PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020168-37.2021.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: DAVI CEFAS SANTANA DE MORAES e outros (4) | ||
| Advogado(s): RAFAEL SIMOES SILVA, ALEXANDRE SIMOES SILVA, CARLOS ALBERTO PESSOA SILVA | ||
| AGRAVADO: ANTONIO CARLOS ORRICO DE MORAES | ||
| Advogado(s):THIAGO ANDRADE MORAES |
I
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO E PARTILHA. IMÓVEL SONEGADO. SOBREPARTILHA. POSSIBILIDADE. ART. 669. CPC. PROPRIEDADE. CONTROVÉRSIA. SOBRESTAMENTO. INVIABILIDADE. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. IMPOSIÇÃO. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO.
I – O Código de Processo Civil prevê a hipótese de nova partilha, de bens que por algum motivo não foram partilhados no procedimento de inventário, como no caso daqueles sonegados do processo (artigo 669, inciso I).
II – A fim de evitar prejuízo de se aguardar mais um longo período até a partilha dos bens arrolados no inventário, e postergar sua finalização, sob o pretexto de esperar definição acerca do bem controvertido, supostamente sonegado, correta é a decisão que determina o prosseguimento do inventário, com vistas à avaliação do patrimônio delimitado e sua posterior partilha entre os herdeiros habilitados.
RECURSO NÃO PROVIDO.
| ACÓRDÃO |
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8020168-37.2021.8.05.0000, da Comarca de Santo Antônio de Jesus, em que figuram como Agravantes FRANCISCO MIGUEL ORRICO DE MORAES, DANIEL LUCAS SANTANA DE MORAES, JOAO GABRIEL SANTANA DE MORAES, FRANCISCO MIGUEL ORRICO DE MORAES JÚNIOR e DAVI CEFAS SANTANA DE MORAES e como Agravado o ESPÓLIO DE HELENA GOMES ORRICO, representado por ANTÔNIO CARLOS ORRICO DE MORAES.
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor.
Sala das Sessões, 5 de abril de 2022
HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI
RELATORA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Abril de 2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020168-37.2021.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: DAVI CEFAS SANTANA DE MORAES e outros (4) | |
| Advogado(s): RAFAEL SIMOES SILVA, ALEXANDRE SIMOES SILVA, CARLOS ALBERTO PESSOA SILVA | |
| AGRAVADO: ANTONIO CARLOS ORRICO DE MORAES | |
| Advogado(s): THIAGO ANDRADE MORAES |
I
| RELATÓRIO |
FRANCISCO MIGUEL ORRICO DE MORAES, DANIEL LUCAS SANTANA DE MORAES, JOAO GABRIEL SANTANA DE MORAES, FRANCISCO MIGUEL ORRICO DE MORAES JÚNIOR e DAVI CEFAS SANTANA DE MORAES, ingressaram com Agravo de Instrumento contra decisão proferida pelo Juiz da 1ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Comarca de Santo Antônio de Jesus, nos autos do Inventário e Partilha tombado sob o nº 0000011-03.1986.805.0229.
Na decisão vergastada, o Magistrado a quo indeferiu o pedido de suspensão do feito requerido pelos Agravantes, nos seguintes termos:
“De início, indefiro o pedido de suspensão do feito em virtude do julgamento de ação de sonegados pendentes. Com efeito, trata-se de processo de inventário em trâmite há mais de 30 anos sem que se chegue a uma solução dado ao seu alto grau de litigiosidade. No presente, o patrimônio está delimitado, assim como os herdeiros. Assim não há mais motivo para postergar a sua finalização, ademais, eventual bem sonegado ou descoberto após a partilha, está sujeito à sobrepartilha, por força do art. 669, I, II, III, do CC c/c art. 2.021 e art. 2.022 do CPC, motivo pelo qual entendo pelo prosseguimento do feito. Diante disso, determino a produção de prova pericial ( AVALIAÇÃO), no sentido de que se dê o valor dos imóveis, estabelecendo que o espólio venha a arcar com os honorários periciais, sendo que deverá depositar o montante até o início da diligência da perícia. Para o encargo, designo como Perito o Senhor MÁRIO SÉRGIO ROCHA DE ASSIS, CRECI – 7260- Consultor Imobiliário, com escritório profissional à Rua Castro Alves, 129, Bairro Centro , Cidade de Santo Antônio de Jesus, endereço eletrônico diretoria@marioassisimoveis.com.br. As partes, pelos respectivos advogados, devem ser intimados da nomeação, e para manifestação no prazo de 15 dias, inclusive para as providências do § 1 do artigo 465 do CPC. Decorrido o prazo acima sem arguição de impedimento ou suspeição do Perito nomeado, intime-se este para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e, em caso afirmativo, apresentar: a) proposta de honorários; b) currículo, com comprovação de especialização; c) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Caso aceito o encargo, intimem-se o inventariante para depositar o valor referente ao valor dos honorários, em caso de concordância. Tão logo efetuado o depósito, intime-se o Sr. Perito para que dê início aos trabalhos, devendo informar a este juízo a data, o horário e o local da realização da perícia, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de possibilitar a intimação das partes, através de seus procuradores. O laudo deve ser entregue em até 20 (vinte) dias. Proceda ao cartório com o máximo de cautela no cumprimento. (...)”
Insurgem-se os agravantes com o argumento de que o Juízo primevo desconsiderou que não existe delimitação de patrimônio e de herdeiros, bem como que a sobrepartilha seria inviável, por existir uma ação de remoção de inventariante em andamento, na qual se alega a sonegação de um imóvel.
Sustentaram que a sobrepartilha de bens é medida aplicável a casos de desconhecimento por uma das partes de determinado bem no momento da partilha, seja ou não por ocultação maliciosa, ou se situados em lugar remoto da sede do Juízo.
Alegaram que, tendo os herdeiros conhecimento de um imóvel que está sendo sonegado, deve o Juízo determinar a colação do bem à herança, antes mesmo de qualquer avaliação e/ou alienação de bens do espólio.
Requereram a concessão de imediato efeito suspensivo ao agravo de instrumento, nos termos do inciso I, do artigo 1.019, do Código de Processo Civil, para impedir eventual adoção de medidas de avaliação e alienação judicial e, ao final, pediram o provimento do agravo, a fim de suspender a realização de perícia e avaliação dos bens e, consequentemente, a venda judicial dos mesmos, até que seja feita a correta delimitação do patrimônio e dos herdeiros.
Através da decisão de ID 16889320, a Juíza Substituta de Segundo Grau indeferiu o efeito suspensivo postulado para o recurso.
Intimado, o agravado apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento no ID 17673922, onde informou que “o incidente autônomo de sonegação e remoção de inventariante (processo n. 0300596-87.2020.8.05.0229), tendo com objeto justamente o imóvel apontado na peça recursal (Rua Sete de Setembro, originalmente 23, atualmente 141, nesta Cidade), já foi julgado totalmente improcedente”.
Argumentou, também, que o imóvel objeto de controvérsia foi devidamente removido da relação, porque não pertencia ao espólio, vez que havia sido vendido a terceiro em 07/02/1945, ou seja, anteriormente ao óbito da inventariada e, consequentemente, à abertura do inventário.
Defendeu a manutenção da decisão agravada, por inexistir qualquer obstáculo legal ao andamento regular do inventário, especificamente quanto ao patrimônio controvertido no recurso.
Posteriormente, no ID 20563793, o agravado informou o julgamento, pela Quinta Câmara Cível, sob a relatoria do Desembargador Baltazar Miranda Saraiva, do agravo de instrumento nº 8020330-32.2021.8.05.0000, interposto contra a decisão tomada no Incidente Remoção de Inventariante, onde a Turma Julgadora entendeu “ausente a comprovação de desídia ou má gestão do patrimônio integrante do espólio a ensejar a excepcionalidade da remoção do inventariante nomeado, (…) impondo-se manter a correta decisão agravada que julgou improcedente o incidente”.
Intimados para se manifestarem, os agravantes argumentaram, no ID 21139929, que “o acórdão colacionado se refere a recurso em que se debate matéria estranha ao presente agravo de instrumento, não havendo relação de prejudicialidade entre eles, nem possibilidade de decisões conflitantes”, de modo que o que se discute no presente agravo é a “impossibilidade e inconveniência de avaliação e venda judicial de bens do espólio, antes de ser apreciada a questão relativa a sonegação de bens discutida nos autos do inventário”.
Os autos vieram-me conclusos.
Recurso apto a julgamento, encaminho-os à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta.
Salvador, 18 de março de 2022.
HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI
RELATORA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020168-37.2021.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: DAVI CEFAS SANTANA DE MORAES e outros (4) | ||
| Advogado(s): RAFAEL SIMOES SILVA, ALEXANDRE SIMOES SILVA, CARLOS ALBERTO PESSOA SILVA | ||
| AGRAVADO: ANTONIO CARLOS ORRICO DE MORAES | ||
| Advogado(s): THIAGO ANDRADE MORAES |
I
| VOTO |
Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão dos agravantes de desconstituir a decisão com a qual o magistrado precedente indeferiu o pedido de suspensão da ação de inventário e partilha originária, e determinou a produção de prova pericial para avaliação e posterior alienação dos imóveis constantes do acervo inventariado.
Enfatize-se, de logo, que a atividade deste Órgão Julgador se limita a análise quanto ao cabimento ou não da medida de sobrestamento pretendida, em razão das restrições cognitivas do agravo de instrumento, que vedam a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de incorrer-se em indevido prejulgamento e, por conseguinte, de suprimir uma instância de jurisdição.
Portanto, para o julgamento deste recurso, é importante verificar se a alegação de sonegação de bem imóvel possui o condão de obstar o julgamento da partilha.
No caso dos autos, observa-se que a controvérsia gira em torno do imóvel situado à Rua Sete de Setembro, antigo nº 23, atual nº 141, em Santo Antônio de Jesus, que, supostamente, foi sonegado do inventário, pelo fato de, por meio fraudulento, ter sido vendido à revelia dos demais herdeiros pelo então inventariante Clomar Gomes Orrico.
Entretanto, ocorre que, ao que tudo indica, o imóvel controvertido fora alienado a terceiro estranho à lide, o Sr. Teobaldo Moreira Costa, em 07/02/1945 (conforme ID 17673927), anteriormente ao óbito da de cujus e, consequentemente, à abertura do processo de inventário, pelo que fora excluído de eventual partilha, desde há muito, como se depreende do documento de ID 17673928.
Ao revés, conforme pontuou o Juízo singular, em decisão tomada nos autos do Incidente de Remoção de Inventariante por Sonegação de Bens do Espólio, tombado sob o nº 0300596-872020.8.05.0229, não há nos autos documento que comprove a propriedade do bem pela inventariada à época da abertura do inventário, tampouco sua propriedade atual (ID 17673929).
Tal decisão, aliás, fora confirmada pelo Colegiado da Quinta Câmara Cível, na ocasião do julgamento do agravo de instrumento tombado sob o nº 8020330-32.2021.8.05.0000, o qual atualmente se encontra pendente de apreciação de Recurso Especial, conforme consulta ao Sistema PJE.
Nesse esteio, vale registrar a necessidade de estabilização das decisões emanadas do Tribunal, a fim de evitar posicionamentos contraditórios e decisões conflitantes entre os seus Órgãos, que trariam inegável desordem processual e desconfortante intranquilidade às partes interessadas na solução da controvérsia.
Ultrapassada a questão, é importante mencionar a dicção do Código de Processo Civil sobre o tema, a partir das disposições do artigo 669, inciso I, que prevê a hipótese de nova partilha, de bens que por algum motivo não foram partilhados no processo de inventário, in verbis:
“Art. 669. São sujeitos à sobrepartilha os bens:
I - sonegados;
II - da herança descobertos após a partilha;
III - litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa;
IV - situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário.” (Grifei).
Registre-se, também, o regramento do Código Civil sobre a matéria:
“Art. 2.022. Ficam sujeitos a sobrepartilha os bens sonegados e quaisquer outros bens da herança de que se tiver ciência após a partilha.”
Neste contexto, para não ocorrer o prejuízo de se aguardar mais um longo período até a partilha dos bens arrolados no inventário, e postergar sua finalização, sob o pretexto de esperar definição acerca do bem controvertido, supostamente sonegado – cuja discussão acerca da propriedade deve ocorrer na via de ação própria – correta é a decisão que determina o prosseguimento do inventário, com vistas à avaliação do patrimônio delimitado e sua posterior partilha entre os herdeiros habilitados.
Com esta linha de intelecção, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça, que considera essencial a sobrepartilha dos valores ou bens que porventura não vierem a fazer parte do inventário.
A título exemplificativo, confira-se o precedente:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA HERDEIRA. EXISTÊNCIA DE SOBREPARTILHA. A PREFERÊNCIA À SUBSTITUIÇÃO É DO ESPÓLIO, HAVENDO A HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS EM CASO DE INEXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO SUJEITO À ABERTURA DE INVENTÁRIO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 2. No caso de existirem bens sujeitos à sobrepartilha, o espólio permanece existindo, ainda que transitada em julgado a sentença que homologou a partilha dos demais bens da universalidade (REsp. 1.172.305/PR, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 24.3.2010; AgRg no REsp. 1.552.356/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 1o.12.2015). (...) 4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.” (Grifei).
(STJ - AgInt no REsp: 1684828 PR 2017/0165634-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 30/11/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2020)
Desse modo, deve ser mantida a decisão agravada, que indeferiu a suspensão do processo de inventário, requerida a pretexto de se aguardar definição acerca de bem supostamente sonegado do processo, a fim de conferir regular prosseguimento ao feito, que já se arrasta há mais de 35 (trinta e cinco) anos sem solução.
Nestes termos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
É o voto.
Sala de Sessões, 5 de abril de 2022
HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI
RELATORA