PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506294-14.2017.8.05.0256
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): 
APELADO: DIOGO SCOTÁ
Advogado(s):


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CPF DO EXECUTADO. REQUISITO NÃO PREVISTO NO ART. 6º DA LEI Nº 6.830/80. PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ (TEMA 876) E SÚMULA 558. RESOLUÇÕES DO CNJ DE NATUREZA ADMINISTRATIVA QUE NÃO PODEM CRIAR CONDIÇÕES NÃO PREVISTAS EM LEI PARA O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta contra sentença que, em execução fiscal, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, sob o argumento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, em razão da não indicação do CPF do executado na petição inicial, conforme exigência prevista em resoluções do Conselho Nacional de Justiça.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação do CPF do executado na petição inicial constitui requisito essencial para o ajuizamento da execução fiscal, a justificar a extinção do processo sem resolução do mérito.

III. Razões de decidir

3. O art. 6º da Lei nº 6.830/80 estabelece de forma taxativa os requisitos da petição inicial da execução fiscal, não exigindo a indicação do CPF ou CNPJ do devedor para o válido ajuizamento da demanda executiva.

4. A Certidão de Dívida Ativa regularmente constituída é documento suficiente para embasar a execução fiscal, sendo indevida a imposição de requisitos não previstos na legislação especial.

5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 876, firmou entendimento vinculante no sentido de que a ausência de indicação do CPF, RG ou CNPJ da parte executada não autoriza o indeferimento da petição inicial ou a extinção da execução fiscal.

6. A Súmula 558 do STJ reforça esse entendimento ao dispor que a petição inicial da execução fiscal não pode ser indeferida sob o fundamento de ausência desses dados cadastrais.

7. As resoluções do Conselho Nacional de Justiça possuem natureza administrativa e não podem inovar na ordem jurídica ou criar requisitos processuais não previstos em lei federal, sob pena de violação aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e da primazia do julgamento de mérito.

8. Impõe-se, portanto, a desconstituição da sentença para que o juízo de origem promova o regular prosseguimento da execução fiscal.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso provido para desconstituir a sentença que extinguiu a execução fiscal, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.

Tese de julgamento: “1. A ausência de indicação do CPF, RG ou CNPJ do executado não constitui requisito da petição inicial da execução fiscal, nos termos do art. 6º da Lei nº 6.830/80. 2. Resoluções administrativas do Conselho Nacional de Justiça não podem instituir condições processuais não previstas em lei federal para o ajuizamento da execução fiscal.”

____________

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV; CPC, art. 927, III; CPC, art. 1.026, §2º; Lei nº 6.830/80, art. 6º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 876; STJ, Súmula nº 558.


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0506294-14.2017.8.05.0256, em que figuram como Apelante o Município de Teixeira de Freitas e como Apelado Diogo Scotá, acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506294-14.2017.8.05.0256
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): 
APELADO: DIOGO SCOTÁ
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Teixeira de Freitas contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas que, nos autos da execução fiscal ajuizada em face de Diogo Scotá, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (id 100327730).

A decisão recorrida consignou que, nos termos do art. 1º-A da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, com redação dada pela Resolução nº 617/2025, é obrigatória a indicação do CPF ou CNPJ da parte executada para possibilitar sua adequada identificação e o desenvolvimento eficaz do processo.

Registrou que a Fazenda Pública foi intimada para suprir a omissão, mas permaneceu inerte ou informou não dispor do referido dado, concluindo que a ausência dessa informação inviabiliza a prática de atos essenciais à execução, como citação, intimação e constrição patrimonial, motivo pelo qual determinou a extinção do feito.

Nas razões recursais (id 100327732), o apelante sustenta que a ausência de indicação do CPF da parte executada não constitui requisito indispensável para o prosseguimento da execução fiscal.

Afirma que a Lei nº 6.830/1980 não exige tal informação na petição inicial e invoca o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula 558, segundo a qual a petição inicial da execução fiscal não pode ser indeferida pela falta de indicação do CPF, RG ou CNPJ da parte executada. Defende, assim, a reforma da sentença para que seja determinado o regular prosseguimento do feito.

O apelado não apresentou contrarrazões, tendo em vista que não foi citado no processo, conforme certificado nos autos.

Distribuídos os autos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade aos advogados das partes de realizarem sustentação oral.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506294-14.2017.8.05.0256
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): 
APELADO: DIOGO SCOTÁ
Advogado(s): 


VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.

O recurso merece provimento.

Trata-se de apelação interposta pelo Município de Teixeira de Freitas contra sentença que, nos autos da execução fiscal ajuizada em face de Diogo Scotá, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, sob o argumento de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, diante da não indicação do CPF do executado, conforme exigido pelas Resoluções nº 547/2024 e nº 617/2025 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

A extinção, contudo, não encontra amparo jurídico.

De acordo com o art. 6º da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), os requisitos da petição inicial da execução fiscal são taxativos, não estando entre eles a exigência de indicação do CPF ou CNPJ do devedor. A instrução da inicial com a Certidão de Dívida Ativa é suficiente para o ajuizamento válido da demanda executiva.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já pacificou a matéria, firmando a tese no Tema 876, em sede de recurso repetitivo, nos seguintes termos:

“Em ações de execução fiscal, descabe extinguir o feito sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG da parte executada (pessoa física), ou do CNPJ da parte executada (pessoa jurídica), visto tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei nº 6.830/80 (LEF), cujo diploma, por sua especialidade, ostenta primazia sobre a legislação de cunho geral.”

No mesmo sentido, dispõe a Súmula 558 do STJ:

“Em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada.”

Assim, a sentença proferida contraria o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça e viola o disposto no art. 927, inciso III, do CPC, além de afrontar os princípios da legalidade, da segurança jurídica e da primazia do julgamento de mérito.

Ainda que as resoluções do CNJ tenham por finalidade uniformizar procedimentos no âmbito da tramitação processual, possuem natureza administrativa, não podendo inovar na ordem jurídica nem criar condições legais não previstas em lei federal para a propositura da execução fiscal.

Dessa forma, mostra-se necessária a desconstituição da sentença, a fim de que o juízo de origem dê regular prosseguimento à execução, observando os parâmetros da Lei nº 6.830/80 e os precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça.

Posto isso, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso para desconstituir a sentença que extinguiu a execução fiscal, determinando o retorno dos autos à 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas para regular prosseguimento do feito.

Não houve condenação em honorários advocatícios na sentença desconstituída, razão pela qual não há falar em fixação ou inversão do ônus sucumbencial nesta fase processual.

Por fim, advirto às partes de que a reiteração de razões já expressamente analisadas poderá caracterizar comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator