PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. COBRANÇA JUDICIAL DE ALUGUÉIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CUMULAÇÃO DAS VERBAS HONORÁRIAS. VALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. AUTONOMIA DAS PARTES. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação cível interposta por locatária em ação de cobrança de aluguéis e encargos locatícios, na qual se insurge contra a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, sob alegação de bis in idem, diante da existência de cláusula contratual que estipula a incidência de honorários advocatícios de 20% em caso de cobrança judicial. A sentença de primeiro grau, proferida em razão da revelia da apelante, julgou procedente o pedido autoral, condenando-a ao pagamento dos valores devidos, bem como fixou honorários de sucumbência em 10% sobre o débito. A apelante não questiona o mérito da condenação, limitando sua insurgência à cumulação das verbas honorárias. 2. Honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais possuem naturezas jurídicas distintas, sendo os primeiros fruto de convenção entre as partes, e os segundos decorrentes da derrota processual, nos termos do art. 85 do CPC. 4. A cláusula contratual que prevê o pagamento de honorários advocatícios em caso de inadimplemento e necessidade de cobrança judicial é válida e eficaz, não havendo vedação legal à sua estipulação. 5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não há impedimento para a cumulação das duas espécies de honorários, desde que haja previsão contratual expressa, pois, cada verba remunera obrigações diversas. 6. A Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), em seu art. 62, II, "d", reconhece a legitimidade da previsão contratual diversa quanto aos honorários advocatícios, reforçando a autonomia privada na estipulação da cláusula penal em caso de cobrança judicial. 7. A jurisprudência majoritária considera que a cumulação não caracteriza dupla penalidade, porquanto os honorários sucumbenciais são destinados ao advogado da parte vencedora, e os contratuais, ao ressarcimento da parte vencedora em relação ao valor pactuado com seu patrono. 8. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8084199-29.2022.8.05.0001, da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, em que são Apelante e Apelada, respectivamente, DANIELLE CAVALCANTI JESUS DA COSTA e NIVEA MARIA SOUZA CARVALHO. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma do voto da Relatora. DESA. MARIELZA BRANDÃO FRANCO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084199-29.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DANIELLE CAVALCANTI JESUS DA COSTA
Advogado(s): NICOLAI MASCARENHAS registrado(a) civilmente como NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS
APELADO: NIVEA MARIA SOUZA CARVALHO
Advogado(s):LARISSA MAMEDE JOSE RIBEIRO, IANA LIBORIO BENEVIDES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por DANIELLE CAVALCANTI JESUS DA COSTA, inconformada com a sentença proferida pela 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que julgou procedente a ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis ajuizada por NIVEA MARIA SOUZA CARVALHO, determinando a desocupação do imóvel locado e o pagamento dos aluguéis e tributos devidos, nos seguintes termos: "(...) Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para, confirmando a liminar deferida, determinar a rescisão do contrato e condenar o réu ao pagamento dos aluguéis atrasados, acrescidos de multa, correção monetária e juros legais a partir do vencimento até o pagamento, bem como o pagamento das taxas de condomínio, IPTU, água e luz, definidos no contrato, até a efetiva desocupação. Condeno, por fim, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (CPC, art.85, § 16 e súmula 14, do STJ)." Conforme se extrai dos autos, as partes firmaram contrato de locação de imóvel comercial situado na Rua Silveira Martins, nº 317, loja 30, Cabula, Salvador/BA, com inscrição imobiliária nº 525501-5, pelo prazo de 30 (trinta) meses, iniciando em 10 de outubro de 2017, com término em 10 de abril de 2020, tendo sido pactuado o valor mensal do aluguel de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Em razão das dificuldades enfrentadas pela locatária, a locadora concedeu, inicialmente, um desconto de R$ 300,00 no valor mensal do aluguel, passando a cobrar R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Posteriormente, durante a pandemia de COVID-19, o valor foi reduzido pela metade, passando a R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) a partir de março de 2020 e, quando a pandemia abrandou, foi reajustado para R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) a partir de julho de 2020. A autora, ora apelada, alegou que, apesar das reduções concedidas, a locatária pagava os aluguéis de forma aleatória e incompleta, tendo acumulado um débito no valor de R$ 28.638,79 (vinte e oito mil, seiscentos e trinta e oito reais e setenta e nove centavos). Em sua defesa, a ré, ora apelante, sustentou que as partes possuíam uma relação harmônica, tendo a autora usufruído de seus serviços como forma de contraprestação pelo abatimento proporcional do aluguel. Alegou ainda que, em razão da pandemia, o valor do aluguel teria sido reduzido para R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), devendo perdurar até dezembro de 2020, mas que, surpreendentemente, a autora passou a cobrar R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) a partir de outubro do mesmo ano. Sustentou também que haveria duplicidade de penalidade contratual decorrente do inadimplemento. Considerando a intempestividade da contestação, o juízo a quo reconheceu a revelia da ré e julgou procedente o pedido autoral. Em suas razões recursais, a apelante argumenta, em síntese, que a sentença foi omissa quanto à possibilidade de bis in idem, haja vista que além da previsão contratual de honorários advocatícios de 20% na cláusula 7ª do contrato em caso de cobrança judicial, houve também a condenação em honorários sucumbenciais. Sustenta que a cumulação de honorários contratuais com honorários sucumbenciais caracterizaria dupla penalidade pelo mesmo fato, ferindo o princípio do non bis in idem. Invoca precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.566.168/RJ), no qual se reconheceu que a condenação do vencido se limita aos honorários de sucumbência, não havendo previsão legal para se acrescentar uma condenação ao ressarcimento dos honorários contratuais. Em contrarrazões, a apelada defende a manutenção integral da sentença, argumentando que não há bis in idem na condenação ao pagamento dos honorários, tendo em vista que se tratam de verbas distintas com fundamentos diferentes. Cita precedente da 3ª Turma do STJ, no qual se reconheceu a validade de cláusula contratual que prevê o pagamento de honorários contratuais independentemente dos honorários sucumbenciais. Em manifestação posterior, a apelante reafirma seus argumentos, citando decisão do TJ-MG (Apelação Cível nº 51691270420218130024) que reconheceu a caracterização de bis in idem na cobrança cumulativa de honorários contratuais e sucumbenciais. Foram distribuídos os autos a esta Relatoria. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral. É o que importa relatar. Passo a decidir. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084199-29.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DANIELLE CAVALCANTI JESUS DA COSTA
Advogado(s): NICOLAI MASCARENHAS registrado(a) civilmente como NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS
APELADO: NIVEA MARIA SOUZA CARVALHO
Advogado(s): LARISSA MAMEDE JOSE RIBEIRO, IANA LIBORIO BENEVIDES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Recurso tempestivo, Concedo a Apelante o benefício da justiça gratuita na forma do art. 99, §3º do CPC, preparo dispensado. Presente as condições de admissibilidade do recurso, prossegue-se a análise do apelo. Cinge-se a controvérsia a definir se há bis in idem na condenação da apelante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais quando há previsão contratual para pagamento de honorários em caso de cobrança judicial. Inicialmente, impende destacar que a sentença vergastada reconheceu a revelia da apelante, em razão da intempestividade da contestação, e julgou procedente o pedido autoral, condenando a locatária ao pagamento dos aluguéis em atraso, acrescidos de multa, correção monetária e juros legais, bem como ao pagamento das taxas de condomínio, IPTU, água e luz definidos no contrato. Fixou, ainda, honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito. A apelante não contesta a rescisão do contrato ou sua condenação ao pagamento dos valores em atraso, mas apenas a possibilidade de cobrança de honorários contratuais cumulados com honorários sucumbenciais. Com efeito, verifica-se que o contrato de locação firmado entre as partes (ID 206737686) prevê, em sua cláusula 7ª, que em caso de cobrança judicial do débito, haverá incidência de honorários advocatícios contratuais de 20% sobre o valor devido. O ponto central do recurso, portanto, reside na alegação de bis in idem na condenação ao pagamento dos honorários advocatícios previstos contratualmente e daqueles fixados a título de sucumbência na sentença. Ao analisar a questão, observo que o tema tem sido objeto de divergência jurisprudencial, havendo posicionamentos em ambos os sentidos. De um lado, há entendimento de que a cumulação dos honorários contratuais com os honorários sucumbenciais caracterizaria dupla penalidade pelo mesmo fato. De outro, há posicionamento de que se tratam de verbas autônomas, com fundamentos distintos, sendo possível sua cumulação. Entrementes, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de que honorários contratuais e sucumbenciais não se confundem, pois possuem naturezas e finalidades distintas, sendo possível, portanto, sua cobrança cumulativa. Nesse sentido, destaco o seguinte excerto do acórdão proferido nos autos do REsp 1.566.168/RJ, da lavra do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que, embora trate da distinção entre honorários contratuais e sucumbenciais, reconhece que o contexto de atuação é que determinará a possibilidade de cumulação: " A exegese emprestada pela jurisprudência desta Corte Superior a esses dispositivos é no sentido de que os honorários que integram as perdas e danos são apenas aqueles relativos à atuação extrajudicial do advogado, quando tal atuação tenha efetivamente ocorrido. No caso da atuação judicial do advogado, a condenação do vencido se limita aos honorários de sucumbência, não havendo previsão legal para se acrescentar uma condenação ao ressarcimento dos honorários contratuais." Observo, contudo, que o STJ, em entendimentos mais recentes, tem reconhecido a autonomia entre as verbas e a possibilidade de sua cobrança cumulativa, quando houver previsão contratual expressa. Em julgado da 3ª Turma, o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, no RECURSO ESPECIAL Nº 1.644.890 - PR (2016⁄0330353-7), pontuou: " Em regra os honorários contratuais são devidos por aquele que contrata o advogado para atuar em seu favor, respondendo cada uma das partes pelos honorários contratuais de seu advogado. A parte vencida, além dos honorários contratuais do seu advogado, também arcará com o pagamento dos honorários sucumbenciais devidos ao patrono da parte vencedora." Dessarte, os honorários sucumbenciais, previstos no art. 85 do Código de Processo Civil, têm a finalidade de remunerar o advogado da parte vencedora pelo trabalho desempenhado no processo, enquanto os honorários contratuais decorrem da relação privada entre a parte e seu patrono, sendo, portanto, verbas de natureza distinta. No caso específico dos contratos de locação, a previsão de honorários advocatícios contratuais em caso de cobrança judicial é prática comum e decorre da autonomia da vontade das partes e do princípio do pacta sunt servanda, não havendo, a priori, ilegalidade em tal estipulação. A Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato) não veda expressamente a cobrança de honorários advocatícios contratuais, limitando-se a prever, em seu art. 62, II, "d", a hipótese específica de reembolso dos honorários contratuais na situação de purgação da mora, veja-se: Art. 62. Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte: (...) II – o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: (...) d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa; Ademais, a cláusula 7ª do contrato firmado entre as partes é clara ao estabelecer a incidência de honorários advocatícios em caso de cobrança judicial, tratando-se de previsão contratual livremente pactuada, que deve ser respeitada em observância ao princípio da força obrigatória dos contratos. A Jurisprudência tem se firmado no sentido de que a previsão contratual de pagamento de honorários advocatícios em caso de inadimplemento é válida e eficaz, não configurando bis in idem a condenação ao pagamento tanto dos honorários contratuais quanto dos honorários sucumbenciais, por se tratar de verbas com fundamentos e destinações distintas. Neste sentido, entendo que não há, no caso em apreço, configuração de bis in idem na condenação ao pagamento de honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, uma vez que os primeiros decorrem de estipulação contratual livremente pactuada entre as partes, enquanto os segundos têm previsão legal e decorrem da sucumbência processual. Cumpre mencionar que não há discordância entre as partes quanto à procedência da ação de despejo e cobrança de aluguéis, restringindo-se a discussão recursal unicamente à questão dos honorários. Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida, inclusive quanto à condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor do débito, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão do deferimento da justiça gratuita à apelante. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084199-29.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DANIELLE CAVALCANTI JESUS DA COSTA
Advogado(s): NICOLAI MASCARENHAS registrado(a) civilmente como NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS
APELADO: NIVEA MARIA SOUZA CARVALHO
Advogado(s): LARISSA MAMEDE JOSE RIBEIRO, IANA LIBORIO BENEVIDES
VOTO