PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. NEGATIVA ABUSIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA CORREÇÃO DE INSUFICIÊNCIA MITRAL GRAVE COM IMPLANTE DO DISPOSITIVO MITRACLIP. RECUSA FUNDADA NA INEXISTÊNCIA DO PROCEDIMENTO NO ROL DA ANS. PACIENTE IDOSO, COM ALTO RISCO CIRÚRGICO E RECOMENDAÇÃO MÉDICA ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ CONTRATUAL E À FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEMORA INJUSTIFICADA NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. MANUTENÇÃO E LIMITAÇÃO DAS ASTREINTES. HONORÁRIOS RECURSAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA MANTIDA. INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELAÇÃO DA RÉ CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA DO AUTOR CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. I. CASO EM EXAME 1. Proferida sentença na 5ª Vara de Relações de Consumo de Salvador/BA, julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e consolidar multa cominatória de igual montante. 2. Interposto recurso de apelação pela BRADESCO SAÚDE S/A, requerendo a reforma integral da sentença, com indeferimento da gratuidade de justiça, reconhecimento da legalidade da negativa de cobertura, exclusão da condenação por danos morais e da multa. 3. Interposto recurso adesivo por NILTON MARTINS CABRAL, pleiteando majoração dos danos morais, da multa cominatória, dos honorários advocatícios e aplicação de penalidade por litigância de má-fé. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há seis questões em discussão: a) saber se é cabível a concessão da gratuidade de justiça ao autor; b) saber se a negativa de cobertura do procedimento "MitraClip" pela ré foi abusiva; c) saber se há danos morais indenizáveis; d) saber se é devida a multa cominatória aplicada; e) saber se há litigância de má-fé por parte da ré; f) saber se os honorários advocatícios devem ser majorados. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A gratuidade de justiça foi corretamente concedida, não havendo nos autos provas suficientes que infirmem a declaração de hipossuficiência do autor, nos termos dos arts. 98 a 99 do CPC. 6. A negativa de cobertura do procedimento cirúrgico prescrito (implante de MitraClip) configura cláusula abusiva, pois limita direito fundamental à vida e à saúde do consumidor, contrariando o art. 51, IV e §1º, II, do CDC. A patologia é coberta, e o material é parte essencial do tratamento, sendo abusiva sua exclusão, mesmo não constando do rol da ANS. 7. O dano moral se configura in re ipsa, diante da negativa de cobertura de procedimento essencial, especialmente em face da urgência e da condição de vulnerabilidade do autor. A indenização arbitrada em R$ 10.000,00 mostrou-se insuficiente, sendo razoável sua majoração para R$ 20.000,00. 8. A multa cominatória de R$ 10.000,00 foi corretamente aplicada, diante do descumprimento de ordem judicial por mais de dez meses. A majoração do valor pretendida pelo autor, contudo, mostraria desproporcionalidade, pois as astreintes têm função coercitiva e não indenizatória. 9. A litigância de má-fé exige dolo e manifesta intenção de iludir o juízo, o que não restou cabalmente demonstrado, sendo indevida sua aplicação ao caso. 10. Os honorários advocatícios devem ser majorados para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, diante da atuação em grau recursal e do resultado obtido pelo autor. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso da BRADESCO SAÚDE S/A conhecido e desprovido. Recurso adesivo de NILTON MARTINS CABRAL conhecido e parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 20.000,00 e os honorários advocatícios sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: “1. É abusiva a negativa de cobertura de procedimento médico prescrito por profissional habilitado, ainda que não previsto no rol da ANS, quando essencial ao tratamento de doença coberta. 2. O dano moral decorrente da negativa indevida de cobertura em plano de saúde é presumido. 3. As astreintes não têm caráter indenizatório, e sua majoração retroativa deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4. A majoração dos honorários sucumbenciais é cabível quando houver atuação em grau recursal com êxito parcial.”. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil: arts. 98, 99, 85, § 11, e 537 Código de Defesa do Consumidor: art. 51, IV e §1º, II Lei 9.656/98: art. 10 Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1085281-58.2024.8.26.0100, Rel. Augusto Rezende, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 28.01.2025 TJSP, Apelação Cível 1000349-36.2023.8.26.0242, Rel. Enio Zuliani, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 21.06.2024 TJ-PE, Apelação 00107300420218172001, Rel. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais, 5ª Câmara Cível, j. 17.09.2022 TJ-SC, Apelação Cível 0303056-60.2017.8.24.0023, Rel. Jorge Luis Costa Beber, 1ª Câmara de Direito Civil, j. 04.10.2018 TJ-BA, Apelação Cível 8103604-85.2021.8.05.0001, Rel. Antonio Adonias Aguiar Bastos, 4ª Câmara Cível, j. 09.05.2024 TJ-BA, Apelação Cível 8143443-49.2023.8.05.0001, Rel. Rosita Falcão de Almeida Maia, 3ª Câmara Cível, j. 18.02.2025 Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8000107-8050300-06.2023.8.05.0001 em que figuram como Apelantes e apelados, simultaneamente, BRADESCO SAÚDE S/A e NILTON MARTINS CABRAL. ACORDAM os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo do réu e CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso adesivo do autor, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8050300-06.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NILTON MARTINS CABRAL e outros
Advogado(s): MIGUEL CAMPOS DIAS, HELENA BEZERRA DIAS, ZENON CAMPOS DIAS, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A e outros
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, HELENA BEZERRA DIAS, MIGUEL CAMPOS DIAS, ZENON CAMPOS DIAS
ACORDÃO
TJSP, Apelação Cível 1014546-10.2023.8.26.0011, Rel. Costa Netto, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 07.11.2024
TJ-DF, Apelação 07092235820238070001, Rel. Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, j. 18.07.2024
TJ-BA, Apelação Cível 8052583-02.2023.8.05.0001, Rel. Jose Soares Ferreira Aras Neto, 2ª Câmara Cível, j. 19.11.2024
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 1 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tratam-se de Recursos de Apelação simultâneos interpostos por BRADESCO SAÚDE S/A e, adesivamente, por NILTON MARTINS CABRAL em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nesta ação, julgou procedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos: “(…) Isto posto, com base na Lei nº 9.656/98 e demais dispositivos legais aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos contidos na exordial para confirmar a tutela antecipada concedida e condenar a empresa acionada BRADESCO SAÚDE S/A a pagar a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de juros e correção monetária, sem prejuízo das astreintes fixadas em R$10.000,00 reais, ao tempo em que extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. Para correção e juros da indenização ora fixada, após entrada em vigência da Lei 14.905/2024, que produzirá efeitos em 60 dias contados de sua publicação em 1º/07/2024, a parte autora deve utilizar o IPCA como índice para a correção monetária e a Taxa Selic para fins de juros moratórios, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA). Nos termos do § 3º, do art. 406 do Código Civil, caso a taxa legal apresente resultado negativo (SELIC menos IPCA), este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Atendendo ao princípio da sucumbência e levando em conta a súmula 326 do STJ, condeno a Ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, levando-se em consideração o zelo e trabalho desenvolvidos, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.”. (ID 87752952). Inconformada, a ré, BRADESCO SAÚDE S/A, interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 87752954). Em suas razões, a empresa Apelante reitera a preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita, aduzindo que o autor possui condições financeiras para arcar com as custas processuais. No mérito, sustenta a ausência de obrigação de cobertura, uma vez que o procedimento com "MitraClip" não integra o Rol da ANS, o qual, segundo recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, possui natureza taxativa. Defende, ainda, a inexistência de ato ilícito a ensejar a condenação por danos morais, tratando-se, no seu entender, de mero dissabor decorrente do exercício regular de um direito. Por fim, insurge-se contra a aplicação da multa cominatória, alegando ter cumprido a decisão liminar. Pugna pela reforma integral da sentença para que a ação seja julgada totalmente improcedente, com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais. Em contrarrazões (ID 87752958), o Autor/Apelado refuta as teses recursais, defendendo a manutenção da gratuidade de justiça e da sentença de mérito. Reafirma que o rol da ANS é meramente exemplificativo e que a negativa foi abusiva. Sustenta que o dano moral é evidente e agravado pela demora de mais de dez meses no cumprimento da liminar, o que também justifica a manutenção da multa aplicada. Ato contínuo, o Autor, NILTON MARTINS CABRAL, interpôs Recurso de Apelação Adesivo (ID 87752957). Em suas razões, o consumidor Apelante pleiteia a reforma parcial da sentença para: a) majorar a indenização por danos morais de R$ 10.000,00 para R$ 30.000,00, em razão da gravidade da conduta da ré e do longo período de angústia; b) majorar a multa cominatória (astreintes) de R$ 10.000,00 para R$ 115.000,00 (valor da causa), argumentando que o montante fixado foi ineficaz para compelir a ré ao cumprimento da ordem judicial; c) majorar os honorários advocatícios de 15% para 20% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC; e d) condenar a Ré por litigância de má-fé, com base no art. 81 do CPC, por ter alegado falsamente o cumprimento da liminar. A Ré/Apelada apresentou contrarrazões ao recurso adesivo (ID 87752962), pugnando pelo seu total desprovimento e pela manutenção da sentença nos pontos impugnados pelo autor, reiterando a adequação dos valores fixados a título de danos morais e astreintes e a ausência de má-fé. Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça, sendo distribuídos a esta Relatoria. É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8050300-06.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NILTON MARTINS CABRAL e outros
Advogado(s): MIGUEL CAMPOS DIAS, HELENA BEZERRA DIAS, ZENON CAMPOS DIAS, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A e outros
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, HELENA BEZERRA DIAS, MIGUEL CAMPOS DIAS, ZENON CAMPOS DIAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Os recursos de apelação, principal e adesivo, são cabíveis, tempestivos e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. 1. DO APELO INTERPOSTO PELA BRADESCO SAÚDE S/A. 1.1. DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. A empresa Apelante suscita, em preliminar, a impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita concedido ao autor, ora também Apelante. Argumenta que este reside em área nobre e possui patrimônio avaliado em cerca de um milhão de reais, o que afastaria a presunção de hipossuficiência. A concessão da gratuidade de justiça é regulada pelos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Especificamente, o artigo 99, em seus parágrafos 2º e 3º, estabelece o seguinte: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Da leitura dos dispositivos, extrai-se que a alegação de insuficiência financeira por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade. Tal presunção pode ser elidida, porém, o ônus de comprovar a capacidade financeira da parte adversa recai sobre quem impugna o benefício. No caso dos autos, a operadora de plano de saúde Apelante limitou-se a fazer alegações genéricas, sem colacionar ao processo qualquer documento ou prova concreta capaz de demonstrar que o autor, um idoso aposentado, possui rendimentos suficientes para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. A mera residência em bairro nobre ou a suposta existência de patrimônio, por si sós, não são fatores determinantes para afastar a condição de hipossuficiência, especialmente quando se considera a elevada despesa mensal do autor com o próprio plano de saúde, bem como os custos inerentes à sua condição de saúde e idade avançada. A decisão de primeiro grau que deferiu o benefício foi proferida de forma acertada, ante a ausência de elementos que contrariassem a declaração de pobreza apresentada. Portanto, rejeito a preliminar arguida e mantenho o benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor. 1.2. DO MÉRITO RECURSAL. Superada a questão prefacial, passo à análise do mérito do apelo da Ré, o qual se estrutura em torno de três eixos principais: a legalidade da negativa de cobertura, a inexistência de danos morais e a indevida aplicação da multa cominatória. 1.2.1. DA ABUSIVIDADE DA NEGATIVA DE COBERTURA DO PROCEDIMENTO ("MITRACLIP") E DA NATUREZA DO ROL DA ANS. O cerne da controvérsia reside na obrigatoriedade ou não de custeio, pela operadora de saúde, do material “MitraClip System”, essencial à realização do procedimento de “Valvoplastia Mitral Percutânea”, prescrito ao autor. A tese central da Primeira Apelante é a de que a recusa foi legítima, uma vez que o procedimento não se encontra expressamente listado no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, editado pela Resolução Normativa nº 465/2021, o qual, segundo alega, possui natureza taxativa. A despeito da argumentação da recorrente, a sentença de primeiro grau merece ser mantida neste ponto. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que visam reequilibrar a relação contratual, mitigando a vulnerabilidade do consumidor frente ao fornecedor de serviços. O contrato de plano de saúde, por sua natureza e finalidade precípua, destina-se a garantir a assistência à saúde e a proteger a vida do beneficiário. Qualquer interpretação que restrinja o alcance dessa garantia fundamental deve ser vista com extrema cautela. Nesse sentido, dispõe o artigo 51 do CDC: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual; No caso em tela, a doença que acomete o autor (insuficiência mitral grave (CID I34.0)) possui cobertura contratual e legal. A negativa da operadora não se voltou contra o tratamento da patologia em si, mas contra o meio específico para realizá-lo: o uso dos materiais que compõem o sistema “MitraClip”. Conforme fartamente documentado nos autos pelos relatórios médicos (ID 87752901, 87752902 e 87752903), o procedimento convencional (cirurgia de peito aberto) foi contraindicado em razão da idade avançada e do alto risco cirúrgico do paciente. A valvoplastia com implante de MitraClip foi apresentada como a única alternativa terapêutica segura e eficaz. Nesse contexto, a recusa da operadora, amparada na ausência de previsão expressa no Rol da ANS, equivale a negar o próprio tratamento da doença coberta, o que configura prática abusiva. A cláusula contratual que exclui o custeio de material essencial e intrinsecamente ligado a um ato cirúrgico coberto torna-se nula, pois restringe um direito fundamental do consumidor e esvazia o objeto principal do contrato, que é a preservação da saúde e da vida. Ademais, a Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, estabelece em seu artigo 10 a cobertura mínima do plano-referência, que abrange o tratamento das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde (CID). A jurisprudência dos Tribunais de Justiça, mesmo antes da recente alteração legislativa, já vinha consolidando o entendimento de que não cabe à operadora, mas sim ao médico assistente, a escolha da terapia mais adequada ao paciente. A negativa de fornecimento de prótese, órtese ou material indispensável ao procedimento cirúrgico, quando este é coberto, constitui afronta à boa-fé objetiva e à função social do contrato. Sobre o tema, vejamos julgados proferidos em casos semelhantes: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA . RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Autor de 87 anos diagnosticado com grave insuficiência cardíaca e renal, com risco cirúrgico proibitivo, teve prescrito procedimento MitraClip . A seguradora negou cobertura integral, excluindo o MitraClip, sob alegação de ausência no rol da ANS. Sentença julgou procedente o pedido do autor, condenando a ré ao custeio integral do procedimento. II. Questão em Discussão 2 . A questão em discussão consiste em (i) a obrigatoriedade de cobertura de procedimento não listado no rol da ANS e (ii) a validade da negativa de cobertura pela operadora de saúde. III. Razões de Decidir 3. A exclusão de cobertura para o procedimento MitraClip é considerada abusiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor, que se aplica aos contratos de plano de saúde . 4. A evolução das técnicas médicas e a prescrição do médico assistente justificam a cobertura, mesmo sem previsão no rol da ANS, conforme precedentes jurisprudenciais e a Lei 14.454/22. IV . Dispositivo e Tese 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A exclusão de cobertura de procedimento prescrito por médico assistente é abusiva . 2. A evolução das técnicas médicas justifica a cobertura, mesmo sem previsão no rol da ANS. Legislação Citada: Código de Defesa do Consumidor, art. 51, IV; Código Civil, art . 422. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1085281-58.2024.8 .26.0100, Rel. Augusto Rezende, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 28 .01.2025. TJSP, Apelação Cível 1000349-36.2023 .8.26.0242, Rel. Enio Zuliani, 4ª Câmara de Direito Privado, j . 21.06.2024. TJSP, Apelação Cível 1014546-10 .2023.8.26.0011, Rel . Costa Netto, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 07.11.2024 . (TJ-SP - Apelação Cível: 10479361620248260114 Campinas, Relator.: Marcia Dalla Déa Barone, Data de Julgamento: 25/09/2025, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2025). Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. REJULGAMENTO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA . PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. VALVOPATIA. INSUFICIÊNCIA DA VÁLVULA MITRAL . IMPLANTE DE MITRACLIP. ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. PREVISÃO. TRATAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ESPECIALISTA . OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA. 1. A teor do que dispõe o parágrafo único do artigo 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado avaliar fundamentadamente a necessidade de produção de outras provas, além das já carreadas aos autos, incumbindo-lhe velar pela rápida solução do litígio, devendo impedir que as partes exerçam a atividade probatória inutilmente ou com intenções meramente protelatórias. 2 . O Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar, previsto no Anexo I da Resolução Normativa nº 465/2021 e alterado pela RN 473/2021, garante cobertura obrigatória em caso de valvopatias, incluindo ampliação do anel valvar, cirurgia multivalvar, comissurotomia valvar, plastia valvar e troca valvar. 3. Indevida a recusa na cobertura quando há previsão do procedimento no rol da ANS e expressa indicação médica como a mais eficaz forma de tratamento dado a gravidade do caso, após análise detalhada do quadro clínico por equipe multidisciplinar, não cabendo ao plano de saúde escolher o tipo de tratamento ou o método adequado a cada doença. 4 . Do exame do acervo fático-probatório, verificando que existe comprovação da eficácia do tratamento prescrito, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas, impõe-se a cobertura pelo plano de saúde, com fulcro no art. 10, § 13, da Lei nº 9.656/98, alterado pela Lei nº 14.454/2022 . 5. Em sede de rejulgamento, por outros fundamentos, mantido o acórdão que negou provimento ao recurso de apelação. (TJ-DF 07092235820238070001 1893813, Relator.: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 18/07/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/07/2024). Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC), Rua Doutor Moacir Baracho, s/n, RECIFE - PE - CEP: 50010-930 - F:() APELAÇÃO N.º 0010730-04.2021 .8.17.2001 JUÍZO DE ORIGEM: 11ª Vara Cível da Comarca da Capital APELANTE: GEAP Autogestão em Saúde APELADO: Josefa Cavalcante da Cruz RELATOR: Silvio Neves Baptista Filho EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE . AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE DANO MORAL. PACIENTE COM DIAGNÓSTICO DE INSUFICIÊNCIA CARDÍACA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. TROCA VALVAR COM IMPLANTE DE MITRACLIP . NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA RESTRITIVA. OBRIGAÇÃO DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE EM CUSTEAR O PROCEDIMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPE . DANOS MORAIS. CABIMENTO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1 . A controvérsia dos autos consiste em saber se é legítima a recusa do plano de saúde na autorização e custeio da cirurgia para troca da válvula mitral (MITRACLIP) e, por consequência, se é devido o pleito indenizatório. 2.A lista da ANS (“procedimentos médicos mínimos”) serve para indicar a obrigatoriedade da operadora em custear o procedimento, ao passo que, os procedimentos que não estivessem inseridos deveriam ser analisados, caso a caso, circunstancia que originou a tese do “rol taxativo mitigado”, segundo decisão da maioria dos ministros do STJ, através do julgamento do Resp Nº 1.886 .929 – SP. 3. Em função do seu menor risco e de ser uma técnica menos invasiva, foi indicada, como alternativa à cirurgia tradicional, a realização de um tratamento valvar mitral (código 3.090 .205-3) com implante de “clips”; a ANS não indeferiu, expressamente, a incorporação do tratamento ao rol de saúde suplementar; há comprovação da eficácia do tratamento; e, ainda, há recomendações dos NatJus nacionais pela imposição do custeio do tratamento (notas técnicas NatJus/MT 64.870, MT 77.293, PR 72.297) . 3. O valor arbitrado pelo juiz do 1º Grau – R$ 3.000,00 (três mil reais) – a título de danos morais, se encontra abaixo dos patamares adotados pela 5ª Câmara Cível em situações semelhantes, no entanto, em respeito ao princípio do non reformatio in pejus, deve ser mantida a quantia fixada. 4 . Recursos de apelação não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação nº. 10730-04.2021 .8.17.2001 , em que figura como Apelante GEAP Autogestão em Saúde e como Apelado Josefa Cavalcante da Cruz, acordam os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. Recife, na data da assinatura digital . Silvio Neves Baptista Filho Desembargador Relator cod. 05 (TJ-PE - AC: 00107300420218172001, Relator.: BARTOLOMEU BUENO DE FREITAS MORAIS, Data de Julgamento: 17/09/2022, Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA DEMANDADA . PACIENTE ACOMETIDA DE GRAVE QUADRO CARDÍACO, COM RISCO DE MORTE. INDICAÇÃO MÉDICA DE REALIZAÇÃO DE "VALVOPLASTIA PERCUTÂNEA POR VIA TRANSEPTAL E CLIPAGEM DAS CÚSPIDES VALVARES DA VALVA MITRAL COM SISTEMA MITRACLIP". NEGATIVA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS QUE, CONTEMPLADO CONJUNTAMENTE COM O CONTRATO, QUE ESTABELECE A COBERTURA DE PRÓTESES E ÓRTESES, E À LUZ DO DISPOSTO NO ART . 47 DO CDC, DETERMINA O CUSTEIO DO TRATAMENTO. ROL QUE, ADEMAIS, POSSUI CONTEÚDO MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. PRECEDENTES. DIREITO À SAÚDE E, MAIS PROPRIAMENTE, À VIDA QUE DEVE SER ASSEGURADO, PREPONDERANDO DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO . DANO MORAL. POSSIBILIDADE DE DEFESA PELOS SUCESSORES DA AUTORA, FALECIDA NO CURSO DO PROCESSO. ABALO ANÍMICO EVIDENCIADO. DEMANDANTE COM DIAGNÓSTICO DE CARDIOPATIA GRAVE, CORRENDO SÉRIO RISCO DE MORTE E QUE, DE FATO, VEIO A ÓBITO DIANTE DO AGRAVAMENTO DO QUADRO JUSTAMENTE NO MOMENTO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO REQUERIDO NOS AUTOS . SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA A ESFERA DO MERO ABORRECIMENTO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n . 0303056-60.2017.8.24 .0023, da Capital, rel. Jorge Luis Costa Beber, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 04-10-2018). (TJ-SC - Apelação Cível: 0303056-60 .2017.8.24.0023, Relator.: Jorge Luis Costa Beber, Data de Julgamento: 04/10/2018, Primeira Câmara de Direito Civil). O "MitraClip", no contexto fático, funciona como uma prótese que permite a correção da válvula mitral por via percutânea, estando, portanto, diretamente ligado a um ato cirúrgico necessário para o tratamento de uma doença coberta. A interpretação restritiva da operadora viola a própria lógica do sistema de cobertura. Portanto, a sentença agiu com acerto ao reconhecer a abusividade da negativa e confirmar a obrigação de custeio integral do procedimento e dos materiais prescritos. 1.2.2. DA CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. A empresa Apelante sustenta a inexistência de dano moral, classificando a negativa como um mero aborrecimento. Tal argumento não prospera. A recusa indevida de cobertura para um procedimento de urgência, essencial à manutenção da vida de um paciente idoso e em condição de extrema fragilidade, extrapola em muito a esfera do mero dissabor cotidiano. A situação vivenciada pelo autor, qual seja, a incerteza quanto à realização de uma cirurgia cardíaca vital, a angústia diante da possibilidade de agravamento de seu quadro clínico e o risco iminente de morte, configura, por si só, um abalo psicológico profundo, caracterizando o dano moral na modalidade in re ipsa, ou seja, presumido a partir da própria ocorrência do fato ilícito. A conduta da operadora, ao negar o tratamento prescrito, violou a legítima expectativa do consumidor e o desamparou no momento em que ele mais necessitava da proteção contratada. A conduta omissiva e ilícita da ré em não autorizar o procedimento gerou sofrimento e angústia que ultrapassam o mero aborrecimento, justificando plenamente a condenação por danos morais. A análise de seu valor será objeto do recurso adesivo. 1.2.3. DA MANUTENÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). Ainda, a operadora de saúde Recorrente se insurge contra a condenação ao pagamento da multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), alegando ter cumprido a decisão liminar. Os autos, contudo, demonstram o contrário. A decisão que deferiu a tutela de urgência foi proferida em 24 de abril de 2023 (ID 87752907), com prazo de 03 (três) dias para cumprimento. A própria ré, em manifestação de 26 de dezembro de 2023 (ID 87752931), informou que autorizaria o procedimento assim que for feito o pedido pelo hospital, sem, contudo, comprovar a efetiva autorização. O procedimento cirúrgico, conforme relatório médico de alta hospitalar (ID 87752941), somente foi realizado em 08 de março de 2024, ou seja, mais de dez meses após a ordem judicial. A multa cominatória, prevista no artigo 537 do CPC, tem por finalidade assegurar a eficácia das decisões judiciais, compelindo a parte ao cumprimento de uma obrigação de fazer. A recalcitrância da ré em atender à determinação judicial de forma célere, em um caso de manifesta urgência, torna a aplicação da multa não apenas cabível, mas necessária. O valor consolidado em R$ 10.000,00, correspondente ao teto inicialmente fixado, é consentâneo com a gravidade da desídia e com a função coercitiva do instituto. Assim, correta a sentença ao manter a exigibilidade da multa cominatória, que será analisada quanto à possibilidade de majoração no recurso adesivo. Pelo exposto, o apelo da ré não merece provimento. 2. DO RECURSO ADESIVO INTERPOSTO POR NILTON MARTINS CABRAL, O consumidor Apelante busca a reforma parcial da sentença para majorar a indenização por danos morais, a multa cominatória e os honorários advocatícios, além de pleitear a condenação da ré por litigância de má-fé. 2.1. Da majoração do quantum indenizatório a título de danos morais. A sentença fixou a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). O Segundo Apelante sustenta que tal valor é irrisório diante da gravidade dos fatos e pugna por sua elevação para R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo a uma dupla finalidade: compensar a vítima pelo abalo sofrido e desestimular a reiteração da conduta ilícita pelo ofensor (caráter pedagógico-punitivo). Devem ser ponderadas as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano, a condição econômica das partes e a gravidade da culpa. No caso em tela, os elementos dos autos justificam a majoração do valor arbitrado. Trata-se de consumidor idoso, com 79 anos à época dos fatos, portador de cardiopatia grave, que se viu diante de uma recusa de cobertura para um procedimento cirúrgico de urgência, com risco de morte. A angústia, o medo e a incerteza impostos ao autor foram exponencialmente agravados pela conduta da ré, que demonstrou particular descaso ao demorar mais de dez meses para cumprir uma ordem judicial de caráter liminar. A ré, BRADESCO SAÚDE S/A, é uma das maiores operadoras de saúde do país, com notória capacidade econômica. Nesse diapasão, o valor de R$ 10.000,00 mostra-se, de fato, insuficiente para cumprir adequadamente a função reparatória e pedagógica da indenização. Contudo, o valor de R$ 30.000,00 pleiteado pelo autor se afigura um tanto elevado, podendo configurar enriquecimento sem causa. Assim, entendo que a majoração da indenização para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) se mostra mais adequada, razoável e proporcional à gravidade do ilícito e às peculiaridades do caso. Este Tribunal de Justiça já se posicionou: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8103604-85.2021.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE- CABERJ Advogado (s): LUIZ FELIPE TRABONE CESAR, MICHELLE DA CUNHA BASTOS APELADO: SOLANGE MARIA SAPUCAIA SERRA Advogado (s):ANA PAULA SANTANA SLYWITCH, GABRIELLE MARQUES PINHEIRO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . TRATAMENTO DE CÂNCER. QUIMIOTERAPIA. NEGATIVA DE COBERTURA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS . CONDENAÇÃO da ré EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). RAZOABILIDADE. PRECEDENTES . HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8103604-85.2021.8 .05.0001, tendo como apelante CAIXA DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE- CABERJ, e apelada SOLANGE MARIA SAPUCAIA SERRA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por maioria de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator designado. PRESIDENTE ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS Relator designado (TJ-BA - Apelação: 81036048520218050001, Relator.: ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/05/2024). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8052583-02.2023.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ANTONIO MAURICIO CARIA TEIXEIRA e outros Advogado (s): MANUELA GONCALVES SEREJO, TULIO FONSECA BORGES, ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e outros Advogado (s):ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA, MANUELA GONCALVES SEREJO, TULIO FONSECA BORGES ACORDÃO Ementa: Direito do Consumidor. Saúde. Recursos de apelação . Ação pelo rito comum. Plano de saúde. Liberação de procedimento cirúrgico de implante percutâneo de transcateter de prótese aórtica (TAVI). Negativa . Abusividade. Risco de morte. Aplicação do CDC. Plano de saúde que deve se empenhar para a plena efetivação da saúde . Dano moral configurado. Quantum. Necessidade de majoração para R$20.000,00 (vinte mil reais) . Majoração dos honorários para 15% sobre o valor da condenação. Sentença parcialmente reformada. Recurso de apelação da parte ré improvido. Recurso da parte autora parcialmente provido . I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que, nos autos de ação pelo rito comum, julgou procedente o pedido do autor para a) confirmar a tutela provisória, determinando o custeio do tratamento médico necessário e b) condenar a ré ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de danos morais . O autor recorre buscando a majoração da indenização por danos morais, enquanto a ré apela contra a condenação ao custeio do tratamento e a reparação moral. II. Questão em discussão 2. O cerne da inconformidade reside em: (i) determinar se a recusa do plano de saúde ao custeio do tratamento médico indicado configura descumprimento contratual abusivo; (ii) verificar a ocorrência do dano moral e a adequação do valor fixado . III. Razões de decidir 3. O plano de saúde é obrigado a custear o tratamento prescrito pelo médico, especialmente quando se trata de procedimento indispensável à sobrevivência do paciente, conforme previsão do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/98, que regulamenta os planos de saúde . 4. Plano de saúde que tem por finalidade cobrir as despesas com o tratamento de doenças, não podendo recusar-se a proceder com a cobertura assistencial, tampouco decidir qual o melhor tratamento 5. Evidenciada a abusividade na omissão do apelante, quando da cobertura solicitada, sendo necessário buscar auxílio do Poder Judiciário para ver cumprida a obrigação do Réu, cabe a reparação pelos danos morais sofridos pelo autor, considerando-se proporcional e razoável o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); 6 . Diante do resultado no pleito recursal, em observância ao art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a serem suportados exclusivamente pela parte ré. IV. Dispositivo e tese 7 . Sentença parcialmente reformada. Recurso de apelação do réu improvido. Recurso de apelação do autor parcialmente provido para majorar: a) a indenização por danos morais para R$20.000,00 (vinte mil reais); b) os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre todo o valor da condenação . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação de nº 8052583-02.2023.8.05 .0001, sendo apelantes e apelados, simultaneamente, SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e ANTONIO MAURICIO CARIA TEIXEIRA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - Apelação: 80525830220238050001, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/11/2024). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8143443-49.2023.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: DOLORES SANTOS GOMES AMORIM e outros Advogado (s): HELDER HENRIQUE OLIVEIRA SOUTO, BENJAMIN VIANA DE MENESES APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s):BENJAMIN VIANA DE MENESES, HELDER HENRIQUE OLIVEIRA SOUTO ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO SIMULTÂNEAS. PLANSERV. NEGATIVA DE COBERTURA . TRANSPLANTE DE MEDÚLA ÓSSEA AUTÓLOGO. ILICITUDE. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. APLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA BOA FÉ CONTRATUAL E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO . DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER ARBITRADOS COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. ART 85, §2º, DO CPC/15 . NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU E PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. 1. A despeito de o Superior Tribunal de Justiça haver fixado entendimento no sentido de que não há relação de consumo entre plano de saúde administrado por entidade de autogestão e seus filiados, conforme Súmula nº. 608, subsiste a obrigação do réu de prestar serviço adequado, visando assegurar os meios de recuperação da saúde integral e digna dos seus segurados, em atenção aos princípios da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana . 2. Embora o PLANSERV não seja um plano de saúde privado, sofre o influxo direto das normas constitucionais, inclusive porque a saúde é um direito de todos e um dever do Estado, que o executará de forma direta ou através de terceiros, nos termos dos arts. 196 e 197, da Constituição Cidadã. 3 . A conduta do réu, consubstanciada na recusa em autorizar o procedimento de transplante de medula óssea autólogo, necessário para manutenção da saúde da autora, revestiu-se de abusividade, por comprometer a própria finalidade do contrato entabulado entre as partes e violar o dever de boa-fé imposto pelos Códigos Civil e pela CF/88. 4. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas oportunidades, vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos de recusa injustificada de cobertura de plano de saúde, haja vista que tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia do segurado, vez que ao pedir a autorização da seguradora, este já se encontra em condições de saúde debilitada. 5 . Na hipótese, considerando as circunstâncias fáticas do caso concreto, especialmente a demora no cumprimento da liminar (6 meses), e a necessidade de realização imediata do procedimento, cujo atraso aumenta os riscos de recidiva da doença, conforme relatório médico citado, tenho que a quantia no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) se revela suficiente à espécie, cumprindo com razoabilidade a sua dupla finalidade, isto é, a de inibir a reiteração da conduta ilícita e, de outro lado, a de reparar o dano moral suportado. 6. Na hipótese, o proveito econômico obtido é claro, já que o Estado da Bahia depositou em juízo o valor necessário para realização do procedimento . Logo, não poderia o magistrado ter fixado os honorários sucumbenciais por equidade. Dessa forma, merece reparo a sentença, devendo os honorários sucumbenciais serem fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do CPC/15. Recurso do réu improvido e recurso da autora provido . ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. 8143443-49.2023.8 .05.0001 em que figura como apelantes e apelados ESTADO DA BAHIA e DOLORES SANTOS GOMES AMORIM. Acordam os Desembargadores integrantes desta Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, e o fazem nos termos do voto da Relatora. (TJ-BA - Apelação: 81434434920238050001, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2025). 2.2 - DA MAJORAÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES. Também, o autor desta ação postula a elevação da multa cominatória, fixada na sentença no patamar de R$ 10.000,00, para o valor da causa, qual seja, R$ 115.000,00, argumentando que a sanção original foi inócua. Conforme dispõe o § 1º do art. 537 do CPC, o juiz pode, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. A multa fixada na decisão liminar foi de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O juízo sentenciante consolidou o valor da multa no seu patamar máximo, em razão do longo período de descumprimento. Embora o atraso no cumprimento da ordem judicial seja inegável e reprovável, a função das astreintes é coercitiva, não indenizatória. Uma vez cumprida a obrigação, ainda que tardiamente, a multa já consolidada deve ser executada, e a jurisprudência é cautelosa quanto à sua revisão para majorá-la retroativamente, a fim de evitar que se desnature sua finalidade e se converta em fonte de enriquecimento para a parte. A elevação para R$ 115.000,00 seria desproporcional. O valor de R$ 10.000,00, embora não tenha sido suficiente para garantir o cumprimento imediato, representa uma sanção razoável pelo período de recalcitrância, devendo ser mantido tal como fixado na sentença, sem prejuízo da indenização por danos morais já majorada, que também serve para reparar os prejuízos decorrentes da demora. 2.3. DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Por fim, o consumidor Apelante requer a condenação da ré por litigância de má-fé, com base no artigo 80, II, do CPC, por ter alterado a verdade dos fatos ao informar o cumprimento da liminar quando, na realidade, não o havia feito. A aplicação de tal penalidade exige, para além da subsunção da conduta ao tipo legal, a comprovação do dolo da parte, ou seja, a intenção manifesta de lesar a parte contrária ou de obstruir o andamento do processo. Embora a conduta da ré, ao informar que cumpriria a liminar em dezembro de 2023 e só o fazer efetivamente em março de 2024, seja eticamente questionável e processualmente desleal, a jurisprudência tem sido restritiva na aplicação das sanções por litigância de má-fé, reservando-as para casos de dolo inequívoco e manifesto. In casu, as sanções já impostas (dano moral majorado e multa cominatória) são suficientes para punir e coibir a conduta da operadora. Não se vislumbra, com a clareza necessária, o intuito deliberado de enganar o juízo que caracterizaria a litigância de má-fé na forma pleiteada. Assim, indefiro o pedido de condenação da ré nas penas por litigância de má-fé. 2.4. DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Por fim, o consumidor Apelante postula a majoração dos honorários advocatícios de 15% para 20% do valor da condenação. O art. 85, § 11, do CPC. Tendo em vista o não provimento do apelo da ré e o provimento parcial do recurso adesivo do autor, com a consequente necessidade de elaboração de contrarrazões e razões recursais, bem como a complexidade da matéria discutida, afigura-se devida a majoração da verba honorária. Elevo, portanto, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela ré ao patrono do autor de 15% (quinze por cento) para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, patamar que remunera adequadamente o trabalho adicional realizado em sede recursal. 3. DISPOSITIVO. Nestes termos, em face do exposto, voto no sentido de CONHECER dos recursos interpostos para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação da Ré, BRADESCO SAÚDE S/A, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação Adesivo do Autor, NILTON MARTINS CABRAL, para: a) MAJORAR o valor da indenização por danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data deste acórdão (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; b) MAJORAR os honorários advocatícios de sucumbência para 18% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Mantenho a sentença em seus demais termos. Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, §2º, do CPC. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8050300-06.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NILTON MARTINS CABRAL e outros
Advogado(s): MIGUEL CAMPOS DIAS, HELENA BEZERRA DIAS, ZENON CAMPOS DIAS, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A e outros
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, HELENA BEZERRA DIAS, MIGUEL CAMPOS DIAS, ZENON CAMPOS DIAS
VOTO