PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012830-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CDR - CLINICA DE DOENÇAS RENAIS LTDA
Advogado(s): HEBER GOMES DE OLIVEIRA, ISIS ALVES MOTA
AGRAVADA: HEMOVIDA SERVIÇOS DE NEFROLOGIA E HEMODIÁLISE LTDA.
Advogado(s):ADRIANO ROCHA LEAL, ADRIANO LINS PALMEIRA CARDOSO

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. PRAZO DE INTERPOSIÇÃO. CUMPRIMENTO. PREFACIAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LEI Nº 14.879/2024. INAPLICABILIDADE A PROCESSOS EM CURSO. IRRETROATIVIDADE DA NORMA PROCESSUAL. ESTABILIZAÇÃO DA COMPETÊNCIA. SEGURANÇA JURÍDICA. DECISÃO. REFORMA. RECURSO. PROVIMENTO. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n. 8012830-70.2025.8.05.0000, em que figuram como litigantes os acima mencionados.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar a preliminar e  DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

Data registrada no sistema

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012830-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CDR - CLINICA DE DOENCAS RENAIS LTDA
Advogado(s): HEBER GOMES DE OLIVEIRA, ISIS ALVES MOTA
AGRAVADA: HEMOVIDA SERVIÇOS DE NEFROLOGIA E HEMODIÁLISE LTDA.
Advogado(s): ADRIANO ROCHA LEAL, ADRIANO LINS PALMEIRA CARDOSO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento, interposto por CDR – Clínica de Doenças Renais Ltda, contra  decisão, ID. 481491943, proferida na 1ª Vara Empresarial da Comarca do Salvador, no sentido de declarar a abusividade na eleição do foro desta Comarca e declinar da competência para uma das Varas Especializadas da Comarca de Alagoinhas, em relação à ação de obrigação de fazer n. 0004283-64.2008.8.05.0004, proposta pela agravante à agravada.

Em suas razões recursais, ID. 78819539, a agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada, para manter a competência do Juízo da 1ª Vara Empresarial do Salvador, sustentando que a Lei 14.879/2024, que alterou o art. 63, §§1º e 5º, do CPC/2015, não é aplicável ao feito, pois a ação foi ajuizada em 01/08/2008, muito antes de sua vigência,, conforme entendimento do STJ, fixado nos conflitos de competência nºs 206933 e 207485. Argumenta que a cláusula de eleição de foro constante do contrato firmado pelas partes, estava amparada pelo artigo 111, §1º, do CPC/1973, não podendo a nova lei retroagir para prejudicar o ato jurídico perfeito, sob pena de ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da CF. Alega, ainda, que ao contrário do afirmado na decisão censurada, possui estabelecimento na Comarca do Salvador, atendendo à exigência do §1º, do artigo 63, do CPC, quanto à necessidade de pertinência entre o foro eleito e o domicílio de uma das partes, sendo que a competência do juízo já havia sido definida por decisões anteriores, não sendo possível novo declínio por força da preclusão, nos termos do artigo 505, do CPC, tratando-se de competência relativa que não pode ser declarada de ofício, conforme Súmula 33 do STJ. Afirma que o próprio Juiz de 1º Grau participou de toda a instrução processual, inclusive presidindo audiência de instrução e julgamento, não podendo permitir retrocesso na marcha processual, após 16 anos de tramitação, requerendo  a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, reputando presentes os seus requisitos.

A decisão do ID 78930068 deferiu o efeito suspensivo vindicado.

Através da manifestação de ID ID 79493833, a recorrida alegou apenas a intempestividade do agravo, que teria sido interposto fora do prazo legal por ter a recorrente se fundado, no cômputo do prazo processual, na data de publicação da decisão impugnada não pelo DJE.

Instada a se pronunciar sobre tal alegação, em seu petitório, ID 79493833, a agravante sustenta a tempestividade recursal, pedindo pelo conhecimento do agravo.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

 Data registrada no sistema.

 

Emílio Salomão Resedá 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012830-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CDR - CLÍNICA DE DOENÇAS RENAIS LTDA
Advogado(s): HEBER GOMES DE OLIVEIRA, ISIS ALVES MOTA
AGRAVADA: HEMOVIDA SERVIÇOS DE NEFROLOGIA E HEMODIÁLISE LTDA.
Advogado(s): ADRIANO ROCHA LEAL, ADRIANO LINS PALMEIRA CARDOSO

 

VOTO

 

De logo, afasta-se a arguição de intempestividade suscitada pela agravada, pois, como destacado pela agravante, no momento da interposição, ainda não havia operado-se a suspensão do DJEN, reconhecida pelo CNJ, em 14/03/2025, de modo que, havendo razoável dúvida por parte do recorrente, que ponderou ser idônea a publicação pelo meio de comunicação que era reconhecido como o oficial, credencia-se o conhecimento do recurso, em respeito à primazia do julgamento do mérito.

Por tais razões, rejeita-se a preliminar. 

No mais, o exame dos autos revela que o recurso merece provimento.

A controvérsia central reside em saber se as modificações trazidas pela Lei nº 14.879/2024, ao art. 63, do CPC, notadamente aos §§ 1º e 5º, são aplicáveis ao processo em análise, iniciado muito antes da vigência da referida lei.

O vínculo jurídico estabelecido entre as partes não se caracteriza como relação de consumo, tendo sido pactuado, desde o princípio, que eventuais litígios seriam dirimidos perante o Juízo da Capital.

Observa-se que a discussão sobre eventual incompetência foi suscitada ex officio pelo Magistrado de primeiro grau, sem requerimento das partes nesse sentido. Pelo contrário, ao serem questionadas sobre a repercussão da entrada em vigor da Lei nº 14.879/2024, ambas as partes manifestaram concordância com a manutenção do feito no juízo original.

Em situações similares, envolvendo relações comerciais regulares, o Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento pela validade da modificação de competência territorial por cláusula de eleição de foro:

EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOCIETÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DELIBERAÇÃO ASSEMBLEAR. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
Esta Corte Superior entende que, "não se tratando de contrato de adesão e nem de contrato regido pelo Código de Defesa do Consumidor, não havendo circunstância alguma de fato da qual se pudesse inferir a hipossuficiência intelectual ou econômica das recorridas, deve ser observado o foro de eleição estabelecido no contrato, na forma do art. 111 do CPC e da Súmula 335 do STF ("É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos de contrato") (REsp 1.263.387/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/6/2013, DJe de 18/6/2013). Na hipótese, não foi constatada nenhuma irregularidade da cláusula de eleição de foro, devendo prevalecer. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.792.025/SP, Relatora Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024)

Ademais, a Corte Superior já pacificou o entendimento de que a alteração legislativa concernente ao foro aleatório, aplica-se apenas aos processos ajuizados após a vigência da nova regra processual:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ART. 63, §§ 1º E 5º, DO CPC. ALTERAÇÃO DADA PELA LEI 14.879/2024. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA COM O DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DAS PARTES OU COM O NEGÓCIO JURÍDICO. JUÍZO ALEATÓRIO. PRÁTICA ABUSIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. AÇÃO AJUIZADA ANTES VIGÊNCIA DA NOVA LEI. IMPOSSIBILIDADE. (...) 6. Aplica-se a nova redação do art. 63, §§ 1º e 5º, do CPC aos processos cuja petição inicial tenha sido ajuizada após 4/6/2024, data da vigência da Lei n. 14.879/2024 (art. 2º). O estabelecimento desse marco temporal decorre da interpretação conjugada do art. 14 do CPC, que estabelece a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, e do art. 43 do CPC, segundo o qual a competência será determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial. 7. Por outro lado, a nova legislação não será aplicada às demandas ajuizadas em momento anterior à sua vigência, sobrevindo a prorrogação da competência relativa – pelo foro de eleição – em razão da inércia da contraparte e da incidência da Súmula 33/STJ. (...) (CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 206933 - SP (2024/0275730-4) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI).

No caso em exame, a ação originária foi distribuída em 2008, portanto, há mais de 16 anos, e a tramitação processual já experimentou significativo avanço, sendo, inclusive, encerrada a fase instrutória, descabendo, então, que a alteração legislativa superveniente possa retroagir para alcançar situação jurídica consolidada, em respeito ao princípio da segurança jurídica.

Destaca-se, ainda, que a remessa dos autos para outra Comarca, nesta fase avançada da demanda, representaria evidente retrocesso na marcha processual, comprometendo a razoável duração do processo, garantia constitucional prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.

Por fim, cumpre ressaltar que mesmo considerando a redação atual do art. 63, §1º, do CPC, a agravante demonstrou possuir estabelecimento na Comarca do Salvador, atendendo à exigência de pertinência territorial entre o foro eleito e o domicílio de uma das partes.

Ante ao exposto, rejeita-se a preliminar e DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso, para reformar a decisão censurada, mantendo a competência do Juízo da 1ª Vara Empresarial do Salvador, para processar e julgar a ação originária.

Data registrada no sistema

 

Emílio Salomão Resedá

Relator