PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084492-67.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PEDRO DE SOUZA GOMES
Advogado(s): THIAGO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como THIAGO GALVAO PEDREIRA, NICOLE GALVAO PEDREIRA, ALEX SANDRO BRAGA DE ANDRADE, LEONARDO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como LEONARDO GALVAO PEDREIRA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):GUSTAVO SANTOS CISNE PESSOA

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. DESABASTECIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

1. Configurada a relação de consumo entre usuário de serviços de água e saneamento e a concessionária de serviço público. A responsabilidade da concessionária de serviço público de fornecimento de água é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e art. 37, § 6º da Constituição Federal.

3. Presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do consumidor, impõe-se a inversão do ônus da prova em seu favor.

4. As reportagens jornalísticas, aliadas ao depoimento pessoal do autor e à prova testemunhal, conferem verossimilhança às alegações de desabastecimento.

5. O histórico de consumo apresentado pela concessionária não é meio probatório absoluto para refutar alegações de desabastecimento, considerando as variáveis técnicas envolvidas.

6. A ausência de reservatório domiciliar não afasta a responsabilidade da concessionária de fornecer água de forma contínua e adequada, especialmente quando as normas técnicas são posteriores à instalação.

7. O desabastecimento prolongado de água, serviço público essencial, configura dano moral indenizável, superando o mero dissabor cotidiano.

8. Recurso conhecido e provido. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8084492-67.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante PEDRO DE SOUZA GOMES e como apelado EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA.

ACORDAM os Magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar a sentença de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084492-67.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PEDRO DE SOUZA GOMES
Advogado(s): THIAGO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como THIAGO GALVAO PEDREIRA, NICOLE GALVAO PEDREIRA, ALEX SANDRO BRAGA DE ANDRADE, LEONARDO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como LEONARDO GALVAO PEDREIRA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): GUSTAVO SANTOS CISNE PESSOA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de apelação cível (Id 71518998) interposta por PEDRO DE SOUZA GOMES contra sentença (Id 71518998) proferida pela 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que julgou improcedente ação de reparação de danos morais ajuizada em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA.

Segundo a narrativa inicial (Id 71518523), o autor, residente no bairro Fazenda Grande do Retiro, sofreu desabastecimento de água em sua residência durante o período de dezembro de 2018 a março de 2019, chegando a ficar até cinco dias consecutivos sem fornecimento. Alega que a situação foi noticiada pela imprensa local e causou-lhe transtornos significativos, pleiteando indenização por danos morais no valor de R$12.000,00.

A ré, em contestação (Id 71518537), sustentou a inexistência de provas do alegado desabastecimento, apontou que o histórico de consumo não apresentou alteração significativa, argumentou sobre a inadequação das instalações hidráulicas internas do imóvel por ausência de reservatório, além de defender a licitude de eventuais interrupções para reparos emergenciais.

Após regular instrução, com realização de audiência e depoimento pessoal do autor (Ata de Id 71518989), o magistrado de primeiro grau julgou improcedente o pedido, fundamentando que as reportagens jornalísticas possuem caráter genérico, que o autor não observou as normas técnicas da Resolução AGERSA 02/2017 quanto à necessidade de reservatório domiciliar, e que não houve comprovação efetiva do desabastecimento.

Irresignado, o autor interpôs o presente recurso de apelação (Id 71518998), sustentando em suas razões: a) a inobservância das provas colacionadas aos autos; b) a veracidade da prova testemunhal produzida; c) a imprestabilidade do histórico de consumo para resolução da demanda; d) a irrelevância da ausência de reservatório; e e) a responsabilidade objetiva da concessionária.

A ré ofereceu contrarrazões (Id 71519001), suscitando preliminarmente a inépcia da petição recursal e, no mérito, reiterando os argumentos da contestação.

O apelante se manifestou sobre as preliminares, refutando-as, em Id 79416184).

Distribuídos à Terceira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta, salientando que CABE sustentação oral nos moldes do art. 187, I, do RITJBA.

Salvador, (datado e assinado eletronicamente).

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8084492-67.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PEDRO DE SOUZA GOMES
Advogado(s): THIAGO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como THIAGO GALVAO PEDREIRA, NICOLE GALVAO PEDREIRA, ALEX SANDRO BRAGA DE ANDRADE, LEONARDO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como LEONARDO GALVAO PEDREIRA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): GUSTAVO SANTOS CISNE PESSOA

 

VOTO

 

1.  ADMISSIBILIDADE:

Recurso tempestivo. Observa-se benefício da gratuidade deferido ao apelante em despacho de Id 71518530 e confirmado em sentença de Id 71518998, com efeitos estendidos para o processamento deste apelo.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

2.  DAS PRELIMINARES:

Inicialmente, não prospera a preliminar de inépcia da petição recursal arguida pela apelada.

O recurso de apelação atende aos requisitos do art. 1.010 do CPC, apresentando fundamentação específica para impugnar os pontos da sentença que considera equivocados. O apelante foi claro ao delimitar os aspectos para reforma do julgado, abordando a valoração da prova testemunhal, a imprestabilidade do histórico de consumo e a irrelevância da ausência de reservatório domiciliar.

A petição recursal não se limitou a meras alegações genéricas, mas enfrentou diretamente os fundamentos da sentença, cumprindo o princípio da dialeticidade. Rejeito a preliminar.


3. DO MÉRITO:

3.1. Da relação de consumo e responsabilidade objetiva: 

Está incontroversa a existência de relação de consumo entre as partes, configurada pela prestação de serviços de abastecimento de água pela ré ao autor, enquadrando-se perfeitamente nas definições dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.

Tratando-se de serviço público essencial prestado por concessionária, a responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC c/c art. 37, § 6º da Constituição Federal, dispensando-se a demonstração de culpa para a configuração do dever de reparar.

3.2. Da inversão do ônus da prova:

O juízo de primeiro grau corretamente deferiu a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, considerando sua manifesta hipossuficiência técnica em relação à concessionária de serviços de saneamento.

Com efeito, apenas a ré possui os dados técnicos, registros operacionais e controle efetivo sobre o sistema de distribuição de água, sendo desproporcional exigir do consumidor a produção de prova negativa sobre o funcionamento regular do serviço.

3.3. Da análise probatória:

3.3.1. Das reportagens jornalísticas: 

Embora as reportagens jornalísticas tenham caráter genérico, quando aliadas a outros elementos probatórios, conferem verossimilhança às alegações do autor. Os documentos de Ids 71518527 e 71518528 demonstram que o desabastecimento no bairro Fazenda Grande do Retiro foi fato notório, inclusive com manifestação da própria EMBASA reconhecendo problemas no fornecimento e atribuindo-os ao "consumo elevado, atrelado ao alto número de ligações clandestinas no bairro".

3.3.2. Do depoimento pessoal e prova testemunhal: 

O depoimento pessoal do autor foi firme e coerente, confirmando os fatos narrados na inicial. A prova testemunhal, embora emprestada de outro processo, corroborou as alegações, sendo produzida sob o crivo do contraditório e ampla defesa (Termo de Audiência de Id 71518989).

3.3.3. Do histórico de consumo: 

O histórico de consumo apresentado pela ré (razões da contestação de Id 71518537 – fls. 13) não constitui prova absoluta de regularidade no fornecimento. Como bem observado pelo apelante, diversos fatores podem influenciar a medição, incluindo a circulação de ar nas tubulações (fenômeno reconhecido pela Lei Estadual nº 13.583/2016 – Id 71518529, eventuais vazamentos, leituras por média e outros aspectos técnicos.

Ademais, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, o ônus de comprovar a regularidade do serviço incumbe à concessionária, mormente quando invertido o ônus probatório.

3.3.4. Da questão do reservatório domiciliar: 

A ausência de reservatório domiciliar não pode ser utilizada como escusa para justificar o desabastecimento prolongado alegado nos autos.

Primeiro, porque a Resolução AGERSA nº 02/2017, que estabelece a obrigatoriedade de reservatório, é posterior à instalação do hidrômetro na residência do autor, não podendo ter aplicação retroativa.

Segundo, porque mesmo que houvesse reservatório com capacidade de 500 litros (capacidade média residencial), este seria insuficiente para suprir um desabastecimento tão prolongado.

Terceiro, porque o dever de fornecimento contínuo e adequado de água é da concessionária, não podendo ser transferido ao consumidor sob pena de violação dos princípios da adequação e continuidade dos serviços públicos.

3.4. Do dano moral: 

O fornecimento de água constitui serviço público essencial, diretamente relacionado à dignidade da pessoa humana e ao direito fundamental à saúde.

O desabastecimento prolongado, com intervalos de até cinco dias consecutivos, como alegado e demonstrado nos autos, ultrapassa largamente o conceito de mero dissabor cotidiano.

A privação de água impede atividades básicas como higiene pessoal, preparo de alimentos, limpeza doméstica e outras necessidades fundamentais, causando transtornos que transcendem o aspecto material e afetam a dignidade e o bem-estar da pessoa.

Nesse sentido, colaciono precedente do TJ-RJ:

Apelação. Direito do consumidor. Serviço público de fornecimento de água potável. Prestação deficiente. Falta ao dever de continuidade. Inversão do ônus da prova. 1. É dever do prestador do serviço de distribuição de água potável garantir o fornecimento em volume e periodicidade capazes de dar vazão ao consumo razoável de usuário dotado dos devidos reservatórios (CDC, arts. 6º, X, e 22). 2. Invertido o ônus probatório por irrecorrida decisão, incumbia à concessionária demonstrar a veracidade de sua alegação de regularidade e eficiência do serviço. 3. Por força do contrato, a obrigação precípua da concessionária é de fornecer água canalizada, e não de transportá-la por veículos, obrigando o consumidor a demoradas solicitações telefônicas e a aguardar em casa a chegada do transportador. O recorrente envio de pipas d'água, além de evidenciar a insuficiência de vazão na rede distribuidora, constitui mero paliativo, ameniza, mas não anula, o dano causado pela falta de fornecimento adequado e contínuo. 4. Configura dano moral o descumprimento habitual do dever de adequação, eficiência e continuidade na prestação de serviço público essencial. Afigura-se razoável, para o caso concreto, a verba compensatória arbitrada em R$ 4 mil. 5. Desprovimento de ambos os recursos. Majoração dos honorários sucumbenciais, consoante art. 85, § 11, do CPC.

(TJ-RJ - APELAÇÃO: 00156579820158190212, Relator.: Des(a). MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES, Data de Julgamento: 04/12/2019, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL)

3.4.1. Da quantificação do dano moral:

Para a fixação do valor indenizatório, devem ser considerados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida.

Considerando o período de desabastecimento alegado, a condição econômica das partes e precedentes em casos similares, fixo a indenização por danos morais em R$8.000,00 (oito mil reais), valor que entendo adequado para compensar o dano sofrido sem configurar enriquecimento ilícito.


4.  DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para REFORMAR a sentença de primeiro grau e, julgando procedente o pedido inicial:

a) DECLARAR a falha na prestação do serviço de fornecimento de água pela ré;

b) CONDENAR a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação;

c) CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.

É como voto.

Salvador, [data da sessão de julgamento]

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora