PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS CUMULATIVOS. GARANTIA DO JUÍZO. DISTINÇÃO ENTRE GARANTIA REAL CONTRATUAL E GARANTIA PROCESSUAL. NECESSIDADE DE PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Embargos à Execução, indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao processo executivo. A parte Agravante sustenta que a execução estaria suficientemente garantida pela existência de uma garantia real imobiliária prevista no próprio título executivo extrajudicial, uma Cédula de Crédito Bancário. II. Questão em discussão 2. A controvérsia central consiste em definir se a mera existência de uma garantia real, como a hipoteca, estabelecida em contrato, é suficiente para configurar a "garantia da execução" exigida pelo artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, para fins de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, ou se é indispensável a formalização de um ato de constrição processual, como a penhora. III. Razões de decidir 3. A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução é medida excepcional e condicionada ao preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil. A ausência de qualquer um desses pressupostos, incluindo a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes, impede a concessão da medida. 4. Há uma distinção técnica fundamental entre a garantia real de natureza contratual e a garantia do juízo de natureza processual. A primeira representa um direito material que confere ao credor uma preferência sobre determinado bem, enquanto a segunda é um ato processual de constrição que efetivamente vincula o bem à satisfação do crédito no âmbito específico do processo de execução. A previsão legal de garantia da execução não é satisfeita pela simples menção a uma garantia hipotecária no contrato, sendo necessária a sua formalização por meio de penhora nos autos. 5. A ausência de formalização da penhora sobre o bem indicado como garantia contratual resulta no não preenchimento do requisito objetivo da garantia do juízo, tornando desnecessária a análise dos demais pressupostos subjetivos, como a probabilidade do direito e o perigo de dano. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de Instrumento desprovido, mantendo-se integralmente a decisão de primeiro grau. Tese de julgamento: "1. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, nos termos do artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, sendo a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução condição indispensável. 2. A mera existência de garantia real de natureza contratual, como a hipoteca, não supre a exigência de garantia processual do juízo, a qual depende da efetiva formalização do ato de constrição nos autos da execução." Dispositivos relevantes citados: Art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 2097861 RJ 2022/0094384-0; TJTO, Agravo de Instrumento, 0010703-74.2024.8.27.2700. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8073573-46.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante ES SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA e como Agravado BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Salvador, datado e assinado digitalmente PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073573-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ES SERVICOS ADMINISTRATIVO LTDA
Advogado(s): RAPHAEL LUIZ GUIMARAES MATOS SOBRINHO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ES SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA (ID 94907907), em face da decisão interlocutória (ID 94907910) proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA. A referida decisão foi proferida nos autos dos Embargos à Execução nº 8083208-82.2024.8.05.0001, opostos contra o BANCO DO BRASIL S/A. A decisão agravada concedeu à parte o benefício da justiça gratuita, mas indeferiu o efeito suspensivo aos embargos, ao fundamento de ausência de garantia do juízo, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC, e de inexistência de perigo de dano irreparável. Inconformada, a Agravante sustenta que a execução está lastreada em Cédula de Crédito Bancário com garantia real (imóvel), suficiente para atender à exigência legal, dispensando penhora formal. Alega, ainda, probabilidade do direito em razão da abusividade dos juros remuneratórios (Tema 28 do STJ), bem como risco de dano grave diante de possíveis constrições via SISBAJUD e RENAJUD, que poderiam comprometer suas atividades empresariais, requerendo a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso. Em decisão monocrática (ID 95029677), esta Relatora indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, por entender, em análise preliminar, que a simples existência de garantia real no contrato não se confunde com a garantia do juízo exigida pelo Código de Processo Civil, que pressupõe um ato de constrição processual Regularmente intimada (ID 95160245), a parte Agravada não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID 97669045). É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187,I, do RITJBA. Salvador, datado e assinado eletronicamente. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073573-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ES SERVICOS ADMINISTRATIVO LTDA
Advogado(s): RAPHAEL LUIZ GUIMARAES MATOS SOBRINHO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
R E L A T Ó R I O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso é cabível, tempestivo e, considerando o deferimento da gratuidade da justiça na origem (ID 94907910), está dispensado do preparo, preenchendo, portanto, os pressupostos de admissibilidade. Passo à análise do mérito. A controvérsia central deste Agravo de Instrumento reside na correta interpretação do artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, especificamente no que se refere ao requisito da "garantia da execução" para a concessão de efeito suspensivo aos embargos opostos pelo devedor. A Agravante sustenta que a existência de uma garantia hipotecária no próprio título executivo seria suficiente para cumprir tal exigência, enquanto a decisão recorrida e a análise preliminar desta Relatoria seguiram a linha de que é indispensável a formalização da penhora, depósito ou caução nos autos do processo executivo. Após uma análise aprofundada dos argumentos e das provas documentais, concluo que a decisão de primeiro grau deve ser mantida em sua integralidade, não merecendo acolhimento a pretensão recursal. A regra geral estabelecida pelo caput do artigo 919 do Código de Processo Civil é a de que os embargos à execução não possuem efeito suspensivo. Isso significa que, em princípio, a oposição da defesa pelo executado não tem o poder de paralisar o andamento dos atos executivos que visam à satisfação do crédito. A execução, por sua natureza, busca a efetividade e se realiza no interesse do credor, de modo que sua suspensão é uma medida excepcional. A exceção a essa regra está prevista no parágrafo primeiro do mesmo artigo, que autoriza o juiz a atribuir efeito suspensivo aos embargos, desde que preenchidos, de forma cumulativa, três requisitos: (I) a relevância da fundamentação dos embargos, que se traduz na probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris); (II) o risco de que o prosseguimento da execução cause ao executado um dano grave, de difícil ou incerta reparação (periculum in mora); e (III) que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. A natureza cumulativa desses pressupostos é de fundamental importância. A ausência de apenas um deles é suficiente para obstar o deferimento da suspensão. Não se trata de uma faculdade discricionária do julgador, mas de uma análise vinculada à presença simultânea de todos os elementos exigidos pela norma processual. No caso concreto, o ponto nevrálgico que motivou o indeferimento do pedido na origem e que, a meu ver, define o destino deste recurso é o não preenchimento do terceiro requisito: a garantia da execução. A parte Agravante comete um equívoco conceitual ao tentar equiparar a garantia real contratual com a garantia do juízo. A garantia real, como a hipoteca mencionada, é um instituto de direito material, previsto no contrato (Cédula de Crédito Bancário), que vincula um bem específico ao cumprimento da obrigação. Ela confere ao credor um direito de preferência e sequela sobre aquele bem, mas não se confunde com a garantia processual exigida pela lei para suspender a execução. A "garantia da execução" mencionada no artigo 919, § 1º, do CPC, é um ato de natureza eminentemente processual. Ela se materializa por meio de uma constrição judicial efetiva, como a penhora, ou por atos equivalentes que coloquem bens ou valores à disposição do juízo, como o depósito em dinheiro ou a prestação de caução idônea. O objetivo desse requisito é assegurar que, enquanto se discute a validade da dívida nos embargos, o direito do credor não fique desprotegido. A suspensão da execução é uma concessão ao devedor, e a contrapartida exigida pela lei é a segurança de que, ao final, se os embargos forem rejeitados, o crédito poderá ser satisfeito. A mera existência da hipoteca no contrato não oferece essa segurança processual. O bem hipotecado pode ter sofrido desvalorização, pode ter sido alienado a terceiros de boa-fé, ou pode estar gravado com outros ônus que precedem o crédito do Agravado. Somente a penhora, devidamente registrada e formalizada nos autos da execução, é que efetivamente afeta o bem ao processo, tornando-o indisponível para outras finalidades e garantindo a eficácia da futura expropriação. O argumento da Agravante de que a exigência de penhora prévia criaria um "ciclo processual impossível" não se sustenta. O executado, ao ser citado na execução, tem a faculdade de nomear bens à penhora, incluindo o próprio imóvel dado em garantia contratual. Ao tomar essa iniciativa, ele pode formalizar a garantia do juízo e, subsequentemente, pleitear com base sólida o efeito suspensivo aos seus embargos. O que não se pode admitir é a paralisação da execução com base em uma garantia que existe apenas no plano do direito material, sem a devida formalização processual que a torna eficaz perante o juízo e terceiros. A decisão da Relatora na análise liminar (ID 95029677) foi precisa ao destacar essa distinção e ao citar jurisprudência pertinente, como o aresto do Tribunal de Justiça de Tocantins, cuja situação fática se amolda perfeitamente à presente: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. BEM DADO EM GARANTIA REAL. AUSÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO DA PENHORA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DA EXECUÇÃO. 1. Como apontado pelo próprio exequente na petição inicial da execução, o título executivo extrajudicial está garantido por hipoteca de imóvel rural. Entretanto, mesmo após a sua citação na execução, o executado não ofereceu o referido bem em garantia, tendo ofertado o imóvel apenas neste recurso. Em que pese a existência de garantia real no título, o que o § 1º do art. 919 do CPC estabelece é que a ação de execução deve estar garantida por meio de penhora, depósito ou caução. 2. Sendo assim, somente após a penhora do imóvel hipotecado é que se pode considerar que a execução está devidamente garantida, possibilitando a concessão do efeito suspensivo aos Embargos à Execução. 3. Agravo de Instrumento não provido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0010703-74.2024.8.27.2700, Rel. MÁRCIO BARCELOS COSTA, julgado em 04/09/2024, juntado aos autos em 23/09/2024 13:51:37). O Superior Tribunal de Justiça também já consolidou o entendimento sobre a cumulatividade dos requisitos, o que reforça a impossibilidade de se conceder o efeito suspensivo quando um deles, especialmente o de caráter objetivo como a garantia, está ausente. Quanto ao precedente colacionado pela Agravante (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80214986920218050000), uma leitura atenta de sua ementa revela que as circunstâncias fáticas daquele caso são distintas. Naquela oportunidade, já havia uma decisão anterior em ação revisional que elidiu a mora do devedor, um elemento central que enfraquecia sobremaneira a própria execução. A presente situação não conta com tal particularidade, tratando-se de uma discussão inicial em embargos sem que a mora tenha sido afastada judicialmente. Diante da ausência manifesta da garantia do juízo, requisito objetivo e indispensável, torna-se desnecessário e até mesmo irrelevante prosseguir na análise dos demais pressupostos subjetivos, como a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora). A falta da garantia processual, por si só, é óbice intransponível ao deferimento da medida pleiteada, estando a decisão de primeiro grau em perfeita consonância com a legislação e a jurisprudência aplicáveis. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para manter integralmente a decisão interlocutória proferida pelo juízo de origem (ID 94907910), que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução. É como voto. Salvador, assinado digitalmente. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de Segundo Grau Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073573-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ES SERVICOS ADMINISTRATIVO LTDA
Advogado(s): RAPHAEL LUIZ GUIMARAES MATOS SOBRINHO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
V O T O