PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE. SERVIÇOS DE TELEFONIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE LINHA. NÃO ATENDIMENTO. CONTINUIDADE DE COBRANÇAS INDEVIDAS. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002270-63.2022.8.05.0036, em que figuram como apelante TELEFONICA BRASIL S.A. e como apelada PATRICIA SILVA DE AGUIAR. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONCEDER PARCIAL PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002270-63.2022.8.05.0036
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA
APELADO: PATRICIA SILVA DE AGUIAR
Advogado(s):ROSANA ALVES DOS SANTOS, CAIO SOARES SILVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 6 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação cível, que tem como partes TELEFÔNICA BRASIL S.A. (apelante/acionada) e PATRICIA SILVA DE AGUIAR (apelada/acionante), interposta contra a sentença (id. 89052902), proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Caetité/BA, que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais e tutela de urgência. Em suas razões recursais (id. 89052913), a acionada sustenta, em síntese, a regularidade da contratação e das cobranças, a ausência de ato ilícito e de dano moral, e, subsidiariamente, a necessidade de redução do valor fixado para os danos morais. Afirma que houve consumo na linha mesmo após a data do suposto cancelamento e que não houve inscrição do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito. Anexa telas de seu sistema interno para tentar comprovar a existência dos débitos. Ao final, requer a reforma da sentença, para julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais. Acaso seja reconhecido algum dos pedidos autorais, pleiteia seja observado o grau de sucumbência das partes, consoante art. 86 do CPC, bem como, acaso mantida a compensação por danos morais, seja aplicada a taxa SELIC como fator de correção, nos termos do art. 406 do CC. Em suas contrarrazões (id. 89052918), a acionante requer a manutenção integral da sentença, argumentando que a decisão foi devidamente fundamentada, que o dano moral é presumido e que o valor arbitrado está em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de possuir caráter punitivo e pedagógico. É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 03 de setembro de 2025. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002270-63.2022.8.05.0036
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA
APELADO: PATRICIA SILVA DE AGUIAR
Advogado(s): ROSANA ALVES DOS SANTOS, CAIO SOARES SILVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Analisando o que dos autos consta, observa-se que o recurso atende às formalidades legais, devendo, assim, ser conhecido. A discussão recursal se concentra em três pontos principais: a) a regularidade da cobrança e a inexistência de ato ilícito, b) a ocorrência de danos morais; e c) a quantificação da indenização. Da análise dos autos, o recurso deve ser provido em parte. Em 30/07/2022, a autora solicitou o cancelamento de sua linha antiga (linha 1: 77 99999-9551) e a troca de número de telefone (linha 2: 77 99999-9198), mas continuou a receber cobranças para ambas as linhas, mesmo após o pagamento de faturas (id. 89052780). A requerente buscou resolver a questão administrativamente, mas foi informada pela empresa que não havia registro de cancelamento. Em 10/2022, as contas foram unificadas, impedindo o pagamento individual e resultando no bloqueio de sua linha ativa. A acionada defende que houve consumo na referida linha telefônica após a data do alegado cancelamento e que, por isso, a cobrança é devida. No entanto, as telas de sistema e os relatórios de chamadas (id. 89052913, p. 7), apesar de serem documentos unilaterais e não possuírem força probatória suficiente para refutar a verossimilhança das alegações da autora, demonstram que, a partir de 30/07/2022, não foram efetuadas mais ligações na linha 1. Desde o início da demanda, a acionante demonstrou que tentou resolver a questão administrativamente (ids. 89052782 e 89052785), mas foi ignorada pela operadora, que sequer registrou o pedido de cancelamento da linha. A falha na prestação do serviço por parte da ré é evidente, pois não atendeu à solicitação de cancelamento, continuando a emitir cobranças indevidas. A inércia da empresa em solucionar o problema gerou para a consumidora uma perda de tempo útil, forçando-a a buscar a tutela jurisdicional para resolver algo que poderia ser solucionado administrativamente. A tese da acionada de que a cobrança era regular não se sustenta diante do conjunto probatório. Portanto, a sentença, que declarou que inexiste o vínculo contratual após a data de 30/07/2022 deve ser mantida nesse ponto. Por sua vez, a acionada alega que não houve dano moral porque a inscrição do nome da acionante em cadastros de inadimplentes não ocorreu. Contudo, a conduta da acionada, que consistiu em continuar a cobrança de uma dívida inexistente e ameaçar a negativação do nome da consumidora, demonstra o desrespeito e o descaso para com o consumidor, o que justifica a indenização por danos morais. Portanto, houve desvio produtivo do consumidor, configurando dano moral indenizável, pois foi necessário o ajuizamento de ação para que o consumidor tivesse seu direito atendido, quando poderia tê-lo sido na via administrativa. Confira-se o entendimento do STJ: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANO MORAL. FRAUDE NO MEDIDOR. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO IRREGULAR. INSPEÇÃO (TOI) SEM A PRESENÇA DO CONSUMIDOR OU TESTEMUNHA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO TIDO POR VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. REVISÃO DO VALOR ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. 1. Os dispositivos legais apontados como violados não possuem comando normativo capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido e não trazem qualquer referência que possa amparar a tese recursal, fazendo incidir a Súmula 284/STF: "É inadmissível o Recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" 2. Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de Lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente .3. A jurisprudência desta Corte admite a revisão do quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais em ações de responsabilidade civil, quando irrisório ou exorbitante, o valor arbitrado.4. Caso em que, o tribunal de origem considerou que não houve valor irrisório ou exorbitante . O reexame de tal entendimento demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ.5. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.6 . AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Afrânio Vilela, AgInt no AREsp n. 2194174/GO, DJe 29/02/2024) Na fixação do valor indenizatório, devem ser levados em consideração a extensão do dano, as condições financeiras da empresa, o caráter punitivo-pedagógico da medida e a situação pessoal da vítima. O valor de R$10.000,00 fixado na sentença não se mostra adequado e razoável, pois não houve negativação indevida da acionante em cadastros de inadimplentes. Assim, o montante de R$2.000,00 atende a esses critérios e serve para coibir que a empresa adote a mesma conduta lesiva em outros casos, sem, contudo, configurar enriquecimento sem causa para a acionante. Portanto, o valor arbitrado deve ser reduzido, o que se mostra justo e proporcional ao dano causado. Por fim, a acionada requer que seja aplicada a taxa SELIC como fator de correção monetária. O art. 406 do Código Civil prevê que, quando os juros de mora não forem convencionados, se a taxa não for estipulada ou, ainda, quando provierem de determinação da lei, eles serão fixados segundo a taxa legal. A sentença recorrida já se adequou a este entendimento ao dispor que, “a partir de 28/8/2024, a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA, em consonância com as alterações do Código Civil promovidas pela Lei nº 14.905/2024. Já os juros moratórios devem, também a partir de 28/8/2024, corresponder à taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA), nos termos dos artigos 389, parágrafo único e 406, parágrafo 1º, do Código Civil. A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação devem seguir o disposto na Resolução CMN nº 5.171/2024 (artigo 406, parágrafo 2º, do Código Civil). Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (artigo 406, parágrafo 3º, do Código Civil).” Portanto, deve ser mantida nesse ponto. Considerando a sucumbência, os honorários advocatícios merecem ser readequados, de modo que deve pagar o acionado ao advogado da acionante o percentual de 10% do valor da condenação. Ante o exposto, voto no sentido de CONCEDER PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, reformando-se em parte a sentença, para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$2.000,00, mantendo-se os demais termos, por estes e seus próprios fundamentos. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002270-63.2022.8.05.0036
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA
APELADO: PATRICIA SILVA DE AGUIAR
Advogado(s): ROSANA ALVES DOS SANTOS, CAIO SOARES SILVEIRA
VOTO