PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO DO VALOR QUE O EMBARGANTE ENTENDE DEVIDO E DE APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO DISCRIMINADO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DOS CÁLCULOS. INSUBSISTÊNCIA. SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. PLEITO. JULGADO. REFORMA. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 0177383-06.2007.8.05.0001, em que figuram como litigantes os acima mencionados. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO n. 0177383-06.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CLÍNICA MÉDICA E CIRÚRGICA SALVADOR SOCIEDADE SIMPLES LTDA
Advogada: MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM (OAB BA19337)
APELADO: PSH PRODUTOS E SERVIÇOS HOSPITALARES LTDA
Advogado: FERNANDO BRANDÃO FILHO (OAB BA3838)
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 59403801, que "rejeitou e julgou improcedentes os embargos à execução", por descumprimento à regra do art. 917, § 3º, do CPC, condenando a parte embargante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescentando que, irresignada, a Clínica Médica e Cirúrgica Salvador Sociedade Simples LTDA apresentou recurso de apelação, ID 59403804, defendendo, em síntese, a reforma da sentença, pois indicou o valor que entende como devido e que sobre a memória do cálculo,solicitou produção de provas, apontando, dentre elas a perícia contábil. Pugna pelo provimento do apelo. Contrarrazões encartadas ao ID 59403807, requerendo o não provimento do recurso, mantendo-se a sentença em sua integralidade. É o relatório. Inclua-se em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO n. 0177383-06.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CLÍNICA MÉDICA E CIRÚRGICA SALVADOR SOCIEDADE SIMPLES LTDA
Advogada: MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM (OAB BA19337)
APELADO: PSH PRODUTOS E SERVIÇOS HOSPITALARES LTDA
Advogado: FERNANDO BRANDÃO FILHO (OAB BA3838)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Consoante relatado, trata-se de apelação contra sentença que rejeitou os embargos à execução, condenando a parte embargante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A sentença rejeitou os embargos à execução opostos pelo apelante, sob o entendimento de que não foram preenchidos seus requisitos essenciais, visto que o embargante deixou de consignar o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, conforme disposto no art 917, §3º, CPC. Buscando a reforma da sentença hostilizada, a recorrente alegou ter informado o valor que entende devido e que, sobre a memória do cálculo, solicitou produção de provas, apontando, dentre elas, a perícia contábil. Ocorre que a apresentação do demonstrativo de cálculo discriminado é ônus do embargante. Ademais, a simples menção do valor inicial da dívida e o pedido de perícia, não suprem os requisitos dispostos na legislação. Neste sentido: APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – Pretensão ao reconhecimento de excesso de execução e de cobrança de encargos abusivos em relação aos juros remuneratórios, à capitalização de juros e à comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios – Sentença que, além de não ter conhecido a alegação de excesso de execução, julgou improcedentes os embargos – Pleito de anulação da sentença em relação ao não conhecimento em parte dos embargos à execução – Não cabimento – Cerceamento de defesa não caracterizado – Apelante que, embora tenha indicado o valor que entende correto, deixou de apresentar demonstrativo de cálculo discriminado, a evidenciar o excesso de execução – É ônus da apelante, na condição de executada, a indicação do valor considerado correto e a apresentação de cálculo a evidenciar o alegado excesso de execução, nos termos do art. 917, § 3º, do CPC – Desnecessidade de produção de prova pericial a esse respeito – Juízo "a quo" que, acertadamente, deixou de conhecer da alegação de excesso de execução, nos termos do art. 917, § 4º, inc. II, do CPC – Sentença mantida – APELAÇÃO não provida – Majoração dos honorários advocatícios, em segunda instância, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade de justiça. (TJ-SP - AC: 10861599020188260100 SP 1086159-90.2018.8.26.0100, Relator: Kleber Leyser de Aquino, Data de Julgamento: 20/01/2020, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/01/2020) (Grifos aditados) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TESE ACERCA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. VALOR CORRETO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. ART. 739-A, § 5º, DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS OU NÃO CONHECIMENTO DO FUNDAMENTO. EMENDA DA INICIAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento assente na Jurisprudência desta Corte Superior, quando o fundamento dos Embargos for excesso de execução, cabe ao embargante, na petição inicial, a indicação do valor que entende correto e a apresentação da memória do cálculo, sob pena de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição inicial. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1599000/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017). Por força dos dispositivos legais mencionados, a memória de cálculo apresentada juntamente com a inicial, tornou-se indispensável ao conhecimento dos embargos, visto que, no caso, a matéria nele ventilada referiu-se ao excesso de execução. Portanto, irrepreensível a sentença hostilizada, servindo de referência o entendimento esposado pela magistrada primeva e, conforme dicção do art. 917, §3º, do CPC, aquele que alegar excesso de execução deverá indicar, expressamente, o valor que entende correto, acompanhado do demonstrativo de cálculo atualizado. Pelo exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso de apelação. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. Com o trânsito em julgado, apurem-se e cobrem-se eventuais despesas processuais remanescentes, enviando-se, oportunamente, os autos, à origem. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO n. 0177383-06.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CLÍNICA MÉDICA E CIRÚRGICA SALVADOR SOCIEDADE SIMPLES LTDA
Advogada: MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM (OAB BA19337)
APELADO: PSH PRODUTOS E SERVIÇOS HOSPITALARES LTDA
Advogado: FERNANDO BRANDÃO FILHO (OAB BA3838)
VOTO