PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. SEGURO RESPONSABILIDADE CIVIL. ACORDO JUDICIAL CELEBRADO PELA SEGURADA COM TERCEIRO PREJUDICADO SEM ANUÊNCIA DA SEGURADORA. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DA COBERTURA CONTRATUAL. INOPONIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ DA SEGURADA. REEMBOLSO DEVIDO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. PRECEDENTES STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Cinge-se a controvérsia em aferir se a Apelante faz jus às indenizações pelos danos materiais e morais que alega ter sofrido em razão da recusa administrativa supostamente indevida da Seguradora Acionada ao pagamento de seguro responsabilidade civil. 2. É válida a cláusula que prevê exclusão da cobertura securitária nos casos em que o segurado celebra contrato sem a anuência do segurador, uma vez que tal previsão está alinhada com a norma extraída do § 2º do art. 787 do Código Civil de 2002, que visa proteger as empresas de seguro contra fraudes. 3. Tal cláusula, porém, não é oponível ao segurado que age de boa-fé e celebra o acordo judicial com terceiro sem qualquer intuito de lesar o segurador. Precedente STJ. 4. No caso vertente, como a Seguradora Ré não trouxe quaisquer indícios de que a Apelante agiu com má-fé ao celebrar o acordo judicial com o terceiro prejudicado, impõe-se a sua condenação a reembolsar todos os custos do referido acordo, nos limites da apólice. 5. A negativa indevida do pagamento da indenização securitária constitui mero inadimplemento contratual, inábil, por si só, a gerar dano moral. Precedente STJ. 6. No caso em apreço, como a Autora não demonstrou que, em razão do aludido descumprimento do contrato, sofreu lesão a direito da personalidade compatível com a condição de pessoa jurídica, deve ser mantida a improcedência desse pleito indenizatório. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0503077-78.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante VISTO CAR VISTORIA DE AUTOMOVEIS LTDA - ME e como apelada COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503077-78.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VISTO CAR VISTORIA DE AUTOMOVEIS LTDA - ME
Advogado(s): ANANDA JORGE MATTOS, AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR
APELADO: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
Advogado(s):MARCIO ALEXANDRE MALFATTI
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO para condenar a Ré a arcar, nos limites da apólice, com todos os custos do acordo judicial celebrado entre a Autora e o terceiro nos autos da ação n. 0503077-78.2019.8.05.0001, mantendo hígidos os demais termos da sentença. Unânime
Salvador, 3 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por VISTO CAR VISTORIA DE AUTOMOVEIS LTDA – ME contra a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação de cobrança com pedido de reparação de danos extrapatrimoniais, movida em desfavor de COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos (Id. 66588093): “Isto posto, e considerando o que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, condenando a autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor retificado da causa. Por fim, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. PRI. Oportunamente, arquivem-se os autos e dê-se baixa. ” Irresignada, a Autora interpôs o presente apelo (Id. 66588095), alegando, em síntese, que o contrato de seguro celebrado com a Ré, “ao contrário do que preceitua a sentença recorrida, garante à Apelada a cobertura por eventuais danos causados a terceiros em razão da atividade empresarial exercida que, in casu, trata-se da realização de vistorias de veículos terrestres”. Aduz que, em relação à aquisição do veículo objeto da ação de n. 0571384-55.2017.8.05.0001, fez prova dos danos materiais sofridos, conforme recibo de devolução da quantia de R$ 97.500,00 (-). Frisa que, diante disso, a composição realizada naqueles autos foi uma forma de retenção de gastos, uma vez que “foram excluídos os valores atinentes aos danos morais e aos honorários de sucumbência, que correspondem a uma economia de R$ 55.500,00 (cinquenta e cinco mil e quinhentos reais), sem mencionar juros e correção monetária. ” Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença, julgando-se procedentes todos os pedidos formulados na inicial. A Apelada apresentou contrarrazões (Id. 66588100), arguindo preliminar de intempestividade do apelo. No mérito, requer o seu desprovimento. O recurso foi distribuído para minha Relatoria. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral. Salvador/BA, 4 de novembro de 2024. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503077-78.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VISTO CAR VISTORIA DE AUTOMOVEIS LTDA - ME
Advogado(s): ANANDA JORGE MATTOS, AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR
APELADO: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
Advogado(s): MARCIO ALEXANDRE MALFATTI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível A preliminar de intempestividade não merece guarida. Da análise dos autos, verifica-se que a sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 05/06/2024, de modo que o prazo para recorrer se iniciou em 06/06/2024, nos termos da certidão de publicação de Id. 66588094. Portanto, considerando o quanto previsto no Decreto Judiciário nº 16, de 10 de janeiro de 2024 e a suspensão dos prazos processuais entre 17 a 21 de junho, tem-se por tempestivo o recurso interposto em 08/07/2024, pelo que REJEITO a preliminar em apreço. Isto posto, registre-se que o recurso, além de tempestivo, atende aos requisitos de admissibilidade recursal (preparo no Id. 66588096), devendo ser conhecido. No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir se a Apelante faz jus à indenização pelos danos materiais e morais supostamente decorrentes de recusa administrativa indevida da Seguradora Acionada ao pagamento de seguro responsabilidade civil. Da análise dos autos, notadamente a documentação juntada nos Id. 66587478 e ss., verifica-se que a Seguradora Acionada se recusou a reembolsar o valor pago pela Apelante em acordo celebrado com terceiro no bojo da ação n. 0503077-78.2019.8.05.0001, sob o argumento de que não houve sua anuência com o acordo. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido da validade da cláusula que prevê exclusão da cobertura securitária nos casos em que o segurado celebra contrato sem a anuência do segurador, uma vez que tal previsão está alinhada com a norma extraída do § 2º do art. 787 do Código Civil de 2002, que visa proteger as empresas de seguro contra fraudes. No entanto, como os contratos de seguro são, em regra, de adesão e devem ser interpretados com base nos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, a Corte Superior entende que a cláusula mencionada não é oponível ao segurado que age de boa-fé e celebra o acordo judicial com terceiro sem qualquer intuito de lesar o segurador. A propósito: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSAÇÃO JUDICIAL FIRMADA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. ANUÊNCIA DO SEGURADOR. AUSÊNCIA. INEFICÁCIA DO ATO. DIREITO AO REEMBOLSO. BOA-FÉ DOS TRANSIGENTES. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO SEGURADOR. JULGAMENTO: CPC/73. 1. Ação de indenização por perdas e danos ajuizada em 18/07/2011, da qual foi extraída o presente recurso especial, interposto em 17/09/2014 e distribuído ao gabinete em 01/03/2021. Julgamento: CPC/73. 2. Trata-se de ação ajuizada pela segurada, pretendendo a restituição da seguradora, pela via regressiva, dos valores pagos a terceiro por força de sentença condenatória em ação de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito, conforme acordo judicial celebrado entre as partes no respectivo cumprimento de sentença. 3. O propósito recursal consiste em decidir se o segurado, beneficiário de seguro de responsabilidade civil, que realiza, sem a anuência da seguradora, acordo judicial com terceiro ? vítima de acidente de trânsito ?, em sede de cumprimento de sentença, perde o direito ao reembolso do valor despendido. 4. Com o fim de prevenir o cometimento de fraudes contra o segurador, é defeso ao segurado reconhecer sua responsabilidade, confessar ou transigir, bem como indenizar diretamente o terceiro que tenha prejudicado, sem que haja expressa anuência do segurador, conforme o § 2º do art. 787 do Código Civil. 5. Apesar do caráter protetor da norma, a sua inobservância, por si só, não implicará perda automática da garantia/reembolso para o segurado, porque além de o dispositivo legal em questão não prever, expressamente, a consequência jurídica ao segurado pelo descumprimento do que foi estabelecido, os contratos de seguro devem ser interpretados com base nos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva. 6. A vedação imposta ao segurado não será causa de perda automática do direito à garantia/reembolso para aquele que tiver agido com probidade e de boa-fé, sem causar prejuízo à seguradora, sendo os atos que tiver praticado apenas ineficazes perante esta, a qual, na hipótese de ser demandada, poderá discutir e alegar todas as matérias de defesa no sentido de excluir ou diminuir sua responsabilidade. 7. Hipótese dos autos em que a segurada faz jus à restituição dos valores desembolsados para o pagamento de acordo celebrado com terceiro, em sede de cumprimento definitivo de sentença condenatória, mesmo sem a anuência da seguradora, por ausência de indícios de que tenha agido com má-fé ou de que o ato tenha causado prejuízo aos interesses da seguradora. 8. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1604048/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 09/06/2021) No caso vertente, a Seguradora Ré não trouxe quaisquer indícios de que a Apelante agiu com má-fé ao celebrar o acordo com terceiro nos autos do processo n. 0503077-78.2019.8.05.0001, ônus que lhe cabia por força do art. 373, II, do CPC. Assim, mostra-se indevida a recusa da Apelada ao pagamento da indenização securitária, pelo que se impõe a sua condenação a reembolsar todos os custos do acordo judicial celebrado entre a Autora e o terceiro prejudicado, nos limites da apólice. Por outro lado, improcede o pedido de indenização por dano moral. Isso porque, embora censurável a conduta da parte ré, a negativa indevida do pagamento da indenização securitária constitui mero inadimplemento contratual, inábil, por si só, a gerar dano moral, conforme jurisprudência pacífica do STJ (AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022). Assim, caberia à parte autora demonstrar que, em razão do aludido descumprimento do contrato, sofreu lesão a direito da personalidade compatível com a condição de pessoa jurídica, ônus do qual não se desincumbiu e que lhe tocava por força do art. 373, I do CPC, não elidido pelo art. 6º, VIII do CDC, diante da ausência de prova mínima nesse sentido produzida pela Requerente. Dispositivo Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO para condenar a Ré a arcar, nos limites da apólice, com todos os custos do acordo judicial celebrado entre a Autora e o terceiro nos autos da ação n. 0503077-78.2019.8.05.0001, mantendo hígidos os demais termos da sentença. Em tempo, considerando que o resultado do julgamento do recurso resultou em sucumbência recíproca das partes, com arrimo no art. 85, §§2º e 11 c/c art. 86, caput, ambos do CPC, CONDENO as partes ao pagamento das custas e e despesas processuais, cabendo 80% (oitenta por cento) à parte Ré e 20% (vinte por cento) à parte Autora. Quanto aos honorários, a parte ré pagará ao patrono da parte autora o equivalente a 15% sobre o valor da condenação; a parte autora, por sua vez, pagará ao patrono da parte ré o equivalente a 15% sobre o valor pedido a título de dano moral na petição inicial, mas indeferido. É como voto. Salvador/BA, 4 de novembro de 2024. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503077-78.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: VISTO CAR VISTORIA DE AUTOMOVEIS LTDA - ME
Advogado(s): ANANDA JORGE MATTOS, AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR
APELADO: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
Advogado(s): MARCIO ALEXANDRE MALFATTI
VOTO