PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000458-75.2012.8.05.0262
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
APELADO: CEZARIO FERREIRA DA SILVA e outros
Advogado(s): 

PJ8

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÕES LEGAIS. SÚMULA 106/STJ. IAC 1/STJ. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. PROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Apelação do exequente contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial por prescrição intercorrente. A ação foi ajuizada em 14/05/2012 para cobrança de Nota de Crédito Rural com vencimento final em 02/05/2015. O feito foi suspenso em razão de leis federais de renegociação de crédito rural (Lei nº 12.844/2013 e Lei nº 13.340/2016 com alterações) até 30/12/2019. O exequente requereu prosseguimento em 08/05/2020, mas o despacho de citação só foi proferido em 07/12/2021. As tentativas de citação restaram infrutíferas por falecimento do coexecutado e mudança de endereço do executado principal, tendo o exequente requerido citação por edital em 28/08/2024.

II. Questão em discussão

2. Saber se ocorreu prescrição intercorrente na execução, considerando as suspensões legais, o comportamento processual do exequente e a demora na citação.

III. Razões de decidir

3. As sucessivas suspensões legais, amparadas nas Leis 12.844/2013 e 13.340/2016, sobrestaram o curso do processo e o próprio prazo prescricional até 30/12/2019.

4. O exequente não permaneceu inerte: requereu prosseguimento em 08/05/2020, requalificou o polo passivo, expediu carta precatória e requereu citação por edital.

5. A demora de 19 meses entre o requerimento de prosseguimento e o despacho de citação é imputável ao serviço judiciário, atraindo a Súmula 106/STJ.

6. O IAC 1/STJ (REsp 1.604.412/SC) exige inércia do exequente para configuração da prescrição intercorrente no CPC/73, requisito não preenchido.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o prosseguimento da execução. Tese: "A prescrição intercorrente em execução regida pelo CPC/73 pressupõe inércia do exequente, não se configurando quando a demora na citação decorre do serviço judiciário e o credor adota as providências processuais cabíveis."


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 0000458-75.2012.8.05.0262, em que figuram como Apelante, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, e Apelados, CEZARIO FERREIRA DA SILVA e CASSIMIRO FERREIRA DA SILVA. 


Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões,   de  de 2026.



Presidente


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator


Procurador(a) de Justiça



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000458-75.2012.8.05.0262
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
APELADO: CEZARIO FERREIRA DA SILVA e outros
Advogado(s):  

PJ8

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Uauá, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0000458-75.2012.8.05.0262, proposta contra CEZARIO FERREIRA DA SILVA e CASSIMIRO FERREIRA DA SILVA, que assim dispôs, in verbis:


“Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento nos arts. 487, II, e 924, inciso III, do Código de Processo Civil.


Deixo de condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência porquanto os executados não foram citados.


Custas pela exequente.


Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1010 do CPC), sem nova conclusão, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.


Fica a parte advertida, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.


Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se com baixa.


Atribuo a este despacho força de mandado de intimação/citação.” (ID. 104942715)


Inconformada, a parte recorrente defende em suas razões recursais (ID. 104942768), que a sentença deve ser anulada, a fim de que seja afastada a prescrição intercorrente e determinado o prosseguimento da execução, fundada na Cédula de Crédito Rural nº 698.464.488-72, cujo débito indicado na inicial corresponde a R$ 29.749,42.


Afirma que não houve abandono da causa nem inércia processual, pois o feito permaneceu suspenso por força das Leis Federais nº 12.844/2013, 13.340/2016 e 13.729/2018, relativas à renegociação de dívidas rurais, tendo o último prazo suspensivo se encerrado apenas em 30/12/2019.


Sustenta que, após o término da suspensão, requereu o prosseguimento da execução, bem como adotou providências para viabilizar a citação dos executados, inclusive diante do falecimento do coexecutado Cassimiro Ferreira da Silva e da necessidade de substituição processual pelo respectivo espólio. 


Afirma, ainda, que, frustrada a citação por carta precatória do executado Cezário Ferreira da Silva, requereu a citação por edital em 28/08/2024, pedido que não teria sido apreciado antes da prolação da sentença.


Argumenta que a demora na citação decorreu de fatores alheios à sua vontade e de entraves inerentes ao próprio mecanismo judiciário, razão pela qual invoca a incidência da Súmula 106 do STJ. 


Defende, também, que, por se tratar de execução ajuizada sob a égide do CPC/1973, o reconhecimento da prescrição intercorrente dependeria de prévia intimação pessoal do exequente para impulsionar o feito, conforme orientação do STJ no REsp 1.620.919/PR.


Assevera, por fim, que a sentença violou os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, eficiência e economia processual, previstos no art. 8º do CPC, ao extinguir a execução apesar das diligências promovidas pelo credor.


Com isso, pugna pelo provimento do recurso, para que seja anulada a sentença e determinado o regular prosseguimento da ação executiva.



É o relatório.


Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Primeira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187 do RITJBA.


Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.


 

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000458-75.2012.8.05.0262
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
APELADO: CEZARIO FERREIRA DA SILVA e outros
Advogado(s):  

PJ8

VOTO

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Uauá, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0000458-75.2012.8.05.0262, proposta contra CEZARIO FERREIRA DA SILVA e CASSIMIRO FERREIRA DA SILVA, que assim dispôs, in verbis:


“Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento nos arts. 487, II, e 924, inciso III, do Código de Processo Civil.


Deixo de condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência porquanto os executados não foram citados.


Custas pela exequente.


Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1010 do CPC), sem nova conclusão, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.


Fica a parte advertida, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.


Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se com baixa.


Atribuo a este despacho força de mandado de intimação/citação.” (ID. 104942715)


Encontrando-se presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do apelo.


A controvérsia resume-se a saber se ocorreu a prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial movida pelo apelante, considerando as sucessivas suspensões legais determinadas por leis federais de crédito rural, o comportamento processual do exequente e a demora na efetivação da citação.


A ação foi ajuizada sob a égide do CPC/1973, o que atrai a aplicação do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no IAC 1/STJ (REsp 1.604.412/SC), julgado pela Segunda Seção:

 

IAC STJ nº 1 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. — Paradigma: REsp 1604412/SC 


Nos termos do IAC 1/STJ, a prescrição intercorrente na vigência do CPC/73 exige inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material, contado do fim do prazo de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 ano. Além disso, exige-se a prévia intimação do credor para que possa opor fatos impeditivos, em respeito ao contraditório.

 

No caso concreto, não se verifica a inércia do exequente. Pelo contrário, o Banco do Nordeste atuou diligentemente em todas as fases processuais.


Inicialmente, a execução foi ajuizada em 14/05/2012, antes mesmo do vencimento final do título (02/05/2015). O exequente solicitou a suspensão do feito com fundamento em leis federais que autorizavam a renegociação de dívidas de crédito rural, todas impositivas e que suspendiam inclusive o prazo prescricional. Essas suspensões foram deferidas pelo juízo nos seguintes termos: em 10/03/2014, com base no art. 8º, §12, da Lei 12.844/2013 (ID. 104942562); em 01/03/2017, com base no art. 10, I, da Lei 13.340/2016, até 29/12/2017 (ID. 104942565); em 02/04/2019, com base no art. 10, II, da Lei 13.340/2016, com redação dada pelas Leis 13.606/2018 e 13.729/2018, até 30/12/2019 (ID. 104942671).


A Lei 13.340/2016, em seu art. 10, expressamente determinava a suspensão das execuções em curso e do prazo de prescrição das dívidas de crédito rural. Referida suspensão teve seu termo final em 30 de dezembro de 2019.


Imediatamente após o término da última suspensão legal, o exequente requereu o prosseguimento do feito em 08/05/2020 (ID. 104942674), demonstrando inexistir qualquer inércia de sua parte. Ocorre que o despacho ordenando a citação somente foi proferido em 07/12/2021 (ID. 104942676), ou seja, 19 meses após o requerimento do exequente. Essa demora é exclusivamente imputável ao serviço judiciário, e não à parte.


Aplica-se, portanto, o enunciado da Súmula 106/STJ:


SÚMULA STJ nº 106 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CITAÇÃO]: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. (CORTE ESPECIAL, julgado em 26/05/1994, DJ 03/06/1994, p. 13885)

 

Uma vez proposta a ação no prazo fixado, a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não justifica a arguição de prescrição. 


Após o despacho de citação, o exequente continuou adotando todas as providências ao seu alcance. As tentativas de citação resultaram infrutíferas por circunstâncias alheias à sua vontade: o coexecutado Cassimiro Ferreira da Silva já havia falecido em 02/12/2007, antes do ajuizamento, e o executado Cezario Ferreira da Silva havia se mudado para São Carlos/SP. O exequente requereu a requalificação do polo passivo, juntou certidão de óbito, obteve o deferimento da emenda à inicial e a expedição de carta precatória. Quando a precatória retornou negativa, o exequente informou ter consultado os sistemas INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD e, diante do esgotamento dos meios, requereu tempestivamente a citação por edital em 28/08/2024. Esse pedido sequer foi apreciado antes da sentença.


Ao ser intimado para se manifestar sobre a prescrição em 20/10/2025, o exequente se manifestou prontamente em 24/10/2025, sustentando a inocorrência da prescrição intercorrente com argumentos jurídicos consistentes.


A Primeira Câmara Cível deste Tribunal já decidiu em caso análogo que a ausência de impulso oficial atribuída aos mecanismos da Justiça afasta a configuração da prescrição intercorrente:


EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0365656-56.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO APELADO: INDUSTRIPAN INDUSTRIA DE PAES E ALIMENTOS LTDA e outros (2) Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO NÃO EFETIVADA NO PRAZO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE ACERCA DO RETORNO NEGATIVO DO MANDADO DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA EX OFFICIO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE IMPULSO OFICIAL. PARALISAÇÃO DO FEITO ATRIBUÍDA AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. Salvador/BA, ___ de _________ de 2024. Presidente Desa. Regina Helena Ramos Reis Relatora ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0365656-56.2013.8.05.0001,Relator(a): REGINA HELENA RAMOS REIS,Publicado em: 16/07/2024)

 

No caso, entre o fim da última suspensão legal (30/12/2019) e a prolação da sentença (13/03/2026), o exequente praticou atos processuais de impulso em múltiplas oportunidades: requereu prosseguimento, requalificou o polo passivo, solicitou carta precatória, consultou sistemas de localização de bens e endereços, e requereu citação por edital. Não houve inércia alguma.


A sentença reconheceu que o aditivo contratual de 02/05/2005 produziu novação objetiva, fixando o vencimento para 02/05/2015, e que a prescrição aplicável é a quinquenal do art. 206, §5º, I, do CC. Contudo, ao concluir que a pretensão estaria prescrita desde 03/05/2020, desconsiderou as sucessivas suspensões legais do prazo prescricional que vigoraram até 30/12/2019, bem como a ausência de inércia do exequente e a demora na citação atribuível ao serviço judiciário.


Não havendo inércia do exequente, não há que se falar em prescrição intercorrente.


Com estas considerações, o voto é no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, para desconstituir a sentença apelada e determinar o processamento da ação na origem.



Sala de Sessões,   de    de 2026.


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator