PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEMORA EXCESSIVA NO REPARO DE VEÍCULO SINISTRADO. SEGURADORA QUE CUMPRIU SUAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. FABRICANTE E CONCESSIONÁRIA INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CONFIGURADA. DEPRECIAÇÃO DO VEÍCULO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. DESVIO PRODUTIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO DA SEGURADORA. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS DA FABRICANTE E DA CONCESSIONÁRIA. I. CASO EM EXAME 1 - Recursos de apelação interpostos por seguradora, fabricante e concessionária contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória, condenando-as solidariamente ao pagamento de indenização por depreciação do veículo, ressarcimento parcial do prêmio do seguro, danos morais e desvio produtivo, em razão da demora de aproximadamente 7 meses para conclusão dos reparos de veículo Land Rover sinistrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - As questões em discussão consistem em saber: (i) se a seguradora responde solidariamente pela demora no reparo do veículo quando cumpriu suas obrigações contratuais de regulação do sinistro; (ii) se a fabricante e a concessionária respondem solidariamente pela demora excessiva na conclusão dos reparos; (iii) se é cabível indenização pela depreciação do veículo durante o período de indisponibilidade; (iv) se é devida a restituição parcial do prêmio do seguro; (v) se estão configurados os danos morais; e (vi) se é cabível indenização autônoma por desvio produtivo do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A seguradora que autoriza a cobertura do sinistro dentro do prazo regulamentar estabelecido pela SUSEP cumpre integralmente suas obrigações contratuais, não podendo ser responsabilizada pela demora na execução dos reparos realizados por oficina escolhida pelo próprio segurado fora da rede credenciada. 4 - A solidariedade prevista no CDC pressupõe que os fornecedores integrem a mesma cadeia de fornecimento do produto ou serviço que causou o dano, inexistindo responsabilidade da seguradora por serviço de reparo do qual não participou. 5 - O contrato de seguro é essencialmente aleatório, e o prêmio remunera o risco assumido pela seguradora durante toda a vigência contratual, sendo indevida a restituição parcial quando o sinistro efetivamente ocorreu e foi coberto dentro do prazo regulamentar. 6 - A fabricante e a concessionária integram a cadeia de fornecimento do serviço de reparação veicular, respondendo solidariamente nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC, sendo injustificável a demora de 7 meses para conclusão dos reparos. 7 - A necessidade de importação de peças não afasta a responsabilidade da fabricante, que, ao disponibilizar seus produtos no mercado brasileiro, assume o dever de manter estrutura adequada para atendimento dos consumidores. 8 - A depreciação do veículo durante o período de indisponibilidade deve ser indenizada, pois a demora na conclusão do reparo inviabilizou a fruição do bem durante período em que a desvalorização é inevitável, sendo dispensável a realização de perícia quando a quantificação decorre de parâmetro objetivo (no caso a tabela FIPE). 9 - A demora excessiva na reparação de veículo sinistrado ultrapassa o mero dissabor cotidiano, configurando falha na prestação do serviço que causa frustração da legítima expectativa do consumidor e viola os deveres de proteção e lealdade, ensejando reparação por danos morais. 10 - A teoria do desvio produtivo exige comprovação de que o consumidor despendeu tempo expressivo e extraordinário no acompanhamento do serviço, não se presumindo a existência desse dano específico quando os elementos dos autos são insuficientes para sua demonstração. IV. DISPOSITIVO 11 - Recurso da seguradora provido para julgar improcedentes os pedidos contra ela deduzidos. Recursos da fabricante e da concessionária parcialmente providos para afastar a condenação ao pagamento de indenização por desvio produtivo, mantendo-se as condenações por depreciação do veículo e danos morais. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8066935-28.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e outros (2) e como apelada ALEXSANDRO SIQUEIRA OLIVEIRA PINHEIRO e outros.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8066935-28.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e outros (2)
Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO, HENRIQUE BURIL WEBER, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
APELADO: ALEXSANDRO SIQUEIRA OLIVEIRA PINHEIRO e outros
Advogado(s):LUIZ HENRIQUE GESTEIRA GONCALVES
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em DAR PRIVIMENTO AO RECURSO DA PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DE AGUAR E LAND ROVER BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA e BOX COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
DAR PROVIMENTO ao recurso da PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da JAGUAR E LAND ROVER BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA E BOX COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA - UNÂNIME.
Salvador, 6 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de RECURSOS DE APELAÇÃO interpostos por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (ID. 80448873), JAGUAR E LAND ROVER BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA (ID. 80448766) e BOX COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA (ID. 80448869) em face de sentença (ID. 80448764) proferida no Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, no sentido de julgar procedentes os pedidos formulados por ALEXSANDRO SIQUEIRA OLIVEIRA PINHEIRO e SSF LOCAÇÃO, MANUTENÇÃO E VENDAS DE MÁQUINAS LTDA. A sentença atacada condenou as rés, solidariamente, ao pagamento de: (a) R$ 34.065,00 a título de indenização pela depreciação do veículo; (b) R$ 4.571,58 a título de ressarcimento do prêmio do seguro; (c) R$ 5.000,00 a título de indenização pelo desvio produtivo do consumidor; e (d) R$ 10.000,00 a título de danos morais em favor do primeiro autor, tudo em razão da demora de 7 (sete) meses para a conclusão dos reparos do um veículo Land Rover Evoque P250FF SE RD, ano 2020/2021, placa RIE0H02. Em suas razões recursais (ID. 80448873), a apelante PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a ausência de responsabilidade pelos danos decorrentes da demora no reparo do veículo e, consequentemente, sejam julgados improcedentes os pedidos contra ela deduzidos. Sustenta, preliminarmente, que demonstrou o cumprimento integral de suas obrigações contratuais, tendo autorizado os reparos no veículo sinistrado em apenas 8 (oito) dias após a comunicação do sinistro, dentro do prazo estipulado pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP). Argumenta que sua obrigação consiste na análise do sinistro, na autorização do reparo e no pagamento dos valores correspondentes, sem impor à seguradora a responsabilidade pela execução do serviço ou pela disponibilização de peças. Alega que a oficina responsável pelos reparos foi livremente escolhida pela parte autora e não integra a rede de oficinas referenciadas da seguradora, razão pela qual eventuais atrasos ou problemas relacionados à execução do serviço ou à indisponibilidade de peças escapam totalmente ao seu controle. Invoca o art. 32 do CDC para sustentar que o dever de assegurar a oferta de componentes e peças de reposição é dos fabricantes e importadores, não da seguradora. Quanto à condenação referente à depreciação do veículo, argumenta que não há nexo causal entre sua conduta e a suposta desvalorização, que a tabela FIPE não foi critério contratual de indenização e que não há comprovação de que os autores tentaram vender o bem. Sustenta que a própria sentença reconhece que a depreciação é fenômeno natural decorrente do tempo. No tocante à devolução de 6/12 avos do prêmio do seguro, alega que o contrato de seguro é regido pelo princípio do mutualismo e pela característica da aleatoriedade, de modo que o segurado paga o prêmio para garantir cobertura em caso de sinistro, tendo a seguradora assumido o risco durante toda a vigência, de modo que a devolução implicaria violação dos princípios que regem os contratos de seguro e geraria enriquecimento sem causa. No que tange aos danos morais e ao desvio produtivo, argumenta que os contatos do autor foram direcionados às demais acionadas, não à seguradora, e que mero acidente de trânsito e atraso em reparos não configuram dano moral quando não há lesão corporal ou ofensa a direito personalíssimo. Subsidiariamente, requer a redução do valor e a aplicação da Súmula 362/STJ quanto ao termo inicial da correção monetária. Ao final, pede que seja dado provimento para afastar as condenações impostas a ela. Em suas razões recursais (ID. 80448766), a apelante JAGUAR E LAND ROVER BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial. Sustenta que o veículo participou de sinistro de grande monta, gerando necessidade de reparo complexo, e que não é possível esperar que o trâmite de análise, pedido, recebimento de peças e reparo seja concluído de forma imediata. Argumenta que o prazo de 30 dias previsto no CDC deve ser flexibilizado em casos de veículos importados que exijam importação de peças e em casos de sinistro grave. Alega ausência de falha na prestação de serviços, sustentando que não foi responsável pelos problemas no automóvel, que decorreram de sinistro, e que o serviço foi prestado com excelência, estando o veículo em perfeito estado de funcionamento após a realização dos reparos. Quanto à depreciação do veículo, argumenta que a desvalorização ocorreu naturalmente em razão do tempo e do próprio sinistro de grande monta, não podendo ser imputada à fabricante. Sustenta que uma suposta demora para realização do conserto não é capaz de atribuir à JLR o dever de arcar com a depreciação, especialmente porque os danos não foram causados pela fabricante. No tocante à restituição do valor do seguro, alega que não possui qualquer ingerência sobre o serviço contratado pelo autor junto à seguradora, tratando-se de relação jurídica distinta da qual não participou. Quanto aos danos morais, argumenta que a situação configura mero dissabor e que não houve violação a direito personalíssimo, inexistindo ato ilícito que enseje reparação. Sustenta que o veículo foi devidamente reparado em prazo razoável considerando a complexidade envolvida. No que se refere ao desvio produtivo, alega que não há como se falar em tal dano, pois o autor sequer compareceu presencialmente na oficina ao longo do período, tendo sido atendido por meios virtuais, inexistindo comprovação de desgaste e tempo significativo dispendido no acompanhamento dos reparos. Subsidiariamente, caso mantida a condenação por danos morais, requer a minoração do quantum arbitrado para patamares reais e razoáveis. Ao final, pede que seja dado provimento ao recurso com a consequente reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos. Em suas razões recursais (ID. 80448869), a apelante BOX COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial. Sustenta que o veículo deu entrada na concessionária no final de dezembro de 2023 para realização de reparos decorrentes de sinistro de grande monta na parte frontal e traseira, com possibilidade de perda total. Argumenta que a seguradora realizou vistoria inicial em 28/12/2023 com ressalva de desmontagem do bem para verificação de peças complementares, tendo sido definido posteriormente que não se tratava de perda total. Alega que após as autorizações da seguradora, as peças foram solicitadas junto à fabricante em fevereiro/2024, porém algumas se encontravam indisponíveis, ocasionando demora para início do serviço. Informa que a última peça para funilaria chegou em maio/2024, momento em que foi possível dar continuidade ao serviço, e que durante o processo de alinhamento foi identificada necessidade de troca da caixa de direção, peça que entrou no estoque no final de maio/2024, tendo o veículo sido entregue em 12/06/2024. Argumenta que não fabrica nem participa da fabricação do veículo e suas peças, dependendo da disponibilidade e envio pela fabricante para efetuar os reparos. Sustenta que o art. 18 do CDC é inaplicável ao caso, pois se refere exclusivamente a vícios de fabricação, não a reparos decorrentes de sinistro. Quanto à depreciação do veículo, alega que eventual desvalorização foi provocada pelo próprio sinistro de grande monta e que não há qualquer comprovação nos autos que indique ato lesivo capaz de ensejar responsabilização, sendo necessária perícia técnica para constatar tal fato. No tocante à restituição do seguro, sustenta não haver responsabilidade da concessionária por serviço contratado entre o autor e a seguradora. Quanto ao desvio produtivo, argumenta que não houve qualquer ato ou omissão da concessionária que configurasse dano ao autor, tendo sido realizados serviços de constatação das perfeitas condições do veículo para repará-lo de forma eficaz. Alega que para aplicação da teoria do desvio produtivo é necessária a comprovação de tempo expressivo gasto, abusividade do fornecedor e recalcitrância injustificada, requisitos ausentes no caso. Quanto aos danos morais, sustenta que a situação foi incapaz de gerar qualquer abalo de ordem moral ao autor. Subsidiariamente, requer a redução do quantum para R$ 2.000,00. Ao final, pede que seja dado provimento ao recurso para que a sentença seja reformada e os pedidos julgados improcedentes. Subsidiariamente, pede a redução da indenização por danos morais a R$ 2.000,00. Em contrarrazões (ID. 80448881), a apelada JAGUAR E LAND ROVER BRASIL contrapõe especificamente as alegações da PORTO SEGURO, sustentando que os serviços executados pela fabricante estão intrinsecamente interligados aos da seguradora, que não houve falha na prestação de serviço pela JLR e que a demora decorreu da chegada de peças importadas. Pugna pela negativa de provimento ao recurso da seguradora. Em contrarrazões (ID. 80448882), os apelados ALEXSANDRO SIQUEIRA OLIVEIRA PINHEIRO e SSF LOCAÇÃO, MANUTENÇÃO E VENDAS DE MÁQUINAS LTDA contrapõem as alegações de todos os recorrentes, sustentando a responsabilidade solidária nos termos dos arts. 18 e 25, § 1º, do CDC, a configuração da falha na prestação do serviço pela demora de mais de 6 meses, a legalidade das indenizações por danos materiais e morais e a aplicabilidade do precedente do STJ (REsp 1.604.052/SP). Pugnam pela negativa de provimento aos recursos. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931). Salvador/BA, 11 de dezembro de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8066935-28.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e outros (2)
Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO, HENRIQUE BURIL WEBER, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
APELADO: ALEXSANDRO SIQUEIRA OLIVEIRA PINHEIRO e outros
Advogado(s): LUIZ HENRIQUE GESTEIRA GONCALVES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recursos de apelação interpostos em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pelos autores, condenando as rés solidariamente ao pagamento de indenizações por danos materiais (depreciação do veículo e ressarcimento do prêmio do seguro) e danos morais (incluindo desvio produtivo). Na origem, a parte autora ingressou com ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos extrapatrimoniais postulando a condenação das rés ao pagamento de indenização pela depreciação do veículo, ressarcimento de 6/12 avos do prêmio do seguro, indenização pela perda de tempo útil e danos morais, sob alegação de demora excessiva e injustificada no reparo de veículo sinistrado. O Juízo a quo acolheu a pretensão sob fundamento de que o prazo de aproximadamente 7 meses para realização do reparo extrapola qualquer limite de razoabilidade, configurando má prestação do serviço nos termos do art. 14 do CDC, e que as rés respondem solidariamente como integrantes da cadeia de fornecimento. Irresignadas, as rés interpuseram os presentes recursos pugnando a reforma da sentença com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas. Nesse contexto, cumpre analisar: (I) o recurso da PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS; (II) o recurso da JAGUAR E LAND ROVER BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA; e (III) o recurso da BOX COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. O recurso da seguradora merece provimento. Primeiramente, quanto à responsabilidade pelos danos decorrentes da demora no reparo do veículo, assiste razão à apelante. A atuação da seguradora no caso concreto ficou restrita à regulação do sinistro, que ocorreu dentro do prazo estipulado pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), conforme art. 48 da Circular nº 667/2022, não tendo ela qualquer participação na execução dos reparos. Com efeito, é possível concluir a partir do que consta nos autos que a Porto Seguro autorizou a cobertura do sinistro em aproximadamente 8 (oito) dias após a comunicação, prazo que se encontra dentro das balizas regulamentares. A obrigação da seguradora, no âmbito do contrato de seguro, consiste na análise do sinistro, na autorização do reparo e na disponibilização da cobertura financeira correspondente, o que foi integralmente cumprido. A execução dos reparos, por sua vez, foi realizada por oficina escolhida pelo próprio segurado, que não integra a rede referenciada da seguradora. Dessa forma, a demora na conclusão dos serviços não pode ser imputada à Porto Seguro, que não teve qualquer participação na execução do reparo, no fornecimento de peças ou na gestão do serviço de reparo prestado pela concessionária. Não há que se cogitar a existência de responsabilidade solidária à luz do art. 18 do CDC por um serviço que não foi prestado pela seguradora e do qual ela não participou. A solidariedade prevista no CDC pressupõe que os fornecedores integrem a mesma cadeia de fornecimento do produto ou serviço que causou o dano. No caso, o serviço de reparo do veículo foi prestado exclusivamente pela concessionária, com peças fornecidas pela fabricante, não havendo qualquer participação da seguradora nessa cadeia específica. Pela mesma lógica, não se pode imputar às demais rés (fabricante e concessionária) responsabilidade solidária por prestações inerentes à relação decorrente do contrato de seguro, como a devolução parcial dos prêmios, já que elas não tiveram qualquer ingerência ou participação nessa relação contratual específica. Quanto à condenação ao ressarcimento de parte do valor pago a título de prêmio do seguro, a pretensão dos autores igualmente não merece acolhida. O contrato de seguro é essencialmente aleatório, prestando-se a compensar financeiramente o segurado em razão do advento de algum evento indesejado previamente determinado que implique danos a pessoas ou coisas, mediante uma remuneração (prêmio) estimada em função dos riscos assumidos. Na espécie, a regulação do sinistro não extrapolou a baliza temporal regulamentar, tendo havido autorização célere da cobertura após a notícia do acontecimento do sinistro. A demora na execução dos reparos pela oficina escolhida pelo próprio segurado, fora da rede de referência da seguradora, não relativiza a obrigação de pagamento do prêmio, sobretudo porque o sinistro efetivamente ocorreu e foi coberto. O prêmio de seguro remunera o risco assumido pela seguradora durante todo o período de vigência do contrato. A devolução parcial pretendida violaria o princípio do mutualismo que rege os contratos de seguro e configuraria enriquecimento sem causa dos segurados. Em razão do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso da PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS para eximi-la da responsabilidade pelos danos decorrentes da demora no reparo do veículo e afastar a condenação ao ressarcimento parcial do prêmio do seguro, julgando improcedentes os pedidos contra ela deduzidos, com a inversão dos ônus sucumbenciais em relação a esta ré. O recurso da concessionária merece parcial provimento, pelos mesmos fundamentos expendidos na análise do recurso da Jaguar Land Rover Brasil, cabendo, entretanto, as seguintes pontuações em razão de algumas especificidades do seu próprio recurso. Quanto à alegação de que o art. 18 do CDC é inaplicável ao caso por se referir exclusivamente a vícios de fabricação e não a reparos decorrentes de sinistro, a tese é descabida. No caso, a responsabilidade está relacionada à obrigação de reparar o bem, tratando-se de serviço submetido ao mesmo regramento do art. 18 do CDC, que está inserido na Seção III do Capítulo IV daquele Código, que trata especificamente "Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço". Além disso, a tentativa de se esquivar da responsabilidade mediante atribuição da culpa à demora no fornecimento das peças pela fabricante tampouco merece acolhida. A apelante é concessionária autorizada da fabricante Jaguar Land Rover, e está inserida no centro da cadeia do serviço de reparação veicular pelo qual ambas respondem solidariamente nos termos do CDC. Conforme fundamentado no recurso anterior, a pretendida relativização da responsabilidade pela demora em razão da extensão do dano não encontra guarida, sendo injustificável que a conclusão de um reparo demore 7 (sete) meses, independentemente da gravidade do sinistro. A condenação solidária ao pagamento do valor correspondente à depreciação do bem deve ser mantida, justificando-se pela demora na conclusão do reparo que inviabilizou a fruição do bem durante o período em que a desvalorização é inevitável. A realização de perícia é dispensável porque a quantificação decorreu de parâmetro objetivo (tabela FIPE). A condenação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 igualmente deve ser mantida, porquanto a demora excessiva causa dano que supera o mero aborrecimento, conforme jurisprudência consolidada do STJ. Quanto ao resto, a insurgência é idêntica à veiculada pela JAGUAR E LAND ROVER BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, já enfrentadas no tópico antecedente, razão pela qual os fundamentos lá apresentados aplicam-se a este recurso. Quanto à condenação ao ressarcimento parcial do prêmio do seguro, assiste razão à apelante, inexistindo solidariedade com a seguradora por prestação inerente ao contrato de seguro do qual não participou, discussão que restou prejudicada em razão da improcedência deste pedido em razão do provimento do recurso da seguradora. No tocante à condenação por desvio produtivo, pelos mesmos fundamentos expendidos no recurso da fabricante, deve ser afastada por ausência de comprovação do dano específico. Em razão do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da BOX COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA para eximi-la da responsabilidade pelo ressarcimento parcial do prêmio do seguro e afastar a condenação ao pagamento de indenização por desvio produtivo, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida. IV. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E DAS CUSTAS PROCESSUAIS Registre-se, por oportuno, que não obstante o parcial provimento dos recursos da JAGUAR E LAND ROVER BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA e da BOX COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, deixo de condenar os autores ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dessas apelantes. É que, considerando o resultado final do julgamento, no qual foram mantidas as condenações mais expressivas (depreciação do veículo e danos morais), a sucumbência dos autores em relação a essas rés foi mínima, limitando-se à exclusão da indenização por desvio produtivo (R$ 5.000,00) e à isenção de responsabilidade pelo ressarcimento do prêmio do seguro (R$ 4.571,58) — este último, aliás, tendo ficado prejudicado em razão do provimento do recurso da seguradora. Assim, incide na espécie a regra do parágrafo único do art. 86 do CPC, segundo a qual, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá por inteiro pelas despesas e honorários, razão pela qual as rés Jaguar Land Rover e Box Comércio de Veículos devem arcar integralmente com os honorários sucumbenciais em favor dos patronos dos autores, conforme já consignado no dispositivo. Em razão disso, JAGUAR E LAND ROVER BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA e BOX COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA ficam solidariamente condenadas ao pagamento de honorários sucumbenciais de 15% sobre o valor da condenação ao advogado do autor, bem como ao ressarcimento das custas que ele tenha eventualmente antecipado (art. 82, §2º do CPC). Com relação à PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, como os pedidos contra ela deduzidos foram julgados improcedentes, ficam os autores solidariamente condenados ao pagamento de honorários de sucumbência em benefício dos advogados desta seguradora no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa; e a restituírem o valor das custas que ela tenha eventualmente antecipado neste processo, conforme art. 82, §2º do CPC. V. DISPOSITIVO Ante o exposto, VOTO no sentido de: (I) DAR PROVIMENTO ao recurso da PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS para julgar improcedentes os pedidos contra ela deduzidos, condenando os autores ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da seguradora, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa; bem como à restituição das custas que tenham sido por ela dispendidas, conforme art. 82, §2º do CPC. (II) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da JAGUAR E LAND ROVER BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA para eximi-la da responsabilidade pelo ressarcimento parcial do prêmio do seguro e afastar a condenação ao pagamento de indenização por desvio produtivo, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida; (III) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da BOX COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA para eximi-la da responsabilidade pelo ressarcimento parcial do prêmio do seguro e afastar a condenação ao pagamento de indenização por desvio produtivo, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida. Em consequência, a condenação fica assim redimensionada: (a) Julgo parcialmente procedentes os pedidos, condenando JAGUAR E LAND ROVER BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA e BOX COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, solidariamente, ao pagamento de R$ 34.065,00 (trinta e quatro mil e sessenta e cinco reais) a título de indenização pela depreciação do veículo, atualizado deste a data da citação pela SELIC (índice que já contempla a atualização monetária além dos juros moratórios), considerando que se trata de indenização por dano oriundo de relação contratual. (b) Julgo parcialmente procedentes os pedidos, condenando JAGUAR E LAND ROVER BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA e BOX COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, solidariamente, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais em favor do primeiro autor ALEXSANDRO SIQUEIRA OLIVEIRA PINHEIRO, com juros de mora segundo a taxa legal prevista no 406, § 1º, do Código Civil (SELIC deduzida do IPCA) desde a citação até a data da prolação da sentença, a partir de quando deverá incidir exclusivamente a SELIC, que é índice que contempla tanto atualização monetária quanto juros moratórios. (c) Condeno a JAGUAR E LAND ROVER BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA e BOX COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, solidariamente, ao pagamento de honorários sucumbenciais de 15% sobre o valor da condenação ao advogado dos autores; e ao ressarcimento das custas que os autores tenham eventualmente antecipado (art. 82, §2º do CPC). (d) Julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, e em razão disso condeno os autores ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa em favor dos advogados da seguradora; e ao ressarcimento das custas que a seguradora tenha eventualmente antecipado (art. 82, §2º do CPC). É como voto. Salvador/BA, 11 de dezembro de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8066935-28.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e outros (2)
Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO, HENRIQUE BURIL WEBER, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
APELADO: ALEXSANDRO SIQUEIRA OLIVEIRA PINHEIRO e outros
Advogado(s): LUIZ HENRIQUE GESTEIRA GONCALVES
VOTO
I. DO RECURSO DA PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
II. DO RECURSO DA JAGUAR E LAND ROVER BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA
O recurso da fabricante merece parcial provimento.
Quanto à pretensão de afastamento da responsabilidade pelos danos decorrentes da demora no reparo do veículo, não assiste razão à apelante.
A pretendida relativização da responsabilidade em razão da extensão do dano causado pelo sinistro não encontra guarida no ordenamento jurídico.
É simplesmente injustificável que a fabricante, que tem atuação no território nacional e comercializa seus veículos neste mercado, demore para fornecer peças necessárias ao reparo ao ponto de contribuir para o retardamento da conclusão de um conserto pelo prazo de 7 (sete) meses.
A fabricante está evidentemente incluída na cadeia de fornecimento do serviço de reparação veicular, sobretudo em razão da obrigação legal que sobre ela recai nos termos do art. 32 do CDC, respondendo solidariamente com a concessionária nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC.
A alegação de que o prazo do art. 18 do CDC deve ser flexibilizado em razão da necessidade de importação de peças não merece acolhida.
Ao disponibilizar seus produtos no mercado brasileiro, a fabricante assume o dever de manter estrutura adequada para atendimento dos consumidores, incluindo estoque suficiente de peças ou meios ágeis para sua obtenção, não podendo transferir ao consumidor os riscos de sua atividade empresarial.
No que tange à condenação ao pagamento do valor correspondente à depreciação do bem, a sentença merece ser mantida.
A desvalorização do veículo no curso do tempo é de fato inevitável, mas a responsabilização da apelante tem como causa a demora na conclusão do reparo, que inviabilizou a fruição do bem durante naquele período em que a depreciação, como o próprio apelante parece reconhecer, é implacável.
A realização de perícia para quantificação do dano é absolutamente dispensável, porquanto a depreciação foi calculada com base em parâmetro objetivo, qual seja, a tabela FIPE, que permite comparar o preço de mercado do bem antes e após o período em que permaneceu indisponível para uso. Não se trata de indenizar a depreciação decorrente do sinistro em si, mas aquela ocasionada pela demora injustificada na conclusão dos reparos.
Quanto à condenação ao ressarcimento parcial do prêmio do seguro, assiste razão à apelante.
Conforme fundamentado no tópico anterior, inexiste solidariedade entre a fabricante e a seguradora no que diz respeito às prestações inerentes ao contrato de seguro, do qual a Jaguar Land Rover não participou e sobre o qual não tem qualquer ingerência. A questão, entretanto, fica prejudicada porque em razão do provimento do recurso da seguradora esse pedido foi julgado improcedente.
No tocante à condenação por danos morais, a sentença igualmente deve ser mantida.
A demora de aproximadamente 7 (sete) meses para conclusão dos reparos de um veículo sinistrado ultrapassa claramente o mero dissabor cotidiano, configurando falha na prestação do serviço que causa frustração da legítima expectativa do consumidor e violação dos deveres de proteção e lealdade, sobretudo porque não há nenhuma evidência de que aquela quantidade de tempo para a conclusão do serviço tenha sido estimada previamente e levada ao conhecimento do contratante.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.604.052/SP, firmou entendimento de que o atraso anormal na reparação de veículo sinistrado gera a frustração de expectativa legítima do consumidor contratante, constituindo ato ilícito grave e passível de reparação, de modo que se 30 (trinta) dias se afiguram insuficientes para a conclusão dos reparos em razão da dimensão dos danos decorrentes do acidente, 7 (sete) meses são evidentemente desarrazoados.
O valor de R$ 10.000,00 arbitrado na sentença atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo adequadamente as funções compensatória e pedagógica da indenização.
Quanto à condenação específica por desvio produtivo do consumidor, assiste razão à apelante para sua exclusão.
A teoria do desvio produtivo considera o tempo como bem jurídico do consumidor, que é afrontado quando, em razão da má atuação de algum agente, seu titular despende boa parte do seu tempo útil tentando solucionar ou acompanhando e diligenciando o serviço que está demorando ao ponto de prejudicar compromissos outros em patamar que supera aquilo que seria normal naquele contexto específico.
Embora seja possível, em tese, que haja desvio produtivo em razão da necessidade de acompanhamento do serviço e da privação do próprio bem, não se pode presumir a existência desse dano específico.
Não há dúvida de que a demora excessiva na conclusão dos reparos caracteriza ilícito civil e causa dano extrapatrimonial ao consumidor, mas daí a atrelar uma condenação específica por dano moral decorrente da perda do tempo útil é medida que, no presente caso, carece de amparo probatório.
Os elementos constantes dos autos não demonstram de forma suficiente que o autor tenha despendido tempo expressivo e extraordinário no acompanhamento dos reparos, a ponto de caracterizar o dano autônomo previsto na teoria do desvio produtivo. O dano extrapatrimonial decorrente da demora já está adequadamente compensado pela indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00.
Em razão do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da JAGUAR E LAND ROVER BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA para eximi-la da responsabilidade pelo ressarcimento parcial do prêmio do seguro e afastar a condenação ao pagamento de indenização por desvio produtivo, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida.
III. DO RECURSO DA BOX COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA