PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045940-60.2025.8.05.0000

Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível

Relator: Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto

AGRAVANTES: THIAGO SANTOS DANTAS e OUTROS

Advogado: BRUNO LEANDRO DE MACEDO

AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA

 

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PELA JUNTA MÉDICA OFICIAL E POSTERIOR CONCESSÃO DO ADICIONAL. PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR – GAP. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência, em lide na qual Policiais Militares do Estado da Bahia pleiteiam a realização de perícia pela Junta Médica Oficial do Estado, a fim de emitir laudo técnico acerca da existência de atividade perigosa e, caso constatada, ou diante de eventual omissão administrativa, implantar adicional de periculosidade no percentual de 30% incidente sobre o soldo e a Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP).

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

  1. Definir se estão presentes os requisitos da concessão de tutela provisória, destinada a compelir a Administração a realizar perícia oficial, para fins de adicional de periculosidade; e, estabelecer se há probabilidade do direito, quando os Policiais Militares já percebem a Gratificação de Atividade Policial Militar – GAP, destinada a compensar os riscos da atividade policial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

  2. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidou entendimento, no sentido de que não é possível a cumulação do adicional de periculosidade com a Gratificação de Atividade Policial Militar – GAP, pois ambas possuem natureza compensatória do risco inerente à atividade policial.

  3. A percepção simultânea dessas verbas caracteriza bis in idem, vedado pelo art. 37, XIV, da Constituição Federal.

  4. A eventual omissão administrativa na regulamentação ou na emissão de laudo técnico não autoriza a concessão de tutela liminar, que imponha a prática de ato dependente de análise técnica da Administração Pública, quando inexistente probabilidade jurídica do direito pleiteado.

  5. Precedentes deste Tribunal reafirmam a impossibilidade de cumulação do adicional de periculosidade com a GAP, por se tratar de vantagem já instituída para compensar os riscos da atividade policial militar.

IV. DISPOSITIVO

  1. Recurso desprovido.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XIV; Lei Estadual nº 7.990/2001, art. 92, V, “p”; Decreto Estadual nº 16.529/2016; Lei Estadual nº 7.146/1997, art. 17.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8026694-49.2023.8.05.0000, Rel. Des. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, j. 21.08.2024; TJ-BA, Apelação nº 8022380-96.2019.8.05.0001, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Junior, j. 29.05.2024; TJ-BA, Apelação nº 8047068-25.2019.8.05.0001, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, j. 08.08.2024.




A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8045940-60.2025.8.05.0000, da Comarca de Teixeira de Freitas, no qual figuram como Agravantes THIAGO SANTOS DANTAS e OUTROS, sendo Agravado o ESTADO DA BAHIA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045940-60.2025.8.05.0000

Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível

Relator: Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto

AGRAVANTES: THIAGO SANTOS DANTAS e OUTROS

Advogado: BRUNO LEANDRO DE MACEDO

AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA

 


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por THIAGO SANTOS DANTAS e OUTROS, contra a decisão da MM. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas, que, nos autos da Ação Ordinária nº 8012248-49.2023.8.05.0256, ajuizada em face do ESTADO DA BAHIA, dispôs:

"É o breve relatório. Decido.

A concessão de antecipação de tutela pressupõe a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, a saber, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

No presente caso, não obstante as alegações iniciais, a pretensão deduzida exige análise mais aprofundada sobre a existência de norma regulamentadora específica aplicável aos policiais militares do Estado da Bahia quanto ao adicional de periculosidade. Assim, não se verifica situação apta a justificar a realização de perícia de atividade periculosa.

Ademais, a eventual inércia administrativa quanto à elaboração de laudo oficial não configura, por si só, o perigo de dano exigido pela legislação processual para o deferimento da medida liminar.

Por fim, também não se verificam os requisitos da tutela de evidência, ante a ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito.

Portanto, constata-se que, na espécie, não estão presentes os requisitos estabelecidos pela legislação em vigor para a concessão da medida postulada liminarmente.

Ante tais considerações, INDEFIRO o requerimento de antecipação de tutela.”



Ao arrazoar, aduziram que o objeto da demanda principal é o reconhecimento e a implementação do adicional de periculosidade de 30% sobre o soldo e a GAP dos Policiais Militares da ativa, com reflexos em férias e 13º salário, conforme previsto nos arts. 92, V, “p”, e 102, §1º, “d”, da Lei Estadual nº 7.990/01, e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 16.529/16.

Afirmaram que a Magistrada a quo ignorou norma estatutária vigente e a omissão estatal, quanto à disponibilização do procedimento pericial pela Junta Médica Oficial do Estado.

Pontuaram que o Estado da Bahia, de forma deliberada, tem restringido o acesso dos Policiais Militares à avaliação pericial, impedindo a obtenção do laudo que comprovaria a exposição habitual a condições de periculosidade.

Arguiram que o indeferimento da produção do laudo viola o art. 369 do CPC, que assegura às partes o direito de utilizar todos os meios legais para provar a verdade dos fatos, além de representar comportamento contrário ao princípio da cooperação processual, previsto no art. 6º do CPC.

Apontaram a presença da probabilidade do direito, diante da natureza presumidamente perigosa da atividade policial militar, conforme entendimento pacífico na jurisprudência, que reconhece ser prescindível o laudo pericial, quando a exposição ao risco decorre da própria função.

Defenderam que o perigo de dano é manifesto, uma vez que a verba pleiteada possui natureza alimentar e sua ausência compromete a subsistência dos Suplicantes e de seus familiares, que já sofrem com a defasagem salarial da categoria.

Ao final, requereu a concessão da tutela recursal, para determinar à Junta Médica Oficial do Estado da Bahia a imediata realização do laudo pericial de concessão do adicional de periculosidade, com aplicação de multa diária em caso de descumprimento, bem como, subsidiariamente, a incidência do art. 8º, §§ 1º e 2º, do Decreto nº 16.529/2016.

No mérito, pugnaram pela confirmação da tutela antecipatória.

Negada a tutela de urgência (id. 88311745).

Não houve juntada das contrarrazões recursais, consoante certificado no id. 95709131.


 

É o relatório. 


Salvador/BA, 14 de abril de 2026.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045940-60.2025.8.05.0000

Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível

Relator: Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto

AGRAVANTES: THIAGO SANTOS DANTAS e OUTROS

Advogado: BRUNO LEANDRO DE MACEDO

AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA


VOTO


Exsurgem a tempestividade da irresignação e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade.

A pretensão recursal volta-se à reforma da decisão primeva, no sentido de determinar a realização de perícia oficial pela Junta Médica Oficial do Estado da Bahia, a fim de produzir laudo pericial de concessão do adicional de periculosidade, para posterior reconhecimento do direito ao adicional de 30% sobre o soldo e a GAP.

Os Recorrentes sustentaram que o art. 92, V, “p”, da Lei Estadual nº 7.990/2001 assegura aos Policiais Militares estaduais o direito ao adicional de periculosidade, em igualdade de condições com os servidores civis, e que o Decreto Estadual nº 16.529/2016 regulamenta tal previsão, defendendo, assim, a legitimidade do pleito liminar, no tocante à possibilidade de o Judiciário suprir omissão da Administração, quanto à emissão do laudo oficial de periculosidade, para fins de concessão do adicional.

Todavia, razão não lhes assiste.

Em sua peça inaugural, os Demandantes assim pleitearam, em sede de “Antecipação de Tutela de Urgência e de Evidência”:

“3.1 SEJA DETERMINADO AO REQUERIDO, que proceda com à realização da perícia de atividade periculosa necessária ao pagamento do adicional de periculosidade devidos aos Requerentes, observada a unidade de trabalho de cada um deles, apontando, inclusive, a data de início de exposição aos riscos e agentes nocivos, nos moldes do art. 7º do Decreto 16.529/2016, no prazo máximo de 30 dias, sob pena de multa diária não inferior ao patamar de R$ 1.000,00 (hum mil reais);


3.2 Ocorrendo a identificação das condições de periculosidade, ou, ocorra a negativa/omissão da emissão dos respectivos laudos, seja o requerido compelido a implantar/incorporar imediatamente aos proventos dos autores o adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento), incidindo sobre a soma do soldo e gratificação de atividade policial (GAP)”


Conforme destacado na decisão hostilizada, a concessão da tutela provisória requer a demonstração de probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

In casu, não se vislumbra a probabilidade do direito invocado, à luz do entendimento já consolidado neste Egrégio Tribunal, que já enfrentou, por inúmeras vezes, questão idêntica, reconhecendo que inexiste probabilidade jurídica no pleito liminar de emissão de laudo pericial pela Junta Médica Oficial, diante de reiterados precedentes que vedam a cumulação do adicional de periculosidade com a Gratificação de Atividade Policial Militar – GAP, uma vez que ambas possuem a mesma finalidade compensatória, qual seja, remunerar o risco inerente ao exercício da função policial.

De acordo com tais precedentes, permitir a percepção simultânea do adicional de periculosidade e da GAP acarretaria bis in idem, vedado expressamente pelo art. 37, XIV, da Constituição Federal. Ainda que existam fundamentos legais para o reconhecimento do adicional, a sua efetivação pressupõe a inexistência de outra verba que já contemple a compensação da atividade de risco — o que, no caso dos fólios, não se verifica.

Ademais, a omissão administrativa, no tocante à regulamentação do direito, não justifica, por si só, a concessão de medida liminar que imponha a prática de ato vinculado à apreciação técnica e discricionária da Administração Pública, notadamente quando não há direito previamente demonstrado e compatibilidade com a sistemática de remuneração já instituída pela própria legislação estadual.

Nesse diapasão, os seguintes arestos desta Egrégia Corte de Justiça:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA ARGUIDA PELO ESTADO DA BAHIA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. PLEITO RECURSAL DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO QUE NÃO FOI OBJETO DA DECISÃO AGRAVADA. MATÉRIAS NÃO CONHECIDAS A FIM DE EVITAR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS AGENTES PÚBLICOS. CORRETA MANUTENÇÃO APENAS DO ESTADO DA BAHIA NO POLO PASSIVO COM BASE NA TEORIA DA IMPUTAÇÃO VOLITIVA. AÇÃO COLETIVA ORDINÁRIA MOVIDA POR ASSOCIAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DO ROL DE ASSOCIADOS. ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE ATUAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. QUESTÃO JÁ SOLUCIONADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.325.857 RS. AÇÃO COLETIVA ORDINÁRIA, HIPÓTESE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA, SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ENTENDIMENTO DO MM. JUÍZO A QUO E AFIRMAÇÃO DA PRÓPRIA AUTORA DE QUE SE TRATA DE AÇÃO COLETIVA ORDINÁRIA. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS INDICADOS PELO JULGADOR. PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA QUE ABRANGE, AINDA, INTENÇÃO DE OBRIGAR O ESTADO, MEDIANTE SUA JUNTA MÉDICA OFICIAL, A EMITIR LAUDO MÉDICO PERICIAL DE CONCESSÃO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE PARA OS POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL QUE DECLARAM A IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DESTES ADICIONAIS COM A GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR – GAP. VERBAS QUE SE PRESTAM A COMPENSAR OS RISCOS DA ATIVIDADE POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APROFUNDAMENTO DO TEMA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA EM SEDE EXAURIENTE PELO JUÍZO PRIMEVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 14. Lado outro, no que concerne ao pedido de reconhecimento da omissão do Estado da Bahia, esta Corte de Justiça já reconheceu em outras oportunidades que há omissão do ente público ao deixar de regulamentar os direitos dos policiais militares à percepção do adicional de periculosidade e que isto autoriza a atuação do Judiciário para decidir a questão sem que se configure violação à separação dos poderes. 15. Contudo, há precedentes desta Corte no sentido de que não é possível o pagamento simultâneo de adicional de periculosidade e GAP (Gratificação Atividade Policial), tendo em vista que esta última engloba o caráter de perigo da profissão. 16. Ademais, também está consolidado nesta Corte de Justiça que a GAP possui natureza genérica, de maneira que é paga a ativos e inativos. Assim, não há que se cogitar de hipóteses nas quais haja qualquer destes profissionais sem que estejam percebendo tal gratificação. 17. Convém frisar que a Agravante trouxe aos autos decisão desta Corte de forma favorável ao seu pleito em caso análogo. Contudo, o aprofundamento do debate não é possível nesta via estreita do Agravo de Instrumento, posto que será objeto de detida análise pelo MM Juízo a quo, após a devida instrução do feito. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8026694-49.2023.8.05.0000,Relator(a): MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, Publicado em: 21/08/2024);


APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO . POLICIAL MILITAR. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE EM RAZÃO DOS RISCOS INERENTE À ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR – GAP PARA COMPENSAR OS RISCOS DA ATIVIDADE . RECURSO IMPROVIDO. 1. O adicional de periculosidade para servidores públicos militares do Estado da Bahia carece de regulamentação específica, o que impossibilita a sua concessão por ausência de critérios que definam os valores e as condições. Precedentes . 2. Nada obstante, o acolhimento da pretensão do recorrente ao recebimento do adicional de periculosidade é fundada na premissa de que a atividade desenvolvida pelo policial militar é essencialmente perigosa. O pagamento de adicional de periculosidade em razão disso não seria possível porque o Estado da Bahia já implementou verba especificamente destinada a compensá-los por esta peculiaridade inerente à profissão, que é a Gratificação de Atividade Policial (GAP), o que se conclui a partir da leitura do art. 17 da Lei Estadual nº 7 .146/97, que tem o objetivo expresso de “compensar os riscos do exercício da atividade policial (...)”. 3. Honorários sucumbenciais majorados para 20% sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão de exigibilidade decorrente do benefício da gratuidade da justiça. 4 . Recurso não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8022380-96.2019 .8.05.0001, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada EDSON NONATO CERQUEIRA DE SOUZA e outros (5). ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO nos termos do voto do relator. (TJ-BA - Apelação: 80223809620198050001, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Data de Julgamento: 29/05/2024, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2024);


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO ESPECÍFICO QUE COMPROVE QUE O AUTOR LABORA EM SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE PERIGO. PERCEPÇÃO DA GAP . CUMULAÇÃO NÃO PERMITIDA. VANTAGEM COM BASE EM IDÊNTICO FUNDAMENTO. APELO CONHECIDO NÃO PROVIDO. 1 . O direito ao adicional de periculosidade carece de regulamentação. O art. 6º do Decreto nº 9.967/2006, reza que a concessão da vantagem reclama a apresentação de laudo pericial específico, atestando a ocorrência de risco de perigo e em que grau expõe o servidor, não o suprindo eventual laudo pericial judicial, ou mesmo laudo elaborado por junta médica comum . 2. O apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar que labora em condições especiais que autorizariam a percepção do adicional de periculosidade, sendo certo que nem todas as atividades exercidas pelos policiais militares são perigosas, a ponto de autorizar o pagamento do benefício, haja vista, por exemplo, a possibilidade de desempenho de serviço de cunho administrativo. 3. Impossível, portanto, a aplicação da regulamentação do adicional de periculosidade em favor dos policiais militares, mediante a simples alegação genérica de labor em situação perigosa, se a sua consecução esbarrará na inviabilidade do próprio procedimento legal previsto . 4. Carecendo de regulamentação a lei que prevê o pagamento de adicional de periculosidade aos policiais militares, não há como se aplicar subsidiariamente a legislação que regulamenta a vantagem em relação aos servidores públicos civis, quando esta impõe a apresentação de laudo pericial específico, atestando a ocorrência de risco de perigo ao servidor e em que grau, o que não se vislumbra nos autos. 5. Ainda que assim não fosse, o apelante percebe a GAP - Gratificação de Atividade Policial -, benefício cuja finalidade é, justamente, compensá-lo pelos riscos decorrentes da atividade que desenvolve (art . 110, do Estatuto da Polícia Militar), mostrando-se inviável o pagamento de outra vantagem com base no mesmo fundamento, sob pena de inadmissível bis in idem. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL n. 8047068-25 .2019.8.05.0001, em que figura como apelante EMESSON SANTOS RODRIGUES e apelado ESTADO DA BAHIA . Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER NEGAR PROVIMENTO AO APELO interposto, e o fazem de acordo com o voto da Relatora. (TJ-BA - Apelação: 80470682520198050001, Relator.: ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/08/2024).


Destarte, o indeferimento da liminar pelo Juízo de origem encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência dominante desta Corte, não havendo elementos nos autos que justifiquem a sua reforma.

 

Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.


Salvador/BA, 14 de abril de 2026.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator