PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8155732-48.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante LEONIDAS DE JESUS SANTOS e como apelado BANCO VOTORANTIM S.A.. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8155732-48.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LEONIDAS DE JESUS SANTOS
Advogado(s): RENATO FIORAVANTE DO AMARAL
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s):JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
ACORDÃO
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. TABELA PRICE. TARIFAS BANCÁRIAS. SEGURO PRESTAMISTA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença proferida em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, ajuizada em face de instituição financeira, que julgou improcedentes os pedidos de revisão de juros remuneratórios, afastamento da capitalização, substituição do sistema de amortização, restituição de tarifas bancárias e devolução do prêmio de seguro, condenando o autor ao pagamento das verbas sucumbenciais, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial contábil; (ii) estabelecer se os juros remuneratórios pactuados são abusivos em comparação à taxa média de mercado; (iii) determinar a legalidade da capitalização mensal de juros e do sistema de amortização pela Tabela Price; (iv) verificar a regularidade da cobrança das tarifas de cadastro, avaliação do bem e registro do contrato; e (v) apurar a existência de venda casada na contratação do seguro prestamista.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório documental é suficiente para o julgamento da lide, nos termos do art. 370 do CPC.
4. Os juros remuneratórios podem ser revisados judicialmente quando demonstrada discrepância relevante em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação.
5. A capitalização mensal de juros é admitida em contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, o que se verifica quando a taxa anual supera o duodécuplo da taxa mensal.
6. A utilização da Tabela Price como sistema de amortização é legítima quando prevista contratualmente e ausente demonstração de anatocismo ilícito.
7. As tarifas de cadastro, avaliação do bem e registro do contrato são válidas quando expressamente previstas, cobradas uma única vez e comprovada a efetiva prestação do serviço, conforme entendimento firmado em recurso repetitivo.
8. Não há venda casada na contratação de seguro prestamista quando comprovada a adesão por instrumento apartado, demonstrando a liberdade de escolha do consumidor.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso parcialmente provido, para (i) limitar os juros remuneratórios a 1,86% ao mês (24,81% ao ano); (ii) determinar a restituição simples dos valores pagos a maior, corrigidos pelo IPCA/IBGE desde cada desembolso (Súmula 43/STJ) e com juros de mora pela SELIC desde a citação (art. 405, CC), descontando o índice de correção (arts. 389, par. único, e 406, §1º, CC, com redação da Lei 14.905/2024). Custas pro rata e os honorários: cada parte paga 20% sobre o proveito econômico da contraparte (suspensa a exigibilidade para a autora, beneficiária da justiça gratuita).
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 14 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de Apelação Cível interposta por LEONIDAS DE JESUS SANTOS em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, Bahia, que, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento, movida contra BANCO VOTORANTIM S.A., concluiu pela inexistência de abusividade das cláusulas da avença, julgando improcedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos (ID. 95715191): “Ante o exposto: Não conheço do pedido reconvencional em razão da ausência de recolhimento de custas próprias. JULGO IMPROCEDENTE o pedido principal formulado por LEONIDAS DE JESUS SANTOS em face de BANCO VOTORANTIM S.A., resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme regra do artigo 98, §3º, do CPC.” Em suas razões recursais (ID. 95715195), o apelante suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que a produção de prova pericial contábil seria indispensável para demonstrar a divergência entre os juros pactuados e os efetivamente aplicados, bem como a onerosidade do método de amortização. No mérito, defende a incidência do Código de Defesa do Consumidor e sustenta a necessidade de redução dos juros remuneratórios aos limites previstos no Código Civil ou, subsidiariamente, à taxa média de mercado. Ademais, o recorrente pugna pela substituição da Tabela Price pelos métodos SAC ou GAUSS, alegando que o sistema atual gera enriquecimento sem causa da instituição financeira. Por fim, requer a repetição do indébito relativa às tarifas de cadastro, avaliação, emolumentos e ao prêmio do seguro, este último sob a tese de configuração de venda casada, conforme precedentes dos recursos repetitivos. O recurso é tempestivo e isento de preparo por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita. O Apelado, devidamente intimado, apresentou contrarrazões (ID. 95715198), pugnando pela manutenção integral da sentença, argumentando, inicialmente, a inexistência de cerceamento de defesa. Sustenta que o magistrado, como destinatário das provas, agiu corretamente ao julgar antecipadamente o feito, uma vez que a prova documental acostada aos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia e as cláusulas contratuais são claras. No mérito, defende a legalidade dos juros remuneratórios pactuados, afirmando que não houve comprovação de abusividade frente à taxa média de mercado e que a capitalização mensal é permitida por lei e está expressamente prevista no contrato. Quanto ao sistema de amortização, a instituição financeira alega que a utilização da Tabela Price é legítima e amplamente aceita pela jurisprudência, não havendo amparo técnico para sua substituição. Rebate também o pedido de devolução de taxas, fundamentando que as tarifas de cadastro, avaliação e registro observam o Tema 958 do STJ, por estarem previstas no instrumento e corresponderem a serviços efetivamente prestados. Em relação ao seguro prestamista, afasta a tese de venda casada sob o argumento de que existe termo de adesão autônomo assinado pelo consumidor, o que comprova a liberdade de escolha e a contratação informada, conforme o Tema 972 do STJ. Em conclusão, ressalta que o julgador deve observar os precedentes obrigatórios e que a sentença está em total harmonia com a jurisprudência consolidada, requerendo, assim, o desprovimento do apelo. O Recurso foi distribuído para minha Relatoria (ID. 95951634). Em cumprimento ao art. 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral. Salvador, Bahia, 22 de janeiro de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A14
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8155732-48.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LEONIDAS DE JESUS SANTOS
Advogado(s): RENATO FIORAVANTE DO AMARAL
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O apelo é tempestivo e o apelante é beneficiário de gratuidade da justiça (ID. 95715122), ademais, presentes os demais pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso, e passo à análise do mérito. Preliminarmente, o apelante argui a necessidade de declaração de nulidade do julgamento em razão de cerceamento de defesa diante da não realização da prova pericial, que entende ser indispensável ao julgamento da causa. De logo, verifico que tal argumentação não merece prosperar, visto que à luz do art. 370 do CPC, o julgador é destinatário da prova, cabendo a ele determinar quais provas são necessárias para formação do seu convencimento. Portanto, o indeferimento de produção da prova pericial, não configura, por si só, cerceamento de defesa, ainda mais quando a prova documental é suficiente para resolver a controvérsia posta no processo, como é o caso dos autos. Dessa forma, rejeito a preliminar arguida pelo apelante pelas razões acima expostas. No mérito, o cerne recursal se refere à alegação de abusividade de cláusulas contratuais, sobretudo no que se refere à taxa de juros remuneratórios e de tarifas incidentes no contrato. Trata-se de ação apresentada no intuito de rediscutir os juros incidentes sobre o contrato de financiamento de veículo nº 661896974, originalmente firmado em 28/10/2021, no valor de R$ 27.428,02 (vinte e sete mil, quatrocentos e vinte e oito reais e dois centavos), para pagamento em 48 parcelas fixas no valor de R$ 551,00 (quinhentos e cinquenta e um reais), onde incidiu juros de 2,41% a.m. e 33,11% a.a., conforme contrato apresentado no ID. 95715146, p. 15-70. Dos juros remuneratórios Acerca dos juros remuneratórios incidentes no contrato, a matéria se encontra pacificada atualmente, considerando recentes decisões vinculantes dos Tribunais Superiores. Nesse cenário, o Supremo Tribunal Federal sumulou o entendimento (Súmula nº 596/STF) de que as limitações dos juros remuneratórios previstas na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33) não podem ser impostas às instituições financeiras, razão pela qual a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Assim, a alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada depende da demonstração de sua abusividade em relação à taxa média do mercado. E mais, como ressaltou o Ministro do STJ, HUMBERTO GOMES DE BARROS, relator do AgRg no REsp 947.674/RS, “os juros remuneratórios não são abusivos se não superam, substancialmente, a taxa média de mercado na praça da contratação” (3ª TURMA, julgado em 04/12/2007, DJ 19/12/2007, p. 1229). Em observância ao anteriormente narrado, verifica-se que não pode a instituição financeira estipular juros abusivos (acima do fixado como taxa média de mercado pelo Banco Central do Brasil). Isso porque, diante da existência de cláusulas que se configurarem como excessivamente onerosas e que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada em relação à instituição financeira, impõe-se a análise das mesmas a fim de tornar o contrato consentâneo ao princípio da função social, nos termos do art. 51, IV e § 1º, do CDC, o Judiciário encontra-se autorizado a declará-las nulas, assegurando a vigência do princípio da equidade e viabilizando o equilíbrio financeiro do contrato. Destarte, a redução da taxa de juros aplicada ao contrato poderá ser revisada pelo Poder Judiciário desde que as circunstâncias que envolveram a sua formação demonstrarem o desrespeito aos postulados da boa-fé objetiva, da razoabilidade e da proporcionalidade. O TJBA, sobre o tema, editou o Enunciado de Súmula n. 13, que assim dispõe: “A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim.” O entendimento desta E. Câmara segue neste sentido, transcreve-se: ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BCB. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O STJ pacificou o entendimento segundo o qual os juros remuneratórios serão considerados abusivos quando superam a taxa média praticada pelo mercado (Súmula 382 do STJ), razão pela qual deve o percentual consignado no contrato ser limitado à taxa média de mercado estimada pelo Banco Central para o período da contratação. 2. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-BA - AI: 80250799720188050000, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2019) PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS CONTRA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS LIMITADOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO QUE FOI PAGO A MAIOR PELO AUTOR. 1. A capitalização de juros é permitida em periodicidade inferior a um ano desde que pactuada de forma expressa, sendo considerada pactuada quando existir previsão contratual de taxa de juros anual superior a, ao menos, doze vezes o valor da taxa mensal, como ocorre na hipótese, inexistindo ilegalidade. 2. Mostram-se abusivos os juros remuneratórios que ultrapassem a taxa média de mercado, merecendo revisão para adequação à taxa definida pelo Banco Central como média à época da contratação (precedentes do STJ e do TJBA). No caso, a discrepância verificada não é irrisória ao ponto de excluir a abusividade, mantendo-se a taxa fixada pelo BACEN como média à época da contratação, devendo-se corrigir a sentença no ponto em que fez menção à taxa de época diversa daquela em que houve a assinatura do contrato. 3. No que concerne à repetição do indébito, diante da ausência de comprovação da má-fé, deve incidir em sua modalidade simples, nos termos da jurisprudência do STJ e deste egrégio Tribunal. 4. Provimento em parte de ambos os apelos. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0565062-87.2015.8.05.0001, Relator (a): Mário Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 17/04/2018 ) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. REVISIONAL. DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTES OS PEDIDOS. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. MÉDIA DE MERCADO. MANUTENÇÃO. ÔNUS DE LIQUIDAR A SENTENÇA QUE DEVE SER ATRIBUÍDO AO EXEQUENTE. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA TOTAL DO RÉU. ART. 85 DO CPC. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. É pacífico no TJBA o entendimento de que a abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim (súmula 13). A liquidação do julgado e o cumprimento do título judicial dá-se a requerimento do credor, que deverá apresentar memorial de cálculo indicando o valor que entende devido (art. 524 do NCPC), podendo o beneficiário da justiça valer-se de contabilista do juízo acaso afirme não ter condições de fazê-lo, conforme entendimento consagrado do Superior Tribunal de Justiça. O ônus de arcar com as verbas de sucumbência foi estabelecido de modo correto, haja vista que o autor se sagrou vencedor na integralidade dos pedidos por ele formulados, quais sejam, a redução dos juros remuneratórios, a desconstituição da mora e a repetição do indébito. Apelo conhecido e provido parcialmente. (TJ-BA - APL: 05686061520178050001, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2020) Na espécie, observa-se que as partes entabularam contrato de financiamento de veículo em 28/10/2021 (ID. 95715146), no qual foi prevista taxa de juros de 33,11% a.a. e de 2,41% a.m.. Em consulta ao site do Banco Central (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries), constata-se que a taxa média de juros, à época da contratação (outubro de 2021), fora de 24,81% a.a., conforme série nº 20749 do BACEN (“Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos”) e 1,86% a.m., conforme série nº 25471 do BACEN (“Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos”). Verifica-se, portanto, a necessidade de adequação da taxa de juros incidente sobre o contrato, a fim de adequá-la à taxa média de juros fixada pelo Banco Central, dessa forma, a sentença deverá ser reformada para adequar a limitação da taxa de juros remuneratórios ao percentual de 1,86% a.m. e 24,81% a.a. Da capitalização de juros Acerca da capitalização dos juros incidentes no contrato, a matéria já foi objeto de apreciação e pacificação jurisprudencial pelo STJ, no seguinte sentido: Súmula 539 do STJ – É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Súmula 541 do STJ – A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Com efeito, admite-se a capitalização mensal de juros se o contrato objeto da revisão tiver sido celebrado após 31/03/2000, data da reedição da MP n. 1.963-17/2000, bem como se a taxa de juros anual pactuada for superior ao duodécuplo da taxa de juros mensal. É o caso da avença em testilha. Nesse sentido é a sólida jurisprudência deste Sodalício: RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. DEFERIMENTO TÁCITO NO PRIMEIRO GRAU. MANUTENÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA CAPITAL DE GIRO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA DE TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. LEGALIDADE. TAXAS MENSAL E ANUAL EQUIVALENTES À TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) IV – Em exame ao contrato firmado entre as partes (item 2.5 – pág. 7 – da execução nº 0500459-34.2017.8.05.0001 SAJ), verifica-se que há previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, sendo, portanto, suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada – restando demonstrada a expressa previsão da capitalização dos juros, nos termos da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. (TJ-BA - APL: 03110466520188050001, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 15/09/2021) APELAÇÃO. PROCESSO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERÁTÓRIOS. VERIFICADO. A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADA NO CONTRATO É SUPERIOR À DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL COMO A MÉDIA DE MERCADO. ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. NÃO OCORRÊNCIA. A TAXA ANUAL PREVISTA NO CONTRATO É SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. ENCARGOS MORÁTÓRIOS EXCESSIVOS. NÃO VERIFICADO. PERCENTUAL DE ACORDO COM O ART. 52 DO CDC E SÚMULA 379 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 3. Verificando-se, nos contratos, que a taxa anual é superior ao duodécuplo da mensal, constata-se que há autorização expressa da capitalização mensal de juros, o que ocorre in casu. Desse modo, é legal a capitalização de juros prevista no instrumento, nos termos da Súmula 541, segundo a qual: “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. (TJ-BA - APL: 80430364020208050001, Relator: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/08/2021), Da forma de amortização Por conseguinte, convém analisar a alegação do apelante de ilegalidade da utilização da tabela Price como método de amortização, merecendo sua substituição pelo método SAC ou GAUSS. Sobre o tema, convém afirmar que o método utilizado no contrato em análise não denota a existência de anatocismo, e segundo o STJ, a análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price passa necessariamente pela constatação de eventual capitalização de juros, que é questão de fato e não de direito, de forma que é legal o método de amortização utilizado na medida em que estava previsto contratualmente, o que é o caso dos autos. Portanto, não merece acolhimento o argumento da Apelante para substituir o método de amortização do contrato. Do seguro Restou consolidado pelo STJ, no Tema Repetitivo nº 972, que o consumidor, ao avençar contratos bancários em geral, não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira, tampouco com seguradora por ela indicada. Observe-se: STJ – Tema Repetitivo nº 958. Tese Firmada: 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Com efeito, busca-se impedir a prática de venda casada de seguro com empréstimo bancário, quando a contratação do primeiro é condição para a contratação do último, em nítida afronta ao art. 39, III do CDC. Entretanto, na hipótese dos autos, não se verifica a ocorrência da mencionada venda casada, uma vez que ficou demonstrada a contratação do serviço através de instrumento apartado com sua assinatura (ID. 95715146, p. 11-70). Da tarifa de cadastro, registro e avaliação do bem Acerca da cobrança de tarifa de cadastro no valor de R$ 839,00 (oitocentos e trinta e nove reais), ao contrário do que o apelante sustenta, trata-se de cobrança não abusiva. O STJ, ao julgar o REsp nº 1.251.331/RS, em sede de recurso repetitivo, da Relatoria da Min. Maria Isabel Gallotti, assentou o entendimento de que é legítima a cobrança da tarifa de cadastro, desde que expressamente prevista no contrato e que somente seja cobrada uma vez, no início da relação jurídica entabulada entre as partes. Confira-se o julgado paradigma: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE. [...] 7. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). (...) Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (STJ - REsp: 1251331 RS 2011/0096435-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/08/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/10/2013) RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE BEM MÓVEL CELEBRADO APÓS A VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO CMN 3.518/2007 (30/04/2008). INCLUSÃO NO VALOR DO CONTRATO DE CUSTOS RELATIVOS À TARIFA DE CADASTRO (TC). LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO, QUE NÃO SE CONFUNDE COM A TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. REGISTRO DE CONTRATO. ABUSIVIDADE. INOCORRENCIA. ADESÃO EXPRESSA PELA PARTE AUTORA. LEGALIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDENCIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. IMPROCEDENCIA DOS PEDIDOS. (...) Com relação a tarifa de avaliação do bem e tarifa de cadastro, igualmente, observa-se que a recorrente demonstra a efetiva prestação dos serviços, sem que houvesse sido demonstrada qualquer onerosidade concreta. (TJ-BA - RI: 00046243220208050146, Relator: SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 22/10/2021) Acerca da tarifa de registro de contrato no valor de R$ 321,76 (trezentos e vinte e um reais e setenta e seis centavos)), a cobrança também se afigura legal, conforme já reconhecido pelo STJ em seu Tema Repetitivo nº 958, abaixo transcrito na parte que interessa: STJ – Tema Repetitivo nº 958. Tese Firmada: 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Na espécie, a instituição bancária logra êxito em comprovar que, efetivamente, prestou o serviço de registro do contrato junto ao DETRAN (ID. 95715146), razão pela qual válida a cobrança da respectiva taxa. Por outro lado, acerca da impugnação referente a tarifa de avaliação do bem, ao analisar o contrato (ID. 95715146), verifica-se a cobrança da tarifa foi no valor de R$ 245,00 (duzentos e quarenta e cinco reais). Desse modo, verifico que a legitimidade da referida taxa se fundamenta na sua expressa previsão contratual aliada à comprovação da execução do serviço. Tal prestação efetiva é atestada pelo "Termo de Avaliação do Veículo", anexado aos autos sob o ID. 95714767, p. 57 e 58, o que ratifica a regularidade da cobrança. Portanto, não merece reforma o pleito do apelante neste ponto. Diante disso, não detectada hipótese de onerosidade excessiva, infere-se que o Banco Apelado não praticou qualquer abusividade ao cobrar as tarifas em comento. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação, apenas para limitar a taxa de juros remuneratórios aos percentuais de 1,86% a.m. e 24,81% a.a., com a restituição dos valores pagos a maior, de forma simples, acrescidos de correção monetária pelo IPCA/IBGE desde cada desembolso (Súmula 43/STJ) e juros de mora pela taxa SELIC desde a citação (art. 405 do Código Civil), descontado o índice de correção monetária referido, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Em razão do provimento parcial, redistribuo o ônus sucumbencial, de modo que as custas serão pro rata. Quanto aos honorários, cada parte pagará ao patrono da parte contrária o equivalente a 20% sobre o respectivo proveito econômico. Em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita. É como voto. Salvador, Bahia, 22 de janeiro de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8155732-48.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LEONIDAS DE JESUS SANTOS
Advogado(s): RENATO FIORAVANTE DO AMARAL
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
VOTO