PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8175097-54.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
ESPÓLIO: AIDIL SILVA CONCEICAO e outros (2)
Advogado(s):JORSULEIDE LIMA CAMPOS

EMENTA

Apelação Cível. Direito previdenciário. Isenção da cobrança de contribuição previdenciária (FUNPREV) de servidora que preencheu requisitos para aposentação antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/98. Em 1998 foi editada a Emenda Constitucional de nº 20, Que trouxe alteração ao artigo 195, inciso II, da Constituição Federal, expressamente afastando a cobrança de contribuição previdenciária dos aposentados. Tal direito estendeu-se aos servidores públicos por força do quanto por força da redação dada ao §12 do artigo 40. Para além disso, a referida emenda expressamente assegurou, em seu artigo 3º, a isenção de contribuição previdenciária para aqueles que houvessem completado as exigências para aposentadoria integral conforme termos das regras até então vigentes. Compulsando os presentes autos, verifica-se que a autora ingressou no serviço público em 1962, de modo que no ano de 1998 contava com 36 (trinta e seis) anos de contribuição, e, portanto, preenchia os requisitos para aposentar-se voluntariamente pelos critérios vigentes antes da EC nº 20/98, de modo que a ela se aplicaria o regime previsto no artigo 3º da referida emenda constitucional. Em especial, destaca-se que o referido dispositivo é claro ao afirmar que, para aqueles que houvessem alcançado os requisitos para aposentação até a data de edição da emenda, seriam mantidos todos os direitos e garantias da legislação então em vigência. Evidencia-se, portanto, que a mencionada emenda impediu a cobrança de contribuição previdenciária dos servidores que já se encontrassem em inatividade ou preenchessem os requisitos para a aposentadoria. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 41/03 veio a novamente alterar o regime previdenciário, desta vez de modo a impor o pagamento de contribuição previdenciária até mesmo aos servidores que estivessem na inatividade. Todavia, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXVI prevê que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada" Assim, é evidente que dispositivo que seja posteriormente editado não pode produzir efeitos de modo a prejudicar direitos que já tenham sido previamente adquiridos. Vêm a reforçar este entendimento o enunciado de súmula de nº 359 do Supremo Tribunal Federal. É de se constatar, desse modo, que ao preencher os requisitos para a concessão de aposentadoria sob o pálio de determinada lei, o servidor incorpora no seu plexo de direitos todos aqueles que estejam previstos na legislação ora em vigência. Precedentes. Não há que se falar, aqui, em direito adquirido a regime jurídico, mas sim à prerrogativa constitucionalmente elencada, no caso, isenção do pagamento de contribuição previdenciária. Desse modo, não se pode acolher a tese que mudança constitucional posterior tenha o condão de retroagir para prejudicar direito que já tenha sido incorporado pelo servidor em sua aposentadoria. Outrossim, não há que se falar em violação ao direito à isonomia, uma vez que a isenção ora pleiteada foi constitucionalmente prevista, e sem empregar qualquer distinção que seja contrária aos ditames do ordenamento. Destaca-se, ademais, que a permanência dos descontos relativos à contribuição previdenciária mesmo na inatividade tem o condão de onerar excessivamente os servidores aposentados. Nesse contexto, vale destacar que estão em análise no Supremo Tribunal Federal as Ações Diretas de Inconstitucionalidade de nº 6254, 6255, 6256 e 6258, que abordam mudanças ao regime previdenciário incorporadas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, a evidenciar a sensibilização e possível mudança de entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à questão da carga excessiva das contribuições previdenciárias, em especial aquelas cobradas na inatividade. Importa salientar, ademais, que no julgamento da ADI nº 6254 o Ministro Luiz Edson Fachin e a Ministra Rosa Weber votaram em sentido contrário aos descontos previdenciários discutidos naquela demanda, o que reforça os argumentos antes expostos. não há que se falar em violação ao artigo 40, §8º da Constituição Federal, que garante aos entes federativos a regulamentação de seu próprio regime de seguridade social, na medida em que todo e qualquer dispositivo legal a ser editado em uma ordem constitucional deve seguir as determinações da própria Constituição Federal. Assim, se a Carta Magna prevê isenção do pagamento de determinada contribuição, não podem legislações infraconstitucionais elaborarem determinação em sentido diverso. Rejeita-se a tese de violação ao artigo 194, parágrafo único, V, da Constituição Federal, na medida em que a autora participou ativamente na fonte de custeio durante todo o seu tempo de atividade, de modo que não há abalo à equidade por receber, em sua aposentadoria, a isenção ora ensejada. Por fim, não se constata violação ao princípio da legalidade, eis que, conforme esclarecido linhas atrás, a isenção ora concedida tem sua fonte em expressa disposição constitucional, a saber, a Emenda Constitucional de nº 20/98. Apelo improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8175097-54.2023.8.05.0001, em que figura como apelante o ESTADO DA BAHIA, e como apelados o ESPÓLIO DE AIDIL SILVA CONCEIÇÃO, ANTÔNIO CLAUDIO SILVA CONCEIÇÃO e MARCELLO SILVA CONCEIÇÃO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao presente recurso e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 11 de Fevereiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8175097-54.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
ESPÓLIO: AIDIL SILVA CONCEICAO e outros (2)
Advogado(s): JORSULEIDE LIMA CAMPOS

 

RELATÓRIO

A presente Apelação Cível foi interposta pelo ESTADO DA BAHIA em face da Sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer tombada sob o nº 8175097-54.2023.8.05.0001 ajuizada em face do ora apelante pelo ESPÓLIO DE AIDIL SILVA CONCEIÇÃO, ANTÔNIO CLAUDIO SILVA CONCEIÇÃO e MARCELLO SILVA CONCEIÇÃO, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:

"Do exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO PARA CONDENAR O RÉU NA OBRIGAÇÃO DE FAZER, consistente em cessar os descontos de contribuição previdenciária, incidentes sobre eventual pensão em benefícios dos seus herdeiros, isolada ou separadamente, atuais autores da ação.

JULGO PROCEDENTE TAMBÉM O PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO para condenar o réu a restituir todos os valores descontados, à título de contribuição para o FUNPREV, nos proventos de aposentadoria da requerente, agora representada pelos seus herdeiros habilitados, relativo aos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação, acrescidos dos descontos vincendos até seu óbito ou de eventual pensão recebida por um ou ambos herdeiros representados, incidindo sobre todas as parcelas a serem repetidas a taxa Selic a partir de cada recolhimento indevido, devendo os cálculos serem apresentados em sede de Pedido de Cumprimento de Sentença."

O ESTADO DA BAHIA apresenta recurso de apelação no ID 68196479.

Narra que "A parte autora, ora Recorrida, informou que reuniu os requisitos para aposentadoria antes da EC nº 20/1998, portanto, teria direito adquirido à isenção referente aos descontos de contribuição previdenciária que passaram a ser realizados com a promulgação da EC nº 41/2003. Requereu, assim, cessação dos descontos e a restituição do valores com a devida correção monetária."

Preliminarmente, impugna o benefício da gratuidade de justiça concedido à apelada.

Afirma que "por força de hierarquia das leis, a Emenda Constitucional não pode ser afastada pela lei ordinária ou complementar posterior, menos ainda pela anterior. Têm-se, pois, em mira o PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE COLETIVO SOB O INTERESSE PARTICULAR como diretriz obrigatória na interpretação das normas constitucionais e legislativas, sendo este mais um motivo para a reforma da r. sentença, ante os graves prejuízos gerados aos cofres da previdência decorrentes de decisões judiciais que venham a acolher teses semelhantes à sustentada na presente demanda."

Assinala que "razoável ter-se como certo que a vontade constitucional não poderia ser, como não é, privilegiar os inativos, outorgando-lhes as mesmas vantagens e benefícios que tocam aqueles em atividade e desobrigá-los da contribuição para custeio do sistema previdenciário e assistencial, cujas prestações continuam fruindo, eles e seus dependentes. A aposentadoria não elidia a obrigação de pagar a contribuição social, até porque os servidores públicos não contribuem para a previdência com vistas a sua cobertura. Embora a aposentadoria esteja incluída entre os benefícios, o pagamento dos proventos corre à conta do Erário e não pelo FUNPREV."

Aduz que "não há como se invocar a aplicação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, com a afirmação de que a legislação estadual não poderia estabelecer novos ônus a aposentados já beneficiários desse status. É específica a jurisprudência do Supremo Tribunal, de fato, quando esclarece que o direito adquirido que se ergue como óbice à incidência das modificações normativas supervenientes não diz respeito às hipóteses de alteração de estatuto jurídico. Com efeito, já se encontra pacificado que NÃO EXISTE DIREITO ADQUIRIDO EM FACE DE REGIME JURÍDICO, sendo sempre possível a modificação deste regime, sem que se oponha contra ela a garantia do art. 5º, XXXVI, da Constituição."

Defende que "a teor do entendimento da consolidada jurisprudência do STF, confirma-se que, contrariamente do que pretende sustentar o Autor, o cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre seus proventos se submete às regras concernentes ao regime jurídico aplicável ao sistema tributário pátrio, razão pela qual não há que se falar em direito adquirido a não ver sua tributação majorada em razão da alteração legislativa das faixas de incidência da contribuição."

Obtempera que "a condenação do Estado da Bahia também vai contra o art. 40, caput e § 8º da Constituição Federal, porque desconsidera que tais dispositivos garantem aos entes federativos a regulamentação do seu próprio regime de seguridade social, o qual, tendo um caráter contributivo – e não retributivo –, não encontrava, como atualmente não encontra, qualquer limite na instituição de contribuições em face dos seus servidores inativos ou dos seus pensionistas."

Afirma que "Além dos argumentos acima expostos, não se pode, ainda, olvidar da regra contida no inciso V do parágrafo único do art. 194 da Carta Magna, que permaneceu mesmo após a Emenda Constitucional nº 20/98 (...) Exigindo uma distribuição igualitária dos ônus da seguridade dos servidores do Estado, o referido dispositivo constitucional – ignorado pelo Autor – igualmente legitimava a extensão das contribuições descontadas na folha dos servidores ativos aos proventos dos inativos e dos pensionistas."

Sustenta que "não é cabível a implementação de medida excepcional sem respaldo legal, quando, ademais, carece à Administração autorização legal para negar validade à legislação estadual vigente e, espontaneamente, por ato unilateral, fazer apurar a contribuição previdenciária de maneira diversa daquela que é imposta pela legislação específica."

Ao fim, requereu a reforma da sentença para que fossem julgados improcedentes os pedidos autorais.

Intimados, ANTÔNIO CLAUDIO SILVA CONCEIÇÃO e MARCELLO SILVA CONCEIÇÃO, na qualidade de herdeiros de AIDIL SILVA CONCEIÇÃO apresentaram contrarrazões no ID 68196484.

Apontam que "os já aposentados no serviço público antes da Emenda Constitucional n. 20/98 e aqueles que tinham direito de se aposentar, mas não o requereram, tiveram assegurado o direito à integralidade dos proventos ou no mínimo a imunidade das contribuições (§ 12 do art. 40 c/c o inc. II do art. 195 da Constituição Federal), nas condições das normas vigentes ao tempo da consumação ou da reunião das condições de exercício do direito."

Esclarecem que "é matéria remansosa no Supremo Tribunal Federal a impossibilidade de descontos relativos à contribuição previdenciária, no período de vigência da Emenda Constitucional n. 20/98, nos proventos dos servidores inativos e pensionistas, que somente passou a ser admitida a partir da publicação da Emenda Constitucional n. 41/2003. Deste modo, não havia possibilidade de cobrança de contribuições previdenciárias dos pensionistas e inativos na vigência da Emenda Constitucional nº 20/98. Sendo assim, as contribuições não se aplicariam aos servidores que já fossem inativos ou tivessem preenchido os requisitos para a aposentadoria à época da vigência da alteração constitucional."

Afirmam que "No âmbito da esfera Estadual, em 07 de janeiro de 1998, foi promulgada a Lei 7.249/98, que estabeleceu sobre o Sistema de Seguridade Social dos Servidores Públicos Estaduais, para impor a condição de contribuintes obrigatórios aos servidores públicos que se aposentarem a partir de sua edição.(...) Inobstante tal regra se dirigir aos servidores públicos que entrassem em inatividade a partir da vigência da referida lei, o Estado procedeu ao desconto em folha de todos os servidores estaduais, ativos e inativos, do valor correspondente ao referido plano, em percentual incidente sobre os proventos dos inativos, constituindo uma flagrante ilegalidade, por violar princípios consagrados no ordenamento jurídico brasileiro, tendo atingido o direito adquirido da Autora de gozar da isenção de recolhimento da contribuição previdenciária, na qualidade de aposentado. Acontece que este Egrégio Tribunal de Justiça, declarou inconstitucional o artigo 5º da Lei 7.249/98, uma vez que contrariava a redação dada ao art. 40, da CF, pela EC 20/98"

Obtemperam que "Com o advento da Lei 8.535/02, de 13 de dezembro de 2002, que alterou dispositivos da Lei nº 7.249/98, ficou assegurado que os contribuintes obrigatórios do Fundo de custeio, seriam os servidores ativos conforme disposição do art. 5º, § 1º"

Alegam que "Não é compreensível que uma lei nova possa desconstituir algo já sacramentado anteriormente pelo ordenamento jurídico, sob pena de afronta à segurança jurídica das relações. No caso, a parte autora possuía o direito à isenção da contribuição previdenciária, antes da Emenda Constitucional n. 20/98, pois já preenchia os requisitos para a inatividade, não podendo a lei posterior alterar a situação consolidada, valendo apenas para o futuro."

Esclarecem que "A posição do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que se na vigência da lei anterior, o servidor preencheu todos os requisitos exigidos, e o fato de, na sua vigência, não haver requerido a aposentadoria, não faz perder o seu direito que já estava adquirido. Os descontos realizados nos seus proventos, violam o princípio do direito adquirido, consagrado na Constituição Federal, no que diz respeito ao direito de o servidor inativo, ter sua aposentadoria regulada conforme as regras vigentes ao tempo em que preencheu os requisitos para sua inatividade."

Argumentam que "Sendo assim, também o poder constituinte derivado deve em suas manifestações observar os preceitos estabelecidos no art. 60, § 4º, IV, Constituição Federal, não podendo produzir inovações tendentes a abolir os direito e garantias individuais. É de considerar, que, a observância de tais limites decorre de sua natureza de poder constituído e limitado. Portanto, deve o Poder Derivado observar os limites de todos os direito e garantias individuais expressos no Art. 5º da Constituição e, dentre estes, o princípio constitucional de irretroatividade das leis."

Firme nestas razões, pugnam pelo improvimento do apelo.

 

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.



Salvador, 25 de outubro de 2024.



DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8175097-54.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
ESPÓLIO: AIDIL SILVA CONCEICAO e outros (2)
Advogado(s): JORSULEIDE LIMA CAMPOS

 

VOTO

De plano, afasta-se a impugnação à gratuidade de justiça, na medida em que se presume verdadeira a alegação de impossibilidade de arcar com as custas quando formulada por pessoa natural (art. 99, §3º, CPC).

Em que pese tal presunção não seja absoluta, o apelante não trouxe aos autos elementos capazes de desconstituí-la.

Passa-se ao mérito.

Conforme relatado, trata-se de demanda na qual se discute a isenção do pagamento de contribuição previdenciária de servidor público que tenha se aposentado ou preenchido os requisitos para aposentadoria antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/98.

Foi esclarecido em exordial que a autora teria ingressado no serviço público estadual em 1962 na Secretaria de Agricultura, posteriormente passando em 1966 ao Ministério Público Estadual, e, por fim, sendo nomeada para Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em 2004. De logo se destaca que tais informações são corroboradas pela documentação de ID 68195797.

Em 1998 foi editada a Emenda Constitucional de nº 20, que trouxe alteração nas regras a respeito do custeio da previdência social.

Em especial, destaca-se a alteração realizada no artigo 195, II, que expressamente afastou a cobrança de contribuição previdenciária dos aposentados:

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

(...)

II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201.

Tal direito estendeu-se aos servidores públicos por força do quanto por força da redação dada ao §12 do artigo 40:

Art. 40 - Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

(...)

§ 12 - Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.

Para além disso, a referida emenda expressamente assegurou a isenção de contribuição previdenciária para aqueles que houvessem completado as exigências para aposentadoria integral conforme termos dos normativos até então vigentes:

Art. 3º - É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos e aos segurados do regime geral de previdência social, bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação desta Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.

§ 1º - O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria integral e que opte por permanecer em atividade fará jus à isenção da contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria contidas no art. 40, § 1º, III, "a", da Constituição Federal.

§ 2º - Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no "caput", em termos integrais ou proporcionais ao tempo de serviço já exercido até a data de publicação desta Emenda, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão destes benefícios ou nas condições da legislação vigente.

§ 3º - São mantidos todos os direitos e garantias assegurados nas disposições constitucionais vigentes à data de publicação desta Emenda aos servidores e militares, inativos e pensionistas, aos anistiados e aos ex-combatentes, assim como àqueles que já cumpriram, até aquela data, os requisitos para usufruírem tais direitos, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal.

Nesse contexto, até a edição da EC nº 20/98, esses eram os critérios para aposentadoria:

Art. 40. O servidor será aposentado:

I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;

II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

III - voluntariamente:

a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;

b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;

c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;

d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço

Tendo a autora ingressado no funcionalismo público em 1962 (ID 68195797), vê-se que no ano de 1998 contava com 36 (trinta e seis) anos de contribuição.

Assim, preenchia os requisitos para aposentar-se voluntariamente pelos critérios vigentes antes da EC nº 20/98. Evidente, portanto, que a ela se aplica todo o regime previsto no artigo 3º da referida emenda constitucional.

Em especial, destaca-se que o referido dispositivo é claro ao afirmar que para aqueles que houvessem alcançado os requisitos para aposentação até a data de edição da emenda, seriam mantidos todos os direitos e garantias da legislação então em vigência.

Evidencia-se, portanto, que a mencionada emenda impediu a cobrança de contribuição previdenciária dos servidores que já se encontrassem em inatividade ou preenchessem os requisitos para a aposentadoria.

Posteriormente a Emenda Constitucional nº 41/03 veio a novamente alterar o regime previdenciário, desta vez de modo a impor o pagamento de contribuição previdenciária até mesmo aos servidores que estivessem na inatividade:

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

A questão principal da presente lide consiste justamente em saber se a alteração realizada neste dispositivo teria o condão de afastar a imunidade que antes havia sido concedida à autora, ora apelada.

Sabe-se que está plasmado na Constituição Federal o princípio da irretroatividade das leis:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

Assim, é evidente que dispositivo que seja posteriormente editado não pode produzir efeitos de modo a prejudicar direitos que já tenham sido previamente adquiridos.

Vêm a reforçar este entendimento o enunciado de súmula de nº 359 do Supremo Tribunal Federal:

Súmula nº 359 (STF) - Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários

É de se constatar, desse modo, que ao preencher os requisitos para a concessão de aposentadoria sob o pálio de determinada lei, o servidor incorpora no seu plexo de direitos todos aqueles que estejam previstos na legislação ora em vigência.

Não há que se falar, aqui, em direito adquirido a regime jurídico, mas sim à prerrogativa constitucionalmente elencada, no caso, isenção do pagamento de contribuição previdenciária.

Desse modo, não se pode acolher a tese que mudança constitucional posterior tenha o condão de retroagir para prejudicar direito que já tenha sido incorporado pelo servidor em sua aposentadoria.

Nesse sentido:

"APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. PENSIONISTA. IMUNIDADE À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. FUNPREV. FUNDO DE CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. LEI ESTADUAL N. 7.249/98. DESCONTOS EFETIVADOS SEM AMPARO CONSTITUCIONAL. ILEGALIDADE. MATÉRIA ASSENTE DA SUPREMA CORTE E NESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELO IMPROVIDO. No mérito, cinge-se a controvérsia posta nos autos, quanto à legalidade ou não do desconto compulsório da contribuição para o FUNPREV nos proventos do Apelante, bem assim a repetição dos valores já descontados. É cediço que a previdência social é estruturada sob a forma de regime geral, com caráter contributivo e filiação obrigatória, existindo, também, uma previdência especifica voltada aos servidores públicos estatutários, cumprindo pois apreciar a possibilidade de estender tal cobrança aos inativos e pensionistas.  O Pretório Excelso firmou-se no sentido de reconhecer a impossibilidade de descontos relativos a contribuição previdenciária, no período de vigência da EC 20/98, nos proventos dos servidores inativos e pensionistas, que somente passou a ser admitida a partir da publicação da Emenda Constitucional 41/2003. A despeito do quanto argumentado nas razões de apelo pelo Estado da Bahia, não era legal a cobrança de contribuições previdenciárias dos pensionistas e inativos na vigência da Emenda Constitucional nº 20/98.  As normas que eventualmente instituíram a exigência no período da alteração constitucional – a exemplo da Lei nº 7.249/98, não poderiam ser aplicadas aos servidores que já inativados ou tivessem preenchido os requisitos para a aposentadoria à época da vigência da alteração constitucional. Existe, portanto, o direito adquirido à isenção de contribuição previdenciária, na forma da lei de regência quando reuniu as condições de aposentação durante a vigência da Emenda Constitucional 20/98, que conforme se verifica nos autos não foi respeitada.  A imunidade pertinente ao desconto nos proventos do Apelado, constitui direito adquirido, pois já se encontrava incorporada a seu patrimônio antes da Lei estadual em comento, pois preencheu os requisitos para aposentadoria voluntária antes da edição da Ec 20/1998. A instituição de contribuição previdenciária nos proventos do apelado, mesmo o ato aposentador sendo praticado no ano de 2012, viola o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, sufragado pelo art. 37, XV, da Constituição Federal.  Assim é que cumpria ao legislador estadual respeitar o direito adquirido à imunidade constitucional vigente até a EC 41/2003, sendo ilegal a contribuição compulsória prevista na Lei Estadual 7.249/98. Sobre o direito à repetição dos valores recolhidos pelos aposentados e pensionistas a título de contribuição previdenciária, no período de vigência da EC nº 20/98, tem-se o entendimento externado pela suprema corte, no RE nº 580871, da Relatoria do Min. Gilmar Mendes , diretamente favorável à devolução. Ademais, trata-se de questão amplamente discutida neste Tribunal de Justiça, que concluiu pela inconstitucionalidade do art. 5º da Lei Estadual nº 7.249/98, que autorizava o mencionado desconto, visto que vai de encontro à redação dada pela Emenda Constitucional 20/98 ao art. 40 da Carta Maior.  Cumpre também ressaltar que, embora se possa alegar que não existe direito adquirido em relação a imutabilidade do regime jurídico do servidor público, in casu, trata-se da não incidência da citada contribuição, com base nos preceitos constitucionais e que à época não foi respeitada, atingindo a apelada com situação ao sistema previdenciário já consolidado. Havendo cobrança indevida, há o dever de devolver – de forma simples – os valores cobrados indevidamente.  Não existe, pois qualquer ofensa ao princípio da legalidade estrita. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA INTEGRADA EM REEXAME NECESSÁRIO."

(Classe: Apelação,Número do Processo: 8093602-85.2023.8.05.0001,Relator(a): FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO,Publicado em: 30/04/2024) (grifos aditados)

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. PENSIONISTA. RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. FUNPREV. FUNDO DE CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. LEI ESTADUAL N. 7.249/98. DESCONTOS EFETIVADOS SEM AMPARO CONSTITUCIONAL. ILEGALIDADE. MATÉRIA ASSENTE DA SUPREMA CORTE E NESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. O cerne da questão objeto da demanda versa acerca da legalidade ou não do desconto compulsório da contribuição para o FUNPREV nos proventos de pensionista do Estado da Bahia e a devolução dos valores já descontados. 2. É matéria remansosa no Supremo Tribunal Federal a impossibilidade de descontos relativos a contribuição previdenciária, no período de vigência da EC 20/98, nos proventos dos servidores inativos e pensionistas, que somente passou a ser admitida a partir da publicação da Emenda Constitucional 41/2003. 3. Tanto o Superior Tribunal de Justiça quanto o Supremo Tribunal Federal, já reconheceram a inconstitucionalidade da tributação instituída pela Lei nº 7.249/98 aos aposentados. 4. A imunidade pertinente ao desconto nos proventos da impetrante, no particular, é que constitui direito adquirido, pois já incorporada a seu patrimônio antes da Lei estadual em comento, sendo a conduta da Administração, inquestionavelmente, violadora do princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, sufragado pelo art. 37, XV, da Constituição Federal. 5. Assim é que cumpria ao legislador estadual respeitar o direito adquirido à imunidade constitucional vigente até a EC 41/2003, sendo ilegal a contribuição compulsória prevista na Lei Estadual 7.249/98. 6. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO."

(TJ-BA - REEX: 00802584320048050001, Relator: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2020) (grifos aditados)

"APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS INATIVOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COMPULSÓRIA. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS A TÍTULO DE FUNPREV. FUNDO DE CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. LEI ESTADUAL N. 7.249, DE 07 DE JANEIRO DE 1998. DESCONTOS EFETIVADOS SEM AMPARO CONSTITUCIONAL. ILEGALIDADE EVIDENTE. SENTENÇA CONFIRMADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.

A prefacial de prescrição não pode prosperar, posto que não ocorre prescrição do fundo de direito em relações de trato sucessivo, aplicando-se in casu a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Rejeito a preambular.

Aqueles que já eram aposentados ou que já reuniam condições para aposentadoria, não podem ser atingidos por alteração legislativa posterior, sob pena de violação ao direito adquirido.

Vigorava, à época dos descontos reclamados, a isenção da contribuição previdenciária, assegurando ao inativo a percepção dos proventos irredutíveis, ex vi dos arts. 5º, XXXVI e 194, IV, da CF.

Expurgada do ordenamento jurídico a Lei Estadual nº. 7.249, de 07 de janeiro de 1998, que instituiu a cobrança dos inativos, sem previsão constitucional, somente após a Lei 8.535/2002, tornou-se possível os descontos (FUNPREV), a contar da data da sua entrada em vigor, em 13 de dezembro de 2002. Assim, em respeito ao direito adquirido, afiguram-se ilegais as deduções relatadas na ação ordinária, referentes ao período compreendido entre o ano de 1998 a 13 de dezembro de 2002.

A EC 41/2003 não retroage para atingir o pedido em apreço, uma vez que o desconto indevido abrange apenas o período de 1998 a 13 de dezembro de 2002, antes, portanto, da EC n. 41/2003, que estendeu a dedução da contribuição previdenciária aos inativos, evidenciando a ilegalidade da redução de valores dos proventos dos recorridos a título de contribuição para o FUNPREV.

Rejeita-se a preliminar suscitada e, no mérito, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a sentença hostilizada, inclusive, em necessário reexame."

(Classe: Apelação,Número do Processo: 0171141-70.2003.8.05.0001,Relator(a): JOSE OLEGARIO MONCAO CALDAS,Publicado em: 05/09/2018) (grifos aditados)

"APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. POLICIAL MILITAR INATIVO. PROVENTOS. DESCONTOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA AO FUNPREV. IMPOSSIBILIDADE. REUNIÃO DAS CONDIÇÕES PARA A APOSENTADORIA NA VIGÊNCIA DA EC 20/98. INAPLICABILIDADE DA EC 41/03. SÚMULA 359, STF. TEMPUS REGIT ACTUM. DIREITO À RESTITUIÇÃO, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.

Os servidores inativos e pensionistas não podiam sofrer descontos em seus proventos e pensões, referentes à contribuição previdenciária, em face da regra do artigo 195, inciso II, da CF/88, com a redação da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, até a publicação da emenda constitucional nº 41/2003. Jurisprudência do STF.

O apelado, contudo, se encontra em situação sui generis, na medida em que reuniu todas as condições necessárias para a aposentadoria em 1999, ou seja, na vigência da EC 20/98, quando não era possível incidir contribuição previdenciária sobre os proventos e pensões dos servidores estaduais inativos; porém, só foi efetivamente aposentado em 21/12/2013, quando já estava em vigor a EC 41/2003, menos favorável.

É forçoso reconhecer que, se o apelado reuniu as condições para a transferência à inatividade em determinada data, esta deve ser considerada como o marco para a determinação da legislação aplicável, por força do princípio tempus regit actum e da Súmula nº. 359, do STF, não sendo possível aplicar, em seu desfavor, o regime jurídico vigente à época da aposentadoria, para autorizar a cobrança das contribuições previdenciárias.

Logo, revelam-se indevidos os descontos a título de contribuição para o PLANSERV, impondo-se a restituição integral ao apelado, respeitando-se o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº. 20.910/32.

Recurso desprovido. Sentença mantida."

(Classe: Apelação,Número do Processo: 0515463-82.2015.8.05.0001,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA,Publicado em: 20/11/2018) (grifos aditados)

Assim, diferentemente do quanto alega o apelante, não há que se falar em violação ao direito à isonomia, uma vez que a isenção ora pleiteada foi constitucionalmente prevista, e sem empregar qualquer distinção que seja contrária aos ditames do ordenamento.

Rememora-se que o princípio da igualdade, em sua faceta material, não consiste no tratamento uniforme de todos, mas sim na ausência de discriminações que fujam aos valores maiores da Constituição:

“Igualdade em sentido material, além disso, significa proibição de tratamento arbitrário, ou seja, a vedação da utilização, para o efeito de estabelecer as relações de igualdade e desigualdade, de critérios intrinsecamente injustos e violadores da dignidade da pessoa humana, de tal sorte que a igualdade, já agora na segunda fase de sua compreensão na seara jurídico-constitucional, opera como exigência de critérios razoáveis e justos para determinados tratamentos desiguais”

(SARLET, Ingo; et. al. Curso de direito constitucional. 4. ed. ampl., incluindo novo capítulo sobre princípios fundamentais. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 572)

De grande clareza, portanto, que na espécie não há violação à isonomia, na medida em que a diferenciação se deu por determinação constitucional.

Destaca-se, ademais, que a permanência dos descontos relativos à contribuição previdenciária mesmo na inatividade tem o condão de onerar excessivamente os servidores aposentados.

Nesse contexto, vale destacar que estão em análise no Supremo Tribunal Federal as Ações Diretas de Inconstitucionalidade de nº 6254, 6255, 6256 e 6258, que abordam mudanças ao regime previdenciário incorporadas pela Emenda Constitucional nº 103/2019.

As discussões travadas, entre outras, são a respeito da constitucionalidade: da instituição de contribuição previdenciária extraordinária e alíquotas progressivas; da possibilidade de ampliação da base contributiva das aposentadorias e pensões; da cobrança de contribuição previdenciária de aposentados e pensionistas sobre o valor dos proventos que superem o salário-mínimo quando houver deficit atuarial, tudo isso a evidenciar a sensibilização e possível mudança de entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à questão da carga excessiva das contribuições previdenciárias, em especial aquelas cobradas na inatividade.

Importa salientar, ademais, que no julgamento da ADI nº 6254 o Ministro Luiz Edson Fachin e a Ministra Rosa Weber votaram em sentido contrário aos descontos previdenciários discutidos naquela demanda, o que reforça os argumentos antes expostos.

Outrossim, também não há que se falar em violação ao artigo 40, §8º da Constituição Federal, que garante aos entes federativos a regulamentação de seu próprio regime de seguridade social.

Isso porque, sabe-se que todo e qualquer dispositivo legal a ser editado em uma ordem constitucional deve seguir as determinações da própria Constituição Federal.

Assim, se a Carta Magna prevê isenção do pagamento de determinada contribuição, não podem legislações infraconstitucionais elaborarem determinação em sentido diverso.

Não por outro motivo foi declarada a inconstitucionalidade de dispositivo da Lei Estadual nº 7.249/98, justamente por contrariar a isenção prevista pela EC nº 20/98:

"PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003211-56.2005.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: JOSE CELESTINO DOS SANTOS e outros (3) Advogado (s):IZABEL BATISTA URPIA ACORDÃO DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. FUNPREV. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DURANTE A VIGÊNCIA DA EC 20/98. LEI ESTADUAL 7.249/98. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO STF E NESTE E. TJBA. SÚMULA 188 STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É matéria remansosa no Supremo Tribunal Federal a impossibilidade de descontos relativos a contribuição previdenciária, no período de vigência da EC 20/98, nos proventos dos servidores inativos e pensionistas, que somente passou a ser admitida a partir da publicação da Emenda Constitucional 41/2003. 2. Os tribunais superiores já reconheceram a inconstitucionalidade da tributação instituída pela Lei nº 7.249/98 aos aposentados, devem ser objeto de restituição, no período entre a EC 20/98 e a EC 41/03, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3. A devolução deverá ocorrer sob a forma simples, com juros de mora contados a partir do trânsito em julgado, conforme súmula 188 do STJ. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para integrar a sentença e determinar que o termo inicial dos juros de mora ocorra a partir do trânsito em julgado."

(TJ-BA - APL: 00032115620058050001 6ª Vara da Fazenda Pública - Salvador, Relator: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/11/2022) (grifos aditados)

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. PENSIONISTA. RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. FUNPREV. FUNDO DE CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. LEI ESTADUAL N. 7.249/98. DESCONTOS EFETIVADOS SEM AMPARO CONSTITUCIONAL. ILEGALIDADE. MATÉRIA ASSENTE DA SUPREMA CORTE E NESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. O cerne da questão objeto da demanda versa acerca da legalidade ou não do desconto compulsório da contribuição para o FUNPREV nos proventos de pensionista do Estado da Bahia e a devolução dos valores já descontados. 2. É matéria remansosa no Supremo Tribunal Federal a impossibilidade de descontos relativos a contribuição previdenciária, no período de vigência da EC 20/98, nos proventos dos servidores inativos e pensionistas, que somente passou a ser admitida a partir da publicação da Emenda Constitucional 41/2003. 3. Tanto o Superior Tribunal de Justiça quanto o Supremo Tribunal Federal, já reconheceram a inconstitucionalidade da tributação instituída pela Lei nº 7.249/98 aos aposentados. 4. A imunidade pertinente ao desconto nos proventos da impetrante, no particular, é que constitui direito adquirido, pois já incorporada a seu patrimônio antes da Lei estadual em comento, sendo a conduta da Administração, inquestionavelmente, violadora do princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, sufragado pelo art. 37, XV, da Constituição Federal. 5. Assim é que cumpria ao legislador estadual respeitar o direito adquirido à imunidade constitucional vigente até a EC 41/2003, sendo ilegal a contribuição compulsória prevista na Lei Estadual 7.249/98. 6. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO."

(TJ-BA - REEX: 00802584320048050001, Relator: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2020) (grifos aditados)

Por outro lado, igualmente não se pode falar em violação ao artigo 194, parágrafo único, V, da Constituição Federal, na medida em que a autora participou ativamente na fonte de custeio durante todo o seu tempo de atividade, de modo que não há abalo à equidade por receber, em sua aposentadoria, a isenção ora ensejada.

Por fim, não se constata violação ao princípio da legalidade, eis que, conforme esclarecido linhas atrás, a isenção ora concedida tem sua fonte em expressa disposição constitucional, a saber, a Emenda Constitucional de nº 20/98.



Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso de apelação.



Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,                de                        de 2024.



PRESIDENTE



DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR



PROCURADOR DE JUSTIÇA