PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO n. 8000110-95.2023.8.05.0144 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: TAMILE ELIZIARIO DE JESUS | ||
| Advogado(s): MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF | ||
| AGRAVADA: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO | ||
| Advogado(s):MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA |
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AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO, AMBIENTAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO AMBIENTAL. ENCHENTE. BARRAGEM DA CHESF. DECISÃO MONOCRÁTICA PELA IMPROCEDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CABIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RISCO INTEGRAL. TEMA 707/STJ. INAPLICABILIDADE DE EXCLUDENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra Decisão Monocrática que, em Apelação, deu provimento ao recurso da CHESF para julgar improcedente a Ação Indenizatória, fundamentando-se na ausência de prova individualizada do dano pela Autora, em aparente dissonância com a jurisprudência majoritária deste Tribunal sobre o mesmo evento.
II. Questão em discussão
2. As questões centrais são: a) a existência de manifesta divergência jurisprudencial neste TJBA que desautoriza o julgamento monocrático e impõe a reforma da decisão em respeito à coerência e isonomia; b) a natureza da responsabilidade civil da CHESF (risco administrativo vs. risco integral) e a (in)aplicabilidade de excludentes como força maior, à luz do Tema 707 do STJ; e c) o padrão probatório exigível da vítima em desastres coletivos e a configuração do dano moral in re ipsa pela violação ao direito de moradia.
III. Razões de decidir
3. A decisão judicial deve ser um todo coerente e lógico. Configurado o error in judicando na decisão monocrática, que se afastou do entendimento que vem sendo consolidado neste Sodalício e desconsiderou a tese vinculante do STJ sobre o risco integral, impõe-se o provimento do Agravo Interno para, em juízo de retratação, sanar o equívoco e garantir a correta aplicação do direito.
4. A responsabilidade civil da CHESF, na qualidade de concessionária de serviço público que explora atividade de risco, é objetiva. Contudo, a análise não se esgota na teoria do risco administrativo. Tratando-se de dano decorrente de atividade com potencial de degradação ambiental, aplica-se a teoria do risco integral, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, no Tema 707. Esse precedente qualificado (art. 927, III, do CPC) fulmina as principais teses de defesa da CHESF, tornando juridicamente irrelevante a invocação de força maior ou culpa de terceiro.
5. O nexo de causalidade entre a operação da barragem e a inundação é evidenciado pela Nota Técnica do INEMA, que concluiu que a CHESF "subestimou os volumes afluentes a barragem". Tal conclusão, utilizada como prova emprestada, foi acolhida em sede de cognição sumária na Ação Civil Pública nº 8006483-88.2022.8.05.0141, constituindo fortíssimo elemento de convicção da falha operacional como concausa determinante para a magnitude do desastre.
6. A decisão monocrática reformada pautou-se na ausência de prova mínima de que a Autora foi individualmente atingida. Contudo, tal exigência, no contexto de um desastre coletivo que levou um município inteiro a decretar estado de emergência, deve ser abrandada. A Autora instruiu a inicial com o Decreto Municipal nº 038/2022, criando uma presunção juris tantum de que foi atingida. Caberia à CHESF, dotada de imensa capacidade técnica, produzir a contraprova, ônus do qual não se desincumbiu.
7. A violação, no caso, transcende o patrimônio. É uma ofensa direta ao direito fundamental à moradia (art. 6º da CF). A perda abrupta do lar constitui, por si só, um dano moral in re ipsa. O valor da indenização, contudo, deve ser majorado para R$ 15.000,00, em alinhamento com precedentes desta Corte e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade
IV. Dispositivo
8. Agravo Interno provido, em juízo de retratação, para reformar a decisão monocrática, negar provimento ao Apelo da CHESF e dar parcial provimento ao Apelo da Autora, majorando a indenização por danos morais.
V. Tese de julgamento:
i) A responsabilidade civil por dano ambiental decorrente da operação de barragens hidrelétricas é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo inaplicáveis as excludentes de responsabilidade civil como força maior ou culpa de terceiro (Tema 707 do STJ).
ii) Em Ações Indenizatórias individuais decorrentes de desastres coletivos, a prova do dano individual pode ser relativizada, bastando a comprovação da residência na área atingida e a existência de decreto de calamidade para criar uma presunção juris tantum do dano, cabendo ao ofensor o ônus da prova em contrário.
iii) A inundação da residência da vítima, privando-a de seu direito fundamental à moradia, configura dano moral in re ipsa, passível de indenização.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 6º e 37, § 6º; Lei nº 6.938/81, art. 14, § 1º; Código de Processo Civil, arts. 372, 489, 926 e 1.021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.374.284/MG (Tema 707); TJBA, Ação Civil Pública nº 8006483-88.2022.8.05.0141; TJBA, Apelação nº 8000178-45.2023.8.05.0144.
| A C Ó R D Ã O |
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8000110-95.2023.8.05.0144, em que figuram como Agravante Tamile Eliziario de Jesus e como Agravada a Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - Chesf.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto condutor.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
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| R E L A T Ó R I O |
Trata-se de Agravo Interno interposto por Tamile Eliziario de Jesus em face da Decisão Monocrática (ID 92412505) que, em sede de Apelação, deu provimento ao recurso da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - Chesf para julgar improcedente a Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, reformando a sentença prolatada pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jitaúna.
Em seu arrazoado (ID 93286668), a Agravante sustenta, em síntese, o error in judicando da decisão monocrática.
Aponta que o decisum agravado diverge frontalmente da jurisprudência dominante deste próprio Tribunal, inclusive desta colenda Quarta Câmara Cível, em casos idênticos.
Invoca a aplicação da teoria do risco integral, conforme tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 707, que afastaria as excludentes de responsabilidade arguidas pela Agravada.
Menciona, como prova emprestada, a existência de decisão liminar na Ação Civil Pública nº 8006483-88.2022.8.05.0141, que reconheceu a verossimilhança das alegações de falha operacional da CHESF.
Ao final, pugna pela reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, pelo julgamento do recurso pelo Colegiado, a fim de restabelecer a condenação e majorar o valor da indenização.
Devidamente intimada (ID 93313488), a companhia Agravada apresentou contrarrazões (ID 95087455), defendendo a manutenção da decisão monocrática e desqualificando os precedentes juntados pela Agravante.
É o Relatório.
Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC).
Salvador, data registrada no sistema.
Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Relatora
R02
PODER JUDICIÁRIO
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Quarta Câmara Cível
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| V O T O |
Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A matéria devolvida a este Colegiado cinge-se à análise do acerto da decisão monocrática que, revertendo a sentença de piso, julgou improcedente a pretensão indenizatória da autora, ora Agravante.
Após reexaminar detidamente os autos, e à luz dos robustos argumentos trazidos no presente Agravo Interno, que apontam para a necessidade de alinhamento a precedentes qualificados e à jurisprudência que vem se consolidando neste Tribunal, reputo que a decisão monocrática agravada merece ser reconsiderada, em juízo de retratação.
A questão nodal reside na existência de uma clara controvérsia jurisprudencial no âmbito deste TJBA e na aplicabilidade de teses vinculantes que não foram sopesadas no julgamento singular.
A prolação de uma decisão monocrática, que pressupõe matéria pacificada, mostra-se inadequada diante de um cenário de tamanha complexidade e dissidência.
A manutenção de decisões conflitantes sobre um mesmo fato gerador atenta contra o dever de coerência (art. 926 do CPC) e gera grave insegurança jurídica.
Assim, em observância ao princípio da colegialidade e para assentar de forma definitiva a questão nestes autos, torno sem efeito a decisão monocrática de ID 92412505 e passo à reanálise pormenorizada das Apelações interpostas.
Pois bem.
A CHESF suscitou as preliminares de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e ausência de fundamentação, bem como de ilegitimidade passiva e denunciação da lide. Todas devem ser rejeitadas.
O Juiz é o destinatário final da prova (art. 370 do CPC) e pode indeferir diligências que considere desnecessárias.
A ampla devolutividade do recurso de Apelação, ademais, permite a esta Corte a reanálise de todo o conjunto probatório, sanando qualquer omissão.
A legitimidade passiva da CHESF é inequívoca, pois a ela se imputa a falha na operação da barragem, fato gerador do dano.
A eventual responsabilidade do Município de Jitaúna pela ocupação desordenada do solo, se existente, seria concorrente, não excluindo a da concessionária.
A denunciação da lide, por sua vez, introduziria fundamento novo e retardaria a prestação jurisdicional, sendo incabível na espécie.
Logo, rejeito a preliminares.
Superadas as questões preambulares, passo à análise do mérito.
A responsabilidade civil da CHESF, na qualidade de concessionária de serviço público que explora atividade de risco (geração de energia e operação de barragem), é objetiva.
Contudo, a análise não se esgota na teoria do risco administrativo. Tratando-se de dano decorrente de atividade com potencial de degradação ambiental, aplica-se a teoria do risco integral, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, no Tema 707:
a) A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar; [...].
Esse precedente qualificado, de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC), fulmina as principais teses de defesa da CHESF.
A invocação de força maior (chuvas excepcionais) e de culpa exclusiva de terceiro (omissão do Município) torna-se juridicamente irrelevante para fins de afastamento do dever de indenizar.
Resta, portanto, perquirir apenas o nexo de causalidade e o dano.
O nexo causal entre a operação da barragem e a inundação é evidenciado pela Nota Técnica do INEMA (ID 88292322), que concluiu que a CHESF "subestimou os volumes afluentes a barragem".
Tal conclusão foi, inclusive, acolhida na Ação Civil Pública nº 8006483-88.2022.8.05.0141, em decisão, utilizada aqui como prova emprestada, que constitui fortíssimo elemento de convicção da falha operacional como concausa determinante para a magnitude do desastre.
Dessa forma, a conjugação da prova técnica produzida pelo órgão ambiental estadual com o reconhecimento judicial em sede de tutela coletiva forma um quadro probatório robusto e suficiente para estabelecer, de maneira inequívoca, o nexo de causalidade entre a falha operacional da concessionária e o evento danoso, superando-se, com folga, este requisito da responsabilidade civil.
Uma vez estabelecido o nexo causal, a análise volta-se para o segundo e último requisito da responsabilidade civil: a comprovação do dano.
E é precisamente nesse ponto que residiu o fundamento central da decisão monocrática ora reconsiderada, ao assentar que a autora, ora Agravante, não teria se desincumbido do ônus de produzir a prova mínima do dano individualmente sofrido.
Entretanto, como se demonstrará, tal exigência deve ser analisada sob uma ótica distinta, compatível com a realidade dos desastres de massa e com a proteção aos direitos fundamentais da vítima.
Com efeito, a decisão monocrática, ora revista, apegou-se a uma interpretação ortodoxa e excessivamente rigorosa do ônus probatório (art. 373, I, do CPC), desconsiderando as peculiaridades fáticas de um evento de proporções catastróficas.
Exigir da vítima — que se viu subitamente despojada de seu lar, em meio ao caos social e à desorganização pessoal decorrentes de uma inundação que levou o próprio Município a decretar estado de emergência — a produção de prova documental cabal e individualizada de sua tragédia pessoal equivale a impor-lhe uma prova diabólica.
Tal exigência, na espécie, não apenas se revela desproporcional, como também cria uma barreira intransponível ao acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF), na medida em que o próprio evento danoso se encarrega de destruir ou inviabilizar a coleta dos vestígios e documentos que comprovariam a extensão do dano.
Nesse contexto, a flexibilização do padrão probatório não representa um favor judicial, mas um imperativo de justiça material, que impõe ao Julgador o dever de adaptar a aplicação da norma processual à realidade dos fatos, sob pena de denegação da própria tutela jurisdicional.
A Autora instruiu a inicial com o Decreto Municipal nº 038/2022 (ID 88292321), que atesta a ocorrência do desastre em toda a área urbana e rural de Jitaúna, e com relatórios e fotos que dão a dimensão da catástrofe.
Esse conjunto probatório é suficiente para criar uma presunção juris tantum de que a Autora, como residente da localidade, foi atingida.
Caberia à CHESF, dotada de imensa capacidade técnica e econômica, produzir a contraprova (art. 373, II, do CPC), demonstrando que o endereço da Autora estava fora da mancha de inundação, ônus do qual não se desincumbiu.
Superada, assim, a controvérsia fática sobre a condição de vítima da Autora, ora Agravante, e tendo por configurado o ato ilícito e o nexo, cumpre a este Juízo dimensionar a natureza do dano sofrido. E, neste ponto, é imperativo reconhecer que o impacto da inundação sobre a vida da Autora não pode ser mensurado apenas pela régua da perda patrimonial.
A violação, no caso, transcende a mera dimensão patrimonial, ingressando no núcleo essencial dos direitos da personalidade da vítima.
O direito à moradia, insculpido no art. 6º da Constituição Federal, não se resume à posse de um teto, mas se traduz no direito a um refúgio seguro, um espaço de inviolabilidade da vida privada e da intimidade (art. 5º, X e XI, da CF), onde o indivíduo e sua família podem desenvolver sua personalidade com paz e segurança.
A inundação abrupta e avassaladora representa a profanação deste santuário pessoal. Não se trata de um mero dissabor, mas da ruptura violenta da segurança do lar, substituída pela angústia, pelo medo e pela perda do controle sobre o ambiente mais fundamental à existência humana.
A água que invade não apenas destrói bens materiais; ela viola a privacidade, contamina o espaço de convívio e impõe um sentimento de impotência e vulnerabilidade que atinge diretamente a dignidade da pessoa.
É neste cenário que se configura o dano moral in re ipsa, ou dano moral puro. A ofensa é tão grave e evidente que o abalo psicológico é uma consequência presumida (praesumptio hominis), que independe de prova.
O dano, aqui, não é o sofrimento em si, que é subjetivo e de difícil comprovação, mas a própria lesão a um interesse existencial juridicamente tutelado: o direito a um lar seguro e digno.
Portanto, a comprovação do evento danoso - a invasão da residência pelas águas em decorrência de uma falha operacional que poderia ter sido evitada ou mitigada - é, por si só, suficiente para gerar o dever de indenizar.
Exigir da vítima que demonstre, por laudos ou testemunhos, a dor e a angústia que sentiu seria ignorar a própria natureza da dignidade humana e a proteção que a ordem constitucional lhe confere, transformando a reparação do dano moral em uma tarefa probatória hercúlea e, em muitos casos, impossível.
Assentada, pois, a existência do dano moral e o consequente dever de indenizar (an debeatur), a controvérsia se desloca para a tarefa de sua quantificação (quantum debeatur).
Nesse mister, o Julgador não atua em um vácuo normativo ou com base em pura subjetividade. Ao contrário, deve buscar nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e, fundamentalmente, na jurisprudência consolidada em casos análogos, os balizadores para um arbitramento que seja, a um só tempo, justo para a vítima e coerente com o tratamento isonômico que o ordenamento exige (art. 926 do CPC).
É precisamente sob essa ótica, portanto, que se revela a manifesta inadequação do montante arbitrado na origem.
A r. sentença fixou a indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor do qual a Autora, ora Agravante, recorre, pugnando por sua majoração.
O arbitramento do dano moral, como é cediço, deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo à sua dupla função: compensatória, para mitigar o sofrimento da vítima, e pedagógico-punitiva, para desestimular a reiteração da conduta lesiva pelo ofensor.
Nessa perspectiva, o montante de R$ 4.000,00 revela-se manifestamente irrisório. Ele não reflete a gravidade da ofensa perpetrada - a violação do direito fundamental à moradia, a perda da paz e da segurança do lar - nem cumpre a função de desestimular uma concessionária da envergadura econômica da CHESF a incorrer em futuras falhas operacionais de consequências tão devastadoras.
Mais do que isso, o valor destoa flagrantemente da jurisprudência que vem sendo consolidada neste e. Tribunal de Justiça em casos absolutamente idênticos, oriundos do mesmo desastre.
Em julgamentos de Apelações análogas, este Sodalício tem consistentemente reformado sentenças para majorar o quantum indenizatório, reconhecendo a insuficiência de valores como o fixado na origem.
Nesse sentido:
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSOS TEMPESTIVOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INUNDAÇÃO DE RESIDÊNCIA. ABERTURA DE COMPORTAS DA BARRAGEM DA PEDRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CHESF. FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADA. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ. [...] O Juízo de primeiro grau condenou a CHESF ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 4.000,00, afastando a tese de força maior, mas indeferiu o pedido de indenização por danos materiais por ausência de prova do prejuízo. [...] O valor da indenização por danos morais deve ser majorado para R$ 20.000,00, em razão da perda de bens essenciais, do impacto psicológico e da impossibilidade temporária de habitação da residência da autora [...].
(TJ-BA – Apelação nº 8000178-45.2023.8.05.0144, Relatora: Desª. Lícia Pinto Fragoso Modesto, Terceira Câmara Cível, DJe 31.08.2025)
A manutenção do valor de R$ 4.000,00, portanto, não apenas falharia em reparar adequadamente a vítima, mas também criaria uma indesejável e injustificada assimetria no tratamento de situações fáticas idênticas, violando o princípio da isonomia e o dever de manter a jurisprudência estável, íntegra e coerente (art. 926 do CPC).
Por conseguinte, a reforma da sentença, nesse aspecto, é medida que se impõe.
Do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO para reformar a decisão recorrida e rejeitar as preliminares e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO da Ré, Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – Chesf, e DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO da Autora, Tamile Eliziario de Jesus, para reformar a r. sentença e majorar a condenação a título de danos morais para o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data deste acórdão (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (26.12.2022), nos termos da Súmula 54 do STJ.
Condeno a Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – Chesf ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais majoro para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o VOTO.
Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema.
Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Relatora
R02