PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA I – Caso em exame Trata-se de Apelação interposta contra sentença da 13ª Vara de Relações de Consumo que julgou procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização, condenando o plano de saúde a custear tratamento multidisciplinar em clínica especializada para paciente portadora de obesidade mórbida grau III. II – Questão em discussão III – Razões de decidir IV – Dispositivo e tese Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §11; CDC, arts. 6º, III, 46, 51, IV e 54, §4º; Lei nº 9.656/1998, art. 10. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8128252-95.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ROBSON SANTANA DOS SANTOS
APELADO: JACIARA RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s):ROBERIO TELES COSTA
Direito do Consumidor. Apelação Cível. Plano de saúde. Obesidade mórbida grau III. Internação em clínica especializada. Negativa de cobertura. Abusividade. Sentença mantida. Recurso desprovido.
2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se a negativa de cobertura de internação em clínica especializada de obesidade encontra amparo contratual e legal; e (ii) definir se a cláusula que exclui tal tratamento pode ser considerada válida à luz do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3. A relação estabelecida entre segurado e operadora é de consumo, devendo ser analisada sob a ótica do CDC.
4. Os relatórios médicos demonstram a necessidade de internação em clínica especializada diante da contraindicação de cirurgia bariátrica, o que afasta a alegação de mero tratamento estético.
5. O plano de saúde pode delimitar as doenças cobertas, mas não restringir o tratamento indicado pelo médico responsável, sob pena de abusividade (STJ, REsp 1.053.810/SP; REsp 1.645.762/BA).
6. Cláusula contratual que exclui cobertura de tratamento indispensável à saúde configura desvantagem exagerada ao consumidor, sendo nula de pleno direito (CDC, art. 51, IV).
7. Não há elementos para afastar a condenação ao custeio, devendo ser mantida a sentença.
8. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.
9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
“1. É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que exclui a cobertura de tratamento multidisciplinar em clínica especializada para obesidade mórbida, quando indicado por médico e diante da contraindicação de cirurgia bariátrica. 2. O plano de saúde pode delimitar as doenças cobertas, mas não restringir o tratamento prescrito pelo profissional habilitado, sob pena de violar o direito do consumidor à saúde e à boa-fé contratual.”
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.053.810/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 10/03/2009; STJ, REsp nº 1.645.762/BA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 12/12/2017; STJ, AgInt no AREsp nº 2.001.235/BA, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 02/10/2023.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Jaciara Ribeiro dos Santos contra Central Nacional Unimed – Cooperativa Central, na qual pleiteia a condenação do plano de saúde na autorização e custeio da internação por período inicial de 150 (cento e cinquenta) dias ou até que atinja IMC inferior a 30 e, após alta, internação de 3 dias ao mês na Clínica da Obesidade Ltda. Adoto como próprio o relatório da sentença de ID 88994112, acrescentando que o Juízo a quo julgou procedente o pedido. Opostos Embargos de Declaração, a sentença foi mantida pelo Juiz (ID 88994168). Irresignada, a Ré interpôs Apelação de ID 88994170, suscitando, inicialmente, preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa. Sustenta ser necessária a realização de perícia médica e depoimento pessoal da parte. No mérito, alega que não restou demonstrada a urgência na realização do procedimento pretendido, causando prejuízo a operadora a obrigatoriedade de arcar com custos de tratamentos não amparados pelo ordenamento jurídico. Defende a ausência de falha na prestação dos serviços, uma vez não comprovada a necessidade de internação em clínica de emagrecimento. Ressalta que a operadora não é obrigada a custear procedimentos não inclusos no rol de procedimentos obrigatórios, sem que haja comprovada eficácia do tratamento, a prova de que o atendimento ambulatorial não foi eficaz e a imprescindibilidade de internamento hospitalar. Aponta para a onerosidade excessiva decorrente do internamento em clínica de alto padrão, gerando desequilíbrio contratual. Defende ser eletivo o tratamento e a clínica definida como spa salute. Pugna, ao final, pelo provimento do Recurso para que seja reformada a sentença no sentido de julgar improcedente o pedido. A Apelada apresentou contrarrazões de ID 88994174, refutando as razões recursais e pugnando pelo improvimento do Recurso. A Procuradoria de Justiça proferiu parecer de ID 89297177, opinando pela não intervenção no feito. O Apelo é tempestivo. O preparo foi efetuado. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8128252-95.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ROBSON SANTANA DOS SANTOS
APELADO: JACIARA RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): ROBERIO TELES COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Dos requisitos de admissibilidade Pondero, inicialmente, que o Enunciado Administrativo n.º 3 do Superior Tribunal de Justiça determina que os pressupostos de admissibilidade da Apelação sejam verificados à luz do Código de Processo Civil de 2015, senão vejamos da ementa abaixo: Enunciado Administrativo nº 3 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o Recurso no efeito suspensivo, a teor do art. 1.012, caput, do CPC/2015. Da preliminar de cerceamento do direito de defesa A preliminar em exame não merece guarida por este Juízo, uma vez que o objeto da lide prescinde de realização de prova técnica, já que os relatórios foram expedidos por médico assistente, profissional habilitado para atestar a doença e o tratamento médico adequado. Rejeito, portanto, a preliminar aventada. Do mérito Cinge-se a controvérsia à análise da irresignação da Ré contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo, que julgou procedente o pedido. Da obesidade mórbida Insta pontuar, preliminarmente, ser de consumo a relação jurídica estabelecida entre as partes, apresentando-se o segurado como destinatário final dos serviços prestados pelo plano de saúde, o qual se configura como fornecedor de tais serviços, a teor dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, a controvérsia deve ser analisada conforme as regras protetivas dispostas no Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, o contrato de plano de saúde possui natureza jurídica de trato sucessivo, ou seja, por prazo indeterminado e, diante disto, gera expectativas no consumidor, ao longo do tempo, da manutenção do equilíbrio econômico e da qualidade dos serviços. Sob este enfoque, as partes devem cooperar para a manutenção do vínculo, devendo a operadora do plano de saúde envidar esforços para atender as expectativas do contratante mais fraco – o segurado. O consumidor, imbuído de garantir a sua saúde não só no presente, mas também de riscos eventuais do futuro, adere aos contratos das operadoras dos planos de saúde, caracterizados como de adesão, se submetendo às suas cláusulas sem poder discuti-las com o prestador de serviços. Daí a natureza especial deste tipo de contrato, pois a hipossuficiência do contratante é sobrelevada diante da única opção que lhe é dada, consistente na adesão a um seguro saúde diante da falência do sistema único brasileiro. No caso concreto, os relatórios médicos colacionados aos autos evidenciam que a Autora é portadora de Obesidade Mórbida grau III, pelo que prescrevem os especialistas a internação urgente em Clínica Especializada da Obesidade com atendimento multidisciplinar, sendo contraindicada a cirurgia bariátrica. Imperioso registrar ainda que o Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia, no Parecer Cremeb n.º 07/14, através de sua consultora, se manifestou no sentido de que “o internamento em clínicas de obesidade é uma opção terapêutica cuja indicação deve ser feita por médico assistente, preferencialmente o especialista em Endocrinologia; o acompanhamento deve ter o suporte de equipe multidisciplinar, necessária para melhorar sua eficácia e assegurar a melhor observação e cuidado destes pacientes; esta forma de intervenção pode servir como uma alavanca inicial para os indivíduos que pretendem adotar mudanças permanentes nos seus hábitos alimentares e estilo de vida; beneficiam-se principalmente indivíduos portadores de obesidade grau III, com elevado risco cirúrgico, em preparo pré operatório e crianças, enfatizando-se a necessidade de intervenção a longo prazo e da presença de equipe multidisciplinar, seja ela no período de internamento, seja ela ambulatorial.” Ora, os relatórios médicos acostados aos autos são contundentes em demonstrar a necessidade de tratamento multidisciplinar em clínica de obesidade. O tratamento foi prescrito por médico habilitado para tanto e confirmado por outros profissionais, pelo que o plano de saúde deve cumprir o contrato. Sob este aspecto, saliente-se que o plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não o tipo de tratamento indicado para a moléstia. Nesse sentido, destaque-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.053.810-SP: A Turma, por maioria, entendeu que a cláusula restritiva de cobertura de transplante de órgãos leva uma desvantagem exagerada ao segurado, que celebra o pacto justamente em razão da doença que eventualmente poderá acometê-lo e, por recear não ter acesso ao procedimento médico necessário a curar-se, previne-se contra tais riscos. Cabe apenas ao médico que acompanha o caso estabelecer o tratamento adequado para obter a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade do paciente. Não cabe à seguradora limitar as alternativas para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena da colocar em risco a vida do consumidor. O interesse patrimonial da seguradora de obtenção de lucro deve ser resguardado, por se tratar de um direito que lhe assiste, desde que devidamente prestado o serviço ao qual se obrigou, isto é, desde que receba o segurado o tratamento adequado com o procedimento médico ou cirúrgico necessário, que garanta sua saúde por inteiro. Os riscos inerentes à tutela da saúde não podem ficar somente a cargo do consumidor segurado. Grifei Acerca do tema em específico, posicionou-se o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, no sentido da impossibilidade de negativa de cobertura securitária nos casos em que a situação clínica do paciente configura obesidade, doença crônica que ocasiona outras diversas comorbidades. Confira-se o julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. OBESIDADE. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO. NATUREZA ABUSIVA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido da impossibilidade de negativa de cobertura securitária nos casos em que a situação clínica do paciente configura obesidade, doença crônica que ocasiona outras diversas comorbidades. Precedentes. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.001.235/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) g.n. A propósito, o Tribunal de Justiça da Bahia se posicionou nesse sentido, consoante se vê do julgado abaixo: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO JULGADA IMPROCEDENTE. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA DE EMAGRECIMENTO PARA TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA GRAU III. COMBATE ÀS COMORBIDADES. NECESSIDADE. LIMITAÇÃO DO TRATAMENTO A PROCEDIMENTOS DE NATUREZA ESTRITAMENTE MÉDICA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - A Apelante é portadora de obesidade mórbida grau III, com IMC de 42,37 kg/m², que acarreta diversas implicações em sua saúde, como comprovam os inúmeros relatórios médicos, colacionados às fls. 58/70, subscritos por profissionais especialistas em diversas áreas da medicina. II- Somente o médico poderá responder se o tratamento indicado é o mais adequado ou não para o caso clínico em análise. O plano de saúde não está habilitado, tampouco autorizado a limitar as alternativas possíveis para o prolongamento e melhora da qualidade de vida da paciente. Trata-se de tema que diz respeito à área própria da medicina e parte-se do pressuposto de que o médico responsável pela prescrição atuou de acordo com a ética profissional. III- Determina-se a exclusão da cobertura, todavia, de todo e qualquer procedimento de cunho puramente estético ou recreativo, limitando-se o tratamento apenas a procedimentos de natureza médica, consoante o entendimento firmado pelo STJ e adotado por este Tribunal de Justiça em situações análogas, a fim de evitar o desvirtuamento da medida judicial. IV- Em relação aos danos morais, é sabido que, em regra, a recusa indevida de cobertura médico-assistencial gera dever de indenizar. Há situações, contudo, como a dos autos, em que resta elidida a pretensão de compensação por danos morais, pois o plano de saúde agiu em consonância com a literalidade da cláusula 8.2, alíneas "r" e "t" do contrato firmado entre as partes, que, ao expressamente excluir da cobertura contratual "tratamentos para obesidade" e "tratamentos em clínicas de emagrecimento" legitimou a conduta adotada. Em que pese a abusividade de tal cláusula, que ora se declara, sua existência respaldou a postura do plano de saúde Apelado. Precedentes recentes do STJ. V – Reforma-se a sentença combatida, a fim de que seja garantido à Apelada o acesso ao tratamento requerido, conferindo-se concretude ao direito fundamental à saúde. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0347146-92.2013.8.05.0001, Relator(a): Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 23/08/2018 ) g.n. Diante das considerações acima delineadas, a sentença deve ser reformada por este Juízo. Da cobertura contratual Objetivando proteger o consumidor, parte mais fraca na relação jurídica, a norma consumerista instituiu o princípio da informação como norma fundamental, consubstanciado em direito básico do consumidor, consoante se vê do art. 6º, III: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Grifei Deste modo e, sobremaneira diante da especificidade do seguro saúde, é que as operadoras dos planos não podem desprezar o atendimento deste direito fundamental, sob pena de quebrar a confiança depositada no consumidor de ser atendido na hipótese de risco a sua saúde. Como forma de evitar a prática de condutas abusivas e estabelecer a equidade contratual, o legislador instituiu normas de ordem pública, primando pela concretização da boa-fé e exata compreensão pelo consumidor das cláusulas dispostas no contrato aderido. Nesse sentido, destaque-se o art. 46 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. Grifei No caso concreto, o plano de saúde informa não haver cobertura contratual para internação em clínica de obesidade. No entanto, anexou nos autos contrato genérico, sem assinatura das partes, deixando com isto de comprovar que o segurado obteve informação prévia acerca de tal cláusula limitativa, em contrariedade ao princípio da informação acima delineado e ao art. 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos: Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. (...) §4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão. g.n. Outrossim, o plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não o tipo de tratamento indicado para a respectiva cura. Assim, revela-se abusiva a cláusula limitativa que impede o paciente de ser impedido de receber tratamento com o método mais moderno disponível no momento em que instalada a doença, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada. Assim, nula de pleno direito esta cláusula contratual, nos termos do art. 51, IV, do Código Consumerista, in verbis: Art. 51 – São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (…) IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; g.n. Acerca do tema, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.053.810-SP, conforme julgado abaixo: A Turma, por maioria, entendeu que a cláusula restritiva de cobertura de transplante de órgãos leva uma desvantagem exagerada ao segurado, que celebra o pacto justamente em razão da doença que eventualmente poderá acometê-lo e, por recear não ter acesso ao procedimento médico necessário a curar-se, previne-se contra tais riscos. Cabe apenas ao médico que acompanha o caso estabelecer o tratamento adequado para obter a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade do paciente. Não cabe à seguradora limitar as alternativas para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena da colocar em risco a vida do consumidor. O interesse patrimonial da seguradora de obtenção de lucro deve ser resguardado, por se tratar de um direito que lhe assiste, desde que devidamente prestado o serviço ao qual se obrigou, isto é, desde que receba o segurado o tratamento adequado com o procedimento médico ou cirúrgico necessário, que garanta sua saúde por inteiro. Os riscos inerentes à tutela da saúde não podem ficar somente a cargo do consumidor segurado. g.n. O caso específico já foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, oportunidade em que se manifestou no sentido de ser abusiva cláusula contratual que exclui o tratamento da obesidade mórbida mediante internação em clínica especializada, sobretudo quando os tratamentos ambulatoriais fracassarem e a cirurgia bariátrica não for recomendada, como restou comprovado no presente caso. Cite-se o julgado correspondente: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. OBESIDADE MÓRBIDA. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA MÉDICA ESPECIALIZADA. POSSIBILIDADE. INSUCESSO DE TRATAMENTOS MULTIDISCIPLINARES AMBULATORIAIS. CONTRAINDICAÇÃO DE CIRURGIA BARIÁTRICA. DOENÇA COBERTA. SITUAÇÃO GRAVE E EMERGENCIAL. FINALIDADE ESTÉTICA E REJUVENESCEDORA. DESCARACTERIZAÇÃO. MELHORIA DA SAÚDE. COMBATE ÀS COMORBIDADES. NECESSIDADE. DISTINÇÃO ENTRE CLÍNICA DE EMAGRECIMENTO E SPA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ação ordinária que busca o custeio de tratamento contra obesidade mórbida (grau III) em clínica especializada de emagrecimento, pois o autor não obteve sucesso em outras terapias, tampouco podia se submeter à cirurgia bariátrica em virtude de apneia grave e outras comorbidades, sendo a sua situação de risco de morte. 3. É possível o julgamento antecipado da lide quando as instâncias ordinárias entenderem substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para o seu convencimento (art. 130 do CPC/1973), sendo desnecessária a produção de prova pericial. 4. A obesidade mórbida é doença crônica de cobertura obrigatória nos planos de saúde (art. 10, caput, da Lei nº 9.656/1998). Em regra, as operadoras autorizam tratamentos multidisciplinares ambulatoriais ou as indicações cirúrgicas, a exemplo da cirurgia bariátrica (Resolução CFM nº 1.766/2005 e Resolução CFM nº 1.942/2010). 5. O tratamento da obesidade mórbida, por sua gravidade e risco à vida do paciente, demanda atendimento especial. Em caso de indicação médica, poderá ocorrer a internação em estabelecimentos médicos, tais como hospitais e clínicas para tratamento médico, assim consideradas pelo Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde - CNES (art. 8º, parágrafo único, da RN ANS nº 167/2008). Diferenças existentes entre clínica de emagrecimento e SPA. 6. A restrição ao custeio pelo plano de saúde de tratamento de emagrecimento circunscreve-se somente aos de cunho estético ou rejuvenescedor, sobretudo os realizados em SPA, clínica de repouso ou estância hidromineral (arts. 10, IV, da Lei nº 9.656/1998 e 20, § 1º, IV, da RN ANS nº 387/2015), não se confundindo com a terapêutica da obesidade mórbida (como a internação em clínica médica especializada), que está ligada à saúde vital do paciente e não à pura redução de peso almejada para se obter beleza física. 7. Mesmo que o CDC não se aplique às entidades de autogestão, a cláusula contratual de plano de saúde que exclui da cobertura o tratamento para obesidade em clínica de emagrecimento se mostra abusiva com base nos arts. 423 e 424 do CC, já que, da natureza do negócio firmado, há situações em que a internação em tal estabelecimento é altamente necessária para a recuperação do obeso mórbido, ainda mais se os tratamentos ambulatoriais fracassarem e a cirurgia bariátrica não for recomendada. 8. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o médico ou o profissional habilitado - e não o plano de saúde - é quem estabelece, na busca da cura, a orientação terapêutica a ser dada ao usuário acometido de doença coberta. 9. Havendo indicação médica para tratamento de obesidade mórbida ou severa por meio de internação em clínica de emagrecimento, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado ao paciente, ou que não teria previsão contratual, visto que tal terapêutica, como último recurso, é fundamental à sobrevida do usuário, inclusive com a diminuição das complicações e doenças dela decorrentes, não se configurando simples procedimento estético ou emagrecedor. 10. Em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médicoassistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às hipóteses correntes de inadimplemento contratual. 11. Há situações em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, não podendo ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, a conduta de operadora que optar pela restrição de cobertura sem ofender, em contrapartida, os deveres anexos do contrato, tal qual a boa-fé, o que afasta a pretensão de compensação por danos morais. 12. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1645762/BA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017). g.n. Em compasso com o entendimento acima, o Tribunal de Justiça da Bahia proferiu julgados recentes, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. OBESIDADE. RECUSA EM CUSTEAR TRATAMENTO FORNECIDO POR CLÍNICA MULTIDISCIPLINAR. ABUSIVIDADE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO. EXCLUSÃO DE PROCEDIMENTOS PURAMENTE ESTÉTICOS E LIMITAÇÃO DAS REINTERNAÇÕES A 6 MESES. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1. Sobre a problemática em discussão, cumpre observar que o Superior Tribunal de Justiça – STJ, em recente julgamento, firmou tese no sentido de que a cláusula contratual de plano de saúde que exclui da cobertura o tratamento para obesidade em clínica de emagrecimento se mostra abusiva, já que, da natureza do negócio firmado, há situações em que a internação em tal estabelecimento é altamente necessária para a recuperação do obeso mórbido, ainda mais se os tratamentos ambulatoriais fracassarem e a cirurgia bariátrica não for recomendada. 2. No caso concreto, o exame dos autos revela que a demandante foi examinada por médicos especialistas e psicóloga, que apresentaram detalhado relatório indicando o seu internamento em clínica multidisciplinar. 3. Noutro giro, o estabelecimento indicado pela autora encontra-se devidamente certificado pelo Conselho Regional de Medicina da Bahia, conforme consta à fl. 55 dos autos, sendo impertinente os argumentos da apelante de que seria um mero SPA com fins estéticos. 4. In casu, merece retoque parcial a sentença tão somente para excluir da condenação os serviços de cunho puramente estéticos, bem como para limitar a reinternações mensais a um período de 6 (seis) meses. 5. Recurso conhecido e provido em parte. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0550412-69.2014.8.05.0001, Relator(a): José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 14/08/2018 ) g.n. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBESIDADE MÓRBIDA. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA DE EMAGRECIMENTO. RECOMENDAÇÃO MÉDICA. FINALIDADE TERAPÊUTICA. RECUSA DO PLANO DE SAÚDE. CONDUTA ILÍCITA. As operadoras de plano de saúde possuem o dever de custear a internação de segurado portador de obesidade mórbida em clínica especializada de emagrecimento, com finalidade terapêutica, conforme prescrição médica. Precedentes do TJBA. Apelo desprovido. Sentença mantida. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0509126-14.2014.8.05.0001, Relator(a): Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 15/08/2018 ) g.n. Ora, a finalidade essencial do contrato em exame é assegurar a saúde do segurado, de modo que a operadora do plano tem o dever de assim fazer cumprir, garantindo-se o tratamento indicado pelo médico. Assim, a sentença deve ser mantida por este Juízo. Dos honorários advocatícios Por derradeiro, a respeito dos honorários advocatícios, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que a elevação da verba pressupõe a existência cumulativa de alguns requisitos, dentre eles que a decisão recorrida tenha sido publicada a partir da entrada em vigor do novo CPC e o não conhecimento ou não provimento do recurso, seja pela via monocrática ou por julgamento colegiado. Cito: 4) A majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, pressupõe a existência cumulativa dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (STJ- edição 129 do Jurisprudência em Teses). (AgInt no AREsp 1349182/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 12/06/2019; AgInt no AREsp 1328067/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 06/06/2019; AgInt no AREsp 1310670/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 03/06/2019; REsp 1804904/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019; EDcl no AgInt no AREsp 1342474/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 08/05/2019; AgInt nos EDcl no REsp 1745960/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019) grifei Por conseguinte, considerando que restou inalterada a sentença, mantenho o ônus da sucumbência como estabelecido pelo juízo de piso, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% do proveito econômico, a teor do artigo 85, §11, do CPC. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO A APELAÇÃO. Majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento) do proveito econômico, a teor do art. 85, §11, do CPC. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8128252-95.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ROBSON SANTANA DOS SANTOS
APELADO: JACIARA RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): ROBERIO TELES COSTA
VOTO