PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. COOPERATIVA DE SAÚDE. RATEIO DE PERDAS DO EXERCÍCIO. FORMA DE DISTRIBUIÇÃO. ASSEMBLEIA GERAL. LIMITES DA DELIBERAÇÃO. RETROATIVIDADE DE ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PROTESTO INDEVIDO. RECURSO IMPROVIDO. I. O rateio de prejuízos em sociedade cooperativa deve observar rigorosamente os critérios estabelecidos no art. 89 da Lei nº 5.764/71, que determina a distribuição proporcional aos serviços usufruídos por cada associado, ressalvada a possibilidade do art. 80, parágrafo único, que permite rateio igualitário apenas para despesas gerais, não para o resultado negativo do exercício. II. A alteração estatutária que modifica a forma de rateio de perdas não pode retroagir para alcançar exercícios já encerrados, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica e ao direito adquirido do cooperado de responder pelas obrigações segundo as regras vigentes à época de sua ocorrência. III. A soberania da Assembleia Geral, embora prevista no art. 38 da Lei nº 5.764/71, encontra limites na própria legislação e no estatuto social, não conferindo ao órgão deliberativo poder para decidir de forma contrária à lei ou ao pacto social vigente. IV. Sendo o débito apurado com base em critério ilegal de rateio, a cobrança revela-se inexigível, configurando o protesto levado a efeito ato ilícito passível de sustação definitiva. V. NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0513862-27.2017.8.05.0080, em que são partes, como Apelante, UNIÃO MÉDICA PLANOS DE SAÚDE S/A e, como Apelada, ANTONIO JOSE SANTIAGO LIMA: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. Sala das Sessões, DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513862-27.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: UNIAO MEDICA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s): VERBENIA CARNEIRO SANTOS, RAIZA DE ARAUJO RAMOS
APELADO: ANTONIO JOSE SANTIAGO LIMA
Advogado(s):KELTON ARAPIRACA DI GOMES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Tratam-se de recursos de apelação interpostos por UNIÃO MÉDICA PLANOS DE SAÚDE S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana-BA, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c tutela de urgência, que julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e extingo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexigibilidade, em face do Autor, do débito no valor de R$ 69.515,15 (sessenta e nove mil, quinhentos e quinze reais e quinze centavos), referente ao rateio das perdas do exercício de 2015 da cooperativa Ré; e b) TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência anteriormente concedida, e, por conseguinte, determinar o CANCELAMENTO DEFINITIVO do Protesto de nº 1170264, referente ao título de º 212, com vencimento em 25/11/2016, realizado em nome do Autor. Condeno a parte acionada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 12% (doze por cento) do valor da causa, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do disposto no §2º, do art. 85, do CPC." Em suas razões recursais (id. 95610506), a apelante sustenta, em síntese, que "a decisão de rateio linear das perdas foi tomada em Assembleia regularmente convocada, com quórum suficiente e votação válida". Assevera que "a Assembleia Geral é o órgão máximo da cooperativa e suas deliberações são vinculantes para todos os cooperados, salvo se contrariarem normas legais ou estatutárias". Argumenta que "o rateio sucedeu em virtude da necessidade de garantir a sustentabilidade da Cooperativa e principalmente assegurar os quase 30 mil beneficiários, à época da demanda, que dependem do regular funcionamento da Operadora de Plano de Saúde". Aduz que "o Autor não apresentou provas da sua produção no exercício de 2015" e que "a anulação da Assembleia Geral Extraordinária de 19 de julho de 2016 pode afetar terceiros estranhos à lide". Por fim, pugna pelo provimento do recurso, no sentido de reformar a sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos da inicial ou, subsidiariamente, reconhecer a exigibilidade do débito e do protesto. Contrarrazões sob id. não informado, pelo não provimento do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513862-27.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: UNIAO MEDICA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s): VERBENIA CARNEIRO SANTOS, RAIZA DE ARAUJO RAMOS
APELADO: ANTONIO JOSE SANTIAGO LIMA
Advogado(s): KELTON ARAPIRACA DI GOMES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central da lide reside em verificar a legalidade da forma de rateio dos prejuízos apurados no exercício de 2015 pela cooperativa apelante, distribuídos de forma igualitária entre todos os cooperados por deliberação em Assembleia Geral Extraordinária, bem como a consequente exigibilidade do débito imputado ao apelado e a licitude do protesto levado a efeito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pela Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, que define a Política Nacional de Cooperativismo e institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, bem como pelo Estatuto Social da apelante vigente à época dos fatos. O ponto nevrálgico da questão está na interpretação e aplicação dos dispositivos legais e estatutários que tratam da cobertura dos prejuízos verificados no exercício social da cooperativa. O art. 89 da Lei nº 5.764/71 estabelece a regra geral para a matéria, dispondo que os prejuízos verificados no decorrer do exercício serão cobertos com recursos provenientes do Fundo de Reserva e, se insuficiente este, mediante rateio entre os associados na razão direta dos serviços usufruídos, ressalvada a opção prevista no parágrafo único do art. 80. A norma é clara ao determinar que, esgotado o Fundo de Reserva, os prejuízos devem ser rateados de forma proporcional aos serviços usufruídos por cada associado. A ressalva ao parágrafo único do art. 80, por sua vez, merece atenção, pois esse dispositivo legal dispõe que a cooperativa poderá, para melhor atender à equanimidade de cobertura das despesas da sociedade, estabelecer rateio em partes iguais das despesas gerais da sociedade entre todos os associados, conforme definidas no estatuto (inciso I), ou rateio em razão diretamente proporcional entre os associados que tenham usufruído dos serviços durante o ano, das sobras líquidas ou dos prejuízos verificados no balanço do exercício, excluídas as despesas gerais já atendidas na forma do item anterior (inciso II). Da leitura conjunta dos dispositivos, nota-se a que lei faculta o rateio em partes iguais apenas para as despesas gerais da sociedade, conforme previsto no inciso I do parágrafo único do art. 80. Ao passo que, para os prejuízos verificados no balanço do exercício, a regra permanece sendo a do rateio proporcional à fruição dos serviços, nos termos do inciso II do mesmo dispositivo. A dívida imputada ao apelado não se refere a meras despesas administrativas gerais, mas sim ao resultado líquido negativo do exercício de 2015, ou seja, um prejuízo operacional, o que atrai inequivocamente a incidência da regra da proporcionalidade. Corroborando a determinação legal, o próprio Estatuto Social da apelante, aprovado em 15 de dezembro de 2015 e, portanto, vigente durante o exercício em questão, previa expressamente em seu Artigo 92, § 2º, que as perdas verificadas, não cobertas pelo Fundo de Reserva, seriam rateadas entre os cooperados na proporção das operações que realizaram com a Cooperativa. Verifica-se, assim, que o pacto social estabelecido entre os cooperados estava em perfeita consonância com a legislação federal de regência, garantindo aos associados o direito de responder pelas perdas segundo critério proporcional e equitativo. A deliberação da Assembleia Geral ocorrida em 30 de março de 2016, que instituiu o rateio igualitário das perdas do exercício de 2015, não apenas violou a legislação federal de regência, mas também o próprio pacto social que vinculava o apelado à cooperativa naquele período. Não se pode olvidar que a alteração estatutária promovida somente em 19 de julho de 2016, que passou a admitir a possibilidade de rateio igualitário por deliberação da Assembleia, não pode retroagir para alcançar o exercício financeiro de 2015, sob pena de ofensa manifesta ao princípio da segurança jurídica e ao direito adquirido do cooperado de responder pelas perdas segundo as regras vigentes à época de sua ocorrência. A tese defensiva de que a decisão da assembleia é soberana não se sustenta diante do ordenamento jurídico vigente. Embora o art. 38 da Lei nº 5.764/71 estabeleça que a Assembleia Geral é o órgão supremo da sociedade e que suas deliberações vinculam a todos os associados, tal soberania não confere ao órgão deliberativo poder para decidir de forma contrária à lei e ao estatuto vigente. A decisão assemblear, no ponto em que determinou o rateio linear dos prejuízos de 2015 com base em estatuto ainda não vigente à época, padece de vício de ilegalidade, sendo, portanto, nula de pleno direito em relação ao apelado. A argumentação da apelante de que a decisão foi necessária para garantir a sustentabilidade da cooperativa e assegurar os quase 30 mil beneficiários não possui o condão de validar deliberação tomada em desconformidade com a legislação e o estatuto social, vez que não autoriza o descumprimento de normas imperativas que regem o funcionamento das sociedades cooperativas. O ordenamento jurídico prevê mecanismos legais para o enfrentamento de crises financeiras, mas tais soluções devem ser implementadas dentro dos parâmetros legais e com respeito aos direitos individuais dos cooperados. Quanto à alegação de que o apelado não apresentou provas de sua produção no exercício de 2015, importante destacar que o ônus da prova, no caso, era da apelante, nos termos do art. 373, II, do CPC, bem como do art. 6º, VIII, do CDC, tendo em vista tratar-se de relação de consumo e a hipossuficiência técnica do consumidor. Destarte, cabia à cooperativa, na condição de credora que promoveu a negativação e o protesto, comprovar adequadamente a origem, a legitimidade e a exigibilidade do crédito objeto da cobrança. Contudo, a apelante não se desincumbiu de tal ônus de forma satisfatória, limitando-se a apresentar documentos que, embora indiquem a realização de assembleia e a aprovação de rateio linear, não demonstram a correlação adequada entre o débito cobrado e a efetiva participação do apelado nas operações da cooperativa durante o exercício de 2015. No tocante à alegação de que a anulação da deliberação assemblear poderia afetar terceiros estranhos à lide, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa, importante esclarecer que a presente decisão não anula a Assembleia Geral Extraordinária de 19 de julho de 2016 em sua integralidade, mas tão somente reconhece a inaplicabilidade da nova regra estatutária ao exercício de 2015. A sentença proferida pelo juízo a quo limitou-se a declarar a inexigibilidade do débito em face do apelado, não produzindo efeitos em relação aos demais cooperados que eventualmente não tenham se insurgido contra a cobrança. Cada cooperado possui legitimidade individual para questionar judicialmente a exigibilidade do débito que lhe foi imputado, não havendo que se falar em violação de direitos de terceiros ou em decisão ultra partes. A tese de que a não recomposição do prejuízo relativo ao exercício de 2015 atingiria os beneficiários do plano de saúde operado pela cooperativa não merece prosperar. A responsabilidade pela gestão financeira da cooperativa e pela manutenção de sua sustentabilidade econômica compete aos órgãos de administração e aos cooperados reunidos em assembleia, sempre observando os limites legais e estatutários. A eventual dificuldade financeira enfrentada pela cooperativa não justifica a imposição de obrigação desproporcional e ilegal aos cooperados que pouco ou nada usufruíram dos serviços prestados durante o exercício deficitário. Da detida análise dos autos, verifica-se que a própria Agência Nacional de Saúde Suplementar apontou a insuficiência de recursos próprios mínimos da cooperativa e a necessidade de apresentação de Plano de Recuperação. Consequentemente, a cobrança do valor de R$ 69.515,15, por ter sido apurada com base em critério ilegal de rateio, é inexigível em relação ao apelado. E, sendo a dívida inexigível, o protesto levado a efeito pela apelante configura ato ilícito, pois representa o exercício abusivo de um direito de cobrança que não encontra respaldo na legislação ou no estatuto social vigente à época dos fatos. Neste sentido, aplica-se ao caso a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, bem como o entendimento consolidado na Súmula 479 do STJ, que dispõe que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Embora a apelante não seja instituição financeira stricto sensu, a operadora de plano de saúde se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor na relação com os beneficiários e, por analogia, também na relação com os cooperados quando estes são colocados na posição de consumidores de serviços de cobrança e negativação. Em caso análogo, é a jurisprudência deste Sodalício: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. VALOR DA DÍVIDA NEGATIVADA DIVERSO DAS FATURAS ANEXADAS À DEFESA. NÃO COMPROVAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DOS DADOS DA PARTE AUTORA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO (SERASA/SPC). DIREITO À DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. (AP 8035024-32.2023.8.05.0001, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, julgado em 11/11/2024, DJe 21/11/2024) Dessa forma, não tendo a apelante se desincumbido adequadamente do ônus probatório que lhe competia, e tendo sido constatada a ilegalidade do critério de rateio adotado, não merece provimento o recurso interposto. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença proferida pelo juízo a quo. Em atenção à regra inserta no art. 85, § 11º do CPC, majoro a verba sucumbencial fixada na origem em desfavor da apelante para o patamar de 15% (quinze por cento), permanecendo a incidência sobre o valor da condenação. Sala das sessões, DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513862-27.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: UNIAO MEDICA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s): VERBENIA CARNEIRO SANTOS, RAIZA DE ARAUJO RAMOS
APELADO: ANTONIO JOSE SANTIAGO LIMA
Advogado(s): KELTON ARAPIRACA DI GOMES
VOTO