PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045258-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANFILOFIO ALMEIDA
Advogado(s): MORGANA COSTA COTIAS
AGRAVADO: GILBERTO GILSON POLETTO
Advogado(s):VICTOR RIOS BASTOS DE CARVALHO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUDITOR FISCAL APOSENTADO. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há duas questões em discussão: (i) se os elementos dos autos confirmam a alegada insuficiência de recursos ou se afastam a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência; (ii) se o julgamento do mérito do agravo de instrumento torna prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão que negou o efeito suspensivo. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. A gratuidade da justiça, conforme o art. 98 do CPC e o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, exige a comprovação da insuficiência de recursos. A presunção de veracidade da declaração de pessoa natural é relativa e pode ser afastada por prova em contrário. 

4. O Agravante é auditor fiscal aposentado e a declaração de imposto de renda de 2025 (ano-calendário 2024) revela que percebeu rendimentos não tributáveis de R$ 396.716,78. Esse valor gera uma média mensal de R$ 33.059,73, o que é incompatível com a alegada miserabilidade jurídica. 

5. Alegação genérica de gastos com saúde e saldo bancário negativo pontual não justificam o benefício diante da elevada renda mensal percebida. 

6. O julgamento definitivo do Agravo de Instrumento pela Câmara Cível acarreta a perda de objeto do Agravo Interno que visava a modificação de decisão liminar do relator. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

7. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. 

____________ 

Tese de julgamento: 

1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica é relativa e pode ser elidida por elementos constantes dos autos que evidenciem capacidade financeira da parte. 2. Demonstrada a percepção de rendimentos expressivos e inexistindo prova concreta de que o pagamento das custas comprometeria a subsistência do requerente ou de sua família, é legítimo o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça. 

Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, § 2º, e 485, VI. 

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8006205-59.2021.8.05.0000, Rel. Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, pub.: 26/05/2021; TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8063592-61.2023.8.05.0000, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, Quinta Câmara Cível, pub.: 26/03/2024; TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8034979-94.2024.8.05.0000, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, pub.: 13/08/2024. 

  

ACORDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8045258-08.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante ANFILOFIO ALMEIDA e como Agravado GILBERTO GILSON POLETTO. 

ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento e JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno, nos termos do voto do relator. 

  

Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema. 

  

PRESIDENTE 

  

DES. RICARDO REGIS DOURADO 

Relator 

  

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA 

  

 

 

 

(RRD11) 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045258-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANFILOFIO ALMEIDA
Advogado(s): MORGANA COSTA COTIAS
AGRAVADO: GILBERTO GILSON POLETTO
Advogado(s): VICTOR RIOS BASTOS DE CARVALHO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANFILOFIO ALMEIDA contra decisão (Id 509159474, autos de origem) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos do processo nº 8036340-80.2023.8.05.0001, ajuizado em face de GILBERTO GILSON POLETTO, indeferiu a gratuidade de justiça. 

Nas suas razões (Id 87846921), o Agravante alega que é pessoa idosa, com mais de 90 anos, portadora de moléstia grave e aposentada. Sustenta que o juízo de origem indeferiu o pedido de gratuidade da justiça ao fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência, determinando o recolhimento das custas processuais. 

Afirma que sua situação financeira demonstra a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência, ressaltando que seus rendimentos tributáveis mensais são de aproximadamente R$ 3.598,41. Acrescenta que possui saldo bancário negativo e utiliza limite de cheque especial para manutenção de suas despesas, além de arcar com elevados gastos com plano de saúde e sustentar neto com deficiência. 

Requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e conceder a gratuidade da justiça. 

No Id 87935238, foi negado efeito suspensivo ao recurso. 

No Id 88919598, o Agravante interpôs Agravo Interno, requerendo a reforma da decisão monocrática. 

O Agravado apresentou contrarrazões (Id 90660038), sustentando que o Agravante é auditor fiscal da Receita Federal aposentado, profissão de elevada remuneração, tendo auferido rendimentos anuais expressivos, além de possuir patrimônio relevante, como imóvel residencial localizado em bairro nobre da cidade de Salvador e empreendimento comercial do qual recebe aluguéis. 

Acrescenta que o Agravante deixou de juntar integralmente sua declaração de imposto de renda, limitando-se a apresentar extratos bancários parciais, o que impediria a adequada verificação de sua real situação financeira. 

Requer a manutenção da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, ou, subsidiariamente, sua intimação para apresentar documentação completa acerca de sua situação patrimonial. 

É o relatório. 

Inclua-se o feito em pauta de julgamento. 

  

Salvador, data registrada em sistema. 

  

DES. RICARDO REGIS DOURADO   

Relator 

(RRD11) 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045258-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ANFILOFIO ALMEIDA
Advogado(s): MORGANA COSTA COTIAS
AGRAVADO: GILBERTO GILSON POLETTO
Advogado(s): VICTOR RIOS BASTOS DE CARVALHO

 

VOTO

 

Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Anfilofio Almeida contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça. 

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. 

A assistência judiciária gratuita possui fundamento no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que assegura ao Estado o dever de prestar assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.  

Em consonância com essa garantia, o art. 98 do Código de Processo Civil estabelece que o benefício pode ser concedido à pessoa natural ou jurídica que demonstre não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência ou de sua família. 

Ressalte-se, contudo, que a concessão da gratuidade não é automática nem irrestrita, devendo ser reservada às hipóteses em que efetivamente se evidencie a incapacidade financeira da parte para suportar os encargos do processo.  

No caso das pessoas naturais, no entanto, a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte goza de presunção relativa de veracidade, a qual pode ser afastada quando existirem nos autos elementos concretos que indiquem situação econômica incompatível com o benefício pleiteado. 

Nesse contexto, o art. 99, § 2º, do CPC autoriza o magistrado a indeferir a gratuidade da justiça quando houver indícios suficientes da ausência dos requisitos legais, hipótese em que deverá ser assegurada à parte a oportunidade de comprovar sua real condição financeira. 

No caso em análise, o juízo de origem, após oportunizar à parte que comprovasse a incapacidade de arcar com as custas processuais (Id 490371892, autos de origem), indeferiu, de forma específica e fundamentada, a gratuidade da justiça (Id 509159474, autos de origem). Não merece reforma a decisão agravada. 

Verifica-se que o Agravante é servidor das carreiras da Auditoria Fiscal (Id 495636581, autos de origem), atualmente aposentado, circunstância que já indica, em princípio, padrão remuneratório incompatível com a alegada incapacidade financeira. 

Conforme se extrai da declaração de imposto de renda referente ao exercício de 2025 (ano-calendário 2024) (Id 495636581, autos de origem), o recorrente percebeu rendimentos não tributáveis no montante de R$ 396.716,78 (trezentos e noventa e seis mil setecentos e dezesseis reais e setenta e oito centavos) provenientes do Regime Geral de Previdência Social e do Departamento Central de Servidores Inativos e Pensionistas, o que corresponde a uma média aproximada de R$ 33.059,73 (trinta e três mil e cinquenta e nove reais e setenta e três centavos) mensais. 

Dessa forma, a afirmação de que percebe apenas R$ 3.598,41 (três mil quinhentos e noventa e oito reais e quarenta e um centavos) mostra-se dissociada da realidade fiscal demonstrada nos autos, na medida em que desconsidera parcela substancial de seus rendimentos. 

Uma vez afastada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, incumbia ao Agravante demonstrar, de forma concreta, que o pagamento das custas comprometeria sua subsistência, ônus do qual não se desincumbiu.  

Com efeito, perante o juízo de origem, limitou-se a juntar, além das declarações de imposto de renda, extrato bancário (Id 495636583, autos de origem), sem apresentar documentação apta a evidenciar eventual comprometimento de sua renda ou situação financeira que justificasse a concessão do benefício. 

Cumpre destacar, ainda, que a existência isolada de saldo devedor não constitui, por si só, elemento suficiente para caracterizar miserabilidade jurídica, especialmente quando confrontada com outros elementos constantes dos autos. 

Cumpre destacar o entendimento firmado por este E. Tribunal de Justiça em casos análogos: 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] se as próprias provas dos autos colidirem com a informação de incapacidade financeira prestada pelas partes, e o Magistrado encontrar vestígios de capacidade de custeio processual pelo pretendente, a exemplo do tipo de moradia e de profissão, além do objeto da demanda, está acertado o indeferimento da gratuidade pretendida AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - Agravo: 80062055920218050000, Relator.: Joanice Maria Guimaraes De Jesus, Terceira Camara Cível, Data de Publicação: 26/05/2021) 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO A QUO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. AUSÊNCIA DE DADOS CAPAZES DE COMPROVAR A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. [...] II) O Agravante não comprovou a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais, vez que não milita em seu favor a presunção de veracidade acerca do estado de hipossuficiência, a qual não é absoluta. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80635926120238050000, Relator.: Josevando Souza Andrade, Quinta Camara Cível, Data de Publicação: 26/03/2024) 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. AUSÊNCIA DE DADOS CAPAZES DE COMPROVAR A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] (TJ-BA - Agravo: 80349799420248050000, Relator.: Marcelo Silva Britto, Quarta Camara Cível, Data de Publicação: 13/08/2024) 

 

Portanto, uma vez que o Agravante não se desincumbiu do ônus de provar que o pagamento das custas comprometeria seu sustento, diante de uma renda anual próxima de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), a decisão de origem deve ser mantida. 

Diante do julgamento de mérito do Agravo de Instrumento neste momento, o Agravo Interno interposto (Id 88919598) contra o indeferimento do efeito suspensivo perde o seu objeto. A análise da liminar fica absorvida pela decisão definitiva do colegiado, carecendo o recorrente de interesse recursal remanescente (CPC, art. 485, VI). 

À vista do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para manter a decisão agravada que indeferiu a gratuidade da justiça, e JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno. 

  

Salvador, data registrada em sistema. 

  

DES. RICARDO REGIS DOURADO 

Relator 

(RRD11)