PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8037404-91.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JORGE PINTO DOS SANTOS
Advogado(s): EDELJOSE DA SILVA FERREIRA DA SILVA, ELISABETH MENDES PEDROSA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS ADMITIDAS EM DIREITO. CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO RÉU. DOCUMENTOS EM BRANCO COM ASSINATURAS. ALEGAÇÃO DE ASSINATURAS COPIADAS E COLADAS. BANCO QUE REQUEREU PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NA CONTESTAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA INDISPENSÁVEL. TEMA 1061 DO STJ. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8037404-91.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante JORGE PINTO DOS SANTOS e como apelada BANCO PAN S.A.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso nos termos do voto do relator. 


Sala das Sessões,



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8037404-91.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JORGE PINTO DOS SANTOS
Advogado(s): EDELJOSE DA SILVA FERREIRA DA SILVA, ELISABETH MENDES PEDROSA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por JORGE PINTO DOS SANTOS contra sentença do MM. Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, ajuizada em desfavor do BANCO PAN S/A, que julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos:


“(...)

Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo por SENTENÇA IMPROCEDENTES os pedidos do autor, EXTINGUINDO-SE O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, condenando a demandante, com base no princípio da sucumbência, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, amparado no art. 84, § 2º, do NCPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando, contudo, temporariamente suspensa a exigibilidade da condenação sucumbencial, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, atentando-se para o disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.”


Alega o apelante que a sentença merece reforma, uma vez que “considerou a lide madura para resolução embora tenha desconsiderado o pedido de produção de perícia grafotécnica requerido nos autos”, acrescentando que “a não observância de tal pedido causou prejuízo à concretização do direito do Apelante, haja vista ter sido obstruído o seu direito de defesa, especificamente no ponto em que não se concretizou a elaboração de uma prova importante para deslinde do feito de forma justa.”


Defende que “se faz necessário a produção de prova técnica para comprovar os fatos. É muito frágil se valer dos recortes colacionados pelo Apelado onde claramente se verifica que há um padrão de colagem de supostas assinaturas em campo cujos conteúdos anteriores, na maioria das vezes, estão em branco, sem preenchimento. O Apelado juntou aos autos formulários em branco e com uma colagem de suposta assinatura do Apelante”.


Diz que “o Apelado juntou recortes de formulários, alguns preenchidos, outros não, em que suscita a regularidade de uma contratação fraudulenta, haja vista que esta não ocorreu.”


À vista disso, requer provimento do recurso para reformar ou anular a sentença, para que possa obter a declaração de inexistência de relação contratual e, se amuada a sentença que seja reaberta a instrução processual para a realização de perícia grafotécnica.


Preparo dispensado em razão da gratuidade da justiça (id.81272113), uma vez que se mantém nesta jurisdição, dado que não há nos autos elementos aptos a afastar a alegação de hipossuficiência financeira.


Contrarrazões em id.81272136, pugnando pela manutenção da sentença.


Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando a existência do direito à sustentação oral.


Salvador, 13 de agosto de 2025. 

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8037404-91.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JORGE PINTO DOS SANTOS
Advogado(s): EDELJOSE DA SILVA FERREIRA DA SILVA, ELISABETH MENDES PEDROSA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo e estão presentes os pressupostos de recorribilidade, razão pela qual dele conheço, para submetê-lo à discussão.


No caso, verifica-se que a sentença de 1º grau merece reforma.


Da análise dos argumentos suscitados pela apelante, entendo possuir fundamento legal, conforme será melhor explicitado a seguir.


Verifica-se dos autos que o autor alegou não ter contratado empréstimo consignado com o réu. Esse, por sua vez, trouxe aos autos instrumento contratual assinado, alegando não haver qualquer irregularidade.


No caso, a controvérsia reside em saber se houve o consentimento do autor para a contratação, saber se a assinatura é legítima, fazendo-se necessária a realização de perícia grafotécnica.


Extrai-se dos autos que o apelante requereu a produção de provas admitidas em direito e, como alegou não ter firmado contrato com a parte apelada, questionando especificamente a autenticidade das assinaturas constantes nos documentos apresentados pelo banco. Observa-se que o banco juntou documentos contratuais em situações distintas: alguns formulários completamente em branco contendo apenas assinaturas (id.81272123 p.3/6) e contrato efetivamente preenchido e assinado datado de 14/10/2016 (id.81272123 p.16/19), data que coincide com o início dos descontos no benefício do autor. O apelante alega que as assinaturas podem ter sido copiadas e coladas nos documentos, apresentando padrão de linearidade suspeito, e o próprio banco réu requereu na contestação a realização de perícia grafotécnica, portanto deve ser realizada a perícia grafotécnica.

 

Da leitura da sentença verifica-se que o juiz sentenciante entendeu que o contrato acostado seria suficiente para comprovar a existência de relação contratual, sendo desnecessária a produção de outras provas.


Entrementes, em que pese a ponderação e o apuro técnico do juízo a quo, entendo se tratar de error in procedendo, não é possível constatar a existência ou regularidade da contratação, pois, em que pese tenha o réu trazido instrumento contratual devidamente assinado, o autor desconhece qualquer contratação junto ao Banco. Ademais, as peculiaridades dos documentos apresentados - formulários em branco contendo apenas assinaturas e a alegação de que estas podem ter sido copiadas e coladas, apresentando padrão suspeito de linearidade - tornam a prova grafotécnica indispensável para a resolução da controvérsia principal da ação e deve ser ordenada pelo juiz a fim de se completar a instrução probatória processual.


Ressalte-se, ainda, que o próprio banco réu requereu na contestação a realização de perícia grafotécnica, demonstrando interesse na produção desta prova, o que torna ainda mais evidente o cerceamento de defesa operado pelo julgamento antecipado.


De fato, a sentença recorrida mostra-se eivada de vício atraindo a aplicação do inciso IV do § 1º do art. 489, motivando o reconhecimento de sua nulidade, com o retorno do processo para o primeiro grau, sendo reaberta instrução probatória para possibilitar a produção da prova pericial.


Desse modo, entendo que é uma situação na qual a sentença deve ser cassada, em face das peculiaridades do caso, pois a ausência de produção de perícia grafotécnica prejudica a busca da verdade real, especialmente diante da natureza controversa dos documentos apresentados e das alegações específicas sobre possível falsificação das assinaturas.


Neste sentido, a produção de prova pericial grafotécnica é indispensável à elucidação da lide, pois determinará se o contrato foi assinado pelo Apelante ou se as assinaturas foram efetivamente copiadas e coladas nos documentos, como alegado. Demais disso, o STJ, através do Tema 1061, definiu que, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a ela o ônus de provar a veracidade do registro.


Neste sentido, o entendimento deste Tribunal de Justiça:


 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MÚTUO BANCÁRIO. CONTROVÉRSIA QUANTO A ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NULIDADE DA SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO IV DO § 1º DO ART. 489 DO CPC E DO TEMA REPETITIVO Nº 1061 DO STJ . RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O DEVIDO PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO PREJUDICADO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. 1. O cerne da controvérsia recai sobre a regularidade da contratação pela autora de crédito perante o banco réu. 2. Com efeito, apesar das demais provas apresentadas, a prova pericial grafotécnica é ponto relevante para a resolução da lide, visto que, existe controvérsia acerca da assinatura do instrumento contratual apresentado pela instituição financeira. 3. Na forma do art. 489, § 1º, IV do CPC, não se considera fundamentada qualquer decisão judicial que não enfrente todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, assim, a sentença primeva, ao não enfrentar a questão da regularidade da assinatura à luz da prova pericial, incorre em carência fundamentação. 4. Em virtude da controvérsia acerca da assinatura da autora, tendo o Réu trazido instrumento contratual assinado, ainda que não tenha requerido prova pericial, consectário lógico é a anulação da sentença e devolução dos autos para o prosseguimento do feito com a produção da prova pericial grafotécnica, às custas do Réu, em linha com Tema Repetitivo nº 1061 do STJ, prova essa indispensável para a resolução da controvérsia principal da ação. 5. RECURSO PREJUDICADO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº. 8004147-80.2021.8.05.0001, da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, em que é Apelante e Apelado, respectivamente, JEFERSON MACEDO DOS SANTOS e BANCO BRADESCARD S.A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, em JULGAR PREJUDICADO O APELO E ANULAR A SENTENÇA DE OFÍCIO, para determinar a reabertura da instrução probatória no primeiro grau, realização da perícia grafotécnica e o prosseguimento regular do feito, pelas razões do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2023. PRESIDENTE FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80041478020218050001, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, Data de Julgamento: 24/10/2023, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/11/2023). (Destaquei)

 

 

 

ACORDÃO APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO AUTORAL DE DESCONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DO RÉU. CONTRATO APRESENTADO. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. APELO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DOS PEDIDOS AUTORAIS DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. MEDIDA IMPRESCINDÍVEL PARA O DESLINDE DO FEITO. POSSÍVEL DIVERGÊNCIA ENTRE AS ASSINATURAS DA AVENÇA E DO APELANTE. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8110727-66.2023.8.05.0001, em que figuram como litigantes as partes as acima identificadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em ACOLHER A PRELIMINAR e DAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema. (TJ-BA - Apelação: 81107276620238050001, Relator.: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/05/2024)


Posto isso, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença, retornando os autos à vara de origem, para que seja oportunizada a produção da prova pericial, que se mostra imprescindível ao deslinde do feito.


Sala das Sessões,


Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator