PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000059-84.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros
Advogado(s): MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF, FABIO PEIXINHO GOMES CORREA, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA
APELADO: ISLANI SANTOS GRIMA e outros
Advogado(s):MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, FABIO PEIXINHO GOMES CORREA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ENCHENTES PROVOCADAS POR AUMENTO DE VAZÃO DE RESERVATÓRIO HIDRELÉTRICO. OMISSÃO NA COMUNICAÇÃO PRÉVIA À POPULAÇÃO RIBEIRINHA. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO. CONHECIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. PROVIMENTO PARCIAL APENAS AO RECURSO DA PARTE AUTORA. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. 


Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Apelação nº 8000059-84.2023.8.05.0144, em que são recorrentes e recorridos,  ISLANI SANTOS GRIMA e COMPANHIA HIDROELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER dos recursos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à apelação da COMPANHIA HIDROELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de ISLANI SANTOS GRIMA, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000059-84.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros
Advogado(s): MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF, FABIO PEIXINHO GOMES CORREA, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA
APELADO: ISLANI SANTOS GRIMA e outros
Advogado(s): MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, FABIO PEIXINHO GOMES CORREA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelações cíveis interpostas por Islani Santos Grima e pela Companhia Hidroelétrica do São Francisco – CHESF contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível e de Relações de Consumo da Comarca de Jitaúna, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais movida por Islani Santos Grima em face da CHESF, que decidiu: 

"JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar a parte ré, Companhia Hidroelétrica do São Francisco – CHESF, ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, com juros e correção monetária, além de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais, por ausência de comprovação idônea dos prejuízos alegados." 

Em suas razões recursais, a Companhia Hidroelétrica do São Francisco – CHESF suscita preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante do indeferimento das provas pericial e testemunhal, apesar de requeridas. Alega, ainda, nulidade por negativa de prestação jurisdicional e por ausência de fundamentação (art. 489, §1º, IV, do CPC). 

No mérito, defende a inexistência de responsabilidade civil, alegando força maior em decorrência de cheias extraordinárias, ausência de nexo causal, culpa de terceiros e impropriedade do laudo técnico utilizado pelo autor.

Ao final, requereu a reforma da sentença para julgar improcedente a ação em todos os seus termos. Por sua vez, Islani Santos Grima, igualmente insatisfeito com a sentença, recorre postulando a majoração do valor arbitrado a título de danos morais, a procedência do pedido de indenização por danos materiais e a majoração dos honorários sucumbenciais. 

Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes, reiterando os argumentos já deduzidos nos recursos. 

Vieram os autos conclusos. Lançado o relatório, restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 931, do CPC.

É o relatório.

Salvador, data registrada no sistema.


Marielza Maués Pinheiro Lima
Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000059-84.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros
Advogado(s): MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF, FABIO PEIXINHO GOMES CORREA, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA
APELADO: ISLANI SANTOS GRIMA e outros
Advogado(s): MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, FABIO PEIXINHO GOMES CORREA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF

 

VOTO

 

Ambos os recursos preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. Ressalte-se que a parte apelante Islani Santos Grima litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, deferida em primeiro grau.

Das Preliminares 

A Companhia Hidroelétrica do São Francisco – CHESF suscita nulidades da sentença por suposto cerceamento de defesa, ausência de fundamentação (art. 489, §1º, IV, do CPC) e negativa de prestação jurisdicional.

Contudo, as alegações não prosperam. 

O indeferimento das provas requeridas decorre do juízo de conveniência e suficiência da prova, exercido nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, com fundamentação expressa. 

A doutrina de Fredie Didier Jr. esclarece que "o juiz é o destinatário da prova, e pode indeferi-la quando entender que os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento" (Curso de Direito Processual Civil, v. 2).

No mesmo sentido, o STJ tem decidido:

“A decisão judicial que indefere a produção de prova pericial ou testemunhal deve estar devidamente motivada, o que, se verificado, afasta a alegação de cerceamento de defesa” (STJ, AgInt no AREsp 1.731.014/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 04/02/2021).

Além disso, a sentença não padece de vício de fundamentação: enfrentou de modo suficiente os argumentos relevantes trazidos pelas partes, ainda que de forma contrária aos interesses da apelante, o que não configura negativa de prestação jurisdicional, conforme pacífico entendimento do STJ:

“A existência de negativa de prestação jurisdicional pressupõe a omissão de ponto essencial ao deslinde da controvérsia, o que não se verifica quando o acórdão examina suficientemente as questões” (STJ, AgRg no AREsp 492.415/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 18/03/2014).

Rejeito, pois, as preliminares.

De Meritis

A responsabilidade das concessionárias de serviço público é objetiva, conforme o art. 37, §6º, da Constituição Federal. Tal responsabilidade prescinde da prova de culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo de causalidade entre a conduta estatal e o prejuízo experimentado.

Conforme leciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro, "a responsabilidade objetiva do Estado e de seus delegatários decorre da teoria do risco administrativo, sendo desnecessária a comprovação de culpa" (Direito Administrativo, Atlas).

Restou demonstrado nos autos que a CHESF, ao operar a Usina Hidrelétrica da Pedra, aumentou abruptamente a vazão defluente do reservatório, sem prévia comunicação à população ribeirinha, ensejando alagamentos que atingiram, entre outros, a residência da autora.

A alegação de força maior não se sustenta. A jurisprudência do STJ exige, para o reconhecimento do evento como força maior, que ele seja imprevisível e inevitável, sem concorrência de falha administrativa. No presente caso, a omissão na comunicação prévia e na adoção de medidas de prevenção caracteriza falha no serviço.

“Não caracteriza força maior o evento que, embora de origem natural, poderia ter seus efeitos minimizados por conduta diligente da concessionária de serviço público” (STJ, REsp 1.219.084/PR, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 05/10/2012).

No tocante ao recurso da parte Autora, tem-se que a quantia arbitrada a título de indenização por danos morais deve atender aos critérios de proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógica. No caso, o montante fixado na origem (R$ 4.000,00) mostra-se aquém do razoável, à luz dos prejuízos experimentados pela autora.

A majoração para R$ 8.000,00 revela-se adequada, considerando precedentes similares:

“Diante da comprovação do dano moral decorrente de alagamento provocado por má condução da vazão de barragem, é cabível a majoração da indenização para R$ 8.000,00, em atenção à gravidade do fato e à jurisprudência do Tribunal” (TJBA, ApCiv 0000794-55.2010.8.05.0137, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, j. 24/03/2020).

Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, mantenho a improcedência. A parte autora não apresentou documentos mínimos de comprovação do alegado prejuízo patrimonial. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que estimativas unilaterais não bastam para fundamentar a condenação:

“A ausência de prova documental ou pericial do prejuízo alegado impede o acolhimento do pedido de danos materiais” (STJ, REsp 1.208.267/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 13/06/2013).

Ante o exposto, voto por REJEITAR AS PRELIMINARES suscitadas pela  COMPANHIA HIDROELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF, NEGAR PROVIMENTO ao seu recurso de apelação e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de ISLANI SANTOS GRIMA, apenas para MAJORAR a indenização por danos morais para R$ 8.000,00 (oito mil reais), mantida no mais a sentença.


Salvador, data registrada no sistema.

 


Marielza Maués Pinheiro Lima
Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora

MM03