PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE PÚBLICO. PLANSERV. NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAME SOROLÓGICO PARA COVID-19. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposta por beneficiário de plano de saúde público gerido por ente estadual, contra sentença proferida por juízo de vara da Fazenda Pública, que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais. A controvérsia originou-se da negativa de cobertura, por parte do referido plano, de exame sorológico para detecção de infecção por Covid-19, o qual havia sido prescrito por profissional de saúde após suspeita de contaminação decorrente de contato direto com colega de trabalho infectado. O autor, servidor público da área de segurança (policial), custeou com recursos próprios a realização do exame, no valor de R$ 200,00, e ingressou com demanda judicial buscando o reembolso da quantia despendida, bem como indenização por suposto abalo moral sofrido em razão da conduta omissiva do ente estatal. A sentença reconheceu o direito ao ressarcimento pelos danos materiais, mas indeferiu o pedido de reparação extrapatrimonial. Irresignado, o autor interpôs recurso, sustentando que a situação vivenciada ensejou dano moral presumido, especialmente diante do contexto de insegurança e vulnerabilidade decorrente da pandemia de Covid-19, bem como invocou a teoria do desvio produtivo do consumidor. 2. Verificar se a negativa, pelo plano de saúde público, de custeio de exame sorológico para Covid-19 configura, por si só, ofensa a direito da personalidade apta a ensejar a obrigação de indenizar por danos morais, bem como se há nos autos elementos fáticos e jurídicos suficientes para o acolhimento da tese do desvio produtivo do consumidor como fundamento para a reparação extrapatrimonial. 3.1. A concessão da gratuidade da justiça, pleiteada desde a petição inicial e tacitamente acolhida pelo juízo de origem, produz os mesmos efeitos jurídicos da decisão expressa, sobretudo diante da ausência de impugnação específica ou de determinação judicial de complementação das custas. Assim, rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por suposto vício formal na tramitação do feito, à luz do princípio da instrumentalidade das formas e do aproveitamento dos atos processuais válidos. 3.2. A análise do mérito recursal revela que a sentença proferida encontra respaldo fático e jurídico adequado, merecendo ser mantida em sua integralidade. Com base no conjunto probatório dos autos, restou incontroverso que o plano de saúde público, embora sujeito ao dever de cobertura de exames indicados para diagnóstico de Covid-19 conforme regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), deixou de autorizar o procedimento solicitado pelo autor. Entretanto, tal negativa não resultou em agravamento do estado de saúde do demandante, tampouco lhe impôs impedimento intransponível, uma vez que o exame foi prontamente realizado com recursos próprios. 3.3. Sabe-se que o mero inadimplemento contratual, por parte de plano de saúde — mesmo em se tratando de plano de autogestão pública —, não gera automaticamente o dever de indenizar por danos morais. Assim, a caracterização do dano extrapatrimonial exige demonstração concreta de violação a direito da personalidade, apta a causar sofrimento intenso, humilhação, constrangimento ou abalo psicológico relevante, o que não restou evidenciado na hipótese em apreço. 3.4. Ainda que o exame tenha sido necessário para confirmação de diagnóstico durante o período de pandemia, não há nos autos qualquer prova de que o autor integrasse grupo de risco, apresentasse quadro clínico agravado ou tenha sofrido consequências deletérias à sua saúde em razão da negativa administrativa. A simples necessidade de arcar com o custo do exame não configura, por si só, situação excepcional que ultrapasse os limites do mero aborrecimento cotidiano, insuscetível, portanto, de gerar reparação moral. 3.5. No tocante à tese do desvio produtivo do consumidor, entende-se que tal construção doutrinária, embora acolhida de forma pontual por alguns tribunais, não se aplica indistintamente a toda e qualquer situação de insatisfação do usuário com a prestação de serviços. 3.6. Para que se configure o dano indenizável nessa perspectiva, é imprescindível a comprovação de perda substancial de tempo produtivo, com investimento excessivo de esforços para solucionar a falha na prestação do serviço, o que tampouco foi demonstrado pelo autor, cuja atuação se limitou à realização de um exame e à propositura da demanda. 3.7.. Ressalte-se que, embora o serviço de assistência à saúde prestado por planos públicos esteja sujeito a padrões de razoabilidade e boa-fé, a responsabilização do Estado por negativa de cobertura deve observar o nexo de causalidade entre a omissão e o dano alegado, com demonstração efetiva da extensão e gravidade das consequências suportadas pelo usuário. 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação de número 8003441-88.2021.8.05.0004, em que é apelante MARCOS DE JESUS RIBEIRO e apelada ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003441-88.2021.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARCOS DE JESUS RIBEIRO
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIRIV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MARCOS DE JESUS RIBEIRO em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas/BA, que, nos autos da ação de número 8003441-88.2021.8.05.0004, proposta contra ESTADO DA BAHIA, decidiu nos seguintes termos: Vistos e examinados. I – Relatório. Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais movida por Marcos de Jesus Ribeiro em face do Estado da Bahia, em que pretende receber indenização a título de dano material e moral, devido ao descumprimento contratual pelo Planserv. Alega o autor, policial militar, que um colega de farda que estava na mesma guarnição testou positivo para Covid-19. Por este motivo, procurou médico assistente que para fechar o diagnóstico solicitou teste sorológico para Covid-19. Contudo, sem qualquer justificativa, o requerido negou autorização do exame. Afirma que, em razão da negativa do plano de saúde teve que pagar pelo exame, que lhe custou R$ 200,00. Com a inicial foram juntados os documentos. Em despacho id- 198791986, este juízo concedeu os benefícios da justiça gratuita. Devidamente citado, a parte ré apresenta contestação em que, argumenta, em síntese, que o Planserv possui cobertura assistencial criterizada para o exame da Covid-19, na modalidade pesquisa RT-PCR, para pacientes ambulatoriais, desde que atendam aos critérios: gestantes a partir da 37ª semana; beneficiários com cirurgias eletivas programadas e autorizadas pelo Planserv; pacientes psiquiátricos com indicação de internação hospitalar; profissionais de linha de frente que estejam sintomáticos; beneficiários em atendimento de Home Care. Mais à frente, seguindo o mesmo argumento, afirma que se o autor se enquadrasse nos referidos critérios clínicos o pedido seria atendido, como o fez recentemente, por meio da guia 36899847. Segue narrando que não são devidos o reembolso do valor do exame e a indenização por danos morais. Ao final, pugnou pela improcedência da ação. Houve réplica – id. 346984368. É, em síntese, o relatório. Decido. II – Fundamentação. Não foram suscitadas preliminares. Passo à análise do mérito. Trata-se de demanda proposta pelo autor, pleiteando indenização por danos materiais e morais, em decorrência da negativa do Planserv em autorizar o exame sorológico para Covid-19. Inicialmente, convém consignar que, com a edição da súmula 608 do STJ, não há mais que se falar em aplicação do CDC às relações existentes entre os usuários e o Planserv, havendo, por consequência lógica houve a superação da súmula 09 do TJBA. Vejamos as redações de ambas as súmulas: Súmula 09 do TJBA: Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas travadas entre o PLANSERV e seus filiados (2014). Súmula 608-STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão (2018). Pois bem, entidades de planos de saúde de autogestão (também chamados de planos fechados de saúde) são criados por órgãos, entidades ou empresas para beneficiar um grupo restrito de filiados com a prestação de serviços de saúde. Tais planos são mantidos por instituições sem fins lucrativos e administrados paritariamente de forma que no seu conselho deliberativo ou de administração, há representantes do órgão ou empresa instituidora e também dos associados ou usuários. O objetivo desses planos fechados é baratear para os usuários o custo dos serviços de saúde, tendo em vista que não visam ao lucro. Sem dúvida o Planserv se adequa perfeitamente ao que a súmula 608 do STJ pretende excluir da aplicação do CDC. Entretanto, o Planserv é gerido diretamente pelo Estado da Bahia, não há uma pessoa jurídica denominada Planserv. A gestão do plano faz parte da estrutura administrativa do Estado da Bahia, em sendo assim, o tipo de responsabilidade civil a ser aplicada nas questões que decorrem de danos causados pelo Planserv aos seus usuários, é a responsabilidade civil do Estado. Não é ocioso aduzir que, a responsabilidade civil do Estado, em muito se assemelha àquela aplicada pelo CDC nas relações de consumo, tendo em vista que, por imposição do art. 37, §6º da Constituição também é de natureza objetiva. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Estabelecida o tipo de responsabilidade a ser aplicada à presente lide, passa-se à análise do caso concreto. A recusa pelo requerido em custear o exame viola os princípios da boa fé objetiva, os deveres de cuidado, respeito e de lealdade que devem estar presentes no contrato em espécie, seja quando da sua formação ou da sua execução. Em razão da relevância do direito à vida, a OMS – Organização Mundial de Saúde - classificou o novo Covid-19 como pandemia mundial e, em virtude do alto grau de contaminação do vírus, determinou algumas diretrizes e medidas de proteção a serem seguidas em escala global. Por este motivo, a Agência Nacional de Saúde – ANS incluiu em março de 2020, através da Resolução Normativa nº 453/2020, o exame SARS-CoV-2 (coronavírus – covid-19) no rol de procedimentos obrigatórios, sendo dever dos planos de saúde realizá-lo quando o paciente se enquadrar na definição de caso suspeito ou provável de Covid-19 e houver indicação médica para realização dos testes. Logo, os planos de saúde estão obrigados a realizar os exames de sorologia para detectar a Covid-19, de forma que não se justifica a negativa de autorização do exame. Assim, diante do descumprimento pelo Estado da Bahia, a parte autora encontra espaço para fazer jus ao ressarcimento dos valores despendidos com a realização do exame para Covid-19, conforme comprovantes anexados aos autos – id.146982244. Com relação ao pedido de indenização por danos morais, é de se considerar que o requerente não informou qual seria a atitude da ré que provocou lesões aos sentimentos íntimos juridicamente protegidos. É que a lesão indenizável deve transcender ao mero aborrecimento, causando constrangimento de intensidade relevante, dor, sofrimento, lesando o seu direito da personalidade. A parte autora não juntou provas a fim de corroborar o seu pedido, pelo que não se desincumbiu de seu ônus probandi, sendo assim, não há que se falar em indenização por danos morais. III- Dispositivo. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos do autor e extingo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, condenando o Réu ao pagamento de indenização a título de danos materiais no valor de R$ 200,00, sobre o qual incidirão juros de mora (índice da remuneração oficial da poupança) e correção monetária (IPCA-E), ambos desde o desembolso. Condeno o Estado da Bahia ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00, que deixo de fixar em percentual do valor da causa, tendo em vista o seu valor irrisório, que ficam sujeitos a pagamento na forma do art. 85, §8° do CPC. Devido à parte autora litigar sob o manto da Justiça Gratuita, a exigibilidade quanto ao seu pagamento dos honorários advocatícios à Fazenda Pública encontra-se suspensa. Defiro a isenção de custas e emolumentos judiciais à Fazenda Pública, ex vi do art. 10, inciso IV da Lei Estadual n. 12.373/2011. Após o transcurso do prazo de recurso voluntário, arquivem-se os autos, pois inaplicável a Remessa Necessária com fulcro no art. 496, §3º do CPC/15. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dou ao presente, força de mandado, se necessário for. Alagoinhas BA, data registrada no sistema. Irresignada com a sentença de primeiro grau, a parte autora interpôs o presente recurso, requerendo a condenação do Estado da Bahia, em indenização por danos morais, decorrente da recusa do Planserv em autorizar exame de Covid. Defende que “ser presumido o abalo ocorrido, diante do pânico que acometia a população na época, sobre a pandemia e essa doença, sem contar que a atividade policial não parou durante a pandemia, mantendo a ordem em todo o período pandêmico, e a paz social”. Além disso, defende que “a questão do desvio do tempo, o apelante teve seu tempo desviado diante do fato ocorrido, e sendo o tempo um bem jurídica, e sendo esse lesado, tem, o causador, o dever de indenizar”. Dessa forma, pleiteia a reforma da sentença para reformar a decisão de piso para condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais à apelante. A parte apelada apresentou contrarrazões, no ID 74586232 defendendo a manutenção da sentença. Parecer da Procuradoria de Justiça, no ID 78319693, informando a inexistência de interesse em intervir no feito. É o relatório. O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os arts. 937 do CPC e 187 do RI/TJBA. Salvador/BA, 25 de abril de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A10
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003441-88.2021.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARCOS DE JESUS RIBEIRO
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço deste apelo, observando que a parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita, razão pela qual foi dispensado o recolhimento do preparo. Inicialmente, rejeito a preliminar suscitada pelo Estado da Bahia quanto à suposta nulidade da sentença em razão da ausência de pagamento de custas processuais iniciais. Conforme se observa dos autos, o autor pleiteou os benefícios da justiça gratuita desde a propositura da ação, sendo tal benefício deferido tacitamente, diante da ausência de impugnação específica pelo juízo, que deu regular prosseguimento ao feito e proferiu sentença de mérito. Sabe-se que, em se tratando de concessão tácita do benefício, esta produz os mesmos efeitos jurídicos da decisão expressa, especialmente quando ausente insurgência tempestiva da parte contrária ou determinação expressa do juízo para complementação das custas. Nesse contexto, não há que se falar em nulidade da sentença por vício formal, uma vez que não existe qualquer prejuízo concreto à parte demandada, sendo plenamente aplicável o princípio do aproveitamento dos atos processuais. Rejeito, portanto, a preliminar. No tocante ao mérito recursal, em que pese o pleito da parte autora não assiste razão ao apelante. Conforme se extrai dos autos, o autor, policial militar, procurou atendimento médico e, diante de suspeita de infecção por Covid-19, teve negado pelo PLANSERV o custeio do exame sorológico de detecção da doença. Diante disso, promoveu a realização do exame por meios próprios, pleiteando, em juízo, o reembolso do valor despendido e indenização por danos morais, sob o argumento de ter sofrido abalo psíquico em razão da negativa. A sentença recorrida acolheu parcialmente a pretensão inicial, reconhecendo o direito ao reembolso do exame, mas afastou o pleito de indenização extrapatrimonial, por ausência de comprovação de dano moral autônomo. De acordo com o conjunto probatório dos autos, não ficou demonstrado que o autor estivesse inserido em grupo de risco ou apresentasse quadro clínico agravado à época dos fatos que demandasse tratamento urgente e imprescindível mediante o exame recusado, o que se verifica é a ausência de elementos capazes de comprovar a existência de patologia preexistente ou qualquer condição agravante que evidenciasse situação de especial vulnerabilidade. É de se recordar que a caracterização do dano moral exige efetiva demonstração de lesão a direito da personalidade, ou seja, ofensa à integridade física ou psíquica, à honra, imagem ou dignidade da pessoa humana, o que não restou comprovado no caso concreto. Ademais, a recusa do exame, embora passível de reproche administrativo, não causou agravamento do quadro de saúde do autor, tampouco gerou qualquer situação de dor profunda, sofrimento duradouro ou humilhação que ultrapassasse os limites do mero dissabor. Portanto, entendo que a negativa de cobertura por planos de saúde, por si só, não gera dano moral presumido, devendo ser examinadas as circunstâncias específicas do caso concreto. Em sentido semelhante cito precedente: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA . EXAME. COVID-19. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. NEGATIVA QUE NÃO AGRAVOU O QUADRO CLÍNICO DA DEMANDANTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 . Cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é diploma legal hábil para tutelar o caso em apreço, haja vista que as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, tratando-se a recorrente de autêntica prestadora de serviços. Ademais, conforme entendimento sumulado do colendo Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de plano de saúde (súmula nº 608) . 2. Cumpre mencionar que define-se o contrato de plano de saúde pela transferência onerosa e contratual de riscos futuros à saúde do contratante e seus dependentes, mediante a prestação de assistência médico-hospitalar por meio de entidades conveniadas, estipulando a administradora um prêmio a ser pago mensalmente pelo cliente, que receberá em troca assistência médica quando necessitar. 3. Considerando que a saúde constitui bem de capital importância, elevado pela Constituição Federal à condição de direito fundamental do ser humano, têm as administradoras de planos de saúde o dever de agir com boa-fé, tanto na elaboração, quanto no cumprimento do contrato ou da lei de regência . E a boa-fé, no caso, deve abranger o respeito e lealdade, preservando-se a dignidade, a saúde, a segurança e a proteção dos interesses econômicos do segurado, em face da presunção legal de sua vulnerabilidade. 4. Destaca-se que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 196, garante a todos o direito à saúde, redução dos riscos e recuperação da mesma, através de politicas e promoções, in verbis: ?A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.? 5 . Com efeito, a negativa de cobertura para realização de exame RT PCR (covid -19) não se mostra abusiva, porquanto, logo após a consulta inicial, foram repassados medicamentos a autora, ora recorrente, para tratar os sintomas dos quais se queixava, não havendo nenhum prejuízo a falta do teste para identificação do COVID-19, ou mesmo piora em seu estado de saúde. 6. No que tange os danos morais, embora a negativa de cobertura do procedimento pelo plano de saúde possa ensejá-los, cabe examinar a questão conforme a particularidade de cada caso. 7 . No caso concreto, mostra-se descabida a concessão, porquanto ausente qualquer comprovação de transtorno extraordinário, não havendo abalo psíquico ou ofensa à esfera íntima da parte autora, que caracterize o dano extrapatrimonial, uma vez que as pequenas contrariedades da vida, os dissabores, aborrecimentos, não são tidos como causa de indenização econômica. Não bastam meros aborrecimentos a embasar pedido de indenização por danos morais. 8. A indenização por danos morais é uma garantia de direitos individuais, inscrita na Constituição Federal, no art . 5º, incisos V e X, encontrando-se, também, assegurada nos Códigos Civil e de Defesa do Consumidor. Nesse passo, observa-se que a reparabilidade dos danos morais situa-se no fato de que a pessoa humana, além de ser titular de direitos patrimoniais, detém igualmente direitos atinentes a sua personalidade. Nosso ordenamento jurídico não poderia mesmo se conformar que tais direitos fossem impunemente violados. 9 . Entretanto, deve ser firmado o entendimento de que não serão quaisquer sentimentos de incômodo ou de constrangimento que se consubstanciarão em danos morais, mas somente aqueles que se entranham na esfera íntima da pessoa como sensações contundentes e duradouras de dor, sofrimento ou humilhação. Nesse ponto, somente haverá direito a indenização por danos morais, independente da responsabilidade ser objetiva ou subjetiva, se houver um dano a se reparar, e o dano moral que deve ser indenizado é a dor pela angústia e pelo sofrimento relevante que cause grave humilhação e ofensa ao direito de personalidade. 10. Nesse compasso, entendo que não restaram configurados os requisitos da responsabilidade civil e, por consequência, o dever de reparação pela parte Recorrida quanto aos danos morais . 11. Destarte, que neste sentido é o entendimento que tem sido adotado pelas Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás (Precedente: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, processo nº 5581303-55.2020.8 .09.0101, Relatora Alice Teles de Oliveira, publicado em 28/04/2021). 12. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida, por estes e seus próprios fundamentos jurídicos . 13. Condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9 .099/95), ficando, no entanto, sobrestado o pagamento, tendo em vista ser essa beneficiária da assistência judiciária (art. 98, § 3º, do CPC). (TJ-GO 5281116-43.2022 .8.09.0007, Relator.: STEFANE FIUZA CANÇADO MACHADO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 22/11/2022) No presente caso, a ausência de comprovação de quadro clínico grave, aliado à imediata possibilidade de realização do exame por iniciativa própria, afasta a hipótese de violação a direito da personalidade. Por fim, quanto ao argumento do desvio produtivo do consumidor, que exerce a função de policial, embora tal tese venha ganhando acolhida em parte da doutrina e da jurisprudência, ela não se aplica à espécie, por não ter o autor comprovado tempo excessivo ou esforço desproporcional para solucionar a questão ou buscar atendimento junto ao plano de saúde. Assim, não merece acolhida o pleito de reforma da sentença. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Por força do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), suspensa a exigibilidade por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita. É como voto. Salvador/BA, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003441-88.2021.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARCOS DE JESUS RIBEIRO
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO