PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506072-89.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: MAGAL TRANSPORTE LTDA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta pelo Município de Alagoinhas contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, sob o argumento de abandono da causa, em razão de suposta inércia do ente exequente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção da execução fiscal por abandono da causa exige prévia intimação pessoal da Fazenda Pública; (ii) estabelecer se houve efetiva inércia do exequente apta a justificar a extinção do feito sem resolução do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A extinção do processo por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta, nos termos do art. 485, §1º, do CPC.

4. A intimação da Fazenda Pública considera-se pessoal quando realizada por meio eletrônico, conforme art. 5º, §6º, da Lei 11.419/2006 e art. 183, §1º, do CPC.

5. O abandono da causa pressupõe conduta desidiosa da parte, consistente na ausência de prática de atos indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias.

6. A análise dos autos demonstra que o Município exequente não permaneceu inerte, tendo requerido dilatação do prazo para prestar as informações requeridas pelo juízo.

7. A ausência de inércia afasta a configuração de abandono da causa, tornando indevida a extinção do processo sem resolução do mérito.

8. A jurisprudência do STJ e do Tribunal de Justiça da Bahia exige intimação pessoal prévia e comprovação de desídia para legitimar a extinção por abandono.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso provido. Sentença cassada.

Tese de julgamento:

1. A extinção do processo por abandono da causa exige prévia intimação pessoal da parte autora, inclusive da Fazenda Pública.

2. A manifestação do exequente requerendo diligências afasta a caracterização de inércia e, consequentemente, o abandono da causa.

3. É indevida a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito quando não comprovada a desídia do exequente.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III e §1º, 183, §1º, 1.007, §1º, e 1.026, §2º; Lei 11.419/2006, art. 5º, §§1º a 6º; Lei de Execuções Fiscais, art. 25.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.150.679/DF, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 20/03/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.947.990/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 25/04/2022; TJ-BA, Apelação nº 0005367-31.2007.8.05.0103, Rel. Des. Angelo Jerônimo e Silva Vita, j. 02/12/2024; TJ-BA, Apelação nº 8003942-68.2018.8.05.0191, Rel. Des. Emilio Salomão Pinto Reseda, j. 06/08/2024.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0506072-89.2018.8.05.0004, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE ALAGOINHAS e como apelada MAGAL TRANSPORTE LTDA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da relatora. 

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506072-89.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: MAGAL TRANSPORTE LTDA
Advogado(s): 

 

RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de Apelação Cível manejada pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Alagoinhas (id. 100446705) que julgou extinta a Ação de Execução Fiscal interposta contra MAGAL TRANSPORTE LTDA - ME, nos seguintes termos:

“Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo de execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, em razão da inércia da parte exequente.”

Insatisfeita, a parte Apelante recorre no id. 100446708 aduzindo ser indevida a extinção sem julgamento do mérito, alegando a necessidade de intimação pessoal para suprir a falta de andamento, nos termos do art. 485, §1º do CPC.

Distribuídos a este Órgão Colegiado, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506072-89.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: MAGAL TRANSPORTE LTDA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Recurso próprio, tempestivo e isento de recolhimento das custas nos termos do art. 1.007, §1º, do CPC.

A parte Apelante se insurge contra a extinção do feito aduzindo haver interesse processual.

In casu, a magistrada singular extinguiu a ação nos moldes do art. 485, III do CPC – III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

O certo é que o feito tramita desde 2018, não podendo este se perpetuar nos balcões do Judiciário, ante a inobservância, por parte do Exequente, do chamamento da Justiça.

O art. 25 da Lei de Execuções Fiscais, estabelece que “na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente”.

Por sua vez, a Lei 14.419/2006, assim preceitua:

Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

§ 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

§ 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.

§ 4º Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3º deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço.

§ 5º Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz.

§ 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. (grifei)

De igual sorte o art. 183 do CPC preleciona que “A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico”.

Todavia, da detida análise dos autos, constata-se que, apesar da parte Exequente ter sido devidamente intimada para promover as diligências requeridas, esta não se quedou inerte, ao contrário, protocolou petição (id. 100446703) requerendo dilatação do prazo para prestar as informações requeridas pelo juízo.

Assim sendo, não há de se falar em abandono da causa.

Nesse sentido, oportuna a colação do seguinte julgado do STJ:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. EXEGESE DO ART. 485, § 1º, DO CPC/2015. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou demonstrada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela recorrente, adotou fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. "O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias" ( AgInt nos EDcl no REsp 1.947.990/SP, R elator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022). 3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2150679 DF 2022/0181672-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023)

De igual sorte é o entendimento desta Quarta Câmara Cível:

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 485, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Para a extinção do processo, sem resolução de mérito, por abandono da causa, a lei processual impõe a prévia intimação pessoal do autor da ação, para suprir eventuais faltas, conforme disposição do § 1.º do art. 485 do CPC. 2. Em ocorrendo tentativa de intimação pessoal frustrada do então inventariante, era devida a sua intimação por edital antes da extinção sem julgamento do mérito, para que restasse comprovado o desinteresse no prosseguimento do feito. 3. Nestes termos, constatada a inobservância da regra processual, e sobretudo em face da manifestação de interesse tanto da apelante - atual inventariante - quanto da própria ré no julgamento de mérito, mostra-se necessária a declaração de nulidade da sentença e o consequente retorno dos autos à vara de origem, para regular tramitação. 4. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 00053673120078050103, Relator.: ANGELO JERONIMO E SILVA VITA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2024)

APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO . ART. 485, III, CPC. ABANDONO DA CAUSA PELA NÃO PROMOÇÃO DE ATOS E DILIGÊNCIAS QUE INCUMBEM À PARTE AUTORA/APELANTE. INTIMAÇÃO PESSOAL IMPRESCINDÍVEL. ART. 485, § 1º, DO CPC. ATO ORDINATÓRIO EXCLUSIVO PARA MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE, SEM COMANDO ESPECÍFICO. INTIMAÇÃO VIA PORTAL. VALIDADE. CARACTERIZAÇÃO DE REGULAR INTIMAÇÃO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 485, § 1º, DO CPC . NECESSIDADE DE EXPRESSA ADVERTÊNCIA DE EXTINÇÃO DO FEITO. INTIMAÇÃO. DESATENDIMENTO. APELO PROVIDO . SENTENÇA REFORMADA. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 8003942-68.2018 .8.05.0191, em que figuram como demandantes os acima identificados. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas . Data registrada no sistema. (TJ-BA - Apelação: 80039426820188050191, Relator.: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/08/2024)

Assim sendo, ante a inocorrência de abandono da causa pela Fazenda Pública, infere-se equivocada a sentença de primeiro grau.

Ex positis, voto pelo PROVIMENTO do apelo, cassando a sentença vergastada para determinar a baixa dos autos e o prosseguimento da execução fiscal.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos de declaração com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora