PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ SANITÁRIO. CONSULTÓRIO DE OPTOMETRIA. RESPONSÁVEL TÉCNICO COM FORMAÇÃO DE NÍVEL MÉDIO. IMPOSSIBILIDADE. ADAPTAÇÃO DA SENTENÇA AO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF. ADPF 131/DF. MODULAÇÃO SUBJETIVA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. I. Caso em exame Remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para determinar a expedição de alvará sanitário em favor de pessoa jurídica voltada à atividade de optometria, cujo responsável técnico indicado na petição inicial detém formação de nível técnico (médio) em Óptica e Optometria. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a concessão de alvará sanitário para funcionamento de consultório optométrico se harmoniza com o precedente vinculante firmado pelo STF na ADPF 131/DF, à luz da qualificação profissional do responsável técnico do estabelecimento. III. Razões de decidir O Plenário do STF, no julgamento dos Embargos de Declaração na ADPF 131/DF modulou os efeitos subjetivos do acórdão para assentar que as vedações dos Decretos nº 20.931/1932 e nº 24.492/1934 não se aplicam aos profissionais qualificados por instituição de ensino superior regularmente instituída mediante autorização do Estado e por ele reconhecida, remanescendo aplicáveis aos profissionais com formação exclusivamente de nível técnico. A impetrante é pessoa jurídica, cuja atividade empresarial é a prestação de serviços de optometria, podendo, a qualquer tempo, substituir o responsável técnico por profissional que detenha formação de nível superior, em conformidade com o precedente vinculante. A denegação integral da segurança produziria resultado mais gravoso do que o necessário, porquanto equivaleria a vedar à pessoa jurídica o exercício de atividade lícita que o próprio STF admite, quando atendida a exigência de qualificação profissional de nível superior. Impõe-se a reforma parcial da sentença para condicionar a expedição do alvará sanitário, além dos requisitos já fixados pela sentença, à comprovação de que o responsável técnico pelo estabelecimento detém formação de nível superior em Optometria, nos termos da modulação subjetiva firmada na ADPF 131/DF. Reforma-se a sentença, ainda, para desonerar o Município do pagamento de custas processuais, em razão da isenção que lhe é assegurada, nos termos do artigo 39 da Lei 6830/1980 e do artigo 10, IV, §1º da Lei Estadual nº 12373/2011. IV. Dispositivo Remessa necessária parcialmente provida. Sentença reformada em parte para condicionar a expedição do alvará sanitário, além dos demais requisitos já fixados pela sentença, à demonstração de que o responsável técnico do estabelecimento possui formação de nível superior em Optometria, obtida em instituição de ensino superior regularmente reconhecida pelo MEC. Fica desonerado o Município do pagamento de custas processuais, em razão do que dispõem o artigo 39 da Lei 6830/1980 e o artigo 10, IV, §1º da Lei Estadual nº 12373/2011. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário n. 8000264-10.2017.8.05.0020, em que figuram como remetente o Juízo da Vara Cível da Comarca de Barra do Choça e como interessados ANGELA MORAIS SANTOS SILVA e outros. Salvador, .
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000264-10.2017.8.05.0020
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: Presidentee do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - TJBA
Advogado(s):
RECORRIDO: ANGELA MORAIS SANTOS SILVA e outros
Advogado(s):MAXIMIANO CAETANO HAACK, NAJARA VIANA OLIVEIRA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de remessa necessária de sentença proferida nos autos de Mandado de Segurança impetrado por ANGELA MORAIS SANTOS – ME contra o COORDENADOR DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO MUNICÍPIO DE BARRA DO CHOÇA – BA, que concedeu a segurança e determinou a emissão do alvará sanitário em favor da impetrante, desde que atendidas as normas sanitárias e observados os limites das atribuições do optometrista, condenando o impetrado ao pagamento das custas processuais, sem honorários advocatícios (Súmula 105/STJ). Sem recurso voluntário, a sentença foi submetida ao reexame necessário. Em seu parecer, manifestou-se o Ministério Público pela confirmação da sentença. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando a existência do direito à sustentação oral. Salvador, 07 de julho de 2026. Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000264-10.2017.8.05.0020
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: Presidentee do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - TJBA
Advogado(s):
RECORRIDO: ANGELA MORAIS SANTOS SILVA e outros
Advogado(s): MAXIMIANO CAETANO HAACK, NAJARA VIANA OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível A remessa necessária merece parcial provimento. A sentença proferida pelo juízo a quo concedeu a segurança com fundamento na liberdade profissional assegurada pelo art. 5º, XIII, da Constituição Federal, na existência legal da profissão de optometria desde o Decreto nº 20.931/1932, no Parecer ANVISA nº 127/2006 e em precedentes do STJ e do TJBA, determinando a expedição de alvará sanitário em favor da impetrante, com a ressalva de que o optometrista não poderá exercer atividade privativa de médico. Ocorre que, entre o ajuizamento da ação (junho de 2017) e a prolação da sentença (março de 2025), sobreveio o julgamento definitivo da ADPF 131/DF pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, cuja tese, dotada de eficácia vinculante e erga omnes, impõe distinção não considerada pela sentença recorrida. Em junho de 2020, o Plenário do STF julgou improcedente a ADPF 131/DF, declarando a recepção pela Constituição Federal de 1988 dos arts. 38, 39 e 41 do Decreto nº 20.931/1932 e dos arts. 13 e 14 do Decreto nº 24.492/1934, que veiculam vedações ao exercício profissional dos optometristas. Subsequentemente, em outubro de 2021, aquele Tribunal, ao julgar os Embargos de Declaração opostos pelo CBOO e pela Procuradoria-Geral da República, acolheu-os parcialmente para promover a modulação dos efeitos subjetivos do acórdão, firmando que as vedações daqueles decretos não se aplicam aos profissionais qualificados por instituição de ensino superior regularmente instituída mediante autorização do Estado e por ele reconhecida. O acórdão transitou em julgado em dezembro de 2021. Desse precedente vinculante extrai-se uma distinção fundamental: as vedações dos decretos da década de 1930 — notadamente a proibição de instalação de consultórios e de prescrição de lentes sem receita médica — permanecem aplicáveis aos profissionais com formação exclusivamente de nível técnico/médio, alcançando apenas os chamados "práticos", e não incidem sobre os optometristas com formação de nível superior. Transpondo essa orientação ao caso concreto, verifico que a documentação acostada pela impetrante evidencia que o responsável técnico pelo estabelecimento, Sr. Antônio Nascimento do Vale, detém diploma de "Técnico em Óptica e Optometria" emitido pelo Colégio Nacional Policursos — instituição de ensino profissionalizante de nível médio —, e não diploma de nível superior em Optometria expedido por instituição reconhecida pelo MEC. À luz do precedente vinculante, tal qualificação profissional não é suficiente para afastar as vedações dos Decretos nº 20.931/1932 e nº 24.492/1934, de modo que a sentença, ao conceder a segurança sem essa distinção, contraria a orientação firmada pelo STF na ADPF 131/DF. Nada obstante, a denegação integral da segurança não se afigura a solução mais adequada ao caso. A impetrante é pessoa jurídica — Angela Morais Santos ME — cuja atividade empresarial é a prestação de serviços de optometria. O vício identificado não recai sobre o direito da pessoa jurídica de explorar a atividade em si, mas sobre a qualificação do profissional que, na ocasião do ajuizamento, figurava como responsável técnico. A empresa, como ente jurídico autônomo, possui a faculdade de substituir o responsável técnico a qualquer tempo, bastando que o novo profissional preencha os requisitos estabelecidos no precedente vinculante. Considerando, pois, que o alvará sanitário não é título pessoal e se vincula ao estabelecimento e às condições sanitárias e profissionais nele verificadas, impõe-se a reforma parcial da sentença, para condicionar a eficácia da ordem à indicação, pela impetrante, de responsável técnico que detenha formação de nível superior em Optometria, obtida em instituição de ensino superior regularmente instituída mediante autorização do Estado e por ele reconhecida, nos exatos termos da modulação subjetiva firmada pelo Plenário do STF nos Embargos de Declaração da ADPF 131/DF. Enquanto não demonstrada essa condição perante a Vigilância Sanitária Municipal, fica suspensa a eficácia da ordem de expedição do alvará sanitário. Por fim, também deve ser desonerado o Município do pagamento de custas processuais, em razão da isenção que lhe é assegurada, nos termos do artigo 39 da Lei 6830/1980: Art. 39 - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. No âmbito do Estado da Bahia, a isenção em questão encontra-se prevista no artigo 10, IV, §1º da Lei nº 12373/2011: Art. 10 - São isentos do pagamento de taxas: (…) IV - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. § 1º - A isenção prevista neste artigo não dispensa as pessoas de direito público interno, quando vencidas, de reembolsarem a parte vencedora das despesas que efetivamente tiverem suportado. Posto isso, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA para reformar em parte a sentença, CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA e condicionar a expedição do alvará sanitário, além dos demais requisitos já fixados pela sentença, à comprovação de que o responsável técnico do estabelecimento da impetrante possui formação de nível superior em Optometria, em instituição de ensino superior regularmente reconhecida pelo MEC, nos termos da ADPF 131/DF (Embargos de Declaração). Reforma-se, ainda, a sentença para desonerar o Município do pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 39 da Lei 6830/1980 e do artigo 10, IV, §1º da Lei Estadual nº 12373/2011. Sala de Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000264-10.2017.8.05.0020
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: Presidentee do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - TJBA
Advogado(s):
RECORRIDO: ANGELA MORAIS SANTOS SILVA e outros
Advogado(s): MAXIMIANO CAETANO HAACK, NAJARA VIANA OLIVEIRA
VOTO