PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO À SAÚDE E PROCESSO CIVIL. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO URGENTE. PACIENTE IDOSO COM INSUFICIÊNCIA RENAL CRÔNICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. INEXISTÊNCIA DE PERDA DO OBJETO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, art. 496, I; Lei nº 7.347/85, art. 18; Lei Estadual nº 12.373/2011, art. 10, IV Vistos, relatados e discutidos estes autos do REEXAME NECESSÁRIO nº 8001423-96.2023.8.05.0110, de Irecê, em que figuram como partes as acima nominadas. Sala de sessões, data lançada no sistema. Presidente MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8001423-96.2023.8.05.0110
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ
Advogado(s):
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
Trata-se de remessa necessária da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível, Comercial, Registros Públicos e Acidentes do Trabalho da Comarca de Irecê, nos autos de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face do Estado da Bahia, com o objetivo de garantir ao paciente Gildário Cícero Ribeiro o acesso imediato ao tratamento de hemodiálise, diante do diagnóstico de Insuficiência Renal Crônica (CID N18.0) e da ausência de vaga por regulação, situação que implicava risco iminente de morte. A tutela de urgência foi deferida, determinando a disponibilização do tratamento, o qual teve início após a liminar. O Estado apresentou defesa sustentando preliminares de perda do objeto e ausência de interesse processual. A sentença julgou procedentes os pedidos, confirmando a liminar, e determinou a continuidade do tratamento na rede pública ou privada, às expensas do ente estatal.
Discute-se a responsabilidade do Estado da Bahia em assegurar o tratamento de saúde solicitado judicialmente, mesmo após o início da hemodiálise, bem como a análise das preliminares de ausência de interesse processual e perda do objeto.
Rejeita-se a alegação de falta de interesse de agir, pois a atuação judicial se fez necessária diante da omissão administrativa em garantir vaga ao paciente.
Também não prospera a alegação de perda do objeto, uma vez que o início do tratamento deu-se por força de decisão judicial, sendo necessária a confirmação da medida em sentença para a devida segurança jurídica.
A Constituição Federal, em seu artigo 196, consagra a saúde como direito fundamental, sendo dever do Estado garantir o acesso universal e igualitário à sua prestação.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 793 da Repercussão Geral) reconhece a responsabilidade solidária dos entes federativos, autorizando a exigência da prestação de saúde de qualquer deles.
Diante da urgência do quadro clínico e da inércia administrativa, é legítima a intervenção judicial, não se configurando ofensa ao princípio da separação dos poderes.
O próprio cumprimento da liminar pelo Estado demonstra o reconhecimento da necessidade do tratamento requerido.
Reexame necessário conhecido e sentença confirmada.
Tese de julgamento: "1. É legítima a intervenção judicial para compelir o Estado a fornecer tratamento médico de urgência, diante de omissão administrativa que represente risco à vida do paciente. 2. O cumprimento de decisão liminar não configura perda do objeto, sendo necessária sentença de mérito para garantir segurança jurídica e definir o ônus definitivo da obrigação."
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 793 da Repercussão Geral; STJ.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E CONFIRMAR A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO, nos termos do voto da eminente Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Remessa Necessária da sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível, Comercial, Registros Públicos e Acidentes do Trabalho da Comarca de Irecê, nos autos da Ação Civil Pública tombada sob o nº 8001423-96.2023.8.05.0110, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em face do ESTADO DA BAHIA, visando assegurar ao paciente Gildário Cícero Ribeiro o acesso ao tratamento de hemodiálise. Na exordial (ID 83129527 e 83129528), instruída com relatório médico (ID 83129530), o Parquet relatou que o paciente, idoso, diagnosticado com Insuficiência Renal Crônica (CID N18.0), necessitava com urgência do tratamento de hemodiálise, encontrando-se internado no Hospital Regional de Irecê à espera de regulação, sem êxito administrativo, correndo risco de morte. O Juízo a quo deferiu a tutela de urgência (ID 83129536), determinando que o Estado da Bahia disponibilizasse o tratamento no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária. O Estado da Bahia opôs Embargos de Declaração (ID 83129537), os quais foram rejeitados pela decisão de ID 83129555. Posteriormente, apresentou Contestação (ID 83129538), arguindo, preliminarmente, a falta de interesse processual e a perda do objeto, sob a alegação de que o paciente já havia iniciado o tratamento. No mérito, defendeu a observância à fila de regulação e aos critérios técnicos da administração pública. No curso da lide, o Estado informou o cumprimento da liminar, com o início do tratamento do paciente em 09/05/2023, conforme documentos de ID 83129546 e 83129547. Após regular instrução, sobreveio a Sentença (ID 83129567), na qual a Magistrada a quo afastou as preliminares suscitadas e, no mérito, JULGOU PROCEDENTES os pedidos da inicial, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, para condenar o Estado da Bahia a disponibilizar o tratamento de hemodiálise na rede pública ou, na sua impossibilidade, na rede privada às expensas do ente estatal. Não houve interposição de recurso voluntário pelas partes, conforme certidão de decurso de prazo de ID 83129670, subindo os autos a este Egrégio Tribunal por força do duplo grau de jurisdição obrigatório. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça, por meio do parecer de ID 89100722, opinou pelo CONHECIMENTO e CONFIRMAÇÃO da sentença, destacando a proteção constitucional à saúde e a inocorrência de perda do objeto. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento. Salvador, data registrada no sistema. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8001423-96.2023.8.05.0110
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ
Advogado(s):
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço da Remessa Necessária, nos termos do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que a sentença proferida contra o Estado da Bahia é ilíquida, não se aplicando a exceção prevista no § 3º, inciso II, do mesmo dispositivo legal, conforme inteligência da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça ("A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas"). A questão submetida a reexame cinge-se à verificação da responsabilidade do Ente Público em fornecer tratamento de saúde (hemodiálise) indispensável à manutenção da vida do paciente, bem como a análise das preliminares de falta de interesse e perda do objeto suscitadas na origem. A sentença a quo agiu com acerto ao rejeitar as preliminares arguidas pelo Estado da Bahia na contestação (ID 83129538). Quanto à alegada falta de interesse de agir, a necessidade da via judicial restou patente diante da demora na regulação administrativa do paciente, que se encontrava internado em estado grave aguardando vaga, conforme demonstrado nos relatórios médicos anexos à inicial (ID 83129530). A inércia estatal, por si só, configura a pretensão resistida. No que tange à perda do objeto em razão do cumprimento da liminar (início do tratamento noticiado no ID 83129546), é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a satisfação fática da pretensão por força de decisão judicial provisória não esvazia o objeto da ação, sendo imprescindível a prolação de sentença de mérito para confirmar a tutela e conferir segurança jurídica, definindo a quem cabe o ônus definitivo da obrigação. No mérito, a sentença reexaminada não merece reparos. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal. A responsabilidade dos entes federados é solidária, podendo o cidadão exigir o cumprimento da prestação de saúde de qualquer um deles, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793 da Repercussão Geral. No caso em apreço, a documentação acostada aos autos, especialmente o Relatório Médico (ID 83129530), comprovou que o paciente Gildário Cícero Ribeiro, pessoa idosa, é portador de Insuficiência Renal Crônica (CID N18.0), necessitando com urgência de terapia renal substitutiva (hemodiálise) para a preservação de sua vida. A alegação do Estado quanto à necessidade de observância da fila de regulação e à reserva do possível não pode se sobrepor ao mínimo existencial e ao direito à vida, mormente em situações de comprovada urgência, onde a demora no atendimento pode acarretar danos irreversíveis ou óbito. O Poder Judiciário, ao determinar o cumprimento da obrigação, não invade a esfera de competência do Executivo, mas apenas garante a efetividade de um direito fundamental violado. Nesse sentido, bem pontuou a douta Procuradoria de Justiça em seu parecer (ID 89100722): "A inércia do Poder Público em fornecer o tratamento adequado e tempestivo legitima a intervenção do Poder Judiciário para assegurar a eficácia de norma constitucional, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da separação dos poderes ou da isonomia." Ademais, o próprio Estado reconheceu a necessidade do tratamento ao providenciar a vaga após a concessão da liminar (ID 83129547), o que corrobora o direito pleiteado. Portanto, a condenação do Estado da Bahia na obrigação de fazer consistente na disponibilização do tratamento de hemodiálise, na rede pública ou particular custeada pelo erário, mostra-se correta e em consonância com o ordenamento jurídico e a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Ante o exposto, em consonância com o Parecer Ministerial, voto no sentido de CONFIRMAR A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO, mantendo-a integralmente por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a ação foi ajuizada pelo Ministério Público (art. 18 da Lei nº 7.347/85 e Súmula 421 do STJ). Isenção de custas processuais reconhecida (art. 10, inciso IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011). É como voto. Sala de sessões, data lançada no sistema. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8001423-96.2023.8.05.0110
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ
Advogado(s):
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO