PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO PSTAL DEVOLVIDA COM A ANOTAÇÃO “NÃO PROCURADO”. INSUFICIÊNCIA. CASSAÇÃO DA LIMINAR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão em contrato de alienação fiduciária, sob fundamento de constituição válida da mora. O agravante sustenta a inexistência de comprovação da notificação, requisito indispensável à medida, requerendo a devolução do veículo apreendido e a cassação da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a devolução do aviso de recebimento da notificação extrajudicial com a anotação "não procurado" configura comprovação suficiente da constituição em mora; (ii) estabelecer se a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão deve ser cassada diante da ausência desse pressuposto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 72, exige a comprovação da mora para o ajuizamento e prosseguimento da ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária. 4. No Tema 1.132, o STJ fixou que basta a remessa da notificação ao endereço contratual para comprovar a mora, independentemente da assinatura do destinatário, desde que demonstrado o envio ao endereço correto. 5. Contudo, conforme precedente da Quarta Turma do STJ, a devolução da notificação com a anotação "não procurado" não constitui prova de mora, pois indica ausência de efetivo encaminhamento ao devedor. 6. A decisão agravada, ao deferir a liminar de busca e apreensão sem a devida comprovação da mora, baseou-se em pressuposto não atendido, devendo ser cassada. 7. A devolução do veículo já cumprida consolidou a tutela recursal, cabendo ao juízo de origem deliberar sobre eventual controvérsia quanto ao período de descumprimento e sobre o prosseguimento da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A constituição em mora é pressuposto indispensável à ação de busca e apreensão em contrato de alienação fiduciária. 2. A devolução da notificação extrajudicial com a anotação "não procurado" não comprova a mora do devedor. 3. A ausência de comprovação da mora impõe a cassação da decisão que defere liminar de busca e apreensão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, art. 1.022; CC, arts. 113 e 422; Decreto-Lei 911/69. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 72; STJ, Tema 1.132; STJ, AgInt no REsp 2.034.073/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 06.03.2023; TJ-BA, AI nº 8022000-76.2019.8.05.0000, Rel. Des. Edmilson Jatahy Fonseca Junior, Quinta Câmara Cível, j. 04.02.2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8013278-43.2025.8.05.0000 em que figuram como agravante BAHIA FRUIT INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTACAO LTDA e agravada BANCO VOLSWAGEN S.A. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto condutor. Salvador, datado eletronicamente.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013278-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BAHIA FRUIT INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTACAO LTDA
Advogado(s): RODRIGO GUEDES SANTOS
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s):FLAVIO NEVES COSTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por BAHIA FRUIT INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTACAO LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itororó, que, nos autos da ação de busca e apreensão proposta por BANCO VOLSWAGEN S.A, deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo objeto de contrato de alienação fiduciária, com depósito em favor do credor. Em suas razões, Id 78922766, a agravante sustenta, em síntese, a ausência de comprovação válida da constituição em mora, uma vez que a notificação extrajudicial encaminhada ao endereço contratual retornou com a anotação “não procurado”, circunstância que, segundo alega, inviabiliza o deferimento da medida, à luz da Súmula 72 do STJ e da jurisprudência consolidada. Requer, assim, a cassação da liminar e a restituição do bem. A decisão agravada foi suspensa por determinação desta Relatoria, Id 78980902, que atribuiu efeito suspensivo ao recurso e determinou a devolução imediata do veículo, providência já comunicada como cumprida pelo agravado, Id 81247308. Sem contrarrazões. Os autos foram remetidos a esta instância, distribuídos à Quinta Câmara Cível, cabendo-me a Relatoria. Elaborado o relatório, na forma do art. 931 do CPC, foram os autos restituídos à secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator EN/07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013278-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BAHIA FRUIT INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTACAO LTDA
Advogado(s): RODRIGO GUEDES SANTOS
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO PSTAL DEVOLVIDA COM A ANOTAÇÃO “NÃO PROCURADO”. INSUFICIÊNCIA. CASSAÇÃO DA LIMINAR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão em contrato de alienação fiduciária, sob fundamento de constituição válida da mora. O agravante sustenta a inexistência de comprovação da notificação, requisito indispensável à medida, requerendo a devolução do veículo apreendido e a cassação da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a devolução do aviso de recebimento da notificação extrajudicial com a anotação "não procurado" configura comprovação suficiente da constituição em mora; (ii) estabelecer se a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão deve ser cassada diante da ausência desse pressuposto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 72, exige a comprovação da mora para o ajuizamento e prosseguimento da ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária. 4. No Tema 1.132, o STJ fixou que basta a remessa da notificação ao endereço contratual para comprovar a mora, independentemente da assinatura do destinatário, desde que demonstrado o envio ao endereço correto. 5. Contudo, conforme precedente da Quarta Turma do STJ, a devolução da notificação com a anotação "não procurado" não constitui prova de mora, pois indica ausência de efetivo encaminhamento ao devedor. 6. A decisão agravada, ao deferir a liminar de busca e apreensão sem a devida comprovação da mora, baseou-se em pressuposto não atendido, devendo ser cassada. 7. A devolução do veículo já cumprida consolidou a tutela recursal, cabendo ao juízo de origem deliberar sobre eventual controvérsia quanto ao período de descumprimento e sobre o prosseguimento da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A constituição em mora é pressuposto indispensável à ação de busca e apreensão em contrato de alienação fiduciária. 2. A devolução da notificação extrajudicial com a anotação "não procurado" não comprova a mora do devedor. 3. A ausência de comprovação da mora impõe a cassação da decisão que defere liminar de busca e apreensão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, art. 1.022; CC, arts. 113 e 422; Decreto-Lei 911/69. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 72; STJ, Tema 1.132; STJ, AgInt no REsp 2.034.073/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 06.03.2023; TJ-BA, AI nº 8022000-76.2019.8.05.0000, Rel. Des. Edmilson Jatahy Fonseca Junior, Quinta Câmara Cível, j. 04.02.2020. O recurso é próprio, tempestivo e preparado, razão pelo qual dele conheço. A controvérsia recursal cinge-se à validade da constituição em mora como pressuposto para o deferimento da liminar de busca e apreensão. No caso, embora a mora seja ex re, é firme o entendimento do STJ, cristalizado na Súmula 72, de que “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. No julgamento do Tema 1.132, fixou-se a tese de que basta a remessa da notificação ao endereço contratual, independentemente da assinatura do destinatário, desde que demonstrado o envio ao endereço correto, dispensada a prova de recebimento. Na hipótese, o aviso de recebimento retornou com a anotação “não procurado”, o que, segundo precedente expresso da Quarta Turma do STJ, é insuficiente para a constituição da mora, uma vez que revela ausência de envio efetivo da correspondência. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL . VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA . CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO. DEVOLUÇÃO COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO". MORA NÃO COMPROVADA . EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. ARTS . 113 E 422 DO CC. SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. O requerimento para a não inclusão de recurso para julgamento pelo plenário virtual deve ser fundamentado, não bastando a mera oposição sem indicação das razões que justifiquem o julgamento telepresencial. 2. Inexiste ofensa ao art . 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 3. Inovação recursal não caracteriza afronta ao art . 1.022 do CPC, porquanto a corte de origem está desobrigada de manifestar-se a respeito. 4. Para os contratos garantidos por alienação fiduciária, a mora se configura automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento - mora ex re -, mas, considerando o teor da Súmula n . 72 do STJ, é imprescindível a comprovação da mora para o prosseguimento da ação de busca e apreensão. 5. Nas hipóteses de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial expedida por cartório de títulos e documentos ou por carta registrada com aviso de recebimento e entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal. 6 . No caso em que a notificação extrajudicial retorna com a informação "não procurado", é correta a extinção da ação de busca e apreensão em razão da ausência de comprovação da mora, tendo em vista que a notificação expedida não foi sequer encaminhada ao endereço do devedor. 7. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2034073 RS 2022/0332417-1, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023) Dessa forma, a decisão agravada, ao deferir busca e apreensão, baseou-se em pressuposto não atendido, impondo-se sua cassação. Ressalte-se, ainda, que o cumprimento da tutela recursal, com a devolução do veículo à agravante, consolidou a revisão do gravame, subsistindo a multa apenas até a efetiva devolução já comunicada, cabendo ao juízo de origem apreciar possível controvérsia sobre período de eventual descumprimento. Quanto ao pedido de extinção imediata da ação originária, não é a medida adequada, pois a solução compatível com a jurisprudência é devolver a causa ao juízo de origem, onde irá se deliberar sobre o prosseguimento ou não da demanda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO . IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEITADA. AÇÃO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. LIMITAÇÃO DE ACESSO AOS AUTOS . DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO PRAZO. DEVIDA. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. COMPROVAÇÃO . INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A NOTIFICAÇÃO FOI ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. DEVOLUÇÃO DO BEM. DEVIDA . AUTOMÓVEL ALIENADO DURANTE O CURSO DA AÇÃO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. POSSIBILIDADE . AGRAVO PROVIDO. Havendo prova de que o agravante não teve acesso aos autos durante a integralidade do prazo para purgação da mora, e para contestar, cabível a devolução integral do prazo, evitando-se o cerceamento de defesa. Nas ações de busca e apreensão em contrato de financiamento mostra-se necessária e indispensável a presença de dois requisitos, quais sejam, o inadimplemento contratual e a constituição em mora do devedor. O agravado deixou de comprovar o êxito da notificação por intermédio de carta registrada com aviso de recebimento, estando em descompasso com o atual teor da norma insculpida no Decreto-Lei 911/69, que constitui fundamento legal para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, referente a bem alienado fiduciariamente . Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a prova da constituição em mora, feita através de notificação extrajudicial, exige que o documento seja entregue no endereço do devedor, independentemente do recebimento pessoal. O agravado informou a impossibilidade de devolução do veículo, face a sua alienação via leilão. Sendo assim, o Banco acionante, de forma assodada, promoveu a venda do veículo objeto da lide, assumindo assim o risco de arcar com as consequências da medida. Diante da impossibilidade de restituir o veículo conforme determinado na liminar proferida por este Relator, razão pela qual admite-se, amparado na jurisprudência, pela conversão em perdas e danos da obrigação, sob pena de enriquecimento ilícito por parte do banco . Por outro lado, o agravante comprova ser motorista de caminhão (fl. 123 do ID 4908809), necessitando do bem alienado para a promoção do seu sustento, comprovando o periculum in mora, a justificar a determinação de cumprimento da medida antes da solução do mérito da ação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8022000-76.2019 .8.05.0000.AI, no qual figura como agravante Eliezer Camurugy de Souza e, como agravado, Banco Bradesco S/A . ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, confirmando a liminar de ID 4938105, para devolver ao agravante todos os prazos processuais no processo de origem, bem como para revogar a decisão que concedeu a liminar de busca e apreensão. Diante da impossibilidade de devolução do bem, substitui-se a obrigação fixada no decisum, para determinar que o agravado pague ao agravante, no prazo de 10 (dez) dias, o valor referente ao veículo apreendido, consoante tabela FIPE da época da alienação (consoante documento de ID 4908801), devidamente atualizado, sob pena de adoção das medidas constritivas, a serem efetivadas pelo juízo de primeiro grau. Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos 04 dias do mês de fevereiro do ano de 2020. Des . Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador (a) de Justiça 104 (TJ-BA - AI: 80220007620198050000, Relator.: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/02/2020) Ante o exposto, voto no sentido de conhecer o recurso e dar-lhe provimento para confirmar a tutela recursal anteriormente concedida, Id 78980902, e cassar a decisão que deferiu a busca e apreensão. Transcorrido o prazo recursal, proceda-se a baixa ao Juízo de origem. Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator EN/07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013278-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BAHIA FRUIT INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTACAO LTDA
Advogado(s): RODRIGO GUEDES SANTOS
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA
VOTO