PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024615-02.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
Advogado(s): ANDRE RODRIGUES PARENTE, CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO, NELSON BRUNO DO REGO VALENCA, DANIEL CIDRAO FROTA, MARCIO RAFAEL GAZZINEO registrado(a) civilmente como MARCIO RAFAEL GAZZINEO
APELADO: ALICE QUEIROZ MAGALHAES SILVA e outros
Advogado(s):MARLA TAIS SILVA LUZ

EMENTA

Apelação cível. Ação de indenização por danos morais. Extravio de bagagem em transporte aéreo internacional. Agência de turismo. Mera intermediação na venda de passagens. Ausência de comercialização de pacote turístico. Ilegitimidade passiva. Ausência de responsabilidade solidária. Sentença que condenou solidariamente a apelante com companhia aérea ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de extravio de bagagem por 22 dias em transporte aéreo internacional. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as agências de turismo não respondem solidariamente pela má prestação do serviço de transporte aéreo na hipótese de simples intermediação de venda de passagens aéreas, distinguindo tal situação da comercialização de pacotes turísticos. Precedentes: REsp 1.878.038/SP e AgInt no AREsp 2.079.404/MG. A agência de turismo limitou-se a emitir os bilhetes aéreos conforme solicitado pela autora, cumprindo integralmente sua obrigação contratual, sem defeito na prestação do serviço de intermediação. Ausência de nexo causal entre a atividade de intermediação desenvolvida pela agência e os danos decorrentes do extravio da bagagem, que ocorreu durante a execução do contrato de transporte aéreo, cuja responsabilidade é exclusiva da companhia aérea. Aplicação da Súmula nº 36 do TJBA: "As agências de turismo não respondem solidariamente pela má prestação do serviço de transporte aéreo na hipótese de compra e venda de passagens sem a comercialização de pacotes de viagens." Recurso provido para julgar improcedente o pedido indenizatório em face da agência de turismo, mantendo-se a condenação apenas em relação à companhia aérea.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024615-02.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
Advogado(s): ANDRE RODRIGUES PARENTE, CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO, NELSON BRUNO DO REGO VALENCA, DANIEL CIDRAO FROTA, MARCIO RAFAEL GAZZINEO registrado(a) civilmente como MARCIO RAFAEL GAZZINEO
APELADO: ALICE QUEIROZ MAGALHAES SILVA e outros
Advogado(s): MARLA TAIS SILVA LUZ

 

RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em face de sentença (ID. 83748009) proferida no Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, no sentido de julgar procedente o pedido de condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Em suas razões recursais (ID. 83748012), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja julgada improcedente a demanda, ao menos em face da recorrente, ou subsidiariamente, seja reduzido o valor da indenização arbitrada.

Sustenta a apelante a inexistência de ato ilícito de sua parte e a ausência do dever de indenizar, argumentando que atua exclusivamente como intermediadora de serviços turísticos, limitando-se a promover a venda de passagens aéreas e pacotes de viagem, cuja execução depende integralmente dos prestadores de serviços contratados, especialmente da companhia aérea TAP - TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S.A. Aduz que a responsabilidade por questões operacionais, como extravio de bagagem, cabe única e exclusivamente à companhia aérea, conforme definido pelo art. 734 do Código Civil, que estabelece que o transportador responde pelos danos causados aos passageiros durante o transporte.

Alega que o juízo de primeiro grau se equivocou ao reconhecer a responsabilidade solidária da CVC, uma vez que esta não participa diretamente da prestação do serviço aéreo e, consequentemente, não pode ser responsabilizada por eventuais falhas na execução do transporte. Sustenta que a jurisprudência é consolidada no sentido de que a agência de viagens, quando atua meramente como intermediadora, não deve responder pelos infortúnios ocorridos durante o transporte, que se encontram fora de seu controle operacional.

Invoca a aplicação da Súmula nº 36 da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do TJBA, segundo a qual "as agências de turismo não respondem solidariamente pela má prestação do serviço de transporte aéreo na hipótese de compra e venda de passagens sem a comercialização de pacotes de viagens".

Argumenta que o extravio da bagagem da autora ocorreu enquanto esta estava sob cuidados da companhia aérea, a quem compete a responsabilidade por eventuais danos sofridos pelos passageiros.

Defende que para a caracterização da responsabilidade civil é necessário o preenchimento de três requisitos: a existência de uma conduta, do dano e do nexo causal entre eles, sustentando que não há nexo causal entre qualquer ato ou omissão praticado pela CVC e os danos alegados pela autora. Argumenta que o ato ilícito consistiu no extravio da bagagem da autora, conduta que não tem qualquer relação com o serviço prestado pela CVC, que se resumiu à emissão dos bilhetes, os quais foram corretamente emitidos e utilizados pela autora.

Sustenta ainda que a autora não comprova o abalo moral que aduz ter sofrido, sendo sabido que a caracterização do dano moral não se perfaz com a mera alegação. Aduz que não ficou configurado o abalo moral que a autora alega ter sofrido nem a omissão ou o ato praticado pela CVC, razão pela qual não é cabível qualquer compensação financeira por parte da recorrente.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "a) Dar provimento ao Recurso Apelação ora interposto para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais, ao menos em face da CVC; b) Caso não acolhido o pedido acima, que ao menos estes ilustres Julgadores diminuam o valor atribuído à condenação com abatimento das penalidades previstas em contrato; c) Dirigir toda e qualquer intimação expedida nos autos à advogada Camila de Almeida Bastos de Moraes Rêgo, inscrita na OAB/PE sob o nº 33.667, sob pena de nulidade."

Em contrarrazões (ID. 83748074), a apelada TAP - TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S.A. sustenta que o recurso da apelante deve ser improvido, argumentando que a solidariedade entre as requeridas decorre não apenas da legislação aplicável, mas também dos fatos incontroversos dos autos.

Defende que a apelante comercializou as passagens aéreas para a autora, atuando como fornecedora no âmbito da relação de consumo, nos termos do artigo 7º, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, devendo responder solidariamente pelos danos suportados pelo consumidor, independentemente de sua participação direta na falha do serviço.

Argumenta que o reconhecimento da ilegitimidade passiva da apelante comprometeria a efetividade da tutela consumerista, pois criaria obstáculo indevido ao direito da autora de exigir reparação.

Sustenta que sempre atuou no melhor interesse da autora, empregando todos os esforços possíveis para a localização de suas bagagens, integrando o "World Tracer", sistema global utilizado para rastreamento e entrega de bagagens extraviadas no transporte aéreo internacional.

Defende a aplicação da Convenção de Montreal ao caso, invocando o entendimento firmado pelo STF no tema 210 de repercussão geral, segundo o qual as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.

Em contrarrazões (ID. 83748075), a apelada ALICE QUEIROZ MAGALHÃES SILVA sustenta que o recurso da apelante deve ser improvido, argumentando que não há o que se falar em ilegitimidade passiva da apelante, uma vez que manteve vínculo contratual com as requeridas para a execução do serviço de viagem.

Defende que é fato inquestionável que esteve durante 22 dias de sua viagem sem os seus pertences, em virtude do extravio da sua bagagem, sendo incontestável a ocorrência dos danos e os evidentes transtornos emocionais suportados. Sustenta que é pacífico que todos os integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, conforme artigo 7º, parágrafo único, do CDC.

Argumenta que é indiscutível que as passagens foram adquiridas por intermédio da apelante, confirmando sua participação direta na relação de consumo e, portanto, sua responsabilidade nos termos do CDC.

Defende que a sentença recorrida está devidamente fundamentada e em plena conformidade com a legislação pátria e a jurisprudência, devendo ser integralmente mantida.

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC.

Salvador, 18 de julho de 2025.

 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                    RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024615-02.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
Advogado(s): ANDRE RODRIGUES PARENTE, CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO, NELSON BRUNO DO REGO VALENCA, DANIEL CIDRAO FROTA, MARCIO RAFAEL GAZZINEO registrado(a) civilmente como MARCIO RAFAEL GAZZINEO
APELADO: ALICE QUEIROZ MAGALHAES SILVA e outros
Advogado(s): MARLA TAIS SILVA LUZ


VOTO

A controvérsia recursal cinge-se ao exame da (i) legitimidade passiva da agência de turismo CVC para responder por danos decorrentes de extravio de bagagem em transporte aéreo; (ii) existência de responsabilidade solidária na cadeia de consumo quando a agência atua como mera intermediadora na venda de passagens; e (iii) configuração de nexo causal entre a atividade da agência e os danos experimentados pela consumidora.

A questão central dos autos consiste em definir se a agência de turismo CVC possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação indenizatória por danos decorrentes de extravio de bagagem em transporte aéreo, considerando que atuou exclusivamente como intermediadora na venda das passagens.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem estabelecido distinção fundamental entre duas situações: (a) a comercialização de pacotes de viagem e (b) a mera intermediação na venda de passagens aéreas.

No primeiro caso, quando a agência de turismo comercializa pacotes de viagem, integrando diversos serviços (hospedagem, transporte, passeios), há inequívoca responsabilidade solidária nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, conforme consolidado pela jurisprudência.

Contudo, na segunda hipótese, quando há mera intermediação na venda de passagens, sem comercialização de pacote turístico, a responsabilidade deve ser analisada sob prisma diverso.

O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu entendimento no sentido de que "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as agências de turismo não respondem solidariamente pela má prestação dos serviços na hipótese de simples intermediação de venda de passagens aéreas, como é o caso dos autos" (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2066248 SP 2023/0105073-2, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 08/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024).

Neste sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGÊNCIA DE TURISMO. PACOTE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DEFEITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. BAGAGENS. AVARIAS. VENDA DE PASSAGENS. INTERMEDIADORA. PARTE ILEGÍTIMA. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a agência de turismo que comercializa pacotes de viagens responde solidariamente pelos defeitos na prestação dos serviços que integram o pacote. 2. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, a partir da tese de que a ora recorrente atua como mera intermediadora na venda de passagens e é parte ilegítima para responder por avarias em bagagens, demandaria a análise de aspectos fático-probatórios dos autos, procedimento inviável no recurso especial devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.079.404/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023).

Neste precedente, a Súmula 36 dos Juizados Especiais deste TJBA:

Sumula nº 36 - As agências de turismo não respondem solidariamente pela má prestação do serviço de transporte aéreo na hipótese de compra e venda de passagens sem a comercialização de pacotes de viagens - Julgados: AgRg no REsp 1453920/CE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014; REsp 758184/RR, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 26/09/2006, DJ 06/11/2006 p. 332; REsp 1857100/RO (decisão monocrática), Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2020, publicado em 01/06/2020; REsp 1791010/RO (decisão monocrática), Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/03/2019, publicado em 18/03/2019; AREsp 1401753/SP (decisão monocrática), Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/02/2019, publicado em 13/02/2019. (Sessão Ordinária da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais – 21 de julho de 2023).

Analisando os elementos fáticos dos autos, verifica-se que a CVC atuou exclusivamente como intermediadora na venda das passagens aéreas, não comercializando pacote turístico que integrasse outros serviços.

A própria inicial narra que a autora "contratou serviço de transporte aéreo internacional com a primeira ré, adquirindo as passagens por intermédio da empresa CVC BRASIL", evidenciando que a relação contratual de transporte foi estabelecida diretamente entre a passageira e a companhia aérea TAP.

A CVC se limitou a emitir os bilhetes aéreos conforme solicitado pela autora, cumprindo integralmente sua obrigação contratual. Não houve nenhum defeito na prestação do serviço de intermediação, uma vez que as passagens foram corretamente emitidas para os destinos, datas e horários escolhidos pela própria contratante.

O extravio da bagagem ocorreu durante a execução do contrato de transporte aéreo, cuja responsabilidade é exclusiva da companhia aérea TAP, nos termos do art. 734 do Código Civil e das convenções internacionais aplicáveis ao transporte aéreo.

Para caracterização da responsabilidade civil, é imprescindível a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano experimentado pela vítima.

No caso em exame, inexiste nexo causal entre a atividade desenvolvida pela CVC e os danos decorrentes do extravio da bagagem. A agência cumpriu fielmente sua obrigação de intermediação, emitindo corretamente os bilhetes solicitados.

O fato danoso (extravio da bagagem) decorreu exclusivamente de falha na execução do transporte aéreo, atividade da qual a CVC não participou e sobre a qual não possui controle operacional.

Embora o art. 7º, parágrafo único, do CDC estabeleça a responsabilidade solidária dos fornecedores que participam da cadeia de consumo, tal dispositivo deve ser interpretado sistematicamente com os demais princípios do ordenamento jurídico.

A responsabilidade solidária pressupõe participação efetiva na cadeia de fornecimento do serviço defeituoso. No caso de mera intermediação, sem defeito na prestação do serviço de venda das passagens, não há fundamento jurídico para extensão da responsabilidade por fatos ocorridos em atividade diversa e autônoma.

Interpretação diversa resultaria em responsabilização objetiva e ilimitada de todos os intermediários envolvidos em qualquer cadeia de consumo, o que não encontra respaldo no sistema jurídico pátrio.

Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido indenizatório em face da CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A., mantendo-se a condenação apenas em relação à TAP - Transportes Aéreos Portugueses S.A., como responsável exclusiva pelos danos decorrentes do extravio da bagagem durante o transporte aéreo.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,         de                             de 2025.

 


PRESIDENTE

 


DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                     RELATOR


 

PROCURADOR DE JUSTIÇA