PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA. CPC/1973. AUSÊNCIA DE AÇÃO PRINCIPAL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação contra sentença que extinguiu a ação cautelar, sem resolução do mérito, por ausência de ajuizamento da ação principal no prazo legal, com imposição de multa por litigância de má-fé. A parte autora informou como ação principal processo ajuizado anteriormente ao ajuizamento da cautelar, descaracterizando a natureza de dependência entre as ações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar: (i) a regularidade da extinção da ação cautelar preparatória pela ausência de propositura da ação principal; e (ii) a validade da aplicação da multa por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do CPC/1973 (art. 806), o prazo de 30 dias para ajuizamento da ação principal se inicia com a efetivação da medida cautelar, o que não ocorreu no caso, afastando-se a perda automática do direito de ação por decurso de prazo. A inexistência de ação principal válida, proposta após a cautelar, demonstra ausência de interesse de agir, legitimando a extinção do feito com fundamento no art. 485, VI, do CPC/2015. A conduta da parte autora ao indicar como principal uma ação anterior, desvinculada, configura litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II e III, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de ajuizamento de ação principal após a cautelar acarreta a extinção do feito por falta de interesse de agir. 2. Configura litigância de má-fé a indicação de demanda preexistente como ação principal de medida cautelar preparatória." Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 806; CPC/2015, arts. 485, VI, 489, § 1º, IV, 80, II e III; 1.013, § 3º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.091.223/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 06.06.2017; STJ, REsp 1.303.374/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13.03.2014. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0152513-23.2009.8.05.0001, em que figuram como apelante W Z Y COMERCIO DE UTILIDADES PARA O LAR LTDA e como apelado SCA-INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0152513-23.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: W Z Y COMERCIO DE UTILIDADES PARA O LAR LTDA.
Advogado(s): JOSE AUGUSTO COSTA SOBRINHO
APELADO: SCA-INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA
Advogado(s):ITAMAR DE SOUSA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por WZY COMERCIO DE UTILIDADES PARA O LAR LTDA contra a sentença que extinguiu a ação cautelar c/c pedido de tutela antecipada ajuizada em face de SCA INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, em razão da ausência de formulação do pedido principal no prazo legal, além de condenar a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Na origem, a autora alegou manter relação comercial com a ré, consistente na aquisição e comercialização de móveis modulados, desenvolvidos sob medida. Aduziu que, em razão do não pagamento de determinados valores em decorrência de inadimplemento parcial das obrigações assumidas pela ré, foi surpreendida com protestos de títulos no valor total de R$ 115.545,22, os quais reputa indevidos. Em caráter liminar, requereu a sustação dos protestos já lavrados, bem como a proibição de novos registros, até o julgamento definitivo do mérito. A tutela antecipada foi indeferida pelo Juízo de origem. A ré, por sua vez, manifestou-se contestando tal informação, ressaltando que a ação principal indicada era anterior ao ajuizamento da cautelar, demonstrando, segundo alega, a tentativa da parte autora de induzir o juízo a erro. Com base nesses elementos, o Juízo de primeiro grau, rejeitando as preliminares de inépcia da inicial e de incorreção do valor da causa, entendeu, no mérito, pela ausência de interesse de agir da parte autora, diante da não formulação do pedido principal no prazo legal de 30 dias, previsto no art. 308 do CPC/2015. Concluiu que a ação cautelar autônoma não subsiste no sistema processual atual, razão pela qual extinguiu o feito sem julgamento do mérito. Ademais, entendeu comprovada a litigância de má-fé da parte autora, impondo-lhe multa correspondente a 2% do valor atualizado da causa, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Irresignada, a autora/apelante interpôs recurso de Apelação, alegando, em síntese: Que a sentença aplicou equivocadamente o regime do CPC/2015 a atos processuais regidos pelo CPC/1973, desrespeitando o princípio da segurança jurídica; Que, conforme entendimento consolidado, a exigência de formulação do pedido principal no prazo de 30 dias, prevista no art. 806 do CPC/1973, apenas se impõe quando houver efetivação da medida cautelar, o que não ocorreu, visto que a liminar foi indeferida; Que não há que se falar em litigância de má-fé, pois as ações propostas versavam sobre protestos distintos, decorrentes de títulos diversos, cada qual com suas especificidades, inexistindo identidade absoluta de causas de pedir; Que eventuais inconsistências na tramitação processual se deveram a falhas de distribuição e digitalização de processos físicos, não podendo ser imputadas à parte autora; Que permanece a necessidade da análise do pedido de sustação dos protestos em virtude da existência dos requisitos de concessão da medida cautelar, caracterizados pela presença do fumus boni iuris e do periculum in mora; Que a manutenção da sentença implicaria violação aos princípios constitucionais da função social da empresa e da proteção à atividade econômica. Requereu, ao final, o provimento do recurso para desconstituir a sentença, afastar a condenação por litigância de má-fé e determinar o prosseguimento da ação cautelar, com a reanálise do pedido liminar de sustação dos protestos. Contrarrazões ID 74953400. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, data registrada pelo sistema Des. Josevando Andrade Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0152513-23.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: W Z Y COMERCIO DE UTILIDADES PARA O LAR LTDA.
Advogado(s): JOSE AUGUSTO COSTA SOBRINHO
APELADO: SCA-INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA
Advogado(s): ITAMAR DE SOUSA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se a verificar a regularidade da extinção do feito por ausência de formulação do pedido principal e a imposição de multa por litigância de má-fé, diante da ausência de ajuizamento do pedido principal no prazo de 30 dias, após a propositura da ação cautelar. No que tange à alegação de inaplicabilidade do art. 308 do CPC/2015 — por suposta regência do caso pelo Código de Processo Civil de 1973 — e da ausência de exigência do ajuizamento da ação principal, cumpre esclarecer que, ainda que sob a égide do CPC/1973, a sistemática das ações cautelares preparatórias impunha a formulação do pedido principal no prazo de 30 dias após a efetivação da medida cautelar (art. 806). No regime do Código de Processo Civil de 1973 (art. 806), aplicável ao caso por força da época dos atos processuais praticados, o prazo de 30 dias para a formulação da ação principal somente se inicia com a efetivação da medida cautelar. Na ausência de deferimento da liminar, inexiste a efetivação da tutela, de modo que não há falar em prazo para propositura da ação principal. Entretanto, no caso concreto, a análise dos autos demonstra que, mesmo afastando-se o rigor da contagem do prazo em virtude do indeferimento da tutela de urgência, permanece ausente o interesse de agir da parte autora. Explico. Instada a se manifestar sobre a propositura da ação principal, a autora informou o ajuizamento da demanda tombada sob o nº 0178543-32.2008.8.05.0001, em trâmite perante a 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA (ID 74953265). Ocorre que a ação principal mencionada foi ajuizada antes da presente ação cautelar, em 14/08/2008, conforme se extrai da própria numeração dos processos e da cronologia processual, sendo a cautelar em epígrafe ajuizada em 2009. Inclusive a mesma foi extinta ao reconhecer o juízo litispendência com ação de nº 0131816-15.2008.8.05.0001. Após recurso, o Tribunal não conheceu da irresignação, estando a demanda arquivada. Em relação a ação 0131816-15.2008.8.05.0001 a mesma após a reforma da sentença que a extinguiu por abandono da causa retornou a origem e encontrasse em instrução processual. Assim, não se cuida de ação principal proposta em atendimento à relação de acessoriedade e dependência típica das cautelares preparatórias, mas de demanda anterior, desvinculada formal e temporalmente do objeto da presente cautelar. Esse fato demonstra a ausência do nexo de instrumentalidade que justifique a subsistência da ação cautelar preparatória, cuja razão de ser é garantir a utilidade do provimento a ser buscado na futura ação principal, inexistente no caso dos autos. A conduta da parte autora, ao indicar como ação principal uma demanda preexistente, esvazia a lógica do regime das medidas cautelares e corrobora a ausência de interesse processual, por inadequação da via eleita. A propósito: E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO - JULGAMENTO IMPROCEDENTE DA AÇÃO PRINCIPAL – PERDA DO OBJETO DA CAUTELAR – RECURSO NÃO CONHECIDO. O Colendo Superior Tribunal possui jurisprudência pacífica no sentido de que "A ação cautelar possui natureza acessória, visto que objetiva assegurar o resultado útil e eficaz do processo principal, guardando relação de dependência com este, não podendo tramitar autonomamente. (...)" (AgInt no AREsp 791.875/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 09/04/2019).Em razão da improcedência do pedido veiculado na ação ordinária (ação principal), não é de se conhecer do recurso que ataca apenas a medida cautelar inominada .(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0005056-25.2014.8.11 .0007, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 08/05/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA QUANTO AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA PRINCIPAL. EXTINÇAO DO FEITO . INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 806 DO CPC/73. NECESSIDADE DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL NO PRAZO DE 30 DIAS A CONTAR DA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR, AINDA QUE DE FORMA PARCIAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. BLOQUEIO PARCIAL DO VALOR PRETENDIDO . TERMO INICIAL DA CONTAGEM. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PELA APELANTE. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA . APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA (TJPR - 15ª C. Cível - 0065513-27.2015.8 .16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 27 .02.2019)(TJ-PR - APL: 00655132720158160014 PR 0065513-27.2015.8 .16.0014 (Acórdão), Relator.: Desembargador Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 27/02/2019, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/03/2019) Assim, a extinção do feito, com base no art. 485, VI, do CPC/2015, deve ser mantida, ainda que por fundamentos jurídicos diversos. Ademais, a multa por litigância de má-fé também encontra amparo, diante da conduta temerária da parte autora ao intentar sucessivas ações com idêntica causa de pedir e pedido, omitindo a realidade processual, além de alterar a verdade dos fatos, configurando hipótese expressa prevista no art. 80, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Dessa forma, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida, inclusive quanto à multa por litigância de má-fé, custas e honorários advocatícios. Em razão do insucesso recursal majoro os honorários advocatícios para o percentual de 12% ( doze por cento) sobre o valor da causa. Salvador, data constante do sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator A13
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0152513-23.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: W Z Y COMERCIO DE UTILIDADES PARA O LAR LTDA.
Advogado(s): JOSE AUGUSTO COSTA SOBRINHO
APELADO: SCA-INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA
Advogado(s): ITAMAR DE SOUSA SILVA
VOTO