PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0566104-06.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FUNDACAO DA CRIANCA E ADOLESCENTE
Advogado(s): LAIS ANDRADE LEMOS
APELADO: BAHIA SECURITY SEGURANCA PRIVADA LTDA
Advogado(s):DANILO VALOIS VILASBOAS, JUVENAL SERGIO LIMA DE OLIVEIRA, VICTOR MEDEIROS PIMENTEL DOS SANTOS, KEILA LISANDRA PEREIRA, NUBIA MAIZA BATISTA SANTANA SILVA, JOAO PAULO CASTRO DE MACEDO

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA. REAJUSTE CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. INADMISSIBILIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta pela FUNDAÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – FUNDAC contra sentença que julgou procedente Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por BAHIA SECURITY SEGURANÇA PRIVADA EIRELI, condenando a ré ao pagamento de valores decorrentes de reajuste contratual relativo a contrato administrativo de prestação de serviços de vigilância armada, bem como à incidência de correção monetária, juros moratórios e honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Administração Pública pode se eximir do pagamento de reajuste contratual por serviços efetivamente prestados sob o argumento de inexistência de prévia dotação orçamentária; e (ii) estabelecer a correção dos consectários legais aplicados à mora no pagamento de obrigação contratual pela Fazenda Pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prestação dos serviços contratados é incontroversa, e a Administração Pública reconheceu expressamente o direito ao reajustamento contratual, não podendo se furtar ao pagamento sob alegação de ausência de previsão orçamentária.

4. A inobservância de normas orçamentárias ou falhas de gestão financeira não podem ser imputadas ao contratado que cumpriu integralmente sua obrigação, sob pena de caracterizar enriquecimento sem causa do ente público.

5. O princípio da legalidade impõe à Administração o dever de cumprir os contratos administrativos regularmente firmados, assegurando o equilíbrio econômico-financeiro da avença.

6. A Lei de Responsabilidade Fiscal não constitui óbice ao adimplemento de obrigações decorrentes de contratos administrativos regularmente executados, conforme entendimento consolidado da jurisprudência.

7. A incidência de correção monetária e juros moratórios decorre da mora da Administração no pagamento, sendo adequada a aplicação do IPCA-e e juros da poupança até dezembro de 2021, e da taxa SELIC a partir de então, em consonância com a jurisprudência consolidada sobre débitos da Fazenda Pública.

8. Mantida a sentença, é cabível a majoração dos honorários advocatícios em razão da sucumbência recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença integralmente mantida.

Tese de julgamento:

1. A Administração Pública não pode invocar a ausência de dotação orçamentária para se eximir do pagamento de reajuste contratual relativo a serviços efetivamente prestados.

2. Falhas na gestão orçamentária não afastam o dever de adimplemento das obrigações assumidas em contrato administrativo, sob pena de enriquecimento sem causa.

3. A mora da Fazenda Pública no pagamento contratual enseja a incidência de correção monetária e juros, nos termos do entendimento jurisprudencial consolidado.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, caput, e 167, I; Lei Complementar nº 101/2000, arts. 15, 16 e 17; Lei nº 4.320/1964, art. 2º; Lei nº 8.666/1993, art. 40, XIV; CC/2002, art. 884; CPC, arts. 85, §11, e 1.026, §2º.


Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 0532413-98.2017.8.05.0001, Rel. Des. Raimundo Sergio Sales Cafezeiro, j. 13.10.2022; STF, Tema 810 da Repercussão Geral; STJ, Súmula 43.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0566104-06.2017.8.05.0001, em que figuram como apelante FUNDACAO DA CRIANCA E ADOLESCENTE e como apelada BAHIA SECURITY SEGURANCA PRIVADA LTDA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da relatora. 

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0566104-06.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FUNDACAO DA CRIANCA E ADOLESCENTE
Advogado(s): LAIS ANDRADE LEMOS
APELADO: BAHIA SECURITY SEGURANCA PRIVADA LTDA
Advogado(s): DANILO VALOIS VILASBOAS, JUVENAL SERGIO LIMA DE OLIVEIRA, VICTOR MEDEIROS PIMENTEL DOS SANTOS, KEILA LISANDRA PEREIRA, NUBIA MAIZA BATISTA SANTANA SILVA, JOAO PAULO CASTRO DE MACEDO

 

RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de Apelação Cível manejada pela FUNDAÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – FUNDAC, em face da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (id. 87359770) que julgou procedente a Ação Ordinária de Cobrança interposta por BAHIA SECURITY SEGURANÇA PRIVADA EIRELI, nos seguintes termos:

"Ex positis, JULGO PROCEDENTE O FEITO, a fim de determinar o pagamento dos valores devidos à parte autora, nos termos dos demonstrativos acostados pela empresa autora, em virtude da mora no cumprimento da obrigação pela parte ré. Nestas condições, os valores devidos, devem ser atualizados até 9 de novembro de 2021, utilizando como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios do índice da poupança a partir da citação, conforme determinado na Decisão transitada em julgado, conforme acima indicado. E, a partir de 9 de dezembro de 2021, deverá incidir, apenas, a taxa SELIC, visto que a mesma engloba, tanto a atualização monetária, quanto os juros moratórios. Condeno ainda o réu em honorários de sucumbência, no mínimo legal. Int."

Insatisfeita, a parte Apelante recorre no Id. 87359775 aduzindo, em síntese, que a decisão recorrida não está em conformidade com o direito, estando, em verdade, acobertada de antijuridicidade, devendo ser reformada. Argumenta que a despesa decorrente do pagamento do reajuste contratual não integra o orçamento do Estado, inexistindo autorização orçamentária e legal para que o gestor público estadual realize o aludido pagamento ao Apelado. Para tanto, invoca o princípio da legalidade (Art. 37, caput, da Constituição da República), a necessidade de prévia dotação orçamentária (Art. 167, I, da Constituição da República), e o Art. 15 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), que considera não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público as despesas que não atendam ao disposto nos Arts. 16 e 17. Menciona ainda os princípios da universalidade (Art. 2º, caput, da Lei nº 4.320/1964) e da discriminação das despesas públicas, os quais exigiriam que a dotação orçamentária fosse específica e detalhada. Alega que a fundamentação sentencial não se sustenta sob o ponto de vista orçamentário-financeiro, sob pena de, por determinação judicial, o gestor público estadual incorrer na realização de despesa "não autorizada, irregular e lesiva ao patrimônio público". Requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, condenando-se a Recorrida ao pagamento das custas e honorários.

Contrarrazões ofertadas no Id. 87359778, refutando as alegações recursais e pugnando pelo não provimento da apelação. A parte Apelada argumenta que a alegação recursal da Apelante não a exime da obrigação de efetuar o pagamento, mormente havendo comprovação de que os serviços foram executados. Adverte que a imposição contida na Lei de Responsabilidade Fiscal não pode servir de óbice para eximir o ente público de sua responsabilidade legal, conforme entendimento pacífico da jurisprudência pátria. Destaca que houve uma declaração do Ordenador de Despesa (Id 280747063, mencionada na peça) por parte do próprio Diretor Geral da FUNDAC em 28 de agosto de 2014, afirmando que "existem recursos orçamentários e financeiros para o atendimento da despesa que trata este processo", e que havia recursos disponíveis para pagamento. Conclui que alegar ausência de empenho, neste contexto, seria transferir a ineficiência administrativa ao prestador de serviço, configurando tentativa de enriquecimento ilícito e litigância de má-fé, nos termos do Art. 80, I e II do Código de Processo Civil. Requer o não provimento da apelação, a majoração dos honorários sucumbenciais e a condenação da apelante por litigância de má-fé em 10% sobre o valor corrigido da causa.

Distribuídos a este Órgão Colegiado, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0566104-06.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FUNDACAO DA CRIANCA E ADOLESCENTE
Advogado(s): LAIS ANDRADE LEMOS
APELADO: BAHIA SECURITY SEGURANCA PRIVADA LTDA
Advogado(s): DANILO VALOIS VILASBOAS, JUVENAL SERGIO LIMA DE OLIVEIRA, VICTOR MEDEIROS PIMENTEL DOS SANTOS, KEILA LISANDRA PEREIRA, NUBIA MAIZA BATISTA SANTANA SILVA, JOAO PAULO CASTRO DE MACEDO

 

VOTO

 

Recurso próprio e tempestivo, isento de recolhimento de custas nos termos do art. 1.070, §1º, do CPC.

A controvérsia central, portanto, reside na possibilidade de a Administração Pública se eximir de sua obrigação contratual de pagar reajuste por serviços devidamente prestados, sob a alegação de inexistência de prévia dotação orçamentária, e nos consectários legais decorrentes da mora, bem como nas consequências jurídicas de tal conduta.

Compulsando os autos, verifica-se que a BAHIA SECURITY SEGURANÇA PRIVADA EIRELI celebrou um Contrato Administrativo para a prestação de serviços de vigilância armada (id. 87359006). A Autora da ação original, ora Apelada, emitiu Nota Fiscal referente ao reajustamento contratual, mas a FUNDAC, ora Apelante, requereu o cancelamento da Nota Fiscal, alegando a ausência de orçamento para tanto (Petição Inicial Id. 87359001). A petição inicial ressalta que a própria Fundação Acionada, em Ofício colacionado aos autos, reconheceu expressamente o direito ao reajustamento, mas solicitou que a empresa abrisse mão de tal direito.

A tese da Apelante, pautada na ausência de prévia dotação orçamentária e na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), não encontra respaldo para justificar o inadimplemento de obrigações decorrentes de contrato administrativo em que os serviços foram efetivamente prestados. A Administração Pública, ao contratar, deve observar as normas e princípios que regem a matéria, notadamente a Lei nº 8.666/93 e, mais recentemente, a Lei nº 14.133/21 ou a Lei nº 9.433/2005. A falha na gestão orçamentária ou a ausência de recursos não pode ser imputada ao contratado, que cumpriu sua parte na avença, sob pena de caracterizar enriquecimento sem causa por parte do ente público, vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, conforme disposto no art. 884 do CC/02.

A doutrina e a jurisprudência são uníssonas em reconhecer que, uma vez prestado o serviço, o contratado tem direito ao pagamento, mesmo que haja irregularidades na execução orçamentária ou na previsão de despesas. O princípio da legalidade, que a Apelante tenta usar em seu favor, impõe à Administração o dever de cumprir seus contratos e, consequentemente, de efetuar os pagamentos devidos, garantindo o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

Nesse sentido, oportuna a colação do seguinte julgado:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÕES E CONTRATOS. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. REAJUSTAMENTO DOS PREÇOS. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COMPROVADO O DECURSO DE AO MENOS UM ANO DA VIGÊNCIA EM AMBOS OS CONTRATOS DISCUTIDOS. REPACTUAÇÃO. ASSINATURA DE ADITIVO. FATO QUE NÃO IMPLICA RENÚNCIA TÁCITA OU PRECLUSÃO LÓGICA. REAJUSTE QUE NÃO SE CONFUNDE COM RECOMPOSIÇÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS BALIZADORES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 05324139820178050001, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 13/10/2022)

A alegação da Apelante de que uma determinação judicial para pagamento a faria incorrer em despesa "não autorizada, irregular e lesiva ao patrimônio público" é desprovida de fundamento jurídico, pois o dever de pagamento decorre da execução do contrato e da prestação dos serviços, não podendo a ineficiência administrativa servir de escudo para o inadimplemento. A própria Réplica da Apelada (Id. 87359657) ressalta que a ausência de orçamento para adimplemento de valor contratualmente pactuado não é motivação plausível para a inadimplência. As contrarrazões da Apelada (Id. 87359778) reforçam que a alegação da Lei de Responsabilidade Fiscal não serve para eximir o ente público de sua responsabilidade legal e que, em momento anterior, o próprio Diretor Geral da FUNDAC declarou a existência de recursos orçamentários e financeiros para a despesa.

Quanto aos juros e correção monetária, a sentença corretamente aplicou o entendimento consolidado de que a mora no pagamento por parte da Administração Pública acarreta a incidência desses consectários legais. A Lei nº 8.666/93, em seu Art. 40, inciso XIV, já previa a necessidade de o edital conter as condições de pagamento, incluindo compensações financeiras e penalizações por atrasos. Mesmo na ausência de previsão contratual expressa, a jurisprudência pátria, incluindo o Superior Tribunal de Justiça, entende pela aplicação de juros e correção monetária aos contratos administrativos, visando recompor o valor real da moeda e evitar o enriquecimento sem causa do devedor. A Súmula 43 do STJ corrobora esse entendimento, ao dispor que "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir do efetivo prejuízo", e a mora no pagamento do preço avençado em contrato administrativo constitui ilícito contratual.

A sentença de primeiro grau, ao aplicar o IPCA-e para correção monetária e juros de poupança a partir da citação, e a SELIC a partir de dezembro de 2021, alinhou-se ao entendimento jurisprudencial consolidado sobre a matéria em casos de débitos da Fazenda Pública, especialmente após as decisões do Supremo Tribunal Federal sobre o Tema 810 de repercussão geral. Não há, portanto, reparos a serem feitos neste aspecto.

A tentativa da Apelante de justificar o inadimplemento com base em falhas na gestão orçamentária é incompatível com o princípio da boa-fé objetiva e com a supremacia do interesse público, que exige o cumprimento das obrigações assumidas pelo Estado, especialmente quando já houve a contraprestação do particular.

Ex positis, voto pelo NÃO PROVIMENTO do apelo, para manter a sentença em todos os seus termos.

Diante da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios devidos pela Apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos de declaração com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora