PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000188-25.2022.8.05.0112
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO HONDA S/A.
Advogado(s): HIRAN LEAO DUARTE
APELADO: FLORENILSON TRAPIA DE OLIVEIRA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PARA NOVA DILIGÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta por instituição financeira em face de sentença que extinguiu ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/69, ante a ausência de interesse processual superveniente. Após deferida medida liminar para busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, a diligência restou infrutífera. O apelante foi intimado para indicar novo endereço e recolher custas para a realização de nova diligência, mas permaneceu inerte por mais de oito meses. Diante da omissão, o juízo de origem extinguiu o feito com fundamento no art. 485, II e VI, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de recolhimento de custas necessárias para nova diligência judicial, após intimação expressa, configura causa suficiente para a extinção do processo por ausência de interesse processual superveniente; (ii) determinar se a conduta omissiva da parte autora é incompatível com os deveres processuais previstos nos arts. 6º e 8º do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A inércia da parte autora, consubstanciada na ausência de recolhimento das custas indispensáveis para o cumprimento de nova diligência de busca e apreensão, mesmo após sucessivas intimações judiciais, revela ausência de interesse processual superveniente e impossibilita o regular prosseguimento do feito.

  2. O dever de cooperação previsto no art. 6º do CPC impõe à parte autora a responsabilidade de impulsionar o processo, especialmente quando depende de sua atuação para viabilizar a medida liminar anteriormente concedida.

  3. O decurso de mais de oito meses sem qualquer providência útil por parte do autor, sem justificativa ou pedido de dilação de prazo, evidencia desinteresse efetivo na condução da demanda, autorizando a extinção do processo, nos termos do art. 485, VI, §1º, do CPC.

  4. O princípio da eficiência, consagrado no art. 8º do CPC, exige a racionalização dos recursos judiciais e veda a perpetuação de feitos paralisados por conduta negligente da parte interessada.

  5. A invocação do princípio da proporcionalidade não afasta a validade da sentença extintiva, que se mostra adequada, necessária e proporcional diante da omissão reiterada do autor e da inviabilidade do prosseguimento do feito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A omissão reiterada da parte autora em recolher as custas necessárias para nova diligência judicial, mesmo após intimações expressas, configura ausência de interesse processual superveniente e justifica a extinção do processo sem resolução do mérito.

  2. O dever de cooperação processual impõe à parte interessada o ônus de adotar condutas que viabilizem o regular andamento do feito, sendo inviável a permanência de processos paralisados por inércia injustificada.

  3. O princípio da eficiência e a adequada gestão do acervo processual autorizam o encerramento de ações cuja paralisação decorre de conduta negligente da parte autora.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 8º, 485, II, VI, §§1º e 7º; Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, §13.
Jurisprudência relevante citada: TJPE, Apelação Cível nº 0050854-87.2025.8.17.2001, Rel. Des. Humberto Vasconcelos, j. 10.11.2025.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL n. 8000188-25.2022.8.05.0112, em que figura como apelante BANCO HONDA S/A. e apelado FLORENILSON TRAPIA DE OLIVEIRA.

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo e o fazem pelas razões adiante expostas.

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000188-25.2022.8.05.0112
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO HONDA S/A.
Advogado(s): HIRAN LEAO DUARTE
APELADO: FLORENILSON TRAPIA DE OLIVEIRA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por BANCO HONDA S/A, em face da sentença (Id. 92341149) do juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Itaberaba/BA, que extinguiu o processo de busca e apreensão em alienação fiduciária, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, incisos II e VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de impulso processual por período superior a oito meses, especificamente pelo não pagamento das custas relativas a diligência requerida, mesmo após intimação.

 

Em suas razões recursais (Id. 92341150), alega o apelante, inicialmente, que a extinção do feito ocorreu de forma desproporcional, sem que houvesse perda de interesse processual. Sustenta, ainda, que ajuizou a ação de busca e apreensão com base em inadimplemento contratual do apelado, devidamente comprovado por meio de documentos acostados aos autos. Após a concessão da liminar, o bem não foi localizado na primeira diligência. O banco então informou novo endereço, mas deixou de realizar o pagamento das custas de oficial de justiça, o que levou à paralisação do feito.

 

Afirma, entretanto, que essa omissão não configura falta de interesse processual superveniente, uma vez que não houve inércia quanto ao interesse de prosseguir com a demanda, demonstrando, segundo alega, sua disposição em impulsionar o feito. Acrescenta que a ausência de pagamento das custas deveria, no máximo, acarretar o indeferimento da diligência específica e não a extinção da ação como um todo.

 

Requer, com fundamento no art. 331 do CPC, o exercício do juízo de retratação pelo magistrado de origem, e, alternativamente, o conhecimento e provimento da apelação para reforma da sentença, com o prosseguimento regular do processo. O apelante cita jurisprudência do TJSP e de outros tribunais, afirmando que diligências frustradas ou ausência de recolhimento de custas para novo mandado não constituem, por si só, fundamento para extinção do processo por falta de interesse. Alega, ainda, violação ao princípio da proporcionalidade e ao devido processo legal, destacando a tentativa contínua de dar andamento à demanda, sem qualquer conduta de abandono.

 

Ausentes contrarrazões de acordo com a certidão de Id.92341168.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do mesmo diploma legal.

 

Salvador, 28 de fevereiro de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000188-25.2022.8.05.0112
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO HONDA S/A.
Advogado(s): HIRAN LEAO DUARTE
APELADO: FLORENILSON TRAPIA DE OLIVEIRA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço do recurso porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

 

O apelante, instituição financeira credora, ajuizou ação de busca e apreensão em razão do inadimplemento contratual do devedor, objetivando a retomada de bem alienado fiduciariamente. A medida liminar foi deferida nos termos do Decreto-Lei n. 911/69 (Id. 92341134). Todavia, a diligência destinada ao cumprimento da ordem judicial restou infrutífera, ante a não localização do bem no endereço inicialmente indicado (Id. 9234114).

 

Intimado para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, em 20 de abril de 2023 (Id. 92341141), o apelante apenas informou novo endereço em 30 de janeiro de 2024 (Id. 92341145), permanecendo, contudo, inerte quanto ao recolhimento das custas necessárias à realização de nova diligência. Apesar de novamente intimado, em 25 de março de 2024 (Id. 92341146), ocasião em que o magistrado de origem consignou expressamente que a ausência de pagamento implicaria o retorno dos autos ao fluxo de extinção, nenhuma providência útil foi adotada pelo apelante.

 

Transcorrido o lapso superior a oito meses sem qualquer providência útil à movimentação do processo, o juízo de origem reconheceu a ausência de interesse processual superveniente e, com base nos arts. 6º, 8º, 485, incisos II e VI, §§1º e 7º, do Código de Processo Civil, extinguiu o processo sem resolução do mérito.

 

A irresignação não merece acolhimento.

 

De acordo com o art. 485, VI, do CPC, é cabível a extinção do processo sem resolução do mérito quando verificada a ausência de interesse de agir, inclusive superveniente. O §1º do mesmo artigo exige que a parte seja intimada para suprir a ausência de impulso, sob pena de extinção. Já o §7º prevê que, mesmo após a sentença, o juízo poderá retratar-se caso identifique a persistência do interesse processual.

 

Assim tem entendido os Tribunais pátrios:

 

4ª CÂMARA CÍVEL - RECIFE APELAÇÃO CÍVEL: 0050854-87.2025.8.17 .2001 RECORRENTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. RECORRIDO: JOSE PEDRO DE SOUZA RELATOR: HUMBERTO VASCONCELOS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA . AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES . AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação contra sentença que extinguiu ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, sob o fundamento de que a autora não contatou o oficial de justiça para viabilizar a diligência e não recolheu custas determinadas judicialmente . A recorrente argumenta a ilegalidade da exigência de acompanhamento da diligência e a violação aos princípios da economia e celeridade processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em: (i) saber se a ausência de acompanhamento da diligência por preposto do autor configura inércia processual apta a extinguir o processo; (ii) saber se o descumprimento de ordem judicial para recolhimento de custas justifica a extinção sem resolução de mérito. III . RAZÕES DE DECIDIR O dever de cooperação processual (art. 6º do CPC) impõe às partes o ônus de adotar condutas que viabilizem o regular andamento do feito. A inércia da autora, materializada na ausência de contato com o oficial de justiça e no não recolhimento de custas, caracteriza ausência de pressuposto processual (art. 485, IV do CPC) . Os princípios da economia e celeridade não podem ser invocados para beneficiar a parte que deu causa à paralisação do processo. A ausência do recolhimento das custas para a expedição de novo mandado impede a realização de atos essenciais, comprometendo a formação e o desenvolvimento válido e regular da relação processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido . Tese de julgamento: "[1. A inércia da parte autora em viabilizar a execução de medida liminar e descumprir ordem judicial para recolhimento de custas configura ausência de pressuposto processual, justificando a extinção do processo sem resolução de mérito.] [2. Os princípios da economia e celeridade processuais não prevalecem sobre o dever de cooperação e o respeito às decisões judiciais .]" Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 485, IV; Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, § 13. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1888563, 07350506520238070003; STJ, AgInt no AREsp 1480641/SP; TJPE, Acórdão 1974492, 0704257-83 .2022.8.07.0002; TJPE, Acórdão 1979799, 0702150-92 .2024.8.07.0003 . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Recife, data de registro no sistema. Humberto Vasconcelos Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00508548720258172001, Relator.: ELIO BRAZ MENDES, Data de Julgamento: 10/11/2025, Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC)) (Grifei)

 

Nesse caminhar, restou evidente que o apelante, mesmo intimado, não promoveu o recolhimento das custas indispensáveis à continuidade da demanda. Tal omissão inviabilizou a realização da nova diligência requerida por ele próprio, frustrando a efetividade do provimento liminar anteriormente concedido. A omissão foi tolerada por tempo excessivo, ultrapassando o prazo razoável para prática do ato processual, sem que houvesse justificativa ou pedido de dilação do prazo.

 

Ademais, como bem destacou o juízo sentenciante, a atuação judicial deve se orientar pela eficiência, nos termos do art. 8º do CPC, segundo o qual:

 

“Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.”

 

Neste ponto, a inércia injustificada do apelante revela-se incompatível com o dever de cooperação (art. 6º do CPC) e com o impulso processual que cabe, em larga medida, à parte interessada na efetivação da tutela jurisdicional.

 

Observo, ainda, que essa omissão não foi um evento isolado, mas reflexo de uma conduta reiterada ao longo do processo, marcada por sucessivos períodos de paralisação não justificada. O contexto revela desinteresse efetivo na condução da demanda, o que autoriza a extinção do feito, inclusive para fins de racionalização do acervo judicial e preservação dos recursos da unidade jurisdicional.

 

A alegação de que houve recolhimento das custas iniciais e impulso inicial não descaracteriza a omissão posterior. A manutenção do interesse processual exige atuação contínua e efetiva, especialmente quando o próprio apelante requer providências que dependem do pagamento de custas para viabilização.

 

Também não prospera a invocação do princípio da proporcionalidade. O juízo de origem, ao extinguir o feito, agiu dentro dos limites legais e em consonância com o poder-dever de zelar pelo andamento regular do processo. A medida adotada, diante do histórico do feito, mostrou-se adequada, necessária e proporcional à conduta da parte, que não demonstrou intenção concreta de prosseguir com a demanda dentro de um tempo razoável.

 

Logo, como não há nos autos elementos que justifiquem a omissão prolongada ou demonstrem a retomada efetiva do interesse processual, impõe-se a manutenção da sentença de extinção.

 

 

Por tais razões, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Sem honorários recursais, diante da ausência de contrarrazões.

 

Sala das sessões, de de 2026.

  

Rosita Falcão de Almeida Maia

Presidente/Relatora