PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SUPLEMENTAÇÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. SENTENÇA IMPROCEDENTE. REGULAMENTO APLICÁVEL AO SEGURADO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA É O VIDENTE A EPÓCA DO PRRENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA APOSENTADORIA E NÃO O DA EPÓCA DA ADESÃO. TEMA 907 STJ. PRECEDENTE VINCULANTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ESPÓLIO DE FRANCISCO LOPES DE JESUS em face da sentença proferida pela M.M. Juíza de Direito da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (Ba), nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, tombada sob nº 0110293-44.2008.8.05.0001, declarou a ocorrência da prescrição do fundo de direito dos autores e extinguiu o feito com resolução do mérito, com base no art. 487,II, do CPC. O cerne recursal objeto de juízo de retratação versa sobre a definição sobre o regulamento aplicável ao participante de plano de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar. Com efeito, impõe-se o exercício do juízo de retratação, considerando o entendimento firmado peloo Egrégio Superior Tribunal de Justiça , por ocasião do julgamento REsp 1.435.837/RS (Tema 907). Nestas condições, a suplementação de aposentadoria deve levar em consideração as normas vigentes à época do jubilamento, ou seja, o Regulamento vigente na data da aposentadoria do beneficiário. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que ora fixo em 15% (quinze por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita, concedidos nos autos. Ante o exposto, EXERCENDO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, VOTO no sentido de que seja NEGADO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença quanto ao julgamento de improcedência das pretensões deduzidas pela parte autora, na forma do art. 487, I do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº0110293-44.2008.8.05.0001, da Comarca de Salvador (BA), apelante ESPÓLIO DE FRANCISCO LOPES DE JESUS e apelada FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto desta Relatora. Salvador,
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0110293-44.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO DE FRANCISCO LOPES DE JESUS, registrado(a) civilmente como FRANCISCO LOPES DE JESUS e outros
Advogado(s): LIGIA MARTINS OLIVEIRA, JAIRO ANDRADE DE MIRANDA, FREDERICO CARLOS BINDERL GASPAR DE MIRANDA
APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s):CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, ANGELA SOUZA DA FONSECA, MIZZI GOMES GEDEON DIAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Maio de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ESPÓLIO DE FRANCISCO LOPES DE JESUS em face da sentença proferida pela M.M. Juíza de Direito da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (Ba), nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, tombada sob nº 0110293-44.2008.8.05.0001, que declarou a ocorrência da prescrição do fundo de direito dos autores e extinguiu o feito com resolução do mérito, com base no art. 487,II, do CPC, nos seguintes termos: “(...)Ante o exposto, tendo decorrido em demasia o período indicado na legislação civil para que o acionante formulasse ação judicial para postular a revisão da suas rendas mensais iniciais, declaro a ocorrência da prescrição do fundo de direito dos autores, extinguindo, portanto, a presente ação, com julgamento do mérito, com base no art. 487, II, do Código de Processo Civil. Condeno o acionante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% sobre o valor dado à causa. Considerando que o demandante é beneficiários da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade do crédito, até a fluência do prazo de cinco anos, a contar da sentença. Se até o decurso desse prazo não houver alteração na situação de necessidade, ficará extinta a obrigação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador(BA), 27 de setembro de 2019. Karla Adriana Barnuevo de Azevedo, Juíza de Direito“ (ID. 17373675). Adoto o relatório contido na sentença de ID. 17373675 por refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados. Alega em suas razões recursais, em síntese, que a sentença merece reforma sob os seguintes argumentos:“(...)Trata-se de ação ajuizada em julho de 2008, na qual, conforme pontuado na própria sentença, a parte autora requereu o a condenação da PETROS a proceder ao recálculo da suplementação de sua aposentadoria, para adequá-la aos moldes previstos no próprio Regulamento do Plano de Benefícios, bem como sua incorporação e ressarcimento das diferenças existentes a partir da data da concessão até o efetivo cumprimento da obrigação.” Sustenta:“(...)Na espécie, a obrigação vindicada se refere a uma prestação de trato sucessivo, de sorte que a prescrição atinge apenas as parcelas antecedentes ao quinquênio anterior à propositura da ação, deixando incólume o direito de ação, não havendo, portanto, que se falar em prescrição do fundo de direito.” Menciona: “(...)a tese de prescrição de fundo de direito levantada na sentença, tendo a conclusão nela contida, flagrantemente, se baseado em erro de fato, pelo que se impõe sua reforma, assim como, considerando o longo tempo de tramitação, o julgamento da lide, diante da configuração da “causa madura” (...)O Pedido de Inscrição da parte autora remete a 01/03/1973, conforme documentação da própria contestação, assim como sua aposentadoria remete a 01/08/94, conforme pontuado na própria sentença (..)se pleiteia a correção do cálculo utilizado na implantação do seu benefício de Suplementação de Aposentadoria, conforme previsão do próprio Regulamento do Plano de Benefícios PETROS, de sorte que o regulamento a ser obedecido é, de fato, o vigente no momento da adesão da parte autora ao referido Plano.” Requer a reforma da sentença para “(...)RECONHECER a não incidência da prescrição e dar prosseguimento ao feito mediante cassação da sentença retro, e, considerando ainda o longo tempo de tramitação e a jurisprudência já consolidada desta Corte ao redor do objeto da ação, aplicando a teoria da “causa madura” (art. 1.013, §3º do CPC), julgar procedente o pedido formulado na inicial, para condenar a PETROS a recalcular o benefício do autor conforme os termos pactuados.” No mérito, pugna pelo provimento do apelo (ID.17373684). A apelada ofereceu contrarrazões refutou os argumentos expendidos, pleiteando pela manutenção da sentença e desprovimento do apelo. (ID. 17373687). O recurso foi julgado procedente, sendo dado provimento ao apelo, conforme ID.24839985. A FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL, interpôs Recurso Especial (ID.29731060). Consta decisão proferida pela 2ª Vice-Presidência desta Corte determinando o retorno dos autos a esta Câmara Cível para eventual juízo de retratação, previsto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil (ID.37484371). É o que importa relatar. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. Drª. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora ix
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0110293-44.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO DE FRANCISCO LOPES DE JESUS, registrado(a) civilmente como FRANCISCO LOPES DE JESUS e outros
Advogado(s): LIGIA MARTINS OLIVEIRA, JAIRO ANDRADE DE MIRANDA, FREDERICO CARLOS BINDERL GASPAR DE MIRANDA
APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, ANGELA SOUZA DA FONSECA, MIZZI GOMES GEDEON DIAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ESPÓLIO DE FRANCISCO LOPES DE JESUS em face da sentença proferida pela M.M. Juíza de Direito da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (Ba), nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, tombada sob nº 0110293-44.2008.8.05.0001, declarou a ocorrência da prescrição do fundo de direito dos autores e extinguiu o feito com resolução do mérito, com base no art. 487,II, do CPC. Cumpre ressaltar inicialmente que o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC, privilegia os princípios da celeridade, efetividade e segurança jurídica, visando a pacificação de questões de direito reproduzidas em massa no Poder Judiciário. O cerne recursal objeto de juízo de retratação versa sobre a definição sobre o regulamento aplicável ao participante de plano de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar. Com efeito, impõe-se o exercício do juízo de retratação, considerando o entendimento firmado peloo Egrégio Superior Tribunal de Justiça , por ocasião do julgamento REsp 1.435.837/RS (Tema 907), que fixou a seguinte tese: “O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado.” (TEMA 907 - REsp 1.435.837/RS ). Nestas condições, a suplementação de aposentadoria deve levar em consideração as normas vigentes à época do jubilamento, ou seja, o Regulamento vigente na data da aposentadoria do beneficiário. Os artigos 17 e 68, §1º, da Lei Complementar n.º 109/2001 prescrevem que: “Art. 17. As alterações processadas nos regulamentos dos planos aplicam-se a todos os participantes das entidades fechadas, a partir de sua aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador, observado o direito acumulado de cada participante. Parágrafo Único: Ao participante que tenha cumprido os requisitos para obtenção dos benefícios previstos no plano é assegurada a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria.” (...) Art. 68... (...) §1 - Os benefícios serão considerados direito adquirido do participante quando implementadas todas as condições estabelecidas para elegibilidade consignadas no regulamento do respectivo plano.” Impõe destacar que o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp n. 1.425.326 - RS, com base na sistemática dos Recursos Repetitivos, firmou entendimento no sentido da vedação de repasse aos aposentados de qualquer verba recebida pelos empregados ativos. Apenas os integrantes que já havia preenchido os requisitos necessários para a aposentadoria antes da mudança de regime jurídico é que possuem o direito aos benefícios de complementação calculados com obediência às regras anteriores, não sendo esta a hipótese dos autos. Com efeito, o sistema de previdência complementar brasileiro não foi concebido para instituir a paridade de vencimentos entre empregados ativos e aposentados, mas com a finalidade de constituir reservas financeiras, a partir de contribuições de filiados e patrocinador, destinadas a assegurar o pagamento dos benefícios oferecidos e, no caso da complementação de aposentadoria, proporcionar ao trabalhador aposentado padrão de vida próximo ao que desfrutava quando em atividade, com observância, todavia, dos parâmetros atuariais estabelecidos nos planos de custeio, com a finalidade de manutenção do equilíbrio econômico e financeiro. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que ora fixo em 15% (quinze por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita, concedidos nos autos. Ante o exposto, EXERCENDO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, VOTO no sentido de que seja NEGADO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença quanto ao julgamento de improcedência das pretensões deduzidas pela parte autora, na forma do art. 487, I do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Sala de Sessões, Salvador (BA), Drª. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0110293-44.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO DE FRANCISCO LOPES DE JESUS, registrado(a) civilmente como FRANCISCO LOPES DE JESUS e outros
Advogado(s): LIGIA MARTINS OLIVEIRA, JAIRO ANDRADE DE MIRANDA, FREDERICO CARLOS BINDERL GASPAR DE MIRANDA
APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, ANGELA SOUZA DA FONSECA, MIZZI GOMES GEDEON DIAS
VOTO