PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. ERRO MÉDICO. ESQUECIMENTO DE GAZE APÓS PARTO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, em razão de suposta negligência médico-hospitalar ocorrida em maternidade pública municipal, consistente no esquecimento de gaze no canal vaginal da paciente após realização de parto. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Município é responsável civilmente pelos danos causados em razão da alegada falha na prestação do serviço médico; (ii) sendo reconhecida a responsabilidade, definir a existência do dano moral e o valor da indenização cabível. III. Razões de decidir 3. A legitimidade passiva do Município é reconhecida, afastando-se a do agente envolvido, conforme entendimento do STF, no Tema 940, da repercussão geral, assegurado, todavia, o direito de regresso, nas hipóteses de apuração do dolo ou culpa na conduta praticada. 4. A responsabilidade civil do Estado, no caso de prestação de serviços públicos de saúde, é objetiva, conforme art. 37, §6º, da CF/1988. 5. Ficou demonstrado o esquecimento de corpo estranho na cavidade vaginal da paciente, após o parto, o que lhe causou infecção, dores intensas e constrangimento, evidenciando falha no dever de cuidado por parte da equipe médica. 6. Inexistem registros de que a paciente teria sido formalmente informada sobre a necessidade de retorno à unidade para remoção da gaze, o que reforça a falha na prestação do serviço. 7. Presentes os requisitos da responsabilidade objetiva (conduta, dano e nexo causal), impõe-se o dever de indenizar. 8. O valor de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, mostra-se adequado às peculiaridades do caso, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 9. Diante da reforma da sentença, inverte-se o ônus da sucumbência, fixando-se honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 0500992-38.2016.8.05.0256, em que figuram como Apelante RANA SANTOS DA SILVA e como Apelados MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e outros. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500992-38.2016.8.05.0256
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RANA SANTOS DA SILVA
Advogado(s): IRISNEI GONCALVES PEIXOTO
APELADO: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e outros
Advogado(s):GUILHERME MOREIRA ALVES MARQUES, OSMUNDO NOGUEIRA GONZAGA
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 25 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 01 Trata-se de apelação cível, interposta por RANA SANTOS DA SILVA, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas, que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais movida em face do Município de Teixeira de Freitas e de RODRIGO SILVA SANTOS, reconhecendo a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, nos seguintes termos: “... EXTINGO o processo sem resolução de mérito, no teor do art. 485, VI, CPC, com relação ao Dr. Rodrigo Silva Santos, e julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Ante a sucumbência, CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, inexigíveis em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita...” (ID 95468798) Irresignada, sustenta a Apelante, em síntese, que houve falha na prestação dos serviços médicos, uma vez que foi esquecida gaze em seu canal vaginal, após realização de parto, na Unidade Municipal Materno Infantil de Teixeira de Freitas. Afirma, nesse sentido, que não foi informada da necessidade de retornar ao posto de saúde para retirada do material, inexistindo qualquer registro no prontuário nesse sentido. Defende, então, que deve o ente municipal ser objetivamente responsabilizado, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal e do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. Acrescenta, por fim, que o médico é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, devendo ser reconhecida a sua responsabilidade solidária. Requer, então, seja conhecido e provido o presente recurso, para condenar os demandados ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais experimentados, indicando, ainda, ser desnecessária a apresentação de todos os recibos em caso de despesas presumidas. Intimados os recorridos, somente o segundo Apelado apresentou contrarrazões (ID 95468806), pugnando pelo não provimento do recurso. É, pois, o relatório. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente, como preceitua o art. 931, do CPC/2015. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500992-38.2016.8.05.0256
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RANA SANTOS DA SILVA
Advogado(s): IRISNEI GONCALVES PEIXOTO
APELADO: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e outros
Advogado(s): GUILHERME MOREIRA ALVES MARQUES, OSMUNDO NOGUEIRA GONZAGA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 01 Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, estando o recurso tempestivo, bem como dispensado do recolhimento do preparo, e tendo confrontado os fundamentos constantes da decisão guerreada, merece ser conhecido, portanto. Busca a Apelante, com o presente recurso, reformar a sentença guerreada, proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas, que julgou improcedente o pedido formulado na exordial, afastando a tese de negligência médico hospitalar e, por conseguinte, a ocorrência danos morais indenizáveis. Acerca dos fatos em testilha, alega a parte autora, conforme relatado, que houve falha na prestação dos serviços médicos, uma vez que foi esquecida gaze em seu canal vaginal, após realização de parto, na Unidade Municipal Materno Infantil de Teixeira de Freitas. Inicialmente, consigne-se que, conforme jurisprudência consolidada do C. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 940), nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, "...a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa...". Nesse passo, forçoso reconhecer (e confirmar) a ilegitimidade passiva do segundo acionado/apelado, remanescendo, contudo, tão somente, a legitimidade passiva do Ente Municipal. No que tange à responsabilidade civil do Estado, como cediço, está é, em regra, objetiva, decorrente do risco administrativo, não exigindo, assim, a demonstração de culpa. Resta incontroverso, in casu, que foi deixado corpo estranho (tampão de gaze), na cavidade vaginal da Apelante, após o parto do seu filho, realizado na Unidade Municipal Materno Infantil do Município de Teixeira de Freitas. O ocorrido causou à paciente infecção, dores intensas, além de forte odor, perceptível, inclusive, por terceiros. Evidente, assim, a negligência da equipe médica responsável, que, inobservando o dever de cuidado, diligência e zelo com a paciente sob a sua responsabilidade, deixou de proporcionar condições adequadas e seguras, de maneira a prevenir situações como aquela descrita na inicial. Ademais, a despeito da alegação de que teria a Apelante sido informada acerca da necessidade de retorno à unidade de saúde para remoção da gaze, não há, nos autos, qualquer registro, seja em prontuário médico, seja em relatório de alta ou outra prescrição. Bem delineados os fatos, constata-se que estes restaram sobejamente comprovados nos autos. Neste sentido, a situação verificada atrai a aplicação da norma insculpida no §6º, do art. 37, da Carta Maior: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (destaque meu) Decerto, os fatos demonstram de forma inequívoca a existência de falha na prestação do serviço médico hospitalar, que ocasionou consequências à Apelante. Nesse cenário, o nexo de causalidade entre a conduta do envolvidos e o dano sofrido restou amplamente demonstrado. Resta claro, destarte, o dever de indenizar. Em o mesmo sentido, colaciona-se precedentes: ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DANOS MORAIS. PARTO REALIZADO EM HOSPITAL PÚBLICO. ESQUECIMENTO DE TAMPÃO DE GAZE APÓS ALTA HOSPITALAR. QUADRO INFECCIOSO. RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL CONFIGURADA. DANO MORAL. QUANTUM. MANUTENÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. A teoria do risco administrativo constitui fundamento do regramento inserto no art. 37, § 6º, da CF - reforçado pelos arts. 43, 186 e 927 do CC -, que disciplina a responsabilidade civil objetiva do Poder Público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, ressalvado o direito de regresso contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. Já nos casos em que o dano decorre de uma omissão administrativa, a responsabilidade civil do Estado é subjetiva, fundada na teoria da ?falta de serviço?, impondo à parte ofendida a demonstração de que o dano é consequência direta da culpa no mau funcionamento ou inexistência de um serviço afeto à Administração Pública. 1.1. Tratando-se de erro médico imputado ao Estado, e em que pese a existência de posições dissonantes no âmbito do TJDFT acerca da natureza da responsabilização, se de cunho subjetivo (exige a comprovação de culpa) ou objetivo (do risco), é sempre necessária a demonstração da conduta tida por irregular e do nexo causal dessa atuação com o prejuízo experimentado pelo administrado, para fins de reparação de danos. 2. O esquecimento de um tampão de gaze na cavidade vaginal da paciente, após o parto realizado em hospital público, em virtude da falta de anotação no prontuário médico, denota falha na prestação do serviço público de saúde e negligência do corpo de profissionais que a atenderam. 3. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente a dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art . 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). 3.1 . Os transtornos vivenciados pela paciente ultrapassam a esfera do mero dissabor decorrente do atendimento médico, sendo capaz de ensejar abalo a atributos da personalidade humana. Não se pode olvidar da realidade por ela vivenciada, das dores advindas do esquecimento de corpo estranho na cavidade vaginal (tampão de gaze), além do forte odor, percebido por terceiros, e da infecção puerperal detectada, com a necessidade de uso de antibiótico, ante a falta de observância do dever de incolumidade física da paciente. 3.2. A quantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor e a prevenção de comportamentos futuros análogos. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Nesse passo, mantém-se o valor de R$ 10 .000,00. 4. Recursos desprovidos. (TJ-DF 07107734720178070018 DF 0710773-47 .2017.8.07.0018, Relator.: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 07/08/2019, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 14/08/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Responsabilidade civil. Erro médico. Tampões deixados no corpo da paciente após o parto. Reconhecida falha na prestação do serviço médico. Dano moral devido e majorado, embora não ao importe pretendido. Sentença neste ponto revista. Recurso provido em parte. (TJ-SP - AC: 00358515420048260554 SP 0035851-54 .2004.8.26.0554, Relator.: Claudio Godoy, Data de Julgamento: 04/02/2020, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/02/2020) Direito da Responsabilidade Civil. Ação indenizatória em face de hospital municipal. Gaze esquecida na paciente após realização de parto normal. Erro médico . Responsabilidade objetiva do hospital. Sentença de procedência. Danos morais fixados em R$ 15.000,00 . Recurso da ré. Desacolhimento. A conduta culposa dos prepostos da ré e o nexo causal restaram comprovados pelo laudo pericial, tendo a Perita concluído que ¿não existe justificativa médica para a permanência de um tampão vaginal para controle de sangramento no pós-parto imediato por 3 meses no interior da vagina da autora. Tal fato poderia ter causado um quadro infeccioso grave na mesma . Como a própria ré admitiu, apesar de se tratar de procedimento normal e, muitas vezes necessário, o tampão vaginal geralmente é retirado logo no dia seguinte. A permanência da gaze esquecida no corpo da paciente por mais de dois meses, que só foi descoberta após a reação do seu organismo e que causou lhe infecção, configura evidente falha na prestação do serviço por erro médico a ensejar o dever de reparação. No caso, a autora necessitou de tratamento com antibiótico ambulatorial e pomada vaginal por cerca de 3 meses. O valor arbitrado na sentença é proporcional e razoável, atendendo bem à finalidade punitivo-pedagógica da indenização, além de estar em consonância com os parâmetros fixados pela jurisprudência deste Tribunal de Justiça, devendo ser mantido . Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00307914620168190208 202300131165, Relator.: Des(a). NAGIB SLAIBI FILHO, Data de Julgamento: 16/08/2023, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMA, Data de Publicação: 18/08/2023) Desse modo, considerando que a responsabilidade civil do ente público, na hipótese em análise, é incontroversa, passa-se à análise do quantum a ser arbitrado. No que tange ao valor devido, cumpre salientar que, embora não se possa objetivamente medir a extensão da aflição, angústia e dor da parte, é necessário que haja ponderação pautada nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Quanto à matéria, sabe-se que o juízo, no momento da fixação, para aferição do valor correspondente à indenização, deve verificar o bem jurídico lesado, a intensidade da culpa, as consequências advindas do ato ilícito e as condições econômicas do ofensor e do ofendido, os quais balizam a finalidade reparatória, devendo verificar, ainda, se a quantia estipulada está apta a inibir a reiteração da conduta ilícita. Isso posto, considerando a jurisprudência pátria, em cotejo com a situação em testilha, observa-se que o montante de R$10.000,00 (dez mil reais) se mostra razoável e proporcional, valor que cumpre as funções da condenação, sem representar, lado outro, enriquecimento ilícito. Nesse passo, diante de tudo quanto acima disposto, a reforma da sentença é medida que se impõe. Via se consequência, inverte-se o ônus sucumbencial, para condenar o ente apelado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais ora se fixa em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Conclusão: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para fim de reformar a sentença, julgando parcialmente procedente o pedido formulado, nos termos da fundamentação supra. É, pois, como me pronuncio. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500992-38.2016.8.05.0256
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RANA SANTOS DA SILVA
Advogado(s): IRISNEI GONCALVES PEIXOTO
APELADO: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e outros
Advogado(s): GUILHERME MOREIRA ALVES MARQUES, OSMUNDO NOGUEIRA GONZAGA
VOTO