PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0509762-63.2016.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO SCHETTINI BARBOSA LOBO
Advogado(s): FERNANDO MENDES MUSSY, INGRID SILVA DE OLIVEIRA, MARCELO JOAQUIM GONTIJO DE OLIVEIRA, RENATA LOBO QUADROS
APELADO: CLOVES GOMES ALVES e outros
Advogado(s):DELCIO MEDEIROS RIBEIRO, LUIZ ANTONIO SANTOS DE OLIVEIRA

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE OMISSÃO – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO – REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I – Caso em exame
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Maria da Conceição Schettini Barbosa Lobo em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação por ela interposto, em demanda envolvendo posse e usucapião de imóvel. A embargante sustenta a existência de omissão no acórdão quanto à análise de dispositivos legais expressamente invocados em sua apelação.

II – Questão em discussão
A controvérsia cinge-se à verificação da existência, ou não, de omissão no acórdão embargado relativamente à análise dos artigos 1.238 do Código Civil; 373, I, 55, caput e §1º, e 489, §1º, IV e VI, do Código de Processo Civil.

III – Razões de decidir
Verificou-se que não há omissão a ser sanada, uma vez que o acórdão analisou os fundamentos legais e fáticos aplicáveis ao caso, inclusive os dispositivos mencionados pela embargante. As razões do voto demonstram que o acórdão se apoiou na legislação e jurisprudência pátrias, não se constatando nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A real intenção da parte embargante é a rediscussão do mérito, finalidade para a qual os embargos de declaração não se prestam.

IV – Dispositivo e tese
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados, por ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
Tese: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas nos casos previstos no art. 1.022 do CPC. A inexistência de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados não configura, por si, omissão, desde que as razões do julgado sejam suficientes para firmar o convencimento.

Legislação relevante citada:
Código Civil, art. 1.238
Código de Processo Civil, arts. 373, I; 55, caput e §1º; 489, §1º, IV e VI; 1.022
Recomendação CNJ nº 154/2024

Jurisprudência relevante citada:
TJDFT. Agravo de Instrumento. Acórdão n. 939704. Processo n. 20150020310806AGI. Relator: Des. Mario-Zam Belmiro. 2ª Turma Cível. Julgado em 04/05/2016. Publicado no DJE em 12/05/2016, pág. 220.
STJ. Embargos de Declaração nos Recursos Ordinários em Mandado de Segurança – EDROMS 18205/SP. Relator: Min. Felix Fischer. DJ 08/05/2006, p. 240.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER, MAS REJEITAR AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0509762-63.2016.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO SCHETTINI BARBOSA LOBO
Advogado(s): FERNANDO MENDES MUSSY, INGRID SILVA DE OLIVEIRA, MARCELO JOAQUIM GONTIJO DE OLIVEIRA, RENATA LOBO QUADROS
APELADO: CLOVES GOMES ALVES e outros
Advogado(s): DELCIO MEDEIROS RIBEIRO, LUIZ ANTONIO SANTOS DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Vistos.

Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos por Maria da Conceição Schettini Barbosa Lobo em face de Cloves Gomes Alves e Eliete de Oliveira Gomes, irresignado com o acórdão que negou provimento ao recurso.

Nas suas razões afirma que o acórdão foi omisso, pois não se manifestou, de forma expressa, sobre os dispositivos de lei federal invocados no recurso de apelação, notadamente os arts. 1.238 do Código Civil, 373, I, do Código de Processo Civil, 55, caput e §1º do CPC, bem como 489, §1º, IV e VI, do CPC.

Prequestionou a matéria visando as instâncias superiores e pediu o acolhimento das razões recursais.

Devidamente intimada, a parte Embargada apresentou contrarrazões, pedindo a rejeição das razões do recurso.

 

É o que importa relatar. Peço inclusão em pauta para julgamento.

 

 Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro 

Relator

SC01


PODER JUDICIÁRIO

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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0509762-63.2016.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO SCHETTINI BARBOSA LOBO
Advogado(s): FERNANDO MENDES MUSSY, INGRID SILVA DE OLIVEIRA, MARCELO JOAQUIM GONTIJO DE OLIVEIRA, RENATA LOBO QUADROS
APELADO: CLOVES GOMES ALVES e outros
Advogado(s): DELCIO MEDEIROS RIBEIRO, LUIZ ANTONIO SANTOS DE OLIVEIRA

 

VOTO

 

 

Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos por Maria da Conceição Schettini Barbosa Lobo em face de Cloves Gomes Alves e Eliete de Oliveira Gomes, irresignado com o acórdão que negou provimento ao recurso.

Nas suas razões afirma que o acórdão foi omisso, pois não se manifestou, de forma expressa, sobre os dispositivos de lei federal invocados no recurso de apelação, notadamente os arts. 1.238 do Código Civil, 373, I, do Código de Processo Civil, 55, caput e §1º do CPC, bem como 489, §1º, IV e VI, do CPC.

A lei processual civil prevê a possibilidade de interposição de embargos de declaração contra decisões que apresentem vícios, conforme a seguir enumerados:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.

 

Verifica-se que o acórdão foi proferido com base na legislação pátria, não havendo os vícios apontados. Ao contrário do que afirma, os dispositivos pertinentes foram devidamente apreciados.

Todo o entendimento do voto foi debatido com base na legislação pátria e jurisprudência dos Tribunais, não havendo vícios.

Conforme trazido no voto condutor, ao contrário das suas razões recursais, constatou-se que não restaram preenchidos os requisitos do art. 1238 do Código Civil, lhe cabendo o ônus da prova.

Em verdade, pretende o Embargante a rediscussão do julgado e não o expurgo de qualquer um dos vícios mencionados, até porque não os vislumbrei no caso em tela.

A jurisprudência já se manifestou a este respeito, senão vejamos:



PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. EFEITO INFRINGENTE. O JUIZ NÃO ESTÁ OBRIGADO A APRECIAR TODOS OS PONTOS DE IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES, MAS APENAS A MATÉRIA ESSENCIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO.

1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil/1973, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.

2. Rejeitam-se os aclaratórios quando o embargante não demonstra a existência de vício no acórdão embargado.

3. O Tribunal não está compelido a discorrer sobre todos os dispositivos invocados pela parte, nem sobre todas as teses apontadas, bastando que indique razões suficientes de seu convencimento, ainda que para fins de prequestionamento da matéria.

(...)

(Acórdão n.939704, 20150020310806AGI, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/05/2016, Publicado no DJE: 12/05/2016. Pág.: 220)

 

Por fim, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, “tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida”. (EDROMS 18205/SP, Ministro Felix Fischer, DJ 08.05.2006 p. 240).

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER, MAS REJEITAR AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume o Acórdão atacado.

Publique-se. Intime-se.

 

Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro 

Relator