PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. CÁLCULO PRO RATA DIE. MORA CONFIGURADA. VALIDADE DA GARANTIA FIDUCIÁRIA. REVISÃO CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, §3º, e 85, §11; CC, art. 1.362, IV; Decreto-Lei nº 911/69, arts. 1º, §1º, e 2º, §2º; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.464.546/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 13.05.2024, DJe 15.05.2024; TJMG, AI nº 3665855-12.2025.8.13.0000, Rel. Des. Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª Câmara Cível, j. 09.12.2025; TJBA, Apelação nº 0514776-08.2015.8.05.0001, Rel. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda, 5ª Câmara Cível, publ. 01.10.2024; STJ, Tema 1.132; STJ, Súmula 380. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL n. 8007735-68.2025.8.05.0191, em que figura como apelante ALANE SUELI MAIA CAMPOS e apelado BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo e o fazem pelas razões adiante expostas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007735-68.2025.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALANE SUELI MAIA CAMPOS
Advogado(s): LAYANE SERRA CAVALCANTE
APELADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado(s):DENIS ARANHA FERREIRA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por ALANE SUELI MAIA CAMPOS, em face de decisão (Id. 97311865) proferida em demanda envolvendo contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. Em suas razões recursais (Id. 97311867), a parte apelante sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em erro in judicando e error in procedendo, ao deixar de reconhecer a abusividade da cláusula contratual que prevê capitalização diária de juros sem indicação expressa da taxa correspondente. Aduz que tal prática viola o dever de informação consagrado nos arts. 6º, III, 46 e 51 do Código de Defesa do Consumidor, bem como afronta a Súmula 539 do STJ e o Tema Repetitivo 28, segundo o qual o reconhecimento de abusividade nos encargos do período de normalidade contratual descaracteriza a mora. Afirma que, embora o contrato indique as taxas mensal e anual, não explicita a taxa diária, inviabilizando a aferição da real onerosidade da capitalização diária, o que comprometeria a transparência contratual. Defende que, sendo abusiva a cobrança no período de normalidade, inexiste mora válida, nos termos da Súmula 72 do STJ, o que inviabiliza a ação de busca e apreensão. Requer, ao final, a reforma integral da sentença, com a revogação da liminar de apreensão e a improcedência da ação. Renova, ainda, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando estar desempregada e em situação de fragilidade financeira. Em sede de contrarrazões (Id. 97313579), o apelado BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A aduz que o contrato foi celebrado de forma regular, com plena observância da legislação aplicável, tendo a parte apelante anuído expressamente com todas as cláusulas pactuadas. Argumenta que a mora restou devidamente configurada mediante notificação extrajudicial regularmente realizada, nos termos da legislação específica. Sustenta, ainda, que o bem objeto da garantia fiduciária encontra-se devidamente individualizado no contrato, com indicação de seus elementos identificadores, afastando qualquer alegação de nulidade. Reforça a legalidade da capitalização de juros, bem como a validade dos encargos moratórios, afirmando que foram expressamente pactuados. Aduz que a capitalização mensal encontra-se regularmente pactuada, sendo suficiente a indicação das taxas mensal e anual, nos termos da Súmula 541 do STJ. Argumenta que a menção à expressão “pro rata die” refere-se apenas aos encargos moratórios, e não à capitalização no período de normalidade contratual. Impugna, por fim, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência financeira da apelante. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do mesmo diploma legal. Salvador, 01 de junho de 2026 Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007735-68.2025.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALANE SUELI MAIA CAMPOS
Advogado(s): LAYANE SERRA CAVALCANTE
APELADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado(s): DENIS ARANHA FERREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do recurso em ambos os efeitos porque presentes seus pressupostos de admissibilidade. De início, analiso o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. O art. 98 do Código de Processo Civil dispõe que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça”. Por sua vez, o art. 99, §3º, do mesmo diploma legal estabelece que a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade. Da análise dos autos, verifico que a apelante trouxe elementos aptos a demonstrar a alteração de sua condição financeira, notadamente a comprovação de desemprego (Id. 97313569, pg. 03), circunstância que evidencia a dificuldade de arcar com os encargos processuais sem prejuízo de sua subsistência. Não há, por outro lado, prova robusta capaz de infirmar tal condição. Diante desse cenário, entendo que restam preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício, motivo pelo qual defiro à apelante a gratuidade da justiça. Superada a questão preliminar, passo ao exame do mérito. No mérito, contudo, o recurso não merece acolhimento. A controvérsia central devolvida à apreciação desta instância recursal não reside propriamente na abusividade dos juros remuneratórios contratados, tampouco no percentual das taxas pactuadas, mas sim na alegada existência de capitalização diária de juros sem indicação expressa da respectiva taxa diária, tese utilizada pela apelante com o objetivo de descaracterizar a mora e, por consequência, invalidar a ação de busca e apreensão. Todavia, ao analisar detidamente as razões recursais e o instrumento contratual (Id. 97311850, pág. 140) acostado aos autos, verifico que a apelante acaba por misturar institutos jurídicos distintos, tratando como equivalentes as teses de juros remuneratórios e capitalização de juros, na tentativa de construir a premissa de que haveria capitalização diária dos juros remuneratórios do contrato. Entretanto, tal conclusão não encontra respaldo no pacto firmado entre as partes. Isso porque os juros remuneratórios correspondem à remuneração do capital disponibilizado pela instituição financeira durante a normalidade contratual, enquanto a capitalização consiste na incorporação periódica dos juros ao saldo devedor para incidência de novos juros sobre valores anteriormente acrescidos. A apelante também confunde o cálculo “pro rata die” com a própria capitalização diária de juros. A previsão contratual de cálculo “pro rata die” igualmente não se confunde com capitalização diária. Em termos simples, o cálculo “pro rata die” representa apenas uma forma de calcular encargos proporcionalmente aos dias de atraso no pagamento. Assim, caso o consumidor permaneça inadimplente por determinado número de dias, os encargos moratórios são calculados proporcionalmente ao período de inadimplemento. Tal previsão não significa incidência diária de juros sobre juros durante a normalidade contratual. A cláusula apontada pela apelante faz referência justamente ao cálculo proporcional dos encargos moratórios incidentes em caso de atraso, e não à capitalização diária dos juros remuneratórios ordinários do financiamento. Nesse contexto, importante distinguir os institutos: a capitalização diária pressupõe incidência sucessiva e diária de juros incorporados ao saldo devedor, exigindo pactuação clara e expressa; já o cálculo “pro rata die” consiste apenas na apuração proporcional de encargos em razão da quantidade de dias em atraso, sem formação diária de juros compostos. Assim, a mera existência da expressão “pro rata die” no instrumento contratual não autoriza, por si só, a conclusão de que houve pactuação de capitalização diária. Desse modo, no que se refere à capitalização de juros, o ordenamento jurídico admite tal prática nas operações realizadas por instituições financeiras, desde que expressamente pactuada. A Medida Provisória nº 2.170-36/2001, em seu art. 5º, dispõe que “nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”. Por oportuno, excerto de decisão do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO BANCÁRIO . RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACUTAÇÃO DO ENCARGO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE . REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Ação de cobrança . Contrato bancário. Capitalização de juros. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que é possível a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1 .963-17/00, reeditada como MP 2.170- 36/01), desde que expressamente pactuada. 3. Na hipótese, o acórdão dispôs que existe previsão no contrato de taxa de juros anu al superior ao duodécuplo da mensal, o que é suficiente para permitir a co brança da taxa efetiva anual contratada (Tema 247) . 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. Agravo interno não provido .(STJ - AgInt no AREsp: 2464546 SP 2023/0347416-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024) Ademais, embora a apelante invoque a Súmula 539 do STJ e precedentes relacionados à necessidade de indicação expressa da taxa diária, não logra demonstrar concretamente que o contrato efetivamente estabeleça capitalização diária dos juros remuneratórios. Ao contrário, a sentença recorrida observou corretamente que o contrato prevê taxa mensal de 2,169872% e taxa anual de 29,382099%, sendo que a diferença entre o duodécuplo da taxa mensal e a taxa anual apenas evidencia a pactuação da capitalização mensal, admitida pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Quanto à alegação de descaracterização da mora, igualmente não assiste razão à apelante. O Decreto-Lei nº 911/69, que regula a alienação fiduciária em garantia, estabelece, em seu art. 2º, §2º, que a mora decorre do simples vencimento da obrigação não adimplida, podendo ser comprovada mediante notificação extrajudicial, a qual foi enviada conforme Id. 97311850, pg. 170. Desse modo, ausente comprovação efetiva da alegada capitalização diária no período de normalidade contratual, não há falar em abusividade apta a descaracterizar a mora, permanecendo hígida a constituição em mora da devedora fiduciária e, consequentemente, válidos os pressupostos para o ajuizamento da ação de busca e apreensão. A jurisprudência é firme no sentido de que a eventual revisão de encargos contratuais somente tem o condão de afastar a mora quando demonstrada, de forma inequívoca, a abusividade das cláusulas pactuadas, o que não se verifica na hipótese. Assim, permanece hígida a mora da devedora fiduciária, legitimando a adoção das medidas previstas no Decreto-Lei nº 911/69. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO . PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA EM CONTRAMINUTA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA PELO AGRAVANTE. ÔNUS DO IMPUGNANTE. MORA COMPROVADA POR NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL . TEMA 1.132 DO STJ. DISCUSSÃO SOBRE ABUSIVIDADE DE JUROS QUE NÃO AFASTA A CONFIGURAÇÃO DA MORA (SÚMULA 380/STJ). MANUTENÇÃO DA LIMINAR . PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo objeto de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, com impugnação à gratuidade da justiça apresentada em contraminuta pelo agravado . II. Questão em discussão Duas questões se colocam: (i) saber se subsiste a impugnação à justiça gratuita do agravante, à luz dos documentos comprobatórios de sua hipossuficiência; (ii) verificar se estão presentes os requisitos legais para manutenção da liminar de busca e apreensão, notadamente a comprovação da mora e a alegada abusividade dos encargos contratuais. III. Razões de decidir A impugnação à gratuidade deve ser rejeitada, pois o agravante comprovou rendimentos compatíveis com a insuficiência econômica, enquanto o agravado não produziu qualquer prova capaz de afastar a presunção de veracidade, em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o ônus da prova recai sobre o impugnante . A mora restou configurada mediante o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, forma considerada suficiente pelo art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69 e consolidada pelo Tema 1.132 do STJ, que dispensa a prova do efetivo recebimento pelo devedor. A discussão sobre suposta abusividade de juros exige dilação probatória e não impede a caracterização da mora, conforme orientação sumulada pelo STJ, segundo a qual a mera propositura de ação revisional não obsta os efeitos do inadimplemento . Presentes os requisitos legais e inexistindo elementos que infirmem a regularidade da notificação ou a inadimplência, impõe-se a manutenção da medida liminar de busca e apreensão. IV. Dispositivo e tese Rejeita-se a preliminar suscitada em contraminuta e nega-se provimento ao recurso. Tese de julgamento: 1 . Compete ao impugnante demonstrar a suficiência econômica do beneficiário da justiça gratuita, não bastando alegações genéricas. 2. A comprovação da mora em contrato com alienação fiduciária se aperfeiçoa com o envio da notificação ao endereço contratual, independentemente da prova do recebimento (Tema 1.132/STJ) . 3. A alegação de abusividade de encargos não afasta a mora nem impede o deferimento da liminar de busca e apreensão (Súmula 380/STJ). (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 36658551220258130000, Relator.: Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 09/12/2025, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/12/2025) (Grifei) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0514776-08.2015.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MARCOS VILARONGA DE OLIVEIRA Advogado (s): RODRIGO GRISE COSTA DIAS APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado (s):CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEITADA. MÉRITO . NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENDEREÇO CONTRATUAL. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO. VALIDADE . TEMA Nº 1.132 DO STJ. BOA FÉ OBJETIVA. MORA CONFIGURADA . AÇÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS INCIDENTES NO PERÍODO DA NORMALIDADE. ABUSIVIDADE RECONHECIDA APENAS QUANTO AOS ENCARGOS RELATIVOS AO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. MORA NÃO DESCARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não se configura ofensa ao princípio da dialeticidade recursal quando as razões recursais evidenciam de modo claro os motivos do inconformismo com a decisão recorrida, razão pela qual rejeita-se a preliminar . 2. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento REsp 1951888/RS e do REsp 1951662/RS sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese (TEMA 1132): Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 3. Firmou-se tal entendimento com base na premissa de que o devedor, ao firmar o contrato, deve apresentar todas as informações necessárias para a sua eventual notificação à vista do princípio da boa-fé que rege as relações contratuais. 4. Em conformidade com o entendimento vinculante firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1061530/RS, apenas a existência da abusividade nos encargos incidentes no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) possuem o condão de descaracterizar a mora. 5. No caso em estudo, a ação revisional anteriormente proposta foi julgada parcialmente procedente, declarando a abusividade apenas dos encargos moratórios, incidentes no período da inadimplência, situação que não descaracteriza a mora contratual. 6. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0514776-08.2015.8. 05.0001, em que figuram como apelante MARCOS VILARONGA DE OLIVEIRA e como apelado BANCO PAN S.A. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora . Sala das Sessões, datado e assinado eletronicamente. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora (TJ-BA - Apelação: 05147760820158050001, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2024) No tocante à alegada nulidade da garantia fiduciária por ausência de individualização do bem, também não prospera a insurgência. Conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, o contrato descreve de forma suficiente o veículo dado em garantia, com indicação de marca, modelo, ano de fabricação, cor e número de chassi (Id. 97311850, pg. 143), o que atende plenamente às exigências previstas no art. 1.362, inciso IV, do Código Civil, bem como no art. 1º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/69. A finalidade da norma, que é assegurar a identificação inequívoca do bem, mostra-se integralmente atendida, inexistindo qualquer vício apto a comprometer a validade da garantia. No mesmo sentido, não há falar em revisão contratual com fundamento genérico em suposta abusividade. O princípio do pacta sunt servanda impõe o respeito às cláusulas livremente pactuadas, sendo a intervenção judicial medida excepcional, condicionada à demonstração inequívoca de ilegalidade ou onerosidade excessiva, o que não se verifica no caso. Ao revés, os elementos constantes dos autos evidenciam a regularidade da contratação e o inadimplemento da obrigação assumida. Por tais razões, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, ressalvada a concessão da gratuidade da justiça à apelante. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade ora deferida. Sala das sessões, de de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Presidente/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007735-68.2025.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALANE SUELI MAIA CAMPOS
Advogado(s): LAYANE SERRA CAVALCANTE
APELADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado(s): DENIS ARANHA FERREIRA
VOTO