PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8001257-98.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: FERNANDA DE OLIVEIRA BRITO e outros
Advogado(s): FERNANDA DE OLIVEIRA BRITO
IMPETRADO: 2a vara das garantias de salvador
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR. CRIME DE ROUBO. SIMULAÇÃO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA E AUSÊNCIA DE DOLO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA. 

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por advogada regularmente inscrita na OAB/BA, em favor de paciente preso preventivamente por suposta prática do crime de roubo majorado. Consta dos autos que, na noite de 02 de janeiro de 2026, por volta das 21h30, o paciente adentrou a Farmácia Pague Menos, localizada na Rua Ruy Barbosa, no município de Simões Filho/BA, e anunciou um assalto ao funcionário do estabelecimento, simulando estar armado ao segurar a região da cintura, e ordenou a entrega dos valores do caixa. Subtraiu a quantia de R$ 369,20 e, ao tentar fugir, entrou em vias de fato com o funcionário, sendo em seguida capturado por guarnição da Polícia Militar, que recuperou a quantia subtraída. O auto de prisão em flagrante foi lavrado pela 22ª Delegacia Territorial de Simões Filho e distribuído à 2ª Vara das Garantias da comarca de Salvador. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva decretada está devidamente fundamentada, com base na gravidade concreta do fato e nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal; (ii) verificar se as alegações de atipicidade da conduta, ausência de grave ameaça e desclassificação penal podem ser analisadas na via estreita do habeas corpus. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva do paciente está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da forma temerária e audaciosa como os fatos foram praticados, com simulação de arma de fogo, em horário noturno e em estabelecimento comercial em pleno funcionamento, o que evidencia risco à coletividade e gravidade concreta da conduta.

4. A decisão impugnada aponta que, embora não tenha sido localizada arma de fogo com o paciente, a simulação da posse do armamento mediante gestos e afirmação verbal configurou grave ameaça à vítima, o que justifica a manutenção da custódia cautelar, segundo a jurisprudência consolidada do STJ.

5. A existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, extraídos do auto de prisão em flagrante, depoimentos da vítima e dos policiais militares que efetuaram a captura, satisfaz o requisito do fumus comissi delicti para a decretação da prisão preventiva.

6. O periculum libertatis está caracterizado pelo modus operandi do crime, que revela reprovabilidade acentuada e potencial risco de reiteração delitiva, não sendo razoável a substituição por medidas cautelares diversas, conforme art. 319 do CPP.

7. O fato de o Ministério Público ter se manifestado favoravelmente à liberdade provisória não vincula o juízo, especialmente quando este é provocado por requerimento da autoridade policial e dispõe de fundamentos suficientes extraídos dos autos para justificar a segregação.

8. A alegação defensiva de que o paciente apenas teria simulado portar arma utilizando um telefone celular não descaracteriza, neste juízo preliminar, a grave ameaça exigida para a tipificação do crime de roubo, sendo necessária a produção de provas em sede de instrução processual para avaliação da tipicidade e da existência de dolo específico.

9. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a via do habeas corpus não comporta o revolvimento aprofundado de provas nem o exame de teses que demandem dilação probatória, como a desclassificação de crime ou a atipicidade da conduta.

10. Condições subjetivas favoráveis, como primariedade, residência fixa ou trabalho lícito, não têm o condão de afastar a prisão preventiva, quando presentes fundamentos concretos relacionados à segurança da ordem pública. 

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Ordem denegada.

 

Tese de julgamento:

“A prisão preventiva pode ser decretada com base na gravidade concreta da conduta, especialmente quando o crime for cometido com simulação de arma, em horário noturno e local público, demonstrando risco à ordem pública.”

“A manifestação ministerial pela concessão de liberdade provisória não vincula o juízo, quando devidamente provocado e diante da existência de fundamentação idônea.”

“O habeas corpus não é via adequada para o exame de atipicidade da conduta ou desclassificação do tipo penal que dependam de dilação probatória.”

“A presença de condições pessoais favoráveis não impede, por si só, a decretação da prisão preventiva, quando satisfeitos os requisitos do art. 312 do CPP.”

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 282, §§ 2º e 4º, 312, 319.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 899295/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 16.10.2024, DJe 23.10.2024; STJ, AgRg no HC 826437/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 18.03.2024, DJe 02.04.2024; STJ, AgRg no RHC 167672/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 29.04.2024, DJe 03.05.2024.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8001257-98.2026.8.05.0000, em que figura como impetrante a Bela. FERNANDA DE OLIVEIRA BRITO, e como paciente JOÃO VITOR DA SILVA JESUS, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da comarca de Remanso/Ba.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DENEGAR a Ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2026.

 

Des. Presidente

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

 

Procurador(a) de Justiça 

74

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8001257-98.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: FERNANDA DE OLIVEIRA BRITO e outros
Advogado(s): FERNANDA DE OLIVEIRA BRITO
IMPETRADO: 2a vara das garantias de salvador
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Habeas Corpus, com liminar, impetrado por FERNANDA DE OLIVEIRA BRITO, advogada regularmente inscrita na OAB/BA sob o nº 81.008, em favor de JOÃO VITOR DA SILVA JESUS, contra ato atribuído ao MM. Juiz de Direito da 2ª Vara das Garantias da comarca de Salvador, no qual se aponta a existência de constrangimento ilegal decorrente da decretação e manutenção de prisão preventiva.

 

A exordial acusatória, ID 97197972 – fls. 2 a 4 destes autos, narra o seguinte fato:

 

“Na noite de 02 de janeiro de 2026, por volta das 21 horas e 30 minutos, o denunciado adentrou no estabelecimento comercial denominado Farmácia Pague Menos, situado à Rua Ruy Barbosa, Centro, neste Município de Simões Filho, Bahia, anunciou a intenção de realizar assalto, simulando portar arma de fogo ao segurar a região da cintura, e determinou à vítima Bruno Vinícius Santana Souza (funcionário do estabelecimento comercial) a entrega do numerário então existente no caixa, logrando subtrair a quantia de R$ 369,20 (trezentos e sessenta e nove reais e vinte centavos), consumando a inversão da posse do referido numerário.

 

Ao evadir-se, o denunciado foi contido em vias de fato e, na sequência, capturado por guarnição da Polícia Militar (SD PM Kleiton Amorim Lima e SD PM Tailan Silva de Oliveira Costa), sendo recuperado integralmente o numerário, lavrando-se o Auto de Exibição e Apreensão e o Termo de Entrega/Restituição à vítima/empresa, conforme BO nº 00003230/2026-A02, constante no APF nº 268/2026, termo de declarações da vítima, declarações das testemunhas e respectivas peças cartorárias:

[...]”

 

Nas razões impetradas, ID 97197975, a defesa sustenta, em síntese, a inexistência de grave ameaça apta a configurar o crime de roubo previsto no art. 157 do Código Penal, tendo em vista a ausência de arma real ou de qualquer meio com potencialidade lesiva concreta. Neste aspecto, a impetrante aduz que a conduta atribuída ao paciente não ultrapassa a seara de uma simulação inócua, carecendo de elementos que caracterizem o dolo específico exigido pelo tipo penal imputado, razão pela qual pugna, alternativamente, pela desclassificação para o delito de furto simples ou, se for o caso, para a contravenção penal de vias de fato.

 

A impetração também enfatiza que o paciente é primário, possui vida pregressa regular e não ostenta antecedentes criminais, tendo confessado espontaneamente o ocorrido e colaborado com a autoridade policial. Destaca-se ainda que a conduta teria decorrido de um impulso isolado, fruto do desespero gerado pela recente perda de seu vínculo empregatício e pela sobrecarga psíquica vivenciada no seio familiar.

 

A impetrante sustenta, ainda, que a prisão preventiva é desprovida de fundamentação concreta, assentando-se unicamente na gravidade abstrata do delito, sem indicar elementos individualizados que demonstrem a presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Ressalta, assim, a desproporcionalidade da medida extrema, em flagrante violação ao princípio da presunção de inocência, requerendo sua revogação com eventual substituição por medidas cautelares diversas, nos moldes do art. 319 do mesmo diploma legal.

 

Ao final, a impetrante requer, liminarmente, a concessão da ordem para determinar a imediata soltura do paciente, com expedição do competente alvará de soltura. E, no mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem, seja para reconhecer a atipicidade da conduta e determinar sua absolvição sumária, seja para desclassificar o delito imputado, com a revogação da prisão preventiva e aplicação de medidas cautelares alternativas, se cabíveis.

 

O pedido liminar foi indeferido, sob o fundamento de que não restou evidenciado o fumus boni iuris necessário para a concessão da medida liminar, ao ID 97217731.

 

A autoridade coatora prestou informações ao ID 97795789.

 

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça, ao ID 98024400, opinou pela denegação da ordem impetrada.

 

Relatados os autos, inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, 02 de fevereiro de 2026. 

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator 

74


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8001257-98.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: FERNANDA DE OLIVEIRA BRITO e outros
Advogado(s): FERNANDA DE OLIVEIRA BRITO
IMPETRADO: 2a vara das garantias de salvador
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de Habeas Corpus, com liminar, impetrado por FERNANDA DE OLIVEIRA BRITO, advogada regularmente inscrita na OAB/BA sob o nº 81.008, em favor de JOÃO VITOR DA SILVA JESUS, contra ato atribuído ao MM. Juiz de Direito da 2ª Vara das Garantias da comarca de Salvador, no qual se aponta a existência de constrangimento ilegal decorrente da decretação e manutenção de prisão preventiva.

 

A exordial acusatória, ID 97197972 – fls. 2 a 4 destes autos, narra o seguinte fato:

 

“Na noite de 02 de janeiro de 2026, por volta das 21 horas e 30 minutos, o denunciado adentrou no estabelecimento comercial denominado Farmácia Pague Menos, situado à Rua Ruy Barbosa, Centro, neste Município de Simões Filho, Bahia, anunciou a intenção de realizar assalto, simulando portar arma de fogo ao segurar a região da cintura, e determinou à vítima Bruno Vinícius Santana Souza (funcionário do estabelecimento comercial) a entrega do numerário então existente no caixa, logrando subtrair a quantia de R$ 369,20 (trezentos e sessenta e nove reais e vinte centavos), consumando a inversão da posse do referido numerário.

 

Ao evadir-se, o denunciado foi contido em vias de fato e, na sequência, capturado por guarnição da Polícia Militar (SD PM Kleiton Amorim Lima e SD PM Tailan Silva de Oliveira Costa), sendo recuperado integralmente o numerário, lavrando-se o Auto de Exibição e Apreensão e o Termo de Entrega/Restituição à vítima/empresa, conforme BO nº 00003230/2026-A02, constante no APF nº 268/2026, termo de declarações da vítima, declarações das testemunhas e respectivas peças cartorárias:

[...]”

 

No caso em análise, o fundamento da presente ação assenta-se, essencialmente, no pleito de revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, sob o argumento de que a medida cautelar mostra-se ilegal.

 

Sobre o pleito do impetrante, insta destacar que a Constituição Federal consagrou o cabimento do habeas corpus, em seu art. 5º, LXVIII, “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.

 

A impetração sustenta que a prisão é ilegal, porquanto ausentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Na oportunidade, alega que o paciente apenas teria simulado o porte de arma de fogo com um telefone celular, sem produzir qualquer risco concreto ou grave ameaça, o que, segundo a tese defensiva, descaracterizaria o crime de roubo, permitindo a desclassificação da imputação penal para furto simples ou contravenção penal. Neste aspecto, defende a atipicidade da conduta e a inexistência de dolo específico, requerendo, ao final, a concessão da ordem para determinar a revogação da prisão preventiva, com a consequente expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP.

 

De acordo com os elementos constantes do auto de prisão em flagrante e das informações prestadas pela autoridade coatora, corroboradas pelo parecer da Procuradoria de Justiça, o paciente foi detido em flagrante delito em 02/01/2026, após ter adentrado, por volta das 21h30, na Farmácia Pague Menos, localizada em Simões Filho, Bahia, anunciando um assalto mediante simulação de estar armado, ao segurar a região da cintura, subtraindo, em seguida, a quantia de R$ 369,20. Na tentativa de fuga, entrou em vias de fato com um funcionário e foi capturado por uma guarnição da Polícia Militar, que logrou recuperar a totalidade da quantia subtraída.

 

A decisão impugnada assentou-se, com precisão, nos elementos descritos no auto de prisão, destacando que a conduta do paciente apresenta gravidade concreta suficiente para justificar a custódia cautelar, dada a maneira como o crime foi executado — com simulação de arma, em horário noturno, em local público e comercial — circunstâncias que denotam acentuada reprovabilidade e revelam desprezo pelas normas mínimas de convivência social.

 

Pontuou o magistrado que, embora o Ministério Público tenha se posicionado pela concessão de liberdade provisória, o juízo, devidamente provocado pela autoridade policial mediante apresentação do auto de flagrante, possui liberdade para eleger a medida cautelar mais adequada ao caso concreto.

 

Tal atuação encontra respaldo consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual afasta a imperfeição da imputação de atuação de ofício quando o juiz decide de forma diversa do parecer ministerial em sede de audiência de custódia, desde que provocado.

 

Nesse sentido, acerca da prisão preventiva, deve-se observar as exigências elencadas no art. 312 do CPP:

 

Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova de existência do crime e indícios suficientes da autoria.

 

Considerando os retromencionados requisitos da cautelar questionada pela impetrante, bem como, analisados os autos, verifica-se que não se sustenta o argumento levantado pela Defesa, em relação a ausência de fundamentação idônea da decisão combatida, conforme se verifica do ID 537198887 dos autos da APF nº 8000213-41.2026.8.05.0001, lavrado pela DD. Autoridade Policial da 22ª Delegacia Territorial de Simões Filho/BA, distribuído para a 2ª Vara do Juízo de Garantias:

 

“[…] Perlustrando os depoimentos das testemunhas policiais SD PM Kleiton e SD PM Tailan se extrai que os representados encontravam-se em serviço de policiamento ostensivo quando, por volta das 21h30, ao transitarem pela Rua Ruy Barbosa, Centro, município de Simões Filho/BA, perceberam uma movimentação suspeita, haja vista que dois indivíduos encontravam-se em vias de fato no interior da Farmácia Pague Menos. Ao aproximarem-se do local, constataram que o nacional JOÃO VITOR DA SILVA JESUS encontrava-se em vias de fato com um funcionário do referido estabelecimento. O referido indivíduo tentou evadir-se do local, contudo foi alcançado e capturado pela guarnição, sendo constatado que havia acabado de tentar subtrair valores em dinheiro da farmácia.

 

O funcionário do estabelecimento, identificado como Bruno Vinícius Santana Souza, informou que durante a fuga do autor, a guarnição conseguiu recuperar a quantia de R$ 369,20 (trezentos e sessenta e nove reais e vinte centavos), valor este que o conduzido teria tentado subtrair. O funcionário narrou que se encontrava no caixa do referido estabelecimento quando o autor adentrou a farmácia e dirigiu-se ao declarante, anunciando o assalto, ordenando que fossem abertos os caixas. O autor afirmou estar armado, segurando a região da cintura, fazendo menção de estar de posse de arma de fogo, o que gerou temor no declarante. No momento em que o autor se evadia do local, o declarante conseguiu imobilizá-lo, contudo, acabou soltando-o quando o autor deixou cair o dinheiro na calçada.

 

Vê-se, pois, que, no juízo perfunctório próprio deste momento processual, há prova suficiente da existência de materialidade e indícios de autoria a ligar o representado à prática do crime em apuração, restando devidamente preenchido o requisito da prisão preventiva fumus comissi delicti.

 

Quanto à necessidade de garantia da ordem pública, periculum statu libertatis, é de se ressaltar que segundo a tese nº 12, da 'Jurisprudência de Teses', do C. STJ, "a prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi)'".

 

O modus operandi do fato em apuração indica a gravidade em concreto do fato em testilha. Conforme se extrai das deposições dos policiais militares e da vítima, o autuado adentrou estabelecimento comercial em pleno funcionamento, anunciou o assalto fazendo menção de estar armado ao segurar a região da cintura, gerando temor na vítima e grave intranquilidade social. A conduta do representado, vê-se, tem gravidade concreta e é apta a gerar grande intranquilidade social, o que revela ser impossível a decretação de medidas cautelares diversas da prisão.”

 

No caso concreto, verifica-se a presença dos requisitos do fumus commissi delicti e do periculum libertatis. O primeiro decorre da materialidade e dos indícios de autoria evidenciados nos autos do APF, nos depoimentos da vítima e das testemunhas policiais. O segundo é extraído da forma temerária como a infração foi cometida, sendo a simulação de arma suficiente, no juízo preliminar deste momento processual, para caracterizar grave ameaça e ensejar insegurança no convívio social, nos moldes da jurisprudência consolidada.

 

O decreto prisional assentou-se na necessidade de garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta dos fatos imputados. A decisão está suficientemente motivada e fundamentada nos elementos objetivos do auto de flagrante, bem como nos relatos das testemunhas e da vítima, os quais descrevem uma conduta revestida de periculosidade social e audácia, perpetrada em estabelecimento comercial em pleno funcionamento, durante o período noturno, mediante intimidação, com simulação de estar armado. Tais circunstâncias indicam, com clareza, a gravidade concreta do delito e a potencial periculosidade do agente, aptas a autorizar a custódia cautelar.

 

Neste aspecto, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o modus operandi da ação delitiva, quando revelador de especial gravidade ou violência, configura fundamento idôneo para decretação ou manutenção da prisão preventiva:

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO COM VIOLÊNCIA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS . AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não concedeu habeas corpus para revogar prisão preventiva decretada por roubo majorado . O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado, argumentando a ausência de contemporaneidade dos fatos com o decreto prisional e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a manutenção da prisão preventiva está devidamente fundamentada pela gravidade concreta do crime e pelo risco de reiteração delitiva; (ii) avaliar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, conforme o artigo 319 do Código de Processo Penal . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do delito de roubo com violência, perpetrado mediante uso de armas de fogo e ameaça grave à vítima, circunstâncias que indicam periculosidade e risco à ordem pública. 4 . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a manutenção da prisão preventiva deve atender aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, considerando a necessidade de preservação da ordem pública e a prevenção de novas infrações, especialmente em casos que envolve organização criminosa. 5. A fundamentação do decreto prisional é robusta, baseando-se na gravidade do modus operandi e na periculosidade do agravante, elementos que superam o mero risco abstrato e justificam a custódia cautelar . 6. As instâncias ordinárias reafirmaram que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não seria suficiente para garantir a ordem pública, dada a natureza violenta do crime e o histórico de reiteração delitiva do agravante. 7. A análise detalhada dos autos revela que o agravante integra organização criminosa dedicada à prática reiterada de crimes patrimoniais e violentos, reforçando a necessidade de segregação cautelar para proteção da sociedade .IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ - AgRg no HC: 899295 MG 2024/0092676-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 16/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2024)

 

Ademais, a medida se revela proporcional, diante da gravidade concreta dos fatos e da necessidade de se obstar a reiteração criminosa, não sendo razoável, nas circunstâncias dos autos, a adoção de medidas cautelares diversas, na forma do art. 319 do Código de Processo Penal.

 

Destarte, a fundamentação exposta na decisão que decretou a prisão preventiva mostra-se não apenas compatível com os parâmetros constitucionais e legais exigidos, como também alinhada à jurisprudência consolidada, razão pela qual afasta qualquer alegação de ilegalidade ou ausência de motivação concreta.

 

Em que pese a impetração traga considerações sobre a tipificação penal dos fatos, como a alegação de ausência de grave ameaça, ou sobre a existência de dolo, as teses voltadas à desclassificação da imputação ou à absolvição do paciente não podem ser conhecidas na via estreita do habeas corpus. A análise da tipicidade da conduta e da existência de dolo específico demanda instrução probatória adequada, com contraditório pleno, produção de provas e valoração jurisdicional aprofundada, o que não se compatibiliza com os estreitos limites cognitivos deste instrumento processual.

 

Conforme reiterada jurisprudência dos tribunais superiores, o habeas corpus não se presta à supressão de instância nem à revaloração de provas quando ausente flagrante ilegalidade, razão pela qual não merece acolhimento as alegações de atipicidade da conduta, desclassificação e ausência de dolo.

 

Nesse sentido, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que o habeas corpus, por sua natureza de remédio constitucional de rito célere e cognição sumária, não constitui via adequada para o revolvimento aprofundado de matéria fático-probatória, especialmente quando se objetiva a análise de provas ainda pendentes de produção:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PLEITO DE NULIDADE. BUSCA EM SITUAÇÃO DE GRANDE OPERAÇÃO DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO . INFORMAÇÕES DE "FONTE" DE TRÁFICO DE DROGAS. CÃES FAREJADORES QUE INDICARAM AS DROGAS. ENTRADA EM DOMICÍLIO APENAS COM CONSENTIMENTO DE MORADOR. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL NA VIA ELEITA . PRECEDENTES. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO . I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - Aqui, as fundadas razões que ensejaram a abordagem policial não se limitaram a uma suspeita totalmente infundada. Elas se pautaram no fato de que os policiais, no bojo de grande operação de combate ao crime organizado, tiveram a informação de que havia "fonte" de tráfico de drogas no local. Com o auxílio de cães farejadores, houve a perfeita indicação de que as drogas se encontravam na residência do agravante (local com entrada de portas compartilhadas) . Além disso, o ingresso em domicílio somente ocorreu mediante franqueamento por morador. III - De resto, o eventual acolhimento das teses defensivas como um todo demandaria necessariamente amplo reexame da matéria fática e probatória, procedimento, a toda evidência, incompatível com a via estreita do habeas corpus e do seu recurso ordinário. Precedentes. IV - No mais, os argumentos atraem a Súmula n . 182 desta Corte Superior.Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 826437 SP 2023/0178853-2, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 18/03/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/04/2024). Grifos nossos.

 

Finalmente, ressalta-se que a existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não assegura, por si só, o direito à liberdade provisória, especialmente quando há nos autos elementos concretos que demonstram a periculosidade do agente e justificam a necessidade da segregação cautelar.

 

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO . PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU . REQUERIMENTO. CUSTÓDIA. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. POSSIBILIDADE . EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSAO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 . A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva foi imposta em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do acusado, consistente na prática, em tese, de homicídio qualificado e homicídio qualificado tentado, em que o acusado utilizando seu automóvel atingiu propositalmente as vítimas que vinham de moto à sua frente . Assim, a prisão se faz necessária para garantir a ordem pública. 3. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 4 . "A interpretação do art. 310, II, do CPP deve ser realizada à luz dos arts. 282, §§ 2º e 4º, e 311, do mesmo estatuto processual penal, a significar que se tornou inviável, mesmo no contexto da audiência de custódia, a conversão, de ofício, da prisão em flagrante de qualquer pessoa em prisão preventiva, sendo necessária, por isso mesmo, para tal efeito, anterior e formal provocação do Ministério Público, da autoridade policial ou, quando for o caso, do querelante ou do assistente do MP. Magistério doutrinário .Jurisprudência" (RHC n. 131.263/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24/2/2021, DJe de 15/4/2021). 5 . O pleito de excesso de prazo na formação da culpa não foi debatido pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 167672 BA 2022/0214602-4, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 29/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2024). Grifos nossos.

 

Ante o exposto, DENEGO A ORDEM de Habeas Corpus.

 

Salvador/BA, documento assinado eletronicamente. 

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator 

74