05.0000, Rel. Des. Antonio Maron Agle Filho, Terceira Câmara Cível, j. 04.11.2025; TJBA, AI 8058220-63.2025.8.05.0000, Rel. Des. Eduardo Afonso Maia Caricchio, Segunda Câmara Cível, j. 27.03.2026; TJBA, AI 8059849-72.2025.8.05.0000, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, j. 27.03.2026; TJBA, AI 8053319-52.2025.8.05.0000, Rel. Des. Joanice Maria Guimaraes de Jesus, Terceira Câmara Cível, j. 22.12.2025.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8041392-89.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO SA e como apelada HAIDEE SAMPAIO TANIGUCHI.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, EM NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator. 

 

 Salvador/BA, data registrada no sistema.


Presidente


Gustavo Silva Pequeno

Juiz Convocado/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041392-89.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: HAIDEE SAMPAIO TANIGUCHI
Advogado(s): MURILO DOS SANTOS GUSMAO

 

RELATÓRIO



Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO BRADESCO S.A. em face de decisão interlocutória (ID. 88282768) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ipirá, nos autos da Ação Ordinária n.º 8000573-83.2025.8.05.0106, ajuizada por HAIDEE SAMPAIO TANIGUCHI, no sentido de deferir o pedido liminar para determinar a suspensão imediata dos descontos relativos ao contrato de refinanciamento de n.º 0123518881633, no benefício previdenciário da parte autora, fixando multa cominatória no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada desconto indevido eventualmente efetuado após a cientificação da decisão, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), reconhecendo, ainda, a natureza consumerista da demanda e, considerando a hipossuficiência da parte autora, invertendo o ônus da prova, atribuindo-o à parte ré.


Em suas razões recursais (ID. 86650769), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja revogada a tutela de urgência deferida e afastada a multa cominatória imposta, ou, subsidiariamente, para que as astreintes sejam reduzidas e limitadas a patamar razoável e proporcional, com a fixação de prazo mais dilatado para cumprimento da obrigação.


Para tanto, afirma que a parte autora não cuidou de demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, argumentando que a liminar se confunde com o próprio mérito da demanda, de modo que sua concessão antecipada configuraria verdadeira antecipação de juízo, em clara ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. 


Aduz também que as alegações autorais estão despidas de verossimilhança e que não teria sido comprovado, de forma cabal e mediante documento hábil, o efetivo prejuízo decorrente de medida que adotou, sem o que não seria possível o deferimento da tutela requerida. 


Assevera, ainda, que a tutela antecipada não pode assumir natureza satisfativa, incompatível com sua característica de provimento provisório e precário, e que a decisão impugnada é genérica e desprovida de delimitação, não restando demonstrados o periculum in mora nem o fumus boni iuris pela parte agravada.


Quanto à multa cominatória, sustenta que sua função não seria a de substituir perdas e danos nem punir a parte, se destinando a coagir ao cumprimento da decisão judicial, de forma que seria descabida sua incidência em valor excessivo. Invoca o art. 537, § 1º, do CPC, que autoriza a modificação do valor ou da periodicidade da multa quando excessiva, bem como doutrina no sentido de que a redução é imperativa quando for atingido valor despropositado. Ainda sobre esse encargo, ressalta não ter agido com má-fé ou de modo ilícito a justificar sua imposição, entendendo que a decisão contrariaria os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o princípio da função social do contrato e a vedação ao enriquecimento ilícito. 


Requer, por fim, a fixação de prazo razoável de 30 (trinta) dias para cumprimento da obrigação, em substituição ao lustro de 5 (cinco) dias determinado pelo juízo primevo.


Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso.


A decisão do ID 88282768 indeferiu o efeito suspensivo vindicado, determinando a intimação da recorrida para contraminutar o recurso. 


Em contrarrazões (ID. 89777353), a agravada HAIDEE SAMPAIO TANIGUCHI argui que o agravante não juntou qualquer documento capaz de comprovar que os descontos realizados em seu benefício previdenciário são regulares, sendo manifesta a fraude, discorrendo sobre sua ocorrência e sobre as medidas adotadas para combatê-la, tendo havido o bloqueio do cartão apenas após entrega de boletim de ocorrência exigido pelo banco, quando, porém, já tinha se evidenciado desfalque em sua conta, em que são recebidos proventos de aposentadoria que constituem seu único meio de sustento, chegando a lhe faltar alimentos.


Afirmando o caráter protelatório da interposição, destaca que a multa somente é aplicada em caso de descumprimento, sendo nítida a intenção do agravante de requerer sua redução para manter os descontos, conduta que alega já praticar em outros processos. 


Pugna pelo não conhecimento do recurso e, sucessivamente, pelo seu improvimento, com a manutenção integral da decisão de primeiro grau e a condenação do agravante nos ônus de sucumbência, com honorários advocatícios de 20% do valor da causa.


É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.

 

Salvador/BA, 16 de abril de 2026.

 

 

GUSTAVO SILVA PEQUENO 

JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU - RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041392-89.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: HAIDEE SAMPAIO TANIGUCHI
Advogado(s): MURILO DOS SANTOS GUSMAO

 

VOTO



Consoante relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento em que a instituição financeira se insurge contra decisão que deferiu a tutela de urgência requerida pela parte agravada para determinar a sustação dos descontos em seu benefício previdenciário, referentes ao contrato de refinanciamento n.º 0123518881633, sob pena de incidência de multa cominatória de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto indevido realizado, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).


O exame de admissibilidade recursal foi exercido quando da análise do efeito suspensivo, ausente circunstância superveniente que impeça o conhecimento do agravo de instrumento.


Ressalta-se, de logo, que o presente recurso visa apreciar o acerto da decisão recorrida em relação ao exame que procedeu sobre os pressupostos do art. 300 do CPC, figurando-se temerária, nesta sede recursal, a análise de matéria relativa ao mérito da lide, ainda não decidida pelo Juízo a quo, sob pena de supressão indevida de instância.


Respeitada, assim, a delimitação objetiva própria ao agravo de instrumento, impõe-se o exame da juridicidade da decisão agravada a partir dos elementos de cognição postos à apreciação do juízo que a proferiu.


Nos autos de origem, a agravada narrou, em sua petição inicial (ID. 491040101), ser aposentada por incapacidade permanente, titular do benefício previdenciário n.º 637.109.189-5, recebendo mensalmente a quantia de R$ 1.330,66 (um mil, trezentos e trinta reais e sessenta e seis centavos). Esclareceu que já possuía dois contratos de empréstimo consignado junto à requerida: o primeiro, de n.º 0123505496441, com data de inclusão em 17/07/2024 e fim de desconto previsto para julho de 2025, com parcela de R$ 210,91; e o segundo, de n.º 0123495447268, com data de inclusão em 27/02/2024 e fim de desconto previsto para março de 2026, com parcelas de R$ 240,51. 


Relatou que, em 08/01/2025, se dirigiu à sede do banco na cidade de Ipirá com o propósito exclusivo de realizar uma simulação de novo empréstimo consignado, entretanto, o funcionário do banco, de má-fé, não teria se limitado a fazer a simulação solicitada, lançando um novo empréstimo vinculado ao refinanciamento dos dois contratos anteriores. 


Disse que, ao perceber que estava sendo enganada, solicitou o cancelamento da negociação, sendo informada de que precisaria depositar R$ 2.450,00 (dois mil, quatrocentos e cinquenta reais) para tanto. Acreditando que o cancelamento seria efetivado, realizou o depósito mas, ao sacar seu benefício de março de 2025, constatou que apenas um empréstimo havia sido lançado, como refinanciamento, sob o contrato n.º 0123518881633, com fim de desconto previsto somente para janeiro de 2029, passando, assim, a pagar mais quatro anos de parcelas de empréstimo, quando os contratos que efetivamente solicitara findariam naquele mesmo ano e no seguinte. 


Afirmou categoricamente nunca ter solicitado o novo empréstimo ou qualquer refinanciamento dos contratos anteriores, tendo apenas realizado uma simulação, que cancelou ao perceber a onerosidade que lhe seria imposta, além de não existir qualquer anuência sua para a efetivação da nova pactuação.


Pois bem. Após a ocorrência da manobra descrita, os descontos relativos ao refinanciamento não autorizado restaram comprovados pela documentação que instruiu a exordial.


Diante disso, o Juízo a quo identificou o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, deferindo a tutela de urgência.


Nesse sentido, com prova produzida em sua exordial, a parte agravada conseguiu demonstrar a probabilidade do direito, porquanto, no exercício de uma cognição não exauriente, própria da análise da tutela de urgência, restaram evidenciadas dúvidas quanto à regularidade da contratação, notadamente porque a tese autoral se assenta em articulação de fato negativo (ausência de manifestação de vontade de contratar refinaniamento).


O argumento do agravante de que a parte autora não teria demonstrado o efetivo prejuízo decorrente da medida por ele adotada não prospera. Com efeito, a própria narrativa da petição inicial afasta tal tese: a agravada ajuizou a ação afirmando que se dirigiu à agência bancária com a finalidade exclusiva de realizar uma simulação de novo empréstimo, surpreendendo-se, porém, com a efetivação de uma pactuação distinta da que cogitava, consistente no refinanciamento dos dois contratos anteriores, cuja extinção estava próxima, por prazo que se estenderia até janeiro de 2029. 


Como já mencionado, a articulação de fato negativo, qual seja, a falta de manifestação volitiva, e a constatação de que a agravada passaria a pagar mais quatro anos de parcelas em razão de uma operação que alega não ter autorizado constituem, no momento de cognição sumária em que proferida a decisão agravada, indícios suficientes à concessão da medida de urgência vindicada.


Impõe-se, portanto, entender pelo acerto da decisão agravada que, diante da articulação de inexistência de relação jurídica, fato negativo por natureza, concedeu a tutela de urgência vindicada, até que reste cabalmente comprovado o fato impeditivo do direito alegado, qual seja, a validade da contratação do refinanciamento, cuja prova incumbe à instituição financeira, conforme corretamente reconhecido pelo juízo singular ao inverter o ônus da prova.


Considerando, assim, o estágio inicial do feito quando foi proferida a decisão agravada, conclui-se pelo acerto da decisão que, consultando o quanto contido nos fólios, decidiu pela concessão do provimento precário.


Cumpre ressaltar, outrossim, que a decisão agravada deferiu a medida vindicada por considerar que a parte autora demonstrou, pela documentação acostada e pela tentativa frustrada de cancelamento mediante depósito de R$ 2.450,00 (dois mil, quatrocentos e cinquenta reais), a verossimilhança da alegação de que não firmou o contrato de refinanciamento e que queria cancelá-lo, o que confere consistência aos indícios de vício de consentimento na contratação.


Ademais desta circunstância, também deve se considerar ausente o perigo reverso no deferimento da tutela, como pretende o recorrente, uma vez que eventual acúmulo de prestações, com risco de inadimplência, não é capaz de lhe trazer prejuízos, considerando-se que, como bem pontuado na decisão agravada, eventual reversão deste entendimento resultará na retomada da incidência dos descontos. Cabe ponderar-se também o porte do agravante como instituição financeira e o fato de que a agravada é pessoa com renda fixa de natureza alimentar, correspondente ao seu único meio de subsistência.


Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência desta Corte de Justiça:


"Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDÍCIOS DE FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. ALEGAÇÕES VEROSSÍMEIS. MULTA DIÁRIA E PRAZO PARA CUMPRIMENTO MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em sede de tutela de urgência, determinou a suspensão de descontos sobre benefício previdenciário vinculados a contratos impugnados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela provisória, em especial a verossimilhança das alegações e o perigo de dano irreparável, diante da alegação de fraude na contratação dos empréstimos consignados. III. Razões de decidir 3. Aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor à hipótese dos autos, reconhecida a relação de consumo entre as partes. 4. Presentes indícios suficientes de fraude na contratação, corroborados por boletim de ocorrência e comprovantes de depósitos, o que recomenda a suspensão dos descontos incidentes sobre verba de natureza alimentar. 5. Responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos decorrentes de fortuito interno, nos termos da Súmula 479, do STJ. 6. Inexistência de risco de dano reverso à instituição financeira, cujos efeitos são patrimoniais e reversíveis. 7. Multa diária fixada em valor proporcional e compatível com o porte econômico da instituição. 8. Inviabilidade de dilação do prazo para cumprimento da ordem judicial, por ausência de óbice técnico demonstrado. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: '1. A presença de indícios de contratação fraudulenta de empréstimos vinculados a benefício previdenciário justifica a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos respectivos, diante da verossimilhança das alegações e do risco de dano irreparável. 2. A instituição financeira responde objetivamente por fraudes ocorridas no âmbito da prestação de seus serviços, salvo comprovação de culpa exclusiva do consumidor.' Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, arts. 2º, 3º e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.995.458/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09.08.2022."

(Agravo de Instrumento 8029516-40.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Antonio Maron Agle Filho, Terceira Câmara Cível, Publicado em 04/11/2025)


"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. GOLPE DA 'FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO'. ENGENHARIA SOCIAL. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX E TED E CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS AUTOMÁTICOS EM CURTO LAPSO TEMPORAL. MOVIMENTAÇÕES VULTOSAS E ATÍPICAS AO PERFIL DO CORRENTISTA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS CONTESTADOS. ABSTENÇÃO DE DÉBITOS EM CONTA E DE UTILIZAÇÃO DE CHEQUE ESPECIAL PARA COMPENSAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EXCLUSÃO/NÃO INSERÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS. ASTREINTES FIXADAS EM MULTA ÚNICA. ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. INSUFICIÊNCIA, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, DA MERA AFIRMAÇÃO DE USO DE SENHA PESSOAL PARA AFASTAR A VEROSSIMILHANÇA DA FRAUDE. PERICULUM IN MORA INVERSO NÃO CONFIGURADO. MULTA COMINATÓRIA ADEQUADA À FUNÇÃO COERCITIVA E À CAPACIDADE ECONÔMICA DO BANCO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. LIMINAR CONFIRMADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que deferiu parcialmente tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade de dois empréstimos, nos valores de R$247.008,00(-) e R$30.000,00(-), supostamente contratados mediante fraude denominada 'falsa central de atendimento', sob pena de multa única de R$3.000,00(-). O agravante sustenta a inexistência dos requisitos do art. 300 do CPC, afirmando que as operações foram realizadas com uso de senha pessoal, inexistindo falha na prestação do serviço, além de defender culpa exclusiva da vítima e desproporcionalidade da multa fixada. Requereu efeito suspensivo e, no mérito, a revogação da tutela ou, subsidiariamente, a redução das astreintes. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão e manutenção da tutela de urgência que suspendeu a exigibilidade dos débitos oriundos de empréstimos contestados por alegada fraude bancária, bem como se a multa cominatória fixada revela-se adequada e proporcional. III. Razões de decidir 3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo. 4. Em cognição sumária, a probabilidade do direito decorre dos indícios de que o consumidor não anuiu, de forma livre e consciente, às operações questionadas, especialmente diante do relato de golpe por engenharia social e do conjunto de movimentações financeiras descritas como vultosas e atípicas, realizadas em sequência e em curto intervalo temporal, destoando do padrão ordinário de utilização da conta. 5. A discussão acerca da regularidade das operações, inclusive sobre eventual compartilhamento de senha, padrão de autenticação e dinâmica da fraude ('falsa central'), demanda instrução probatória mais ampla, não sendo suficiente, para afastar a verossimilhança, a simples invocação de que houve uso de senha pessoal, sobretudo quando o cenário narrado envolve técnicas de induzimento e manipulação do usuário. 6. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo encontra-se caracterizado pela manutenção de exigibilidade de empréstimos no valor total de R$277.008,00(-), com potencial incidência de descontos/cobranças na conta e comprometimento da disponibilidade financeira do consumidor, além do risco concreto de negativação, que pode produzir efeitos imediatos na esfera creditícia e contratual do agravado, de difícil reversão. 7. A medida deferida na origem revela-se adequada e reversível, pois não extingue o crédito discutido, apenas suspende temporariamente sua exigibilidade até elucidação dos fatos; caso demonstrada a regularidade das contratações, permanece resguardada à instituição financeira a possibilidade de cobrança pelos meios pertinentes. 8. Não se verifica periculum in mora reverso relevante, pois a suspensão temporária da exigibilidade de débitos, em valor delimitado, não se afigura apta a produzir dano grave e irreversível à instituição financeira, especialmente diante de sua capacidade econômica, sendo certo que a medida pode ser revista se sobrevierem elementos novos ou se demonstrada a regularidade das operações. 9. A determinação de exclusão/não inserção em cadastros restritivos, limitada aos negócios jurídicos impugnados, mostra-se compatível com a finalidade de evitar dano adicional enquanto pendente a definição judicial sobre a legitimidade do débito, preservando-se o crédito do consumidor durante a tramitação da demanda. 10. As astreintes fixadas em multa única de R$3.000,00(-) não se mostram excessivas no contexto delineado, pois guardam relação com a função coercitiva da medida, com a necessidade de efetividade da tutela e com a capacidade econômica do obrigado, não evidenciando, na fase inicial, desvio punitivo ou incentivo a enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo e tese Agravo de Instrumento conhecido e improvido. Agravo Interno prejudicado. Tese de julgamento: 1. Em casos de controvérsia sobre a contratação de empréstimo, é legítima a suspensão das cobranças até a solução definitiva da lide. 2. A multa diária fixada para compelir o cumprimento da ordem judicial deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sendo válida sua fixação para assegurar o resultado útil da demanda."

(Agravo de Instrumento 8058220-63.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Eduardo Afonso Maia Caricchio, Segunda Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 27/03/2026)

 

Sem ignorar que a análise da juridicidade da decisão agravada deve observar os elementos contidos nos autos por ocasião da formulação do pedido, a consulta aos autos de origem, neste momento, revela que o agravante apresentou contestação munida apenas de dados sobre operação efetuada em caixa eletrônico, prova que embora possa a vir a apontar para a legalidade do negócio, não logra, diante das particularidades da tese autoral, evidenciar o interesse específico na pactuação impugnada.


Ante tais elementos, fica evidenciado, de fato, o preenchimento de todos os requisitos legais para a concessão da tutela antecipada de urgência, conforme o disposto no art. 300 do CPC.


Quanto ao pedido de ampliação do prazo para cumprimento da obrigação, aduz o agravante que este não poderia ser observado no prazo de 5 (cinco) dias, sendo razoável a concessão de lapso maior de 30 (trinta) dias. 


Todavia, as regras de experiência permitem dizer que o lustro de 5 (cinco) dias é comumente adotado por instituições financeiras, e no mercado em geral, como adequado para o cumprimento de providências burocráticas, considerando os trâmites internos inerentes a tais situações. Além disso, considerando-se a multiplicidade de demandas da mesma natureza envolvendo instituições bancárias, tem-se que a fixação de prazo maior acabaria por retardar a adoção de medidas administrativas de tal cunho, em prejuízo do consumidor que, diariamente, estaria sendo prejudicado pela privação de seu benefício decorrente dos descontos efetivados em razão da contratação irregular.


No que concerne à multa diária, sabe-se que sua fixação objetiva compelir a parte ao efetivo cumprimento da obrigação principal estabelecida pela decisão judicial. Não é destinada ao enriquecimento da parte ex adversa, não podendo se tornar mais desejável ao credor do que a satisfação da prestação principal. Para tanto, o magistrado deve fixar valores diários que gerem o devido estímulo, pautando-se na proporcionalidade e razoabilidade.


Neste sentido:


RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. ORDEM JUDICIAL DETERMINANDO QUE A RÉ RETIRE GRAVAMES DE VEÍCULO NO DETRAN, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. PARÂMETROS DE FIXAÇÃO. 1. É verdade que, para a consecução da "tutela específica", entendida essa como a maior coincidência possível entre o resultado da tutela jurisdicional pedida e o cumprimento da obrigação, poderá o juiz determinar as medidas de apoio a que faz menção, de forma exemplificativa, o art. 461, §§ 4o e 5o do CPC/1973, dentre as quais se destacam as denominadas astreintes, como forma coercitiva de convencimento do obrigado a cumprir a ordem que lhe é imposta. 2. No tocante especificamente ao balizamento de seus valores, são dois os principais vetores de ponderação: a) efetividade da tutela prestada, para cuja realização as astreintes devem ser suficientemente persuasivas; e b) vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário, porquanto a multa não é, em si, um bem jurídico perseguido em juízo. 3. O arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige do magistrado, sempre dependendo das circunstâncias do caso concreto, ter como norte alguns parâmetros: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss). 4. É dever do magistrado utilizar o meio menos gravoso e mais eficiente para se alcançar a tutela almejada, notadamente verificando medidas de apoio que tragam menor onerosidade aos litigantes. Após a imposição da multa (ou sua majoração), constatando-se que o apenamento não logrou êxito em compelir o devedor para realização da prestação devida, ou ainda, sabendo que se tornou jurídica ou materialmente inviável a conduta, deverá suspender a exigibilidade da medida e buscar outros meios para alcançar o resultado específico equivalente. 5. No tocante ao credor, em razão da boa-fé objetiva (NCPC, arts. 5° e 6°) e do corolário da vedação ao abuso do direito, deve ele tentar mitigar a sua própria perda, não podendo se manter simplesmente inerte em razão do descaso do devedor, tendo dever de cooperação com o juízo e com a outra parte, seja indicando outros meios de adimplemento, seja não dificultando a prestação do devedor, impedindo o crescimento exorbitante da multa, sob pena de perder sua posição de vantagem em decorrência da supressio. Nesse sentido, Enunciado n° 169 das Jornadas de Direito Civil do CJF. 6. Na hipótese, o importe de R$ 408.335,96 a título de astreintes, foge muito da razoabilidade, tendo em conta o valor da obrigação principal (aproximadamente R$ 110.000,00). Levando-se em consideração, ainda, a recalcitrância do devedor e, por outro lado, a possibilidade de o credor ter mitigado o seu prejuízo, assim como poderia o próprio juízo ter adotado outros meios suficientes para o cumprimento da obrigação, é razoável a redução da multa coercitiva para o montante final de R$ 100.000,00 (cem mil reais). 7. Recurso especial parcialmente provido. (STJ. AREsp 738.682 RJ. Órgão julgador: Quarta Turma. Relator(a) Ministra Maria Isabel Gallotti. Data da Decisão 17/09/2016)


Tendo em vista os parâmetros estabelecidos pelo transcrito precedente, em especial o valor da obrigação e a importância do bem jurídico tutelado, bem como a capacidade econômica e de resistência do devedor, é possível afirmar a razoabilidade do valor da multa fixada pelo juízo primevo. 


Com efeito, o valor diário de R$ 500,00 (quinhentos reais), por incidência decorrente de cada desconto indevido, não se revela demasiadamente elevado, notadamente quando se considera que se trata de instituição financeira de grande porte. Ademais, o teto de incidência fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) confere proporcionalidade ao comando judicial, impedindo o crescimento indefinido da multa e afastando o risco de enriquecimento sem causa que tanto preocupa o agravante, na medida em que o próprio valor máximo estabelecido não discrepa de modo relevante da obrigação discutida nos autos.


Trilhando o mesmo caminho, esta Corte de Justiça, em casos envolvendo alegação de fraude na contratação de crédito consignado e comprometimento de benefício previdenciário de pessoa aposentada, tem reputado razoável e proporcional a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), com teto de incidência significativamente superior ao ora fixado, precisamente em razão da função coercitiva que as astreintes devem exercer frente à capacidade econômica da instituição financeira demandada:


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. PESSOA IDOSA. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. ASTREINTES PROPORCIONAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO BMG CONSIGNADO S.A., contra decisão prolatada nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória, ajuizada por GERCINO PEREIRA MAGALHÃES, que deferiu tutela de urgência para suspender descontos em benefício previdenciário, referentes a contrato de cartão de crédito consignado, além de impor multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de descumprimento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, em caso de alegação de fraude na contratação de cartão de crédito consignado com desconto em benefício previdenciário; e avaliar a legalidade, proporcionalidade e adequação da multa cominatória fixada na decisão obliterada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da tutela de urgência encontra respaldo no art. 300 do CPC, diante da presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, considerando a alegação de contratação indevida de cartão consignado por pessoa idosa e o comprometimento de verba alimentar. 4. A existência de indícios de fraude, somada à impugnação da assinatura constante no contrato apresentado pelo Banco e à determinação de perícia grafotécnica pelo Juízo de origem, reforça a plausibilidade da tese autoral, justificando a medida cautelar. 5. A continuidade dos descontos durante a tramitação da demanda gera risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao Agravado, dada a sua condição de hipervulnerabilidade, sendo razoável a suspensão dos débitos até a conclusão da instrução probatória, conforme entendimento firmado pelo STJ, no Tema 1.061. 6. A multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), não se mostra excessiva, frente à capacidade econômica da Instituição Financeira, cumprindo função coercitiva necessária à efetividade da ordem judicial. 7. A alegação de impossibilidade de cumprimento imediato, por depender de terceiro (INSS), não afasta o dever do Banco de adotar todas as providências administrativas cabíveis para cessar o desconto que ele próprio originou. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido.

(Agravo de Instrumento 8059849-72.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 27/03/2026)


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS PREENCHIDOS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE EM CONTRATO BANCÁRIO. CONSUMIDORA IDOSA. HIPERVULNERABILIDADE. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. PERIGO DE DANO CONFIGURADO. REATIVAÇÃO DE CONTA BANCÁRIA. POSSIBILIDADE. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. MULTA COMINATÓRIA. VALOR RAZOÁVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão de primeiro grau que deferiu tutela provisória de urgência em favor de consumidora idosa. A decisão determinou a reativação da conta bancária da autora, bloqueada em razão de suposto débito decorrente de aval em Cédula Rural Pignoratícia que ela alega ser fraudulento, fixando multa cominatória em caso de descumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais do art. 300 do Código de Processo Civil que autorizam a concessão da tutela provisória de urgência para determinar a reativação da conta bancária da agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A probabilidade do direito da autora encontra-se evidenciada, em cognição sumária, pela sua condição de pessoa idosa de 73 anos, aposentada, em situação de hipervulnerabilidade, que alega ter sido induzida a erro por sua cunhada para assinar, como avalista, contrato de elevado valor, bem como por indícios materiais, notadamente, a ausência de selo de reconhecimento de firma da assinatura da agravada no contrato e o registro de boletim de ocorrência noticiando a prática criminosa na esfera administrativa. 4. O perigo de dano está configurado de forma concreta, pois o bloqueio da conta bancária de pessoa idosa aposentada compromete direta e imediatamente sua capacidade de prover as necessidades mais elementares da vida, configurando prejuízo presente à sua dignidade e subsistência. 5. Não há violação ao contraditório no deferimento da medida inaudita altera parte, pois o art. 9.º, parágrafo único, inc. I, do CPC, autoriza expressamente a concessão de tutela de urgência sem a prévia oitiva da parte adversa, tratando-se de contraditório diferido ou postergado. 6. As demais matérias suscitadas pelo banco agravante constituem o mérito da ação principal e não foram objeto da decisão interlocutória, não podendo ser apreciadas em sede recursal sob pena de indevida supressão de instância. 7. O valor da multa cominatória (astreintes), fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, limitado a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), mostra-se proporcional, razoável e adequado à finalidade coercitiva da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso Conhecido e Não Provido. Tese de julgamento: 1. Em cognição sumária, devem ser preenchidos os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano) para a concessão de tutela provisória de urgência. 2. A condição de pessoa idosa (consumidora hipervulnerável), aliada a indícios de fraude em contrato bancário (como ausência de reconhecimento de firma) e ao registro de boletim de ocorrência, configura probabilidade do direito suficiente para a tutela de urgência. 3. O bloqueio de conta bancária de pessoa aposentada, comprometendo sua subsistência, caracteriza perigo de dano concreto e atual. 4. É lícito o deferimento de tutela de urgência inaudita altera parte com base no art. 9.º, parágrafo único, I, do CPC, postergando-se o contraditório. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1.º, III; art. 5.º, XXXII; art. 170, V; art. 230. CPC (Lei n.º 13.105/2015), art. 9.º, parágrafo único, I; art. 300. CDC (Lei n.º 8.078/1990), art. 4.º, I; art. 6.º, IV, VII, VIII; art. 14. Lei n.º 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa).

(Agravo de Instrumento 8053319-52.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Joanice Maria Guimaraes de Jesus, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 22/12/2025)


Ressalva-se, sempre, a possibilidade de alteração dos valores atinentes à multa no caso de continuidade do descumprimento, já que, nos termos da jurisprudência do STJ, a discussão sobre a razoabilidade da multa não preclui, podendo ser revista até mesmo após o trânsito em julgado da decisão que a fixou:

 


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. REVISÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE. EXORBITÂNCIA CONFIGURADA. REDUÇÃO DO VALOR DO MONTANTE DAS ASTREINTES PARA R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO. 1. O STJ tem entendimento de que pode o magistrado, a qualquer tempo, e mesmo de ofício, alterar o valor ou a periodicidade das astreintes em caso de ineficácia ou insuficiência ao desiderato de compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, sem importar em ofensa à coisa julgada, a teor do art. 537, § 1o., do CPC/2015. 2. O montante da multa cominatória deve guardar proporcionalidade com o valor da obrigação principal cujo cumprimento se busca, sob pena de a parcela pecuniária ser mais atrativa ao credor que a própria tutela específica. 3. Na hipótese, a pretensão deduzida na ação principal trata de obrigação de fazer combinada com danos morais e materiais, em razão da conduta ilícita da parte agravante, que não realizou a portabilidade telefônica da empresa recorrida. O valor da causa à época foi de R$ 1.050,50 (mil reais e cinquenta reais e cinquenta centavos). 4. O legislador concedeu ao juiz a prerrogativa de impor multa diária ao réu com vista a assegurar o adimplemento da obrigação de fazer (art. 461, caput, do CPC), bem como permitiu que o magistrado afaste ou altere, de ofício ou a requerimento da parte, o seu valor quando se tornar insuficiente ou excessiva, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não se observando a preclusão ou a coisa julgada, de modo a preservar a essência do instituto e a própria lógica da efetividade processual (art. 461, § 6o, do CPC)" (AgRg no AREsp 195.303/SP, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 12.6.2013). 5. Caso concreto em que o valor referente à multa diária de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) gera um acumulado de mais de R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais), o que se revela irracional, desproporcional e propício ao enriquecimento sem causa. 6. Decisão agravada que, corretamente, determinou a redução das astreintes para o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), levando-se em consideração também eventual atualização do valor principal até a presente data, sem prejuízo de manejo futuro de demanda buscando o dano moral eventualmente subsistente, acaso persistida a conduta da ré. 7. Agravo Interno da empresa desprovido. (STJ, AgInt no AREsp: 1355927 RS 2018/0224307-4, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5a REGIÃO), Data de Julgamento: 09/08/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2021)


Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.


Salvador, data do julgamento.


 

GUSTAVO SILVA PEQUENO 

JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU - RELATOR