PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004915-53.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: TEMISTOCLES BARBOSA LIMA
Advogado(s): HELOISIO FERNANDO DIAS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA REPETITIVO 1150 DO STJ. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO. TEORIA DA ACTIO NATA. DATA DO SAQUE INTEGRAL. PRESCRIÇÃO. CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. De acordo com o Tema Repetitivo 1.150 do STJ, a pretensão de ressarcimento por danos materiais e morais decorrentes de irregularidades em contas do PASEP submete-se ao prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil, tendo como termo inicial a data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos saques ou valores considerados indevidos.

2. Na hipótese, o titular da conta PASEP tomou ciência inequívoca de eventual dano, com o saque integral do saldo, em 31/08/2009, que reputou insatisfatório, operando-se a prescrição decenal da pretensão indenizatória, considerando que a ação somente foi ajuizada em 31/05/2024. 

Apelação a que se nega provimento.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível n.º 88004915-53.2024.8.05.0113, da comarca de Itabuna – BA, em que figura como apelante TEMISTOCLES BARBOSA LIMA e apelado BANCO DO BRASIL S/A. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos da certidão de julgamento.

 


Sala de Sessões, (data registrada eletronicamente).

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004915-53.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: TEMISTOCLES BARBOSA LIMA
Advogado(s): HELOISIO FERNANDO DIAS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação interposta por TEMISTOCLES BARBOSA LIMA em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Itabuna – BA, nos autos da Ação Ordinária n.º 8004915-53.2024.8.05.0113, ajuizada contra o Banco do Brasil, que julgou improcedente os pedidos pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição, extinguindo processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.

Em suas razões (ID 84929450), a parte Autora/Apelante alega, em síntese, que restou demonstrada a má gestão na administração da conta PASEP pelo Banco do Brasil, assim como, sustenta a aplicação por analogia da Súmula 85 do STJ, que estabelece, em casos de trato sucessivo, que a prescrição atinge apenas as prestações vencidas há mais de cinco anos.

Enfim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, no sentido de afastar o conhecimento da prescrição e julgar procedente a demanda.

A instituição financeira não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 84929452.

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.

 

Salvador, 30 de junho de 2025.

 

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004915-53.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: TEMISTOCLES BARBOSA LIMA
Advogado(s): HELOISIO FERNANDO DIAS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso.


I – Mérito.

 

A controvérsia recursal restringe-se à análise do reconhecimento da prescrição da pretensão de reparação por danos morais e materiais, diante da alegada má gestão da instituição financeira de deixar de atualizar os valores da conta PASEP.

Primeiramente, é importante ressaltar que não se aplica ao caso a suspensão do processo determinada em razão da afetação do Tema 1.300 no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a questão ali discutida – relativa à definição de a quem compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas vinculadas ao PASEP correspondem a pagamentos ao titular – não se confunde com a presente lide, que trata exclusivamente da ocorrência da prescrição.

Pois bem.

Malgrado a parte Autora/Apelante defenda a aplicação da Súmula 85 do STJ, observa-se que para os casos em que se discute eventual falha na prestação de serviço bancário, tal como alegados saques indevidos ou ausência de atualização monetária dos valores depositados na conta PASEP, a Corte Cidadã, sobre a prejudicial de mérito, no julgamento do Tema Repetitivo 1.150, fixou as seguintes teses:

 

"ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil;

iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep."

 

Na exordial, a parte Autora/Apelante defendeu que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional corresponde a data em que teve acesso ao extrato da conta PIS/PASEP, e por meio do parecer técnico foi possível detectar a diferença do prejuízo ocasionado pelos expurgos lançados na evolução do saldo da referida conta.

Entretanto, a argumentação não merece prosperar, isso porque, permitir que o prazo prescricional se inicie apenas com a obtenção de documentos (como extratos bancários), em 27/05/2024, esvaziaria por completo a segurança jurídica proporcionada pela prescrição, negando a própria vigência do art. 205 do Código Civil. Ou seja, criaria uma situação de prazo imprescritível de fato, em desacordo com os princípios da estabilidade das relações jurídicas e da efetividade processual.

No presente caso, a parte Autora/Apelante efetuou o saque de R$ 1.153,99, em 31/08/2009, por ocasião de sua aposentadoria (conforme previsão do art. 4º, § 1º, da Lei Complementar nº 26/75). A partir de tal evento, restou configurado o conhecimento inequívoco do saldo disponível, que foi considerado insatisfatório pela parte Autora/Apelante, o que faz incidir a teoria da actio nata, fixando-se, pois, o termo inicial da prescrição naquela data, uma vez que, desde então, nasceu a pretensão de questionar eventual irregularidade na gestão dos valores depositados.

Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS . RESP 1895936. TEMA REPETITIVO 1150. DANOS. RESSARCIMENTO . PRESCRIÇÃO DECENAL. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA . CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. DATA DO LEVANTAMENTO DO SALDO EXISTENTE E NÃO O RECEBIMENTO DO EXTRATO. 1. Controvérsia que versa sobre o termo inicial da contagem do prazo prescricional quanto à pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em demanda que questiona a má gestão da conta do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público - PASEP . Em outros termos, deve-se esclarecer o alcance e conteúdo da tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1150: "o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". 2. Esta 6ª Turma Cível considera que a data de conhecimento da suposta lesão e, por consequência, o dies a quo para a contagem do prazo prescricional nas ações indenizatórias é a data do levantamento do saldo existente e não o dia do acesso da parte ao extrato de movimentação da conta PASEP. 3 . Negou-se provimento ao apelo.” (TJ-DF 0736376-37.2021.8 .07.0001 1846932, Relator.: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 10/04/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/04/2024)

 

“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS . SAQUES INDEVIDOS EM CONTA VINCULADA AO PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO . DATA DO SAQUE DOS VALORES. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Luiz Roberto da Silva ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais em face do Banco do Brasil S/A, alegando saques indevidos em sua conta vinculada ao PASEP. 2. A sentença julgou improcedentes os pedidos autorais, reconhecendo a prescrição decenal da pretensão, com termo inicial na data em que o autor sacou os valores de sua conta PASEP (28/05/2010) . 3. O autor recorre, sustentando que o termo inicial da prescrição deve ser a data em que teve efetiva ciência dos saques indevidos (29/07/2021), quando teve acesso aos extratos de sua conta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4 . A questão controvertida consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento por danos materiais e morais decorrentes de saques indevidos em contas vinculadas ao PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O STJ, no julgamento do Tema 1150, fixou a tese de que a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP prescreve em dez anos, contados da data em que o titular toma ciência inequívoca dos desfalques . 6. No caso de saques indevidos, a ciência inequívoca se dá na data em que o titular resgata os valores da conta PASEP, pois é nesse momento que tem conhecimento do saldo existente e pode constatar eventuais divergências. 7. O autor sacou os valores de sua conta PASEP em 28/05/2010, data em que teve ciência inequívoca dos saques indevidos . A ação foi ajuizada em 07/03/2024, ultrapassando o prazo prescricional decenal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido . Tese de julgamento: "Em ação de ressarcimento por saques indevidos em conta vinculada ao PASEP, o termo inicial do prazo prescricional decenal é a data em que o titular saca os valores da conta, momento em que tem ciência inequívoca do prejuízo, conforme Tema 1150 do STJ." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru-PE em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Caruaru-PE, data registrada no sistema. Des . Alexandre Freire Pimentel Relator ________________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, art. 487, II; art. 85, § 11 . Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150. TJ-DF 07303923820228070001 1877923. (TJ-PE - Apelação Cível: 00051475120248172480, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 22/01/2025, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC))

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VALORES DESFALCADOS EM CONTA VINCULADA AO PASEP . APLICABILIDADE DO CÓDIGO CIVIL/02. PRESCRIÇÃO DECENAL. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA . Prescrição. O prazo prescricional para esta espécie de relação jurídica é decenal, pois aplicável ao caso em tela o art. 205, do Código Civil e Tema 1150 do STJ. Hipótese em que a parte autora tomou ciência dos desfalques em sua conta na data de sua aposentadoria, que ocorreu no ano de 2005, tendo ajuizado a presente ação na data de 27.06.2022, operando-se a prescrição. Sentença mantida. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO (TJ-RS - Apelação: 50026651320228210020 OUTRA, Relator: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 25/04/2024, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 26/04/2024)

 

Assim, tendo a parte Autora/Apelante ajuizado a presente ação somente em 31/05/2024, é patente o decurso de mais de 10 (dez) anos desde a ciência do suposto fato lesivo, ocorrido em 31/08/2009, o que impõe o reconhecimento da prescrição, nos termos do artigo 205 do Código Civil, como decidido pelo Juiz a quo.

 

II – Conclusão:

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, mantendo-se a sentença ora objurgada que reconheceu a ocorrência da prescrição decenal.

Deixa-se de aplicar o disposto no art. 85, § 11º, do CPC, por ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.

 

 

Salvador, (data registrada eletronicamente).

 

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator