PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR INÉRCIA DA PARTE. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por OLAIR RAMOS DA SILVA contra sentença da 3ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que extinguiu o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, do CPC, diante do não atendimento à determinação de emenda à petição inicial. O apelante alega que a sentença foi prolatada antes do esgotamento do prazo para cumprimento da ordem judicial e requer a cassação da decisão e o retorno dos autos à origem. O Banco Bradesco S.A., em contrarrazões, defende a manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença que extinguiu o processo por ausência de emenda à inicial foi proferida antes do esgotamento do prazo legal e se há elementos que justifiquem sua cassação para regular prosseguimento do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte autora foi devidamente intimada para cumprir a determinação de emenda à inicial, com prazo legal que se encerrou em 25/01/2025, sendo a sentença prolatada apenas em 27/01/2025, o que afasta a alegação de error in procedendo. 4. A ausência de manifestação da parte dentro do prazo caracteriza inércia, autorizando o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, do CPC. 5. Jurisprudência consolidada do TJBA confirma a legitimidade da extinção do feito diante do não cumprimento da determinação de emenda à inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A inércia da parte em cumprir determinação de emenda à petição inicial no prazo legal autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. A ausência de demonstração de pretensão resistida e de interesse de agir constitui fundamento autônomo para extinção do feito. Dispositivos relevantes citados: Jurisprudência relevante citada: TJBA, Ap Cív. nº 8011686-77.2022.8.05.0001, Rel. Desa. Cynthia Maria Pina Resende, 2ª CCív, j. 06.06.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8178929-61.2024.8.05.0001, em que figuram, como apelante, OLAIR RAMOS DA SILVA, e, como apelados, BANCO BRADESCO S/A, ESTADO DA BAHIA e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/BA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO à apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8178929-61.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: OLAIR RAMOS DA SILVA
Advogado(s): HARTUS MAGNUS GONCALVES BUENO, SANDY ANUNCIACAO DE SOUZA, UHADAN BORBA DE MATOS, IHASMINNE BORBA DE MATOS OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros (2)
Advogado(s):PAULO EDUARDO PRADO, LUCIANE ROSA CRODA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por OLAIR RAMOS DA SILVA contra a sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, intentado em face do BANCO BRADESCO S.A e OUTROS, com fundamento no art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, diante do não atendimento à determinação de emenda à petição inicial (ID 79101200). O apelante sustenta que não houve desídia no cumprimento da determinação judicial, afirmando que a sentença foi prolatada antes do decurso integral do prazo para cumprimento da ordem de emenda. Alega, com isso, a ocorrência de error in procedendo, e requer a cassação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento, com o recebimento da emenda à exordial apresentada junto à apelação (ID 79101223). Foram apresentadas contrarrazões pelo BANCO BRADESCO S/A, que pugnou pela manutenção da sentença, destacando a ausência de interesse de agir e o descumprimento do comando judicial (ID 45729309). Conclusos, elaborei o voto e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA. Cabe sustentação oral. Salvador, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8178929-61.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: OLAIR RAMOS DA SILVA
Advogado(s): HARTUS MAGNUS GONCALVES BUENO, SANDY ANUNCIACAO DE SOUZA, UHADAN BORBA DE MATOS, IHASMINNE BORBA DE MATOS OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros (2)
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO, LUCIANE ROSA CRODA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta contra a sentença prolatada que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, diante do não atendimento à determinação de emenda à petição inicial (ID 79101200).O apelante argumenta que a sentença teria sido proferida antes do esgotamento do prazo legal, configurando vício de procedimento. No entanto, tal alegação não se sustenta diante dos elementos constantes nos autos. Conforme certificado nos autos, a intimação para cumprimento da decisão que exigia a emenda foi regularmente realizada, sendo certificado o decurso do prazo em 25/01/2025, o que evidencia a inércia da parte autora. O prazo, portanto, encontrava-se encerrado quando da prolação da sentença, em 27/01/2025. Ademais, como bem destacado nas contrarrazões (ID 45729309), a ausência de demonstração de pretensão resistida e de interesse de agir também se revela como causa autônoma de extinção do feito, uma vez que a parte não demonstrou ter buscado solução administrativa antes de acionar o Judiciário. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, não sendo suprida a irregularidade formal da inicial no prazo concedido, é legítimo o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EMENDA INICIAL - CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA - INÉRCIA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. I - Revela-se acertado o desfecho dado pelo juízo a quo de indeferir a inicial e extinguir o processo nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC, quando não cumprida pela parte autora, sem qualquer justificativa plausível, a determinação de emenda considerada pelo juízo como indispensável à propositura da ação e seu regular andamento. II - Consoante atual jurisprudência, a extinção do processo por ausência de atendimento à determinação de emenda dispensa intimação pessoal da parte autora .(TJ-MG - AC: 00127673520188130444, Relator.: Des.(a) João Cancio, Data de Julgamento: 16/11/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL . EXORDIAL COM 1.557 (MIL QUINHENTAS E CINQUENTA E SETE) LAUDAS, EMENDA QUE IGUALMENTE NÃO PERMITE A DELIMITAÇÃO CLARA DO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DA DEMANDA. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DA SENTENÇA, POR NÃO ATACAR OBJETIVAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA . MESMAS FALHAS QUE RECAEM SOBRE A INICIAL TORNAM A OCORRER NA PETIÇÃO RECURSAL, A QUAL CONTÉM 584 (QUINHENTAS E OITENTA E QUATRO) LAUDAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 43 TJCE: NÃO SE CONHECE DE RECURSO QUANDO NÃO É FEITA A EXPOSIÇÃO DO DIREITO E DAS RAZÕES DO PEDIDO DE NOVA DECISÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA . (TJ-CE - Apelação Cível: 0180124-69.2019.8 .06.0001 Fortaleza, Relator.: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 31/01/2024, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 31/01/2024) Nesses lindes, a jurisprudência deste Sodalício: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 485, I, DO CPC. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.” (TJBA - Ap Cív. n. 8011686-77.2022.8.05.0001, Rel. Desa. Cynthia Maria Pina Resende, 2ª CCív, julgado em 06/06/2023) grifei Dessa forma, não assiste razão ao apelante, sendo de rigor a manutenção da sentença tal como lançada. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo-se, por seus próprios fundamentos, a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8178929-61.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: OLAIR RAMOS DA SILVA
Advogado(s): HARTUS MAGNUS GONCALVES BUENO, SANDY ANUNCIACAO DE SOUZA, UHADAN BORBA DE MATOS, IHASMINNE BORBA DE MATOS OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros (2)
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO, LUCIANE ROSA CRODA
VOTO