PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8117421-22.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NIVISON RUY ROCHA NERY JUNIOR
Advogado(s): LEANDRO JESUS OLIVEIRA
APELADO: DOTZ S.A.
Advogado(s):MARCIO LAMONICA BOVINO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RETENÇÃO INJUSTIFICADA DE VALORES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECONHECIMENTO DO DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por Nivisson Ruy Nery Junior contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais ajuizado em face da empresa DOT’Z S/A, sob o fundamento de ausência de demonstração de ato ilícito ou prejuízo capaz de ensejar reparação moral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a retenção de valores na conta do Apelante, sem aviso prévio e sem justificativa razoável, configura falha na prestação do serviço apta a ensejar indenização por danos morais; e (ii) estabelecer o valor adequado à indenização pelos danos morais sofridos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A retenção de valores sem prévia comunicação ao consumidor e sem justificativa plausível configura prática abusiva, violando o princípio da boa-fé objetiva e impondo ao consumidor situação de constrangimento e incerteza, ensejando reparação por danos morais.
  2. A jurisprudência desta Corte reconhece a existência de dano moral indenizável em casos de retenção injustificada de valores por instituições financeiras ou empresas equiparadas.
  3. Considerando as circunstâncias do caso concreto e os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, fixa-se o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia apta a compensar o dano moral sem gerar enriquecimento sem causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A retenção de valores sem justificativa adequada e sem prévia comunicação ao consumidor configura falha na prestação do serviço, passível de indenização por danos morais.
  2. O quantum indenizatório deve ser fixado em observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de forma a compensar o dano sofrido sem gerar enriquecimento sem causa.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8117421-22.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante NIVISON RUY ROCHA NERY JUNIOR e como apelada DOTZ S.A..

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.  

 

Salvador, data registrada em sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8117421-22.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NIVISON RUY ROCHA NERY JUNIOR
Advogado(s): LEANDRO JESUS OLIVEIRA
APELADO: DOTZ S.A.
Advogado(s): MARCIO LAMONICA BOVINO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por NIVISSSON RUY NERY JUNIOR contra sentença proferida nos autos da Ação Indenizatória por Danos Morais, ajuizada em face da DOT’Z S/A.

 

O juízo a quo, julgou improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, sob o argumento de que a tese de que a parte autora precisou utilizar suas economias que estavam depositadas na conta da DOTZ S/A mas foi impedida, bem assim que teve seus valores retidos após solicitar a liberação, não obteve êxito.

 

Embora o Magistrado tenha reconhecido que houve falha na prestação do serviço, ponderou que não restou configurada a existência de dano ou ato ilícito sofrido pelo autor, de modo que não restou configurado dano moral, não ensejando o dever de indenizar.

 

Em suas razões recursais (ID n. 78374672), o Apelante alega que a sentença foi equivocada o não reconhecer a existência de dano moral, ignorando as provas dos autos que evidenciam a falha na prestação do serviço, vez que desconsiderou a inversão do ônus da prova, visto que a empresa ré não comprovou a inexistência de saldo ou a justificativa para o bloqueio.

 

Sustenta que houve má prestação de serviços bancários, visto que a empresa não apresentou justificativa razoável para a retenção dos valores e, ainda, omitiu informações sobre o período de bloqueio e os motivos do impedimento das transferências.

 

Enfatiza que o bloqueio de valores sem aviso prévio e sem justa causa viola os direitos do consumidor, sendo passível de indenização por danos morais, principalmente diante da situação de vulnerabilidade financeira do apelante.

 

Reitera que a decisão recorrida está em dissonância com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia, que reconhece o direito à indenização em casos semelhantes, onde o consumidor fica privado do uso de seus recursos financeiros sem justificativa plausível.

 

Nesse sentido, pede a reforma da sentença para condenar a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00, valor que considera adequado diante da extensão dos prejuízos sofridos, com a condenação da recorrida ao pagamento das custas processuais, e de honorários advocatícios a serem fixados em 20%.

 

Contrarrazões adunadas no ID. 78374677.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Quinta Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador, data registrada no sistema.


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8117421-22.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NIVISON RUY ROCHA NERY JUNIOR
Advogado(s): LEANDRO JESUS OLIVEIRA
APELADO: DOTZ S.A.
Advogado(s): MARCIO LAMONICA BOVINO

 

VOTO

 

De início, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, tanto de natureza extrínseca quanto intrínseca, notadamente no tocante à tempestividade, regularidade formal e preparo, razão pela qual dele conheço.

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por NIVISSON RUY NERY JUNIOR contra sentença proferida pelo Juízo a quo, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais ajuizado em face da empresa DOT’Z S/A.

 

A sentença recorrida fundamentou-se no entendimento de que, embora tenha reconhecido a falha na prestação do serviço, não restou configurado dano moral passível de indenização, sob o argumento de que a parte autora não logrou demonstrar a ocorrência de prejuízo ou ato ilícito capaz de ensejar a reparação moral.

 

Feita a análise dos autos, observo que restou incontroverso que houve a retenção de valores na conta do Apelante junto à empresa DOT’Z S/A, sem aviso prévio e sem justificativa razoável. A retenção de valores, quando não comunicada previamente e desacompanhada de justificativa clara e precisa, revela má prestação de serviço e vulnera o princípio da boa-fé objetiva, impondo ao consumidor situação de evidente constrangimento e incerteza quanto à utilização de seus próprios recursos.

 

Nesse sentido, a jurisprudência do esta Corte tem reconhecido a possibilidade de reparação por danos morais em casos em que há retenção injustificada de valores por instituições financeiras ou empresas equiparadas, sem aviso prévio ou justificativa plausível. Confiram-se:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510157-21.2017.8 .05.0274 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: WASHINGTON WILLIAN OLIVEIRA ALVES Advogado(s): ANA CLAUDIA AZEVEDO FREITAS APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado (s):FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO registrado (a) civilmente como FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, JOSE ANTONIO MARTINS registrado (a) civilmente como JOSE ANTONIO MARTINS SR06 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA DO CDC . ENCERRAMENTO DA CONTA CORRENTE DO AUTOR SEM AVISO PRÉVIO E DE FORMA UNILATERAL, POR SUPOSTA TRANSAÇÃO SUSPEITA. TRANSAÇÃO SUSPEITA NÃO COMPROVADA. DEVER DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO . INTELIGÊNCIA DO ART. 14, §1º, DO CDC. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$3 .000,00 NA SENTENÇA. MAJORAÇÃO PARA O PATAMAR DE R$10.000,00. PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE . HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS PARA 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1 . Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Antecipação de Tutela proposta por Washington William Alves Santos em face do Banco Bradesco S/A, em razão da falha na prestação do serviço do réu que encerrou a conta-corrente do autor por suposta transação suspeita, e o fez de forma unilateral e sem prévia comunicação, surpreendendo negativamente o acionante que se viu impedido de efetuar pagamentos com seu cartão de débito, causando-lhe transtornos de ordem moral. 2. O juízo singular entendeu que o réu incorreu na falha da prestação de serviço, pois não fez prova nos autos para demonstrar que deu a informação devida da ocorrência do bloqueio, situação que extrapolou o mero dissabor para o autor, arbitrando, dessa forma, o dano moral no valor de R$3.000,00 (três mil reais), entendendo ser suficiente para reparar o dano . 3. O autor em seu apelo alega que o quantum indenizatório fixado deveria ser majorado, em adequação às circunstâncias do caso concreto. 4. Sabe-se que há permissivo contratual quanto ao bloqueio da conta e/ou sua rescisão para hipóteses de fraude ou suspeita de fraude, no entanto, persiste para o banco o dever de fornecer informação clara e transparente ao consumidor, sendo que eventual bloqueio deve ser imediatamente informado ao cliente bancário . 5. Constitui, portanto, exercício regular do direito de qualquer instituição financeira tanto o bloqueio quanto o encerramento unilateral de conta corrente, desde que observada a prévia notificação/comunicação, e quando motivadas essas condutas pela suspeita de fraude praticada com participação do cliente, nos termos previstos no artigo 12 da Resolução 2.025/1993 do Banco Central do Brasil. 6 . Diferentemente, no caso dos autos, a conta bancária do autor foi cancelada de forma definitiva e unilateral pelo fornecedor que sequer notificou o cliente a respeito do bloqueio da conta e da irreversibilidade da decisão de cancelamento, fato noticiado pelo autor e não impugnado pelo réu. 7. A relação entre um fornecedor de serviços financeiros e o consumidor é pautada pela confiança e pela expectativa de que os serviços contratados serão mantidos de acordo com o que foi acordado. O cancelamento abrupto e sem justificativa plausível da conta bancária causa constrangimento, sensação de impotência, enganosidade e ludibrio, frustrando a confiança do consumidor nas instituições bancárias . 8. Tem-se assim que, ao impedir a movimentação bancária da conta corrente do consumidor por um período de tempo significativo, incorreu a instituição financeira em falha na prestação do serviço, sendo o dano moral in re ipsa , decorrente da própria conduta do prestador de serviço.9. Quanto ao valor da indenização, ao sopesar a natureza e a extensão do dano, bem como o aspecto punitivo-pedagógico de que se deve revestir a condenação, razoável a fixação da verba indenizatória em R$ 10 .000,00 (dez mil reais), valor que compensa o desgosto íntimo experimentado pelo autor e, simultaneamente alerta, o réu quanto à reiteração do descuido, sendo compatível com o que a jurisprudência desta Corte normalmente fixa para hipóteses semelhantes. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0510157-21.2017 .8.05.0274, da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista, em que é apelante e apelado, respectivamente, WASHINGTON WILLIAM ALVES SANTOS e BANCO BRADESCO S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao recurso, na forma do voto do Relator . Sala de Sessões, de de 2024. PRESIDENTE FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 05101572120178050274, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2024)

 

Veja-se que, ao contrário do que ponderou a parte recorrida, não há como considerar como válida a justificativa de que ocorreram diversas tentativas de transação, na medida em que o extrato colacionado aos autos indica tão somente uma tentativa realizada no dia 09/08/2021 às 08:49h e, após o estorno ocorrido às 10:24, outra tentativa de transação realizada na mesma data, às 16:11h.

 

Demais disso, considerando que as transações ocorreram no dia 09/08/2021 (segunda-feira), portanto, em um dia útil, não se revela razoável, que a instituição financeira tenha demorado ao menos 05 (cinco) dias, após a comunicação da parte autora, para realizar o desbloqueio da conta.

 

Com efeito, a retenção de valores sem justificativa adequada configura prática abusiva, nos termos do art. 39, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que impõe ao consumidor desvantagem manifestamente excessiva, notadamente quando o recurso retido possui destinação essencial. A situação experimentada pelo Apelante, que teve seu acesso a recursos financeiros indevidamente cerceado, causou-lhe evidente angústia, constrangimento e incerteza, configurando, assim, o dano moral indenizável.

 

No que tange ao quantum indenizatório, pondero que o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) pleiteado pelo Apelante mostra-se desproporcional e irrazoável, pelo que considero 5.000,00 (cinco mil reais) adequado à extensão dos danos suportados, sendo apto a compensar o prejuízo moral, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa, de forma a atender ao caráter punitivo e pedagógico da indenização.

 

Majoro os honorários advocatícios para 20 % sobre o valor da causa.

 

CONCLUSÃO:

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e, no mérito, DAR PROVIMENTO, reformando a sentença para condenar a empresa DOT’Z S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária e juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), além do pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

DES. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR