PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000197-64.2023.8.05.0172
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CLAUDIO ROCHA PEREIRA
Advogado(s): BRUNO MEDEIROS DURAO, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL, ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, YURI ELIAS ALBERTINO
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS II
Advogado(s):GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI, JOAO LEONELHO GABARDO FILHO, RODRIGO FRASSETTO GOES

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA CONFIGURADA. LIMINAR EXECUTADA. POSSE PLENA E EXCLUSIVA DO BEM NO PATRIMÔNIO DO CREDOR. AUSÊNCIA DE NULIDADE NO PROCEDIMENTO. DEVOLUÇÃO DO BEM QUE DEPENDERIA DA PURGAÇÃO DA MORA. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 


Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo nº 8000197-64.2023.8.05.0172, em que é apelante CLAUDIO ROCHA PEREIRA e apelado o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS II,


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte acionada, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento.



Salvador, Bahia.


Presidente



Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator



Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000197-64.2023.8.05.0172
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CLAUDIO ROCHA PEREIRA
Advogado(s): BRUNO MEDEIROS DURAO, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL, ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, YURI ELIAS ALBERTINO
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS II
Advogado(s): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI, JOAO LEONELHO GABARDO FILHO, RODRIGO FRASSETTO GOES

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pela parte acionada em face de sentença que julgou procedente a ação de busca e apreensão, ao fundamento de que é evidente o inadimplemento contratual da ré e que a quitação apenas das parcelas vencidas não caracteriza a purgação da mora.

Em suas razões, a recorrente sustenta que o veículo apreendido é essencial para o trabalho e locomoção da apelante porque é um bem que integra seu mínimo existencial e por isso requer que a posse do bem seja mantida com o réu. Ademais, defende que não há necessidade do leilão imediato do veículo e que, na ocorrência de leilão, o valor do arremate será inferior ao de mercado e isso corresponderia a prejuízo. O apelante fundamenta, ainda, que o inadimplemento não ocorreu por ato de má-fé, mas por dificuldades financeiras. Por fim, diz que os encargos abusivos do contrato celebrado entre as partes possuem potencial para descaracterizar a mora.

Em resposta, a apelada diz que a apelação não deve ser conhecida porque os termos da sentença não foram devidamente impugnados. Ademais, defende que a ação de busca e apreensão é ação autônoma e que não cabe discussão acerca do exato valor da dívida, quitação de parcelas do contrato, prestação de contas, suposta fraude e a discussão sobre supostas abusividades no contrato devem ser discutidas em ação revisional. Diz ainda que a posse do bem não pode ser mantida com o réu porque restou configurada a mora do devedor e o procedimento do Decreto-Lei 911/69 foi devidamente obedecido. Por fim, diz que não há que se falar em condenação da autora ao pagamento de custas e honorários.

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.



Salvador, 6 de outubro de 2025.


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

 

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000197-64.2023.8.05.0172
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CLAUDIO ROCHA PEREIRA
Advogado(s): BRUNO MEDEIROS DURAO, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL, ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, YURI ELIAS ALBERTINO
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS II
Advogado(s): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI, JOAO LEONELHO GABARDO FILHO, RODRIGO FRASSETTO GOES

 

VOTO

CONHEÇO do recurso porque é da espécie correta para impugnar a decisão recorrida, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada, porque é tempestivo e porque está dispensado de preparo.

À análise dos autos, observo que, apesar de o autor pleitear que a posse do bem seja a ele devolvida, sequer arguiu eventual nulidade no procedimento de busca e apreensão. Sobre isso, noto que, na verdade, não houve qualquer nulidade nos autos de origem ou a identificação de qualquer irregularidade no procedimento que pudesse ensejar a improcedência da ação, uma vez que a mora foi configurada, a quitação não se deu de forma integral e o procedimento da ação de busca e apreensão foi devidamente realizado nos termos do Decreto-Lei 911/69. Por isso, não há que se falar em manutenção da posse com a parte ré.

Com efeito, nos termos do art. 3º, § 1º do Decreto-Lei 911/69, a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário será concedida cinco dias após executada a liminar, o que ocorreu de forma regular nesta ação. Para mais, necessário destacar que a única hipótese legal para afastar busca e apreensão seria a quitação das parcelas vencidas e vincendas no momento adequado, o que não ocorreu.

Ademais, quanto à alegação da parte apelante de que os valores das parcelas não foram pagas por conta de dificuldade financeira, cabe destacar que este argumento, por si só, não é suficiente para a reforma da sentença. Na verdade, apesar de a parte autora alegar em grau de apelação que as cobranças seriam ilegais e excessivas, apenas o fez de forma genérica, não apontando especificamente nem mesmo quais os valores e a taxa de juros entende serem adequados para o caso.

De todo o modo, não restou evidenciada abusividade no contrato dos autos porque a taxa de juros remuneratórios foi impugnada de forma genérica e porque – neste caso – não é aplicada a limitação da taxa de juros de 12% ao ano, porque é admissível a capitalização de juros já que a periodicidade é inferior a um ano, além de que a cobrança de tarifa de cadastro é permitida por ter sido cobrada desde o início da relação entre as partes (entendimento do tema 566 do STJ). Por essa razão, inexistindo abusividade, não há que se falar em descaracterização da mora.

Acerca do leilão do bem a ser realizado, cabe destacar que não se trata de necessidade ou desnecessidade da medida, como argumentado pelo apelante, mas sim do cumprimento do procedimento previsto no art. 2º do Decreto-Lei 911/69.

Ante o exposto, voto para NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte acionada. Não obstante, deixo de majorar os honorários advocatícios devidos pela parte ré, uma vez que estes já foram fixados no máximo legal.

 

Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita
Relator