PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. ELEVAÇÃO ANORMAL DE CONSUMO. COBRANÇA EXCESSIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação para reconhecer vício na prestação do serviço de fornecimento de água, determinar a adequação das cobranças e afastar a condenação por danos morais, em razão de elevação abrupta no consumo entre setembro de 2018 e janeiro de 2019, em desconformidade com a média histórica da unidade consumidora. Há duas questões em discussão: (i) definir se há fundamento para reformar a decisão monocrática quanto ao reconhecimento do vício na prestação do serviço e à adequação das cobranças; (ii) estabelecer se a cobrança indevida, nas circunstâncias do caso, enseja condenação por danos morais. A relação jurídica é de consumo, incidindo a responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público essencial, nos termos dos arts. 14 e 22 do CDC. A inversão do ônus da prova é legítima diante da hipossuficiência técnica da consumidora e da verossimilhança das alegações, conforme art. 6º, VIII, do CDC. A elevação abrupta do consumo de água, destoante da média histórica, evidencia anormalidade na prestação do serviço. Compete à concessionária demonstrar a regularidade da medição e da cobrança, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus não cumprido. A ausência de prova técnica, como inspeção in loco ou laudo, fragiliza a alegação de vazamento interno ou mau uso, caracterizando falha do serviço. O reconhecimento do vício na prestação do serviço e a revisão das cobranças mostram-se adequados ao conjunto probatório. A cobrança indevida, sem suspensão do serviço ou inscrição em cadastros restritivos, não configura, por si só, dano moral indenizável. A ausência de demonstração de abalo extrapatrimonial afasta a configuração de dano moral in re ipsa. Inexistem argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 22; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL nº 0001320-20.2006.8.05.0080, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, j. 20.07.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8058008-49.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA, JAIRO BRAGA LIMA registrado(a) civilmente como JAIRO BRAGA LIMA
APELADO: LUCIDALVA FERREIRA BATISTA
Advogado(s):
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Em suas razões recursais a agravante defende a necessidade de reforma da decisão monocrática vergastada para que seja restabelecida a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais. No mérito, afirma que ajuizou ação em face da concessionária de serviço público visando à revisão de cobranças abusivas de água, à declaração de nulidade de contrato de parcelamento firmado sob coação e à condenação em danos materiais e morais. Sustenta que mantinha consumo regular, sendo surpreendida com cobranças exorbitantes, em manifesta desconformidade com seu histórico de consumo, o que evidencia falha na prestação do serviço. Assevera que, diante da ameaça de interrupção do fornecimento de água — serviço público essencial —, foi compelida a firmar contrato de parcelamento, sob coação, para evitar a suspensão do serviço. Destaca que a sentença de primeiro grau reconheceu a abusividade das cobranças, a nulidade do contrato por coação e o direito à restituição de valores e indenização por danos morais. Argumenta que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao afastar os danos morais sob o fundamento de inexistência de suspensão do serviço ou inscrição em cadastros restritivos, classificando a situação como meros dissabores. Sustenta que a ameaça de corte de serviço essencial configura, por si só, lesão à dignidade da pessoa humana, direito fundamental previsto no art. 1º, III, da Constituição Federal, ultrapassando o mero aborrecimento cotidiano. Afirma que há contradição lógica na decisão agravada ao reconhecer a coação — suficiente para anular o contrato, nos termos do art. 151 do Código Civil — e, simultaneamente, afastar o dano moral decorrente da mesma conduta. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, especialmente os arts. 14 e 22, sustentando a responsabilidade objetiva da concessionária pela falha na prestação do serviço e pela cobrança indevida, bem como a obrigação de fornecer serviço adequado, eficiente e seguro. Pontua que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a cobrança indevida acompanhada de ameaça de suspensão de serviço essencial enseja dano moral presumido (in re ipsa), independentemente da efetiva interrupção do serviço. Argumenta, ainda, que a decisão agravada desconsidera a situação concreta vivenciada, marcada por angústia, insegurança e constrangimento, decorrentes da iminência de privação de serviço essencial, o que ultrapassa a esfera do mero dissabor. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "reforma da decisão monocrática para restabelecer a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos da sentença de primeiro grau". Instada a se manifestar, a parte agravada apresentou contrarrazões em Id. 97900452. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, 17 de março de 2026. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8058008-49.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA, JAIRO BRAGA LIMA registrado(a) civilmente como JAIRO BRAGA LIMA
APELADO: LUCIDALVA FERREIRA BATISTA
Advogado(s):
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por LUCIDALVA FERREIRA BATISTA em face de decisão monocrática proferida por esta Relatoria, que deu parcial provimento ao recurso de apelação para excluir a condenação por danos morais anteriormente fixada na sentença de primeiro grau.
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após detida análise dos autos, extrai-se que as razões que embasaram a decisão monocrática objurgada são suficientes por seus próprios fundamentos, eis que devidamente cotejadas com legislação vidente e consenso jurisprudencial acerca da matéria. Assim, faz-se necessário ratificar o quanto ali fundamentado, trazendo o seu teor do crivo deste Órgão colegiado, nos seguintes termos. O cerne da controvérsia devolvida a esta instância colegiada consiste em verificar se subsiste fundamento jurídico apto a infirmar a decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso de apelação, notadamente no ponto em que afastou a condenação por danos morais, mantendo, contudo, o reconhecimento do vício na prestação do serviço e a determinação de adequação das cobranças. No plano fático-jurídico, extrai-se dos autos que a parte consumidora foi surpreendida com elevação abrupta no consumo de água entre os meses de setembro de 2018 a janeiro de 2019, em manifesta dissonância com a média histórica anteriormente registrada, circunstância que ensejou o ajuizamento da demanda indenizatória. Inicialmente, é imperioso reiterar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de prestação de serviço público essencial por concessionária, razão pela qual incide o regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do referido diploma. Nesse contexto, como já assentado na decisão agravada, a inversão do ônus da prova operada pelo juízo de origem encontra amparo no art. 6º, VIII, do CDC, sobretudo diante da hipossuficiência técnica da consumidora e da verossimilhança de suas alegações. Da análise do conjunto probatório, verifica-se que houve efetiva elevação abrupta no consumo de água na unidade consumidora, destoando significativamente da média de 3m³ anteriormente registrada, circunstância que evidencia anormalidade no serviço prestado. Com efeito, incumbia à concessionária demonstrar a regularidade da medição e da cobrança realizada, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a alegações genéricas de eventual vazamento interno ou mau uso do serviço. Ressalte-se que, diante da estrutura técnica e operacional de que dispõe, poderia a fornecedora ter realizado inspeção in loco ou apresentado laudo técnico apto a justificar a variação no consumo, o que não ocorreu, revelando fragilidade probatória de sua tese defensiva. Assim, mostra-se acertado o reconhecimento, na decisão monocrática, de vício na prestação do serviço, consubstanciado na cobrança excessiva decorrente de provável falha no sistema de medição. Corrobora com o argüido, o seguinte julgado deste Tribunal: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001320-20.2006.8.05.0080 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: CARLOS FRANCISCO SUZARTE AMORIM Advogado (s): ANTEVAL CHAVES DA SILVA, DARIO MASCARENHAS DE OLIVEIRA NETO APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado (s):ROMULO RAMOS DONATO, JEFFERSON MESSIAS ACORDÃO APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. INCOMUM VARIAÇÃO NO REGISTRO DE CONSUMO. VALORES EXCESSIVOS EM RELAÇÃO À MÉDIA DA UNIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGULARIDADE NA MEDIÇÃO QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA. ATO ILÍCITO PRATICADO PELA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MATERIAL NÃO PROVADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação interposta nos Processos nºs 0004409-51.2006.8.05.0080 e 0001320-20.2006.8.05.0080, oriundos da Comarca de Feira de Santana, em que figura como Apelante CARLOS FRANCISCO SUZARTE AMORIM, sendo Apelada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso. (TJ-BA - APL: 00013202020068050080, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2022) No que tange à insurgência recursal, observa-se que a agravante pretende a reforma da decisão monocrática para restabelecer a condenação por danos morais, sustentando que a cobrança indevida, associada à ameaça de interrupção do serviço essencial, ultrapassaria o mero dissabor. Todavia, a decisão agravada enfrentou adequadamente a matéria, concluindo que, no caso concreto, não restaram configurados elementos suficientes para caracterizar abalo moral indenizável, notadamente porque não houve efetiva suspensão do serviço nem inscrição indevida em cadastros restritivos. Na hipótese dos autos, embora reconhecida a irregularidade na cobrança, não se verifica situação excepcional capaz de caracterizar dano moral in re ipsa, pois ausente demonstração de efetivo abalo à esfera extrapatrimonial da parte autora. Ressalte-se que o mero dissabor decorrente de cobrança indevida, desacompanhado de circunstâncias agravantes, não enseja reparação moral, sob pena de banalização do instituto. Ademais, a decisão agravada observou os parâmetros fixados pela jurisprudência superior, aplicando corretamente o direito ao caso concreto, sem incorrer em omissão, contradição ou erro material. Dessa forma, não se vislumbra qualquer elemento novo ou argumento capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos Não se constata, pois, qualquer equívoco ou ilegalidade na decisão impugnada que justifique sua reforma, razão pela qual impõe-se a sua manutenção integral, por seus próprios fundamentos, os quais ora se ratificam e integram. Confluente às razões expostas, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter inalterada a decisão agravada. Salvador, data registrada no sistema. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8058008-49.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA, JAIRO BRAGA LIMA registrado(a) civilmente como JAIRO BRAGA LIMA
APELADO: LUCIDALVA FERREIRA BATISTA
Advogado(s):
VOTO
Relatora