PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. TEMA 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. A oposição de Embargos Declaratórios apenas é possível quando houver na decisão recorrida obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, omissão a ser sanada ou se verificar a existência de erro material. Quando não existir quaisquer um desses pressupostos, os aclaratórios devem ser rejeitados, pois o ponto central da controvérsia reside na insatisfação do embargante com o deslinde do feito. 2. O aresto embargado deixou expressamente consignado que o entendimento firmado por esta Corte de Justiça sobre a violação aos princípios constitucionais do Contraditório, Ampla Defesa, Devido Processo Legal, Limites da Coisa Julgada, não possui Repercussão Geral, conforme disposto nos Tema 660 da sistemática dos precedentes qualificados. 3. Inexistência de vícios elencados no art. 1.022, do CPC/15. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 8000029-65.2018.8.05.0260.3, em que figuram como embargante, MUNICÍPIO DE TREMEDAL e como embargado, ELIENE NOGUEIRA DE OLIVEIRA VIEIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, nos termos do voto do Relator. Salvador, .
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8000029-65.2018.8.05.0260.3.EDCiv
Órgão Julgador: Órgão Especial
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE TREMEDAL
Advogado(s): MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA
EMBARGADO: ELIENE NOGUEIRA DE OLIVEIRA VIEIRA
Advogado(s):KLEBER SANTOS SILVA, LUIZ CARLOS DE SOUZA FERRERA JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade.
Salvador, 1 de Abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial O MUNICÍPIO DE TREMEDAL opôs os Embargos de Declaração de Id nº 51335602 em face de acórdão de Id nº 50648370 proferido pelo Tribunal Pleno nos autos do Agravo Interno n° 8000029-65.2018.8.05.0260.2, que negou provimento ao recurso por ele manejado, mantendo a decisão de Id nº 37877185 que negou seguimento ao apelo extremo com fundamento no Tema 660 da sistemática dos precedentes qualificados. Sustenta, em síntese, em suas razões, a existência de contradições, obscuridades e omissões no acórdão embargado.Ao final, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório que se encaminha à Secretaria do Órgão Especial, nos termos do art. 931 do Novo Código de Processo Civil. Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Salvador/BA, 15 de fevereiro de 2024. Des. José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8000029-65.2018.8.05.0260.3.EDCiv
Órgão Julgador: Órgão Especial
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE TREMEDAL
Advogado(s): MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA
EMBARGADO: ELIENE NOGUEIRA DE OLIVEIRA VIEIRA
Advogado(s): KLEBER SANTOS SILVA, LUIZ CARLOS DE SOUZA FERRERA JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Inicialmente destaco que a oposição de Embargos Declaratórios apenas é admitida quando houver na decisão recorrida obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, omissão a ser sanada ou se verificar a existência de erro material. Quando não existir quaisquer um desses pressupostos, os aclaratórios devem ser rejeitados, pois o ponto central da controvérsia reside na insatisfação do embargante com o deslinde do feito. O embargante, em suas razões recursais, não demonstrou a existência de erro material ou em que medida o acórdão recorrido teria sido omisso, obscuro ou contraditório. Assim, a partir das alegações tecidas pelos embargantes, nota-se apenas o seu inconformismo com o não provimento de seu Agravo Interno, e não a existência de qualquer dos requisitos previstos no art. 1.022, do NCPC, o que torna inviável o acolhimento dos embargos de declaração opostos. Dito isso, da análise do quanto disposto no Tema 660, vê-se que o Supremo Tribunal Federal entendeu pela inexistência de Repercussão geral na discussão sobre a violação aos princípios constitucionais do Contraditório, Ampla Defesa, Devido Processo Legal, Limites da Coisa Julgada. O acórdão embargado, por sua vez, aplicou corretamente o quanto julgado pela Corte Suprema no Tema 660, da sistemática da repercussão geral, conforme se verifica da transcrição a seguir: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO INCISO LIV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. CONSONÂNCIA ENTRE O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 748.371 (TEMA 660) E O POSICIONAMENTO ADOTADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA NO PRESENTE CASO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O exame do presente agravo interno deve se restringir a averiguar se há similitude fática entre o caso tratado nos autos e o paradigma aplicado. 2. O Supremo Tribunal Federal, no ARE 748.371 RG / MT (Tema 660), entendeu que a discussão sobre a violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, devido processo legal e aos limites da coisa julgada, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, não possui repercussão geral. 3. Correta aplicação da tese fixada no ARE 748.371 (TEMA 660) por este Tribunal de Justiça. 5. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Desta forma, constatada a conformidade entre o entendimento firmado pela Corte Suprema em precedente qualificado (Tema 660) e o quanto julgado por esta Corte de Justiça sobre a violação aos princípios constitucionais do Contraditório, Ampla Defesa, Devido Processo Legal, Limites da Coisa Julgada, imperioso se faz a manutenção do acórdão embargado. Por fim, verifico que o embargante pretende, em verdade, a modificação do entendimento esposado no acórdão ora impugnado, circunstância inadmissível em sede de embargos declaratórios. Ante o exposto, voto no sentido de não acolher os embargos declaratórios. Advirta-se, por fim, que a oposição de incidentes processuais infundados dará ensejo à aplicação de multa (art. 1.026, 8 2º, do CPC/2015). Des. José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8000029-65.2018.8.05.0260.3.EDCiv
Órgão Julgador: Órgão Especial
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE TREMEDAL
Advogado(s): MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA
EMBARGADO: ELIENE NOGUEIRA DE OLIVEIRA VIEIRA
Advogado(s): KLEBER SANTOS SILVA, LUIZ CARLOS DE SOUZA FERRERA JUNIOR
VOTO