PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0087176-24.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Antonio Ursulino Pereira
Advogado(s): JAIRO ANDRADE DE MIRANDA, ALAN JOSE BINDERL GASPAR DE MIRANDA
APELADO: Fundação Petrobras de Seguridade Social Petros
Advogado(s):ANGELA SOUZA DA FONSECA, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. ALEGAÇÕES RECURSAIS TENDENTES À REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES MERITÓRIAS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS CONTIDOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. DESCABIMENTO DO RECURSO. ACLARATÓRIO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO.

1. A função dos embargos declaratórios é de suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, não se constituindo em via adequada para a reanálise dos fundamentos do decisum.

2. No caso, o embargante não demonstrou a existência de quaisquer dos vícios insertos no art. 1.022 do CPC/15, buscando, em verdade, o reexame da matéria já decidida, circunstância incabível.

Não acolhimento dos embargos de declaração.

 



Vistos, relatados e discutidos os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n.º 0087176-24.2008.8.05.0001 em que figura como embargante Fundação Petrobras de Seguridade Social - Petros e como embargada Antônio Ursulino Pereira.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NÃO ACOLHER OS EMBARGOS, de acordo como voto desta relatora.

 

                   Sala de Sessões,  19  de   abril  de 2022.


Presidente


Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Abril de 2022.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0087176-24.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Antonio Ursulino Pereira
Advogado(s): JAIRO ANDRADE DE MIRANDA, ALAN JOSE BINDERL GASPAR DE MIRANDA
APELADO: Fundação Petrobras de Seguridade Social Petros
Advogado(s): ANGELA SOUZA DA FONSECA, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO

 

RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pela Fundação Petrobras de Seguridade Social - Petros, contra o acórdão (ID 17888576) prolatado no recurso de apelação de n.º 008717624.2008.8.05.0001 interposto por Antônio Ursulino Pereira, que conheceu e deu provimento ao recurso, a fim de anular a sentença vergastada, reconhecendo a regularidade da petição inicial e determinando o prosseguimento do feito.


A embargante, em suas razões (ID 17888578), suscitou a ocorrência de omissão no julgado sob a alegação de improcedência do recurso, por se tratar de matéria já decidida em sede de recurso repetitivo (Tema 907 do STJ).


Pugnou pelo conhecimento e acolhimento dos presentes embargos com efeitos modificativos, para corrigir o supracitado ponto.


Contrarrazões de ID 14360714.


É o relatório.


Relatados os autos e pronto para julgamento, pedi a inclusão do feito em pauta, ressaltando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC.



Salvador/BA, 31 de março de 2022.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

JG16

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0087176-24.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Antonio Ursulino Pereira
Advogado(s): JAIRO ANDRADE DE MIRANDA, ALAN JOSE BINDERL GASPAR DE MIRANDA
APELADO: Fundação Petrobras de Seguridade Social Petros
Advogado(s): ANGELA SOUZA DA FONSECA, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO

 

VOTO


Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pela Fundação Petrobras de Seguridade Social - Petros, contra o acórdão (ID 17888576) prolatado no recurso de apelação n.º 008717624.2008.8.05.0001 interposto por Antônio Ursulino Pereira, que conheceu e deu provimento ao recurso, a fim de anular a sentença vergastada, reconhecendo a regularidade da petição inicial e determinando o prosseguimento do feito.


O cabimento dos embargos de declaração pressupõe, conforme previsto no art. 1.022 do CPC/2015, a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


Assim, para merecer acolhimento, o recurso aclaratório necessita estar enquadrado em um dos pressupostos previstos no art. 1.022 do CPC/15, não tendo o julgador a obrigação de renovar ou de fortalecer os fundamentos da decisão impugnada, ou mesmo, de reexaminar a matéria de mérito que já foi saneada e que devidamente apreciada serviu de embasamento ao decisum.


A embargante, em suas razões (ID 17888578), suscitou a ocorrência de omissão no julgado sob a alegação de improcedência do recurso, por se tratar de matéria já decidida em sede de recurso repetitivo (Tema 907 do STJ).


Pugnou pelo conhecimento e acolhimento dos presentes embargos com efeitos modificativos, para corrigir o supracitado ponto.


Sabe-se que a omissão ocorre quando o magistrado deixa de se pronunciar sobre determinada matéria que exigia a sua manifestação, ou seja, quando a decisão padece de uma lacuna.


Nesse sentido, é válido esclarecer que a mera insatisfação da embargante quanto ao provimento judicial não enseja a oposição dos presentes aclaratórios. Portando, a alegação da parte embargante não se trata de causa de omissão, pois, como pode ser visto a matéria foi coerentemente abordada, acórdão de ID 17888576 dos autos principais. Observe-se:


"[...] Diante da impugnação genérica constante na exordial, nos termos acima expostos, a magistrada primeva, às fls. 204/211, determinou que o autor promovesse a emenda da inicial, no sentido de esclarecer a respeito dos cálculos que entende pertinentes para a obtenção do valor do benefício, com o respectivo fundamento legal, e apontando as irregularidades na sua efetivação.

 […]

Cumpre salientar que, após a juntada do Regulamento do Plano de Benefícios (fls. 158/185) pela ré, foi possível constatar que todas as menções feitas pelo autor, quanto aos artigos constantes na referida regulamentação, eram verdadeiras, não havendo o que se falar, portanto, em ausência de documentação necessária à análise do feito.

Por essas razões, é que deve prosperar o pedido recursal do apelante, a fim de reconhecer que, após os devidos aditamentos, a petição inicial não é inepta, nos termos do art. 330, § 1.º, do CPC.

Assim, tendo em vista que a presente demanda não se trata de causa madura, é medida acertada a anulação da sentença recorrida (fls. 280/282), de modo a viabilizar o prosseguimento do feito, com a devida instrução processual com auxílio, inclusive, de peritos calculistas, caso o magistrado primevo entenda necessário.”


O que motivou, portanto, a oposição destes embargos, foi uma mera irresignação quanto ao teor do julgado, e não a ocorrência de omissão no acórdão em questão.


Nesse sentido, os fundamentos contidos nos embargos de declaração, no tocante a alegação de omissão, não indicam a existência de qualquer vício no acórdão recorrido capaz de ser saneado por esta via horizontal. Vislumbra-se que a parte embargante pretende, apenas, que este Tribunal realize outro juízo de valor a partir de uma reanálise da matéria já julgada.


Cumpre salientar, que a decisão em embargos de declarações limita-se a revelar o verdadeiro conteúdo da decisão embargada, sem qualquer inovação. Logo, sob o nome de embargos de declaração não podem ser admitidos aqueles recursos que em lugar de requerer a declaração, colimam modificar ou alterar substancialmente a decisão julgada, mesmo porque esta decisão, objeto dos embargos, não pode ser alterada, já que se trata de recurso meramente aclaratório ou elucidativo.


Por fim, considera-se prequestionada toda a matéria infraconstitucional e constitucional deduzida nos autos, sendo desnecessária a citação numérica de todos os dispositivos mencionados (STJ AgRg nos EDcl no REsp 966.229/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 18.02.2013).


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão hostilizada em todos seus termos, bem como, advertindo a parte Embargante de que a oposição de novos aclaratórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC.



Salvador/BA, 19  de  abril  de 2022.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

JG16