PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. NEGATIVA DE CONTINUIDADE DO CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. BOA-FÉ OBJETIVA. DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA APENAS NOS ACLARATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação do autor para reformar sentença de improcedência, reconhecer falha na prestação do serviço decorrente da negativa de continuidade de financiamento estudantil e condenar os apelados ao pagamento de indenização por danos morais. O embargante sustenta omissões relativas à natureza privada do financiamento, à autonomia da instituição financeira na análise de crédito, à inexistência de obrigação automática de renovação, ao ônus da prova, à inexistência de ato ilícito e de dano moral e à ilegitimidade passiva, além de pretender efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questões em discussão: (i) definir se o acórdão contém omissão quanto à natureza privada do financiamento estudantil, à autonomia na análise de crédito, à inexistência de obrigação automática de renovação, ao ônus da prova, à configuração do ato ilícito e ao dano moral; (ii) estabelecer se a alegação de ilegitimidade passiva, não suscitada na contestação nem nas contrarrazões à apelação, pode ser examinada em embargos de declaração; e (iii) determinar se as alegações do embargante revelam vício passível de correção pela via integrativa ou mera pretensão de rediscutir o mérito do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se à correção dos vícios próprios do acórdão e não constituem instrumento para novo julgamento da matéria quando a parte pretende apenas modificar a conclusão que lhe foi desfavorável. 4. O acórdão examinou suficientemente a natureza privada do financiamento estudantil, a autonomia da instituição financeira na análise de crédito e a inexistência de obrigação automática de renovação, razão pela qual não há omissão sobre essas matérias. 5. A inexistência de direito abstrato, ilimitado ou perpétuo à concessão de crédito não impede o controle da forma pela qual a negativa de continuidade do financiamento ocorre no caso concreto, pois a liberdade inerente à concessão do crédito submete-se aos deveres decorrentes da boa-fé objetiva, especialmente lealdade, cooperação e proteção da confiança. 6. O acórdão apreciou os elementos considerados suficientes para reconhecer a falha na prestação do serviço, de modo que a alegação de omissão quanto ao ônus da prova e à inexistência de ato ilícito traduz discordância com a valoração jurídica das circunstâncias da causa e pretensão de rediscussão do mérito. 7. O reconhecimento do dano moral encontra fundamento nas repercussões da negativa injustificada de continuidade do financiamento, especialmente na insegurança ocasionada e no risco concreto de interrupção da formação acadêmica, não cabendo reexaminar, em embargos declaratórios, a suficiência dos fatos valorados pelo Colegiado. 8. O dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, IV, do CPC exige o enfrentamento das questões capazes de influir na solução da controvérsia, mas não impõe resposta individualizada a toda formulação argumentativa apresentada pelas partes. 9. A alegação de ilegitimidade passiva apresentada somente nos embargos de declaração constitui inovação, pois o embargante não suscita a preliminar na contestação nem nas contrarrazões à apelação, não sendo possível atribuir omissão ao acórdão quanto a questão que não lhe foi oportunamente submetida. 10. A alegada ausência de ingerência sobre atos acadêmicos não implica ilegitimidade para responder à pretensão, pois a conduta atribuída ao embargante relaciona-se diretamente à negativa de continuidade do financiamento estudantil. 11. A inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro impede o acolhimento dos aclaratórios e a atribuição de efeitos infringentes fundada na mera pretensão de revisão da matéria já examinada. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração não acolhidos. Teses de julgamento: 1. A autonomia na concessão de crédito e a inexistência de obrigação automática de renovar financiamento estudantil não afastam os deveres de lealdade, cooperação e proteção da confiança decorrentes da boa-fé objetiva na forma de exercício das posições contratuais. 2. Os embargos de declaração não admitem a rediscussão do mérito quando o acórdão enfrenta suficientemente as questões relevantes para a solução da controvérsia. 3. O dever de fundamentação exige o enfrentamento das questões capazes de influir na solução da controvérsia, sem impor resposta individualizada a toda argumentação apresentada pelas partes. 4. A questão não suscitada oportunamente pela parte não caracteriza omissão do acórdão e sua apresentação apenas em embargos de declaração configura inovação incompatível com a finalidade integrativa do recurso. Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração na apelação cível nº 8131332-33.2023.8.05.0001, de Salvador, em que figuram, como embargante, o Banco Bradesco S/A e, como embargado, Julião Oliveira Martins. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por votação unânime, em não acolher os embargos de declaração. Sala das Sessões, DATA REGISTRADA NO SISTEMA. Presidente Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8131332-33.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA, FERNANDO MOURA FERNANDES FILHO, MELINA ISIS SOEIRO DE FIGUEREDO
EMBARGADO: JULIAO OLIVEIRA MOREIRA
Advogado(s): MARIANA CARVALHO CAVALCANTE PINHEIRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco S/A contra o aresto que deu provimento à apelação do autor, reformando a sentença de improcedência para reconhecer a falha na prestação do serviço e condenar os apelados ao pagamento de indenização por danos morais. Nas razões dos embargos de declaração, de ID 109394033, sustentou o embargante que haveria omissões no acórdão, pois deixou de enfrentar, de maneira concreta e individualizada, o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos defensivos apresentados, especialmente voltados à demonstração da regularidade da conduta da instituição financeira e da inexistência de ato ilícito indenizável. Alegou que não houve manifestação acerca da preliminar de ilegitimidade passiva, salientando que o acórdão não teria examinado sua pertinência subjetiva para integrar a demanda, nem individualizado a conduta que lhe seria imputável, argumentando não possuir ingerência sobre atos acadêmicos e administrativos atribuídos à instituição de ensino, relacionados à matrícula, rematrícula, continuidade do curso e gestão do vínculo educacional, ressaltando ainda a ausência de nexo causal suficiente para justificar sua responsabilização. Afirmou que ocorreu omissão quanto ao ônus probatório, argumentando que a condenação teria sido imposta sem demonstração concreta, pela parte autora, de que a recusa do crédito decorreu de ato ilícito ou abusivo atribuível à instituição financeira, acrescentando que o acórdão teria reconhecido a falha na prestação do serviço sem indicar prova capaz de demonstrar ilegalidade, arbitrariedade ou descumprimento contratual no procedimento de análise do crédito. Salientou haver omissão quanto à comprovação do dano moral, argumentando que o acórdão reconheceu a lesão extrapatrimonial em razão do risco de interrupção da formação acadêmica, sem indicar, segundo afirma, elementos probatórios demonstrativos de efetivo dano, nexo causal direto e conduta ilícita imputável ao banco, aduzindo que a expectativa de continuidade do financiamento não equivaleria a direito adquirido à renovação do crédito. Requereu o acolhimento dos embargos para sanar as omissões apontadas, com efeitos infringentes, a fim de reconhecer sua ilegitimidade passiva e extinguir o feito em relação ao banco, sem resolução do mérito. Subsidiariamente, pleiteou o restabelecimento da sentença de improcedência, diante da alegada ausência de falha na prestação do serviço e dos pressupostos da responsabilidade civil. Para fins de prequestionamento, alegou que ocorreu violação aos arts. 17, 337, XI, 373, I, 485, VI, 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.025, do CPC, 186, 187 e 927, do Código Civil. Intimado, o embargado se manifestou, no ID 110737097, pedindo o não acolhimento dos embargos declaratórios. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que NÃO se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC, c/c art. 187, § 1º, do RITJBA. Salvador, DATA REGISTRADA NO SISTEMA. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8131332-33.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA, FERNANDO MOURA FERNANDES FILHO, MELINA ISIS SOEIRO DE FIGUEREDO
EMBARGADO: JULIAO OLIVEIRA MOREIRA
Advogado(s): MARIANA CARVALHO CAVALCANTE PINHEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Consoante evidenciado no relatório, cuida-se de embargos de declaração opostos contra o aresto que deu provimento à apelação do autor, reformando a sentença de improcedência para reconhecer a falha na prestação do serviço e condenar os apelados ao pagamento de indenização por danos morais. Nas razões dos embargos de declaração sustentou o embargante que haveria omissões no acórdão, pois deixou de enfrentar, de maneira concreta e individualizada, o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos defensivos apresentados, especialmente voltados à demonstração da regularidade da conduta da instituição financeira e da inexistência de ato ilícito indenizável. Alegou que não houve manifestação acerca da preliminar de ilegitimidade passiva, salientando que o acórdão não teria examinado sua pertinência subjetiva para integrar a demanda, nem individualizado a conduta que lhe seria imputável, argumentando não possuir ingerência sobre atos acadêmicos e administrativos atribuídos à instituição de ensino, relacionados à matrícula, rematrícula, continuidade do curso e gestão do vínculo educacional, ressaltando ainda a ausência de nexo causal suficiente para justificar sua responsabilização. Afirmou que ocorreu omissão quanto ao ônus probatório, argumentando que a condenação teria sido imposta sem demonstração concreta, pela parte autora, de que a recusa do crédito decorreu de ato ilícito ou abusivo atribuível à instituição financeira, acrescentando que o acórdão teria reconhecido a falha na prestação do serviço sem indicar prova capaz de demonstrar ilegalidade, arbitrariedade ou descumprimento contratual no procedimento de análise do crédito. Salientou haver omissão quanto à comprovação do dano moral, argumentando que o acórdão reconheceu a lesão extrapatrimonial em razão do risco de interrupção da formação acadêmica, sem indicar, segundo afirma, elementos probatórios demonstrativos de efetivo dano, nexo causal direto e conduta ilícita imputável ao banco, aduzindo que a expectativa de continuidade do financiamento não equivaleria a direito adquirido à renovação do crédito. Requereu o acolhimento dos embargos para sanar as omissões apontadas, com efeitos infringentes, a fim de reconhecer sua ilegitimidade passiva e extinguir o feito em relação ao banco, sem resolução do mérito. Subsidiariamente, pleiteou o restabelecimento da sentença de improcedência, diante da alegada ausência de falha na prestação do serviço e dos pressupostos da responsabilidade civil. Para fins de prequestionamento, alegou que ocorreu violação aos arts. 17, 337, XI, 373, I, 485, VI, 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.025, do CPC, 186, 187 e 927, do Código Civil. A função dos embargos de declaração é afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade e extinguir qualquer contradição, inexistindo qualquer um desses requisitos devem serem rejeitados, mormente se a pretensão do embargante flagrantemente se limita a rever a matéria analisada, sem indicar precisamente em que consistiria a irregularidade. O acórdão embargado analisou exaustiva e cristalinamente a controvérsia, inexistindo omissão quanto à natureza privada do financiamento estudantil, à autonomia da instituição financeira na análise de crédito e à alegada inexistência de obrigação automática de renovação. O aresto não reconheceu direito abstrato, ilimitado ou perpétuo à concessão de crédito, tendo a conclusão adotada decorrido das particularidades da relação contratual examinada, notadamente da negativa de continuidade do financiamento diante das circunstâncias concretamente consideradas no julgamento. Consoante costou da decisão embargada, a liberdade inerente à concessão de crédito não afasta a incidência dos deveres decorrentes da boa-fé objetiva sobre a forma pela qual as partes exercem suas posições jurídicas. Assim, o reconhecimento da inexistência de obrigação automática de renovar o financiamento não é incompatível com a conclusão de que, no caso concreto, a forma pela qual ocorreu a negativa poderia ser submetida ao controle decorrente dos deveres contratuais de lealdade, cooperação e proteção da confiança. Quanto à alegada omissão acerca do ônus da prova e da inexistência de ato ilícito, observa-se que a insurgência traduz discordância do embargante com a valoração jurídica conferida às circunstâncias da causa. O acórdão apreciou os elementos considerados suficientes para reconhecer a falha na prestação do serviço, não sendo os embargos declaratórios instrumento destinado a promover novo julgamento da matéria sob a perspectiva defendida pela parte vencida. Igualmente não prospera a alegação de omissão quanto ao dano moral, tendo o acórdão fundamentado o reconhecimento da lesão extrapatrimonial nas repercussões da negativa injustificada de continuidade do financiamento, especialmente na insegurança ocasionada e no risco concreto de interrupção da formação acadêmica do embargado, consistindo a pretensão de afastar essa conclusão mediante nova apreciação da suficiência dos fatos reconhecidos pelo Colegiado importa rediscussão do mérito, incompatível com os limites dos aclaratórios. Cumpre salientar que o dever de fundamentação estabelecido pelo art. 489, § 1º, IV, do CPC não exige resposta individualizada a toda formulação argumentativa apresentada pelas partes, mas o enfrentamento das questões capazes de influir na solução da controvérsia. No caso em tela, as matérias necessárias à formação da conclusão adotada foram examinadas de modo suficiente, inexistindo omissão a ser suprida. Assim constou da fundamentação do aresto embargado sobre a questão (ID 106949059): “Consoante exposto no relatório, cuida-se de ação declaratória com obrigação de fazer proposta por Julião Oliveira Martins contra Banco Bradesco S/A e Instituição Baiana de Ensino Superior Ltda., julgada improcedente. Consta dos autos que o autor foi aprovado no curso de Medicina ofertado pela instituição de ensino demandada, tendo firmado contrato de financiamento estudantil privado junto ao Banco Bradesco S/A, por meio do qual passou a custear as mensalidades do curso superior. Conforme se extrai dos documentos acostados ao processo, o referido financiamento vinha sendo regularmente renovado ao longo dos períodos acadêmicos subsequentes, notadamente nos semestres 2022.1, 2022.2 e 2023.1, não havendo registro de inadimplemento contratual ou irregularidade atribuível ao estudante. A controvérsia instaurou-se quando, ao pleitear a renovação do financiamento relativo ao semestre letivo de 2023.2, o recorrente teve negada a continuidade da operação financeira, circunstância que, segundo sustenta, ocorreu sem qualquer justificativa concreta por parte da instituição financeira, mesmo após o encaminhamento da documentação exigida para a recontratação. Em razão dessa negativa, ficou impossibilitado de arcar com as mensalidades do curso, circunstância que ensejou risco efetivo de interrupção de sua trajetória acadêmica, com potencial comprometimento de seu projeto educacional e profissional. Da análise do conjunto probatório constante dos autos e das razões recursais apresentadas, conclui-se que assiste razão ao recorrente. Com efeito, é incontroverso que este celebrou contrato de financiamento estudantil com a instituição financeira recorrida, instrumento por meio do qual viabilizou o custeio das mensalidades de seu curso superior de Medicina perante a instituição de ensino demandada, tendo o financiamento sido regularmente renovado por diversos semestres consecutivos, circunstância que revela a existência de uma relação contratual de natureza continuada, fundada na confiança recíproca entre as partes. Embora se afigure juridicamente correto afirmar que a concessão de crédito constitui atividade submetida à análise de risco por parte das instituições financeiras, tal prerrogativa não se exerce em absoluto desligamento dos princípios estruturantes do direito contratual contemporâneo, especialmente aqueles relacionados à boa-fé objetiva, à função social do contrato e à proteção da confiança legítima. A boa-fé objetiva, prevista expressamente nos arts. 113 e 422 do Código Civil, impõe aos contratantes um padrão de comportamento pautado pela lealdade, pela transparência e pela cooperação recíproca, tratando-se de cláusula geral que irradia deveres anexos de conduta, entre os quais se destacam os deveres de informação, coerência e respeito à confiança legitimamente despertada no outro contratante. Nesse contexto, a sucessiva renovação do financiamento estudantil ao longo de diversos períodos acadêmicos constitui circunstância apta a gerar no estudante a legítima expectativa de continuidade da relação contratual, especialmente quando inexistem elementos objetivos que indiquem alteração substancial na situação econômica do contratante ou inadimplemento de suas obrigações. A negativa abrupta e imotivada da renovação do financiamento, em tais circunstâncias, revela comportamento contraditório por parte da instituição financeira, caracterizando hipótese clássica de violação ao princípio que a doutrina consagrou sob a expressão venire contra factum proprium, segundo o qual não se admite que o contratante adote conduta posterior incompatível com comportamento anteriormente assumido e apto a gerar confiança legítima na outra parte. Ademais, não se pode ignorar que o financiamento estudantil possui natureza peculiar, pois se destina a viabilizar o acesso e a permanência do estudante no ensino superior, estando funcionalmente vinculado à continuidade do curso acadêmico, tratando-se, portanto, de contrato que transcende a mera operação financeira ordinária, assumindo relevância social diretamente relacionada ao direito fundamental à educação, consagrado nos arts. 6º e 205 da Constituição da República. Diante desse cenário, a ausência de justificativa concreta para a negativa de renovação do financiamento revela falha na prestação do serviço bancário, sobretudo diante do dever de informação e transparência imposto aos fornecedores pelo art. 6º, III, do CDC. Quanto à responsabilidade da instituição de ensino, verifica-se que esta integra a cadeia de fornecimento do serviço educacional financiado, na medida em que participa do sistema de financiamento e se beneficia diretamente do repasse dos valores provenientes do contrato firmado entre o estudante e a instituição financeira. Assim, à luz do art. 7º, parágrafo único, do CDC, responde solidariamente pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço. No que concerne ao dano moral, afigura-se igualmente configurada a lesão extrapatrimonial, decorrente da negativa injustificada de continuidade do financiamento, em contexto no qual o estudante se encontra regularmente matriculado em curso superior de elevada exigência acadêmica e financeira, o que o expõe a situação de intensa insegurança e angústia, decorrente do risco concreto de interrupção de sua formação profissional, circunstância que ultrapassa, com evidência, os limites do mero aborrecimento cotidiano, atingindo esfera sensível da personalidade do indivíduo, notadamente seu projeto educacional e profissional, o que autoriza o reconhecimento do dano moral. Sobre a hipótese dos autos assim vem decidindo esta Corte: ‘DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENSINO SUPERIOR. CURSO DE MEDICINA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS E FINANCEIROS. OMISSÃO QUANTO À REPROVAÇÃO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. COBRANÇA INDEVIDA. NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Jamille Silva Santos interpôs Recurso de Apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta em face de AGES Empreendimentos Educacionais Ltda. e PRAVALER S.A., afirmando ter cursado regularmente o semestre 2022.1 com base em financiamento estudantil supostamente deferido, sem ter sido informada da sua reprovação. Alegou ter sofrido prejuízos financeiros, acadêmicos e psicológicos ao ser surpreendida por cobrança indevida no valor de aproximadamente R$ 50.000,00 e pela negativação de seu nome e de sua fiadora. 2. Defende que a instituição de ensino permitiu a continuidade dos estudos sem notificação acerca da inadimplência, caracterizando falha no dever de informação. Sustenta erro na valoração das provas e na distribuição do ônus probatório. Pleiteia a reforma da sentença para o acolhimento dos pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia envolve: (i) a existência de falha na prestação dos serviços educacionais e financeiros pela ausência de comunicação sobre a reprovação do financiamento estudantil; (ii) a responsabilidade das apeladas pela cobrança indevida, negativação e impedimento de continuidade dos estudos; e (iii) o direito à indenização por danos morais decorrentes da falha na prestação do serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR Preliminar 4. Rejeita-se a preliminar de deserção, pois a apelada não apresentou elementos suficientes para infirmar a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência da pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Gratuidade da justiça deferida. Mérito 5. Restou demonstrado nos autos que a apelante cursou o terceiro semestre do curso de Medicina acreditando estar amparada por contrato de financiamento educacional. A documentação constante do processo, especialmente e-mails institucionais e registros de deferimento de solicitações, evidenciam a ausência de comunicação eficaz acerca da expiração do contrato. 6. As rés não comprovaram ter comunicado à consumidora sobre eventual irregularidade ou inadimplência durante o semestre cursado. Tampouco demonstraram qualquer cobrança efetiva no período em questão. As provas sugerem que a alegada inadimplência foi consequência da não renovação do financiamento, e não sua causa. 7. Configura-se falha na prestação de serviço nos termos do art. 14 do CDC, por ausência do dever de informação (art. 6º, III, do CDC), gerando o dever de indenizar. A responsabilidade civil é objetiva, prescindindo da comprovação de culpa. 8. Reconhece-se o direito da apelante à rematrícula e à indenização por danos morais, fixada em R$ 5.000,00, com observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido para: (i) determinar à instituição de ensino que viabilize a rematrícula da apelante, mediante financiamento da PRAVALER, referente aos semestres 2022.1 e 2022.2; (ii) excluir qualquer cobrança relativa ao período, com retirada do nome da apelante e da fiadora dos órgãos de proteção ao crédito; e (iii) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. Tese de julgamento: ‘1. A ausência de comunicação clara sobre a reprovação do financiamento estudantil configura falha na prestação de serviço educacional. 2. O inadimplemento do aluno não pode ser presumido quando há elementos que indiquem sua boa-fé e a continuidade da prestação educacional pela instituição. 3. A negativação indevida do nome do consumidor e a frustração da continuidade do curso superior caracterizam dano moral indenizável’. (TJ-BA – Apelação: 8002609-48.2023.8.05.0113, Relator.: CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2025)’. ‘APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E EDUCACIONAL. ENSINO SUPERIOR. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). NEGATIVA INDEVIDA DE REMATRÍCULA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, determinando a efetivação da rematrícula da Demandante nos semestres 2022.1 e 2022.2, com lançamento das notas no portal do aluno, bem como condenando a Instituição de Ensino ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se a IES possui legitimidade passiva para responder pela negativa de rematrícula, em razão de questões relacionadas ao FIES; estabelecer se houve falha na prestação do serviço educacional, ao negar a rematrícula da Acionante; e determinar se há dano moral decorrente da conduta da Ré. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Acionada possui legitimidade passiva para responder pela negativa de rematrícula, pois é responsável pela administração dos procedimentos acadêmicos, incluindo a renovação de matrículas e a inserção de notas no seu sistema. 4. A relação jurídica entre aluno e instituição de ensino é de consumo, regida pelo CDC, sendo objetiva a responsabilidade da Faculdade por eventuais falhas na prestação dos serviços educacionais. 5. A negativa indevida de rematrícula caracteriza falha na prestação do serviço, visto que a Estudante realizou o aditamento do FIES e adimpliu sua coparticipação nos pagamentos, não podendo a rematrícula ser condicionada à regularização de aspectos burocráticos do benefício estudantil. 6. A Justiça Estadual é competente para julgar a demanda, pois a controvérsia envolve relação de consumo entre estudante e instituição de ensino privada, inexistindo interesse direto da União a justificar o deslocamento do feito para a Justiça Federal. 7. O dano moral restou configurado, pois a negativa violou direitos fundamentais da Aluna, especialmente à educação, causando-lhe transtornos que superam o mero aborrecimento. 8. O valor da indenização, fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais), revela-se adequado e proporcional aos danos suportados, inexistindo razões para sua redução. 9. Majoração dos honorários de sucumbência ao patamar de 17% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. […] (TJ-BA – Apelação: 8020403-21.2022.8.05.0080, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/04/2025)’. Diante dessas considerações, conclui-se que a sentença recorrida não apreciou adequadamente as peculiaridades da relação contratual estabelecida entre as partes, tampouco considerou os deveres decorrentes da boa-fé objetiva e da proteção da confiança legítima no âmbito das relações de consumo. Ante o exposto, voto pelo provimento da apelação, para reformar a sentença recorrida, reconhecendo a falha na prestação do serviço e julgando procedentes os pedidos, condenando os apelados ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), invertendo-se o ônus da sucumbência para condenar os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da condenação”. A pretensão do embargante, ao sustentar a inexistência de enfrentamento adequado das questões alegadas, consiste em mero inconformismo com a conclusão adotada, na medida em que busca a adoção de entendimento diverso, no sentido da improcedência do pedido. Por fim, quanto à alegada omissão acerca da ilegitimidade passiva, não assiste razão ao embargante, uma vez que a preliminar sequer foi suscitada pelo embargante na contestação ou mesmo nas suas contrarrazões à apelação, razão pela qual não se pode atribuir ao acórdão omissão quanto ao exame de questão que não lhe foi oportunamente submetida pela parte, consistindo em inovação incompatível com a finalidade integrativa do recurso, não autorizando, por esse fundamento, a atribuição dos pretendidos efeitos infringentes. A alegação de ausência de ingerência sobre atos acadêmicos não se confunde com ilegitimidade para responder pela pretensão deduzida, uma vez que a conduta atribuída ao embargante relaciona-se diretamente à negativa de continuidade do financiamento estudantil. Não houve, portanto, qualquer omissão, contradição, obscuridade, erro ou violação aos 17, 337, XI, 373, I, 485, VI, 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.025, do CPC, 186, 187 e 927, do Código Civil, prequestionados, a serem sanados pela via dos declaratórios, consistindo a pretensão do embargante apenas em rever a matéria examinada, o que é vedado em sede de embargos de declaração. Diante disso, voto pelo não acolhimento dos embargos de declaração. Salvador, DATA REGISTRADA NO SISTEMA. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8131332-33.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA, FERNANDO MOURA FERNANDES FILHO, MELINA ISIS SOEIRO DE FIGUEREDO
EMBARGADO: JULIAO OLIVEIRA MOREIRA
Advogado(s): MARIANA CARVALHO CAVALCANTE PINHEIRO
VOTO