PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. CONTRATO INEXISTENTE. ASSINATURA DE TERCEIRO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santo Antônio de Jesus, que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Rosalvo dos Santos, julgou procedentes os pedidos autorais para: (i) declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 456855508; (ii) condenar o banco à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente; (iii) fixar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Em embargos de declaração, foi corrigida omissão quanto à condenação exclusiva do banco ao pagamento de custas e honorários advocatícios. O banco apelou, sustentando a validade da contratação, a inexistência de ato ilícito, a inaplicabilidade da devolução em dobro e a inexistência de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) verificar se é cabível a conversão do julgamento em diligência para juntada de extratos bancários pelo autor; (ii) definir se houve contratação válida do empréstimo consignado; (iii) estabelecer se é devida a devolução em dobro dos valores descontados; (iv) apurar a ocorrência de dano moral e a adequação do quantum indenizatório; (v) fixar corretamente os critérios de juros e correção monetária incidentes. III. RAZÕES DE DECIDIR O pedido de diligência para juntada de extratos bancários pelo autor é indeferido, pois, sendo a relação de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova, competindo à instituição financeira comprovar a validade da contratação, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e da tese firmada no Tema 1.061/STJ. A alegada contratação é inválida, uma vez que o contrato apresentado contém assinatura de terceira pessoa (“Marinalva dos Santos”) e endereço não correspondente ao autor. A instituição financeira não produziu prova de autenticidade da assinatura, tampouco requereu perícia grafotécnica, descumprindo seu ônus probatório. Configura-se fortuito interno a fraude bancária praticada por terceiros, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, razão pela qual responde pelos danos causados ao consumidor. A restituição em dobro é cabível, conforme entendimento firmado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, bastando a violação da boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé, especialmente quando os descontos ocorreram após a modulação temporal fixada em 30/03/2021. A compensação do suposto valor creditado ao autor é indeferida, pois o banco não comprovou o efetivo repasse e a utilização consciente dos valores por parte do consumidor, descumprindo o art. 373, II, do CPC. O desconto indevido em benefício previdenciário de idoso ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral presumido (in re ipsa), sendo razoável o valor de R$ 3.000,00 fixado a título de indenização, à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Os juros de mora incidentes sobre os danos morais fluem a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, ao passo que a correção monetária incide desde o arbitramento judicial, nos termos da Súmula 362 do STJ. Diante do desprovimento do recurso, os honorários advocatícios sucumbenciais são majorados de 10% para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 373, II, 85, § 11; CDC, arts. 14, caput, e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; STJ, REsp 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe 09/12/2021 (Tema 1.061); TJBA, Apelação Cível nº 8000418-52.2017.8.05.0109, Rel. Des. Cássio Miranda, 5ª Câmara Cível, j. 29/07/2025; TJBA, Apelação Cível nº 8000516-61.2021.8.05.0088, Rel. Desa. Carmem Lúcia S. Pinheiro, 5ª Câmara Cível, j. 23/09/2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008747-71.2023.8.05.0229
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: ROSALVO DOS SANTOS
Advogado(s):IARA CRUZ DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Adoto o relatório constante na sentença de Id. 95425937, acrescentando tratar-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santo Antônio de Jesus, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por Rosalvo Dos Santos, que julgou procedentes os pedidos autorais nos seguintes termos: Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos da presente ação, extinguindo-a com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) a inexistência do negócio jurídico representado pelo contrato de empréstimo nº 456855508, com a consequente anulação de seus efeitos; b) condeno o demandado à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, atualizados monetariamente pelo INPC a partir de cada desconto e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido), nos termos da Súmula n. 54 do STJ; c) condeno o acionado a pagar ao autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, devidamente atualizado pelo INPC desde esta data e acrescidos de juros legais de 1% ao mês desde o evento danoso (data do primeiro desconto indevido), nos termos da Súmula n. 54 do STJ e do art. 398 do Código Civil. Diante da sucumbência recíproca, custas processuais pro rata e honorários advocatícios sucumbenciais da parte adversa, fixados em 10% da condenação, suspensa a exigibilidade quanto à autora pelo deferimento da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Opostos embargos de declaração pelo acionante, estes foram acolhidos nos seguintes termos (Id. 95425947): Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para CORRIGIR o erro material identificado, fazendo constar da sentença: Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Permanecem inalterados os demais termos da sentença. Inconformado, o Banco Bradesco interpôs Apelação, alegando que a contratação foi legítima, decorrente de cessão de carteira originária do Banco PAN, com liberação de valores em favor do consumidor. Requereu a conversão do julgamento em diligência para que o autor fosse intimado a juntar extratos bancários, sustentando dever de cooperação processual. Defendeu a inexistência de ato ilícito, a inaplicabilidade da devolução em dobro por ausência de má-fé, a irrelevância da falta de notificação na cessão do crédito e pleiteou a exclusão da condenação por danos morais, reputando o episódio mero aborrecimento. Requereu, ao final, a reforma integral da sentença, com julgamento de improcedência dos pedidos. O Apelado apresentou contrarrazões defendendo a manutenção integral da sentença, afirmando que o banco não comprovou a contratação nem o efetivo repasse de valores. Enfatizou que documentos unilaterais não são suficientes para atestar a existência do negócio, que é ônus da instituição financeira, especialmente em se tratando de consumidor idoso e presumidamente hipossuficiente. Aduziu que os descontos indevidos configuram ato ilícito e que a restituição em dobro independe de prova de má-fé, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Argumentou ainda pela desnecessidade de conversão em diligência, pois seria impor prova negativa ao consumidor, o que contraria a distribuição dinâmica do ônus probatório O recurso é tempestivo. Houve recolhimento de preparo. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008747-71.2023.8.05.0229
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: ROSALVO DOS SANTOS
Advogado(s): IARA CRUZ DE SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Examinados os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame das suas razões. Das Preliminares Da Conversão do Julgamento em Diligência e do Ônus da Prova O Apelante requer a conversão do julgamento em diligência para que o Apelado junte extratos bancários, sob o argumento de que o consumidor tem o dever de colaborar com a justiça (Art. 6º do CPC). Tal pleito não merece acolhimento. A relação jurídica em tela é de consumo, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O Apelado é idoso e aposentado, sendo manifesta sua hipossuficiência técnica e financeira perante a instituição bancária. Conforme a distribuição dinâmica do ônus da prova, e a inversão determinada pelo Juízo a quo (Id. 95425006), cabia ao Apelante, fornecedor do serviço, comprovar a existência e a validade do negócio jurídico, bem como o efetivo repasse do valor ao consumidor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao estabelecer que, em caso de impugnação da autenticidade da assinatura em contrato bancário, o ônus de provar a autenticidade é da instituição financeira. Este entendimento foi consolidado no Tema 1.061/STJ: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)” (STJ - REsp 1846649/MA - rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE - SEGUNDA SEÇÃO – Dje 09/12/2021). No caso, o Apelado não apenas negou a contratação, mas também apontou que o contrato apresentado pelo banco (Id. 95425004) continha a assinatura de uma terceira pessoa ("Marinalva dos Santos") e um endereço que nunca residiu. Diante da impugnação, o Apelante não se desincumbiu do ônus de provar a autenticidade da assinatura, nem requereu a produção de perícia grafotécnica, prova essencial para dirimir a controvérsia. A exigência de que o consumidor prove um fato negativo (não ter recebido o valor) ou junte extratos para provar a fraude, quando o banco não comprovou a higidez do contrato, inverte indevidamente o ônus probatório e ignora a vulnerabilidade do consumidor. Portanto, rejeito a preliminar de conversão do julgamento em diligência. Da Ausência de Interesse de Agir O Apelante alega falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução administrativa prévia. Conforme pacificado na jurisprudência, o prévio esgotamento da via administrativa não é condição para o acesso ao Poder Judiciário, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Ademais, a própria apresentação de Contestação pelo Apelante, resistindo à pretensão autoral, demonstra o interesse processual do Apelado. Rejeito a preliminar. Do Mérito Da Inexistência do Negócio Jurídico e da Responsabilidade Objetiva A controvérsia central reside na validade do Contrato nº 456855508. O Apelante defende a regularidade da operação, alegando que se trata de portabilidade de um contrato original do Banco Pan S.A. e que o valor foi creditado na conta do Apelado. Conforme analisado, o Apelado impugnou veementemente a contratação, alegando fraude e a presença de assinatura de terceiro no documento (Id. 95425004, Pág. 6). O Juízo a quo reconheceu a inexistência do negócio jurídico por vício de consentimento, com base nos indícios de fraude, como a divergência de assinatura e a indicação de endereço incorreto no contrato. A responsabilidade da instituição financeira, em casos de fraude praticada por terceiros, é objetiva, nos termos do Art. 14 do CDC, e decorre do risco inerente à sua atividade, caracterizando-se como fortuito interno. Este é o entendimento sumulado pelo STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” (Súmula 479 do STJ). A alegação do Apelante de que a inércia do Apelado configuraria anuência tácita (supressio e venire contra factum proprium) não se sustenta. A fraude, com a utilização de dados e assinatura de terceiro, torna o negócio jurídico nulo. A nulidade não se convalida pelo decurso do tempo, nem pela eventual utilização dos valores, especialmente quando se trata de consumidor idoso e hipossuficiente, que pode não ter percebido a origem dos valores ou a natureza dos descontos imediatamente, como bem ponderou o Juízo de primeiro grau. Nesse sentido a jurisprudência pátria: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO REALIZADO - ASSINATURA DIFERENTE- ÔNUS DA PROVA DO QUAL O BANCO NÃO SE DESINCUMBIU- TEMA 1061 STJ - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - SENTENÇA PROCEDENTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR OS DANOS MORAIS (TJ-SP - RI: 10083328520218260071 SP 1008332-85.2021.8.26.0071, Relator: Leonardo Labriola Ferreira Menino, Data de Julgamento: 21/01/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/01/2022) (g.n). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUTORA QUE NÃO RECONHECE OS DESCONTOS CONSIGNADOS EM SEU BENEFÍCIO. ALEGAÇÃO DA PARTE RÉ QUE O AUTOR FIRMOU CONTRATO AUTORIZANDO O DESCONTO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO PARA CESSAR OS DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO DA AUTORA, DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA, CONDENAR A PARTE RÉ A RESTITUIR À AUTORA, NA FORMA SIMPLES, AS IMPORTÂNCIAS INDEVIDAMENTE DEBITADAS DE SEU BENEFÍCIO, BEM COMO PAGAR A QUANTIA DE R$ 6.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE RÉ REQUERENDO A REFORMA INTEGRAL DO JULGADO REPISANDO A TESE DE QUE AS PARTES CELEBRARAM O CONTRATO. SUBSIDIARIAMENTE PUGNA PELA COMPENSAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS NOS AUTOS. IRRESIGNAÇÃO QUE MERECE PARCIAL ACOLHIDA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUTORA QUE NÃO PODE SER COMPELIDA A COMPROVAR QUE NÃO FIRMOU OS CONTRATOS. ÔNUS QUE INCUMBE EXCLUSIVAMENTE AO BANCO RÉU, QUE APRESENTOU NOS AUTOS OS CONTRATOS, MAS DEIXOU DE PRODUZIR A PROVA PERICIAL NECESSÁRIA A VERIFICAR A VERACIDADE DA ASSINATURA NELES APOSTAS. APLICAÇÃO DO TEMA 1.061 STJ. FORTUITO INTERNO, INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 94 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VALOR COMPENSATÓRIO A TÍTULO DE DANO MORAL ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. AUTORA QUE CONSIGNOU EM JUÍZO O VALOR TOTAL DOS EMPRÉSTIMOS IMPUGNADOS CREDITADOS NA SUA CONTA BANCÁRIA PELO RÉU, PELO QUE NECESSÁRIO O ACOLHIMENTO DO PLEITO RECURSAL NO SENTIDO DE COMPENSAÇÃO DO VALOR CONSIGNADO POR ELA NOS AUTOS COM ÀQUELES QUE A RÉ FORA CONDENADA A PAGAR. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00205165120198190008, Relator: Des(a). NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES, Data de Julgamento: 10/03/2022, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2022) (g.n). Portanto, a Sentença deve ser mantida no ponto em que declarou a inexistência do negócio jurídico e a consequente anulação de seus efeitos. Da Restituição em Dobro dos Valores Descontados O Apelante requer que a eventual devolução seja feita na forma simples, alegando ausência de má-fé. Contudo, a jurisprudência do STJ, firmada no julgamento do EAREsp n. 676.608/RS, estabeleceu que a restituição em dobro do indébito (Art. 42, parágrafo único, do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor (má-fé subjetiva), sendo cabível quando a cobrança for contrária à boa-fé objetiva. No caso em tela, a cobrança de valores decorrentes de um contrato inexistente, com indícios de fraude e assinatura de terceiro, configura conduta contrária à boa-fé objetiva. Além disso, o contrato fraudulento foi celebrado em 31/03/2022 (Id. 95425004), ou seja, em data posterior à modulação temporal estabelecida pelo STJ (30/03/2021), o que reforça a aplicação da repetição em dobro. Neste sentido, a jurisprudência desta Corte: “É devida a repetição do indébito em dobro para valores descontados a partir de 30/03/2021 e, de forma simples, quanto aos anteriores.” (TJBA, Apelação Cível n. 8054029-74.2022.8.05.0001, Rel. Desa. Carmem Lúcia S. Pinheiro, Quinta Câmara Cível, j. 26/05/2025). Considerando que os descontos são posteriores a 30/03/2021, e que a cobrança indevida decorrente de fraude viola a boa-fé objetiva, a manutenção da condenação à restituição em dobro é medida que se impõe. Da Compensação do Valor Creditado O Apelante requer a compensação do valor de R$ 2.013,09, supostamente creditado ao Apelado. Tal pedido é descabido, pois não há nos autos comprovação inequívoca de que o valor tenha sido efetivamente creditado na conta do Apelado, tampouco de que ele tenha se beneficiado deliberadamente de tal quantia. O Apelante, ao alegar a regularidade da contratação e o crédito do valor, não se desincumbiu do ônus de provar o fato modificativo ou extintivo do direito do autor (Art. 373, II, do CPC). A mera alegação de que o valor foi "liberado" não substitui a prova do efetivo crédito e da utilização consciente pelo consumidor. Portanto, o pedido de compensação deve ser rejeitado. Do Dano Moral e do Quantum Indenizatório O Apelante pugna pelo afastamento da condenação por danos morais, alegando mero aborrecimento. A Sentença reconheceu, acertadamente, que os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa, verba de natureza alimentar, extrapolam o mero dissabor e configuram dano moral in re ipsa (presumido). O Apelado, além de idoso, teve que se deslocar a outro município para buscar informações sobre a cobrança (Id. 95424996), o que agrava o transtorno. A jurisprudência desta Colenda Câmara é uníssona em reconhecer o dano moral em casos de empréstimo consignado fraudulento. Em relação à fixação do quantum indenizatório, diante da inexistência de parâmetros estabelecidos por lei para a quantificação do dano moral, doutrina e jurisprudência vêm se manifestando no sentido de que a indenização deve ser fixada em valor suficiente a compensar o ofendido pelo prejuízo experimentado sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando, por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do magistrado a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A respeito, a lição de Sérgio Cavalieri Filho: Uma das objeções que se fazia à reparabilidade do dano moral era a dificuldade para se apurar o valor desse dano, ou seja, para quantificá-lo. (...) Cabe ao juiz, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral. (...) Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes ('Programa de Responsabilidade Civil', Editora Atlas, 8ª edição, 2009, pág. 91/93) Assim, tenho pela impossibilidade de redução do montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), eis que se mostra, em verdade, aquém dos parâmetros adotados por esta Colenda Câmara em situações análogas: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. CONTRATAÇÃO MEDIANTE FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ARTS. 14 E 17 DO CDC E SÚMULA 479/STJ). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ( 3º DO ART. 14 DO CDC). FRAUDE COMPROVADA POR PERÍCIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 5.000,00 (PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE). JUROS MORATÓRIOS. NATUREZA EXTRACONTRATUAL. SÚMULA 54/STJ. TERMO INICIAL NA DATA DO PRIMEIRO DESCONTO INDEVIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, unicamente para fixar o termo inicial dos juros moratórios na data do primeiro desconto indevido, mantendo os demais termos da sentença combatida. I Caso em exame Recurso de apelação interposto por EREMITA VITORIO SOUSA contra sentença que declarou a nulidade de empréstimo consignado fraudulento, condenou o BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. à restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R 5.000,00. II Questão em discussão (i) Pretensão de majoração do dano moral, sob argumento de modicidade; (ii) fixação do termo inicial dos juros moratórios na data do evento danoso. III Razões de decidir Falha de segurança interna (fortuito interno) impõe responsabilidade objetiva ao banco (arts. 14 e 17 do CDC; Súmula 479/STJ). Fraude comprovada por laudo pericial (id. 84745170) e descontos reiterados em benefício previdenciário configuram abalo moral indenizável, prescindindo de prova de dor psíquica. Valor de R 5.000,00 mantém-se adequado aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, em linha com precedentes do STJ para hipóteses análogas. A nulidade do contrato atrai a Súmula 54/STJ: juros moratórios fluem desde o primeiro desconto indevido (evento danoso), incidindo igualmente sobre a restituição em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC). IV Dispositivo Recurso PARCIALMENTE PROVIDO apenas para estabelecer o termo inicial dos juros moratórios (danos materiais e morais) na data do primeiro desconto indevido, mantendo-se os demais termos da sentença, inclusive a indenização de R 5.000,00. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000418-52.2017.8.05.0109, em que figuram como apelante EREMITA VITORIO SOUSA e como apelado BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Des. CÁSSIO MIRANDA Relator (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000418-52.2017.8.05.0109,Relator(a): CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA,Publicado em: 29/07/2025 ) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDÍCIOS DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. DIVERGÊNCIA DE ASSINATURAS. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, FIXADO EM R 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). MODULAÇÃO TEMPORAL DO INDÉBITO JÁ REALIZADA NA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. A Apelada ajuizou ação pleiteando a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, sustentando que nunca contratou o empréstimo consignado questionado. O magistrado primevo reconheceu a inexistência da dívida e condenou a instituição financeira ao pagamento de danos morais. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside em verificar: (i) a ocorrência de fraude na contratação do empréstimo consignado; (ii) a responsabilidade objetiva do Banco; (iii) a adequação do quantum indenizatório arbitrado na sentença. III. Razões de decidir 3. A análise dos autos revela que o empréstimo foi contratado com assinatura que diverge notoriamente da assinatura da Apelada (ID 89011696). 4. Nos termos da Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes em contratações bancárias, caracterizando-se como fortuito interno. 5. O quantum indenizatório, fixado no valor de R 5.000,00 (cinco mil reais) está em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de seguir o patamar adotado pelo TJBA em casos similares. IV. Dispositivo e tese 9.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO Tese de julgamento: "1. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fraudes e delitos praticados por terceiros na contratação de empréstimos. 2. O quantum indenizatório por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. A repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da comprovação de má-fé do fornecedor." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, caput; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, REsp 1.197.929/PR; STJ, REsp 676.608/RS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000516-61.2021.8.05.0088, oriundos da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Guanambi/BA, tendo como Apelante BANCO FICSA S.A e como Apelada MARGARIDA HENRIQUE DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de 2025. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000516-61.2021.8.05.0088,Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado em: 23/09/2025 ) Dos Juros de Mora e Correção Monetária O Apelante questiona a incidência dos juros de mora sobre os danos morais a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), defendendo a aplicação a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Em casos de responsabilidade extracontratual, como a fraude bancária (fortuito interno), a Súmula 54 do STJ é aplicável para os juros de mora, que incidem desde o evento danoso. A correção monetária, por sua vez, incide a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). A Sentença, ao fixar os juros de mora a partir do evento danoso e a correção monetária a partir da data da sentença, está em consonância com a jurisprudência do STJ e desta Corte. Portanto, a Sentença deve ser mantida em relação aos consectários legais. Dos Honorários Advocatícios A Sentença, corrigida pelos Embargos de Declaração, condenou o Apelante ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Considerando o desprovimento do recurso de Apelação, e em atenção ao disposto no Art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono do Apelado. Isto posto e por tudo que dos autos transparece, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, majorando a verba honorária fixada na sentença, com base no artigo 85, § 11, do CPC, para o percentual 15% sobre o valor da condenação. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008747-71.2023.8.05.0229
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: ROSALVO DOS SANTOS
Advogado(s): IARA CRUZ DE SOUZA
VOTO