PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062462-02.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: RITA DE CASSIA NOVAIS
Advogado(s): LUCIANA PEREIRA DE SOUZA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESENÇA DOS AUTORIZADORES. HIPOSSUFICIÊNCIA CONFIGURADA. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.

Acerca do pleito de gratuidade da justiça, o artigo 99, § 2o do CPC dispõe que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".

A declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade. A recorrente é aposentada e preenche os requisitos para concessão da gratuidade judiciária. 

Precedente. Recurso conhecido e provido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8062462-02.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante RITA DE CASSIA NOVAIS e como agravado BANCO DO BRASIL S/A.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 


Sala das Sessões,

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062462-02.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: RITA DE CASSIA NOVAIS
Advogado(s): LUCIANA PEREIRA DE SOUZA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por  RITA DE CASSIA NOVAIS contra a decisão da  2ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Itabuna/BA, nos autos da ação de obrigação de fazer de número 8008019-53.2024.8.05.0113 que indeferiu o benefício da justiça gratuita à agravante.


Alega a agravante ser aposentada, mantenedora do lar, saúde e demais necessidades básicas, despesas que, sendo relevantes, lhe  fizeram continuar laborando como professora na educação básica mesmo após o ato de aposentação, para manutenção da própria sobrevivência.


Pontua que “aposentadoria é marcada por um cuidado maior, haja vista que sua atividade de professora, juntamente com fatores associados à saúde mental e limitação física causada pelo labor diário é obrigada a realizar compras de medicamentos, consultas médicas e tratamentos específicos para manutenção de um organismo saudável.”


Defende que “a mera contratação de advogado particular não impede, por si só, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, não encontrando óbice na Lei nº 1.060/50.”


À vista disso, requer o provimento do recurso, a reforma da decisão, com o deferimento da gratuidade da justiça.


Sem recolhimento do preparo por se tratar de recurso que versa sobre gratuidade de justiça.


Decisão deferindo em sede de tutela recursal o pedido de gratuidade da justiça, suspendendo a decisão agravada (id.71460765).


Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões, conforme certidão em id. 73282942.


O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta.

 

Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA.

 


Sala de Sessões, 26 de setembro de 2025.

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062462-02.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: RITA DE CASSIA NOVAIS
Advogado(s): LUCIANA PEREIRA DE SOUZA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 

VOTO

 

Conheço do agravo, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de sua admissibilidade.


Da análise dos autos, verifico que o Juiz a quo indeferiu o requerimento de assistência judiciária, por entender que os documentos apresentados não demonstram a hipossuficiência financeira alegada.


O § 2.º do art. 99 do CPC, possibilita o indeferimento do pedido, nos seguintes termos: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos", situação não evidenciada nos autos.


Ademais, o STJ tem firmado posicionamento de que a declaração prestada de hipossuficiência é presunção relativa, e para afastá-la necessita de prova em contrário, o que não ocorreu no caso em análise.  Vejamos:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO SUFICIENTE. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. ART. 99, §§ 2º E 3º, DO CPC/2015. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial, por intempestividade. Tempestividade comprovada. Reconsideração. 2. Há presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, embora relativa, somente pode ser afastada pelo magistrado quando houver, nos autos, elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º). 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1478886 SP 2019/0091075-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2020).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NEGADA PELO JUÍZO A  QUO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REQUISITOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA LEI 1060/50. CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Compulsando os autos, verifica-se a existência de declaração de hipossuficiência (fl. 17), assinada pelo agravante, declarando não possuir condições para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família. 2. Em que pese a declaração de hipossuficiência ter presunção juris tantum de veracidade, a documentação que instrui o presente agravo confirma o quanto alegado. 3. Por outro lado, a concessão ou não dos benefícios da assistência judiciária gratuita não passam pela análise do importe econômico que se poderá alcançar com a demanda. 4.O NCPC, em seu art. 99, § 3º, por sua vez, dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", de forma que deverão existir fundamentos consistentes em contrário para se indeferir de plano o benefício da gratuidade de justiça. 5. Levando-se em consideração a situação econômica do recorrente, e verificado o preenchimento dos requisitos previstos na legislação específica, merece ser concedida a assistência judiciária pleiteada. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-BA - AI: 01623903220168050909, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2017).

 

Para o deferimento da gratuidade judiciária não é necessário demonstração de estado de miserabilidade, mas sim que existam indícios, ao menos a demonstrar que o pagamento das despesas processuais inviabilizará o seu sustento e/ou de sua família.


No presente caso, a Agravante é aposentada, não possuindo uma renda mensal exorbitante, possui despesas médicas, além de ser a provedora da família, presumindo-se, portanto, não possuir condições de arcar com as custas processuais.


Assim, a condição para o deferimento da gratuidade da justiça está naquele com insuficiência de recursos para custear o processo, o que vem a se coadunar com o princípio insculpido no art. 5o, LXXVII da Constituição Republicana: “LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

 

Portanto, é de ser deferida a gratuidade judiciária, porquanto presentes os requisitos autorizadores constantes nos arts. 98 e 99 do CPC.


Posto isso, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a decisão recorrida e conceder a gratuidade da justiça ao recorrente.



Sala de Sessões, 

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator